Acórdão de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0708516-63.2018.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MUTUAMENTE OPOSTOS – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO/MANUTENÇÃO DE POSSE – OMISSÃO – CONTRADIÇÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. 1. Inexistem no acórdão hostilizado os vícios apontado pelos embargantes nos seus respectivos recursos, os quais, segundo entendem, consistiriam em omissão e contradição aptas a modificar o aresto. 2. Os aclaratórios, tanto de um, quanto do outro recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, olvidando, contudo, as reais finalidades do recurso. 3. Embargos não providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0708516-63.2018.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 12/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0708516-63.2018.8.18.0000

APELANTE: TERRA IMOVEIS EMPREENDIMENTOS LTDA, AGROIMOVEIS LTDA, I 3 INVESTIDORES IMOBILIARIOS LTDA - EPP, GERVASIO ZANELLA, BIANCA TAPIA, ADRIANA GEMELLI ZANELLA, ADEMIR LUIZ ZANELLA

Advogado(s) do reclamante: RODRIGO XAVIER PONTES DE OLIVEIRA, PAULO DE TARCIO SANTOS MARTINS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO DE TARCIO SANTOS MARTINS, RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS, NELSON JOAO SCHAIKOSKI, MARCUS MORAIS DE OLIVEIRA, ALEXANDRE MAURICIO ANDREANI, FRANCISCO DAS CHAGAS REBELO JUNIOR, THIAGO SANTOS AGELUNE

APELADO: GERVASIO ZANELLA, BIANCA TAPIA, ADRIANA GEMELLI ZANELLA, ADEMIR LUIZ ZANELLA, TERRA IMOVEIS EMPREENDIMENTOS LTDA, AGROIMOVEIS LTDA, I 3 INVESTIDORES IMOBILIARIOS LTDA - EPP

Advogado(s) do reclamado: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS, NELSON JOAO SCHAIKOSKI, MARCUS MORAIS DE OLIVEIRA, ALEXANDRE MAURICIO ANDREANI, FRANCISCO DAS CHAGAS REBELO JUNIOR, RODRIGO XAVIER PONTES DE OLIVEIRA, PAULO DE TARCIO SANTOS MARTINS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO DE TARCIO SANTOS MARTINS, RAIMUNDO NONATO MARQUES TEIXEIRA

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MUTUAMENTE OPOSTOS – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO/MANUTENÇÃO DE POSSE – OMISSÃO – CONTRADIÇÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.

 1. Inexistem no acórdão hostilizado os vícios apontado pelos embargantes nos seus respectivos recursos, os quais, segundo entendem, consistiriam em omissão e contradição aptas a modificar o aresto.

 2. Os aclaratórios, tanto de um, quanto do outro recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, olvidando, contudo, as reais finalidades do recurso.

3. Embargos não providos.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0708516-63.2018.8.18.0000
Origem: 
APELANTE: TERRA IMOVEIS EMPREENDIMENTOS LTDA, AGROIMOVEIS LTDA, I 3 INVESTIDORES IMOBILIARIOS LTDA - EPP, GERVASIO ZANELLA, BIANCA TAPIA, ADRIANA GEMELLI ZANELLA, ADEMIR LUIZ ZANELLA 
Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE MAURICIO ANDREANI - SC8609-A, FRANCISCO DAS CHAGAS REBELO JUNIOR - PI3518-A, MARCUS MORAIS DE OLIVEIRA - PI4573-A, NELSON JOAO SCHAIKOSKI - PR15414-A, RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A
Advogados do(a) APELANTE: PAULO DE TARCIO SANTOS MARTINS - PI2475-A, RODRIGO XAVIER PONTES DE OLIVEIRA - PI11086-A, THIAGO SANTOS AGELUNE - GO27758
Advogados do(a) APELANTE: PAULO DE TARCIO SANTOS MARTINS - PI2475-A, RODRIGO XAVIER PONTES DE OLIVEIRA - PI11086-A

APELADO: GERVASIO ZANELLA, BIANCA TAPIA, ADRIANA GEMELLI ZANELLA, ADEMIR LUIZ ZANELLA, TERRA IMOVEIS EMPREENDIMENTOS LTDA, AGROIMOVEIS LTDA, I 3 INVESTIDORES IMOBILIARIOS LTDA - EPP
Advogados do(a) APELADO: PAULO DE TARCIO SANTOS MARTINS - PI2475-A, RODRIGO XAVIER PONTES DE OLIVEIRA - PI11086-A
Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE MAURICIO ANDREANI - SC8609-A, FRANCISCO DAS CHAGAS REBELO JUNIOR - PI3518-A, MARCUS MORAIS DE OLIVEIRA - PI4573-A, NELSON JOAO SCHAIKOSKI - PR15414-A, RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA


Cuidam-se de embargos de declaração mutuamente opostos por Terra Imóveis Empreendimento LTDA e Outros, ora primeiros embargantes, e por Gervásio Zanella e Outros, ora segundos embargantes. Em suma, alegam a existência de vícios no acórdão respectivo, motivo pelo qual interpõem os presentes embargos, fulcrando-os no artigo 1.022, do CPC.

