Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0800607-81.2023.8.18.0103


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. TARIFAS BANCÁRIAS. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. NÃO OCORRÊNCIA. TRATO SUCESSIVO. PARCELA A PARCELA. INTELIGÊNCIA DO ART.27 DO CDC. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESCRIÇÃO INTEGRAL. AFASTADA. JULGAMENTO ANTECIPADO. INSTRUÇÃO PROCESSUAL INEXISTENTE. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA DEVIDO PROCESSAMENTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800607-81.2023.8.18.0103 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 18/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800607-81.2023.8.18.0103

RECORRENTE: MARIA DE FATIMA DE AZEVEDO SANTOS FILHA

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE CARVALHO BORGES

RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. TARIFAS BANCÁRIAS. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. NÃO OCORRÊNCIA. TRATO SUCESSIVO. PARCELA A PARCELA. INTELIGÊNCIA DO ART.27 DO CDC. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESCRIÇÃO INTEGRAL. AFASTADA. JULGAMENTO ANTECIPADO. INSTRUÇÃO PROCESSUAL INEXISTENTE. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA DEVIDO PROCESSAMENTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 


Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, na qual a parte autora afirma que verificou a realização de descontos indevidos na sua conta bancária referente a cobranças não contratadas. Requereu, ao final, a devolução em dobro do valor descontado e indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que, com fundamento nos artigos 332, § 1º do Código de Processo Civil, julgou liminarmente improcedente o pedido, com resolução de mérito (ID 13930986).

Razões do Recorrente, requerendo, em suma, seja o recurso conhecido e provido para que a sentença seja reformada julgando procedentes os pedidos iniciais (ID 13930988).

Contrarrazões apresentadas (ID 13930991).

É o relatório.

 


VOTO

 

 

Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Trata-se de recurso interposto em face de sentença que reconheceu a prescrição trienal dos pedidos constantes na inicial, com base na previsão contida no artigo art. 206, §3º, inciso IV, do Código Civil, considerando como termo inicial a data do primeiro desconto das tarifas bancárias discutidas nos autos.

Com a devida vênia ao entendimento lançado pelo juízo de origem, entendo que assiste razão ao recorrente.

É cediço que a teor do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de relação de consumo em que a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, inicia-se a contagem do prazo prescricional a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, todavia, deve-se analisar os autos, a fim de corretamente aferir-se, através de dados concretos, quando efetivamente o autor tomou ciência do dano e de sua autoria.

A data da assinatura do contrato, por si só, não pode ser considerada como marco prescricional, pois o próprio contrato é objeto de impugnação pelo autor, que alega nunca ter firmado qualquer tipo de contrato com o recorrido, os descontos mensais efetuados na conta do aposentado, a título de pagamento das tarifas questionadas, certamente constituem o dano, mas dos autos não é possível aferir quando o autor tomou conhecimento da autoria, ou seja, de que os descontos eram efetuados a partir do banco requerido.

Ademais, deve-se considerar que o dano causado se repetiu mês a mês, surgindo para a autora o direito de perquirir a reparação de cada parcela a medida que é efetuado cada novo desconto indevido de sua conta e, não apenas, da data da suposta assinatura do contrato ou do primeiro desconto indevido.

Nesse passo, considerando-se que não há nos autos prova acerca de quando, efetivamente, o autor tomou conhecimento da autoria do dano, mas tão somente da sua ocorrência, deve-se considerar como marco prescricional a data de cada desconto efetuado, de modo que para cada parcela haverá um prazo prescricional distinto.

No caso dos autos, a ação foi proposta em 16 de maio de 2023. A parte autora trouxe documentos comprobatórios dos descontos do ano de 2015 a 2023. Assim, tomando por base o prazo prescricional do art. 27 do CDC, de cinco anos, estarão prescritas todas as parcelas que, a data da propositura da ação, já tenham alcançado a prescrição quinquenal.

Desse modo, tendo a presente ação sido ajuizada em 16-05-2023, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a maio de 2019. Portanto, existem parcelas prescritas.

Necessário esclarecer que a relação existente entre as partes possui natureza consumerista, uma vez que a parte autora/recorrida se enquadra no conceito de consumidor (CDC, art. 2º, § único) e parte recorrente no de fornecedora de serviço (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14).

Consigne-se, ainda, que os descontos tidos por indevidos estavam sendo realizados mensalmente, pelo menos até a data da propositura da presente ação, tratando-se, pois, de obrigação de trato sucessivo.

Nesse sentido:


INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA DECADÊNCIA – ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO – TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL – DESCONTO DE CADA PARCELA NA FOLHA DE PAGAMENTO – EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADOS – DESCONTOS INDEVIDOS NA FOLHA DE PAGAMENTO – AUSÊNCIA DE PROVAS DA EFETIVA CONTRATAÇÃO – DANO MORAL IN RE IPSA – MANUTENÇÃO DO VALOR DA COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES. 01. Por se tratar demanda declaratória, quanto ao pedido principal, não é possível a aplicação do instituto da decadência. 02. Aplicação do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Por se tratar de obrigação de trato sucessivo, o prazo da prescrição inicia a partir do desconto da parcela prevista no contrato, porque o dano e sua autoria se tornaram conhecidos com cada débito na folha de pagamento da parte autora. 03. A ausência de provas quanto à efetiva contratação realizada pela parte autora induz à conclusão de que o débito referido na inicial decorre de ato de terceiros de má-fé que, de posse dos dados do consumidor, forjaram a contratação de empréstimo e cartão de crédito em seu nome. 04. O desconto indevido de valores da folha de pagamento da parte autora gera dano moral in re ipsa. 05. Valor da indenização por danos morais razoável, proporcional e adequado às circunstâncias do caso concreto. 06. A devolução em dobro está condicionada à existência de pagamento indevido e à prova inequívoca de má-fé do credor, conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. Recursos conhecidos e não providos." (TJMS. Apelação n. 0829104-35.2016.8.12.0001, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vilson Bertelli, j: 13/12/2017, p: 14/12/2017) – destacado.


No caso dos autos, aduz a parte autora, que tem sido descontado indevidamente de sua conta bancária valores variáveis, decorrente de tarifas bancárias.

Dessa forma, a prescrição integral deve ser afastada. Todavia, tendo em vista que a sentença recorrida foi proferida de forma antecipada, a presente demanda não se encontra instruída, assim, os autos devem retornar ao juízo de origem para seu processamento.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso para afastar a prescrição integral e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para a instrução processual.

Sem imposição de ônus de sucumbência.

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.


Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO

Relatora

Detalhes

Processo

0800607-81.2023.8.18.0103

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Tarifas

Autor

MARIA DE FATIMA DE AZEVEDO SANTOS FILHA

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

18/12/2023