Para tanto, alegam os primeiros embargantes, em síntese, que a decisão recorrida incorrera em omissão e contradição, pois não teria analisado, nos aclaratórios anteriores, os pontos tidos por eivados de vícios. Nesse sentido, aduz que o acórdão teria deixado de se manifestar quanto à posse dos recorrentes, quanto à nulidade da perícia, bem como a situação de bloqueio e cancelamento da matrícula do imóvel.

Além disso, diz que a decisão sequer guarda vinculação com os pedidos, posto que nenhuma das partes teria requerido o cancelamento dos fólios registrais da outra.

Por fim, afirma que teria ocorrido a falta de apreciação do pedido de retirada do processo de pauta para apresentação de memoriais e diligências.

Os segundos embargantes, por sua vez, aduzem que o acórdão seria omisso, pois teria analisado a premissa fática de maneira equivocada na decisão dos aclaratórios anteriormente opostos, de modo que teria se limitado a afastar a existência dos vícios alegados, sem apreciar que a matrícula (3.878 do CRI de Ribeiro Gonçalves) permanece cancelada indevidamente.

Apesar de regularmente intimados, somente os segundos embargantes apresentaram contrarrazões, nas quais propugnaram pelo não acolhimento dos aclaratórios dos primeiros embargantes, entendo que inexistem os vícios apontados.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 

 

 


VOTO


 

 

O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que, tanto os primeiros embargantes, quanto os segundos embargantes, não move outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvidam não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.

Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:

"A mais superficial análise das razões expendidas, tanto pelos primeiros embargantes, quanto pelos segundos, mostra que os seus esforços, no afã de modificar o acórdão, são inócuos – sobretudo quanto, ambos, demonstrar ser meras repetições de aclaratórios anteriores, igualmente não providos.

Aqui, novamente, nenhum deles fora capaz de demonstrar, de forma convincente, quais são as omissões e contradições que alegam.

No recurso dos primeiros embargantes, como visto, o que se quer é, exclusivamente, suprir uma omissão que teria consistido em não se ter determinado o bloqueio e o cancelamento da matrícula de determinada imóvel. Acham que, assim como as outras matrículas, a desse imóvel também deveria ter sofrido as mesmas restrições.

Entretanto, a omissão ensejadora do acolhimento aos aclaratórios só ocorre, como cediço, quando inexiste manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais. Não foi, obviamente, o que se dera neste caso.

De fato, ao se determinar na sentença e ao se confirmar no acórdão o bloqueio e o cancelamento das matrículas de todos os imóveis, à exceção de um, resta claro que nada fora omitido. Omissão haveria se não se deixasse consignado que a matrícula não fora bloqueada por se cuidar de imóvel que ainda será objeto de regularização fundiária, nos termos da Lei (est.) nº 6.709/2015.

A propósito, a citada legislação é clara ao dispor que uma vez instaurados os procedimentos discriminatórios administrativos, não serão efetuadas matrículas, registros ou averbações estranhas à discriminação, relativamente a imóveis situados, total ou parcialmente dentro da área discriminada.

(…)

Posteriormente, ao cancelar a matrícula de vários imóveis, a decisão ressalva a matrícula n.º 3.878, estabilizando-a, pelos seguintes motivos:

Mas estabilizo a matrícula n.º 3.878, Livro 2-A-E, fls. 170, do CRI de Ribeiro Gonçalves/PI, conforme fora explicado no exímio voto do ex-Ministro do STF, Cesar Peluso, na ACO n.º 79, e nos termos da Lei n.º 6.709/2015 do Estado do Piauí. E explico.

O imóvel rural da matrícula n.º 3.878 que vem exercendo a função social da propriedade, aliados à morada habitual e cultura efetiva exigidos pela Lei n.º 6.709/2015, devendo ser regulada nos termos desta através do procedimento de legitimação de posse.

(...)

Com efeito, outra não pode ser a conclusão, na medida em que as supostas omissões e contradições seriam pertinentes aos seguintes argumentos, resumidamente: i) julgamento extra infra petita; ii) discussão de aspectos referentes a domínio e posse; ii) ausência de comprovação, pela parte contra a qual litigam, da posse e esbulho alegados.

Ora, os mencionados argumentos foram, sem exceção, apreciados no aresto, portanto, inexiste omissão e nenhuma margem ficara, a fim de se cogitar de eventuais contradições.

(...)”


Ora, percebe-se, da análise das razões expedidas, tanto pelos primeiros embargantes, quanto pelos segundos embargantes, que não existem os vícios apontados por eles, posto que o acórdão bem analisou as questões ora arguidas, sendo evidente o intento de ambos de apenas rediscuti-las.

Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade de ambos os embargantes.

Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelos embargantes, nas suas respectivas razões recursais, e a manutenção do acórdão.

De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo dos ora embargantes quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.


Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento de ambos os embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.

 

 



Teresina, 11/03/2024

Detalhes

Processo

0708516-63.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

TERRA IMOVEIS EMPREENDIMENTOS LTDA

Réu

GERVASIO ZANELLA

Publicação

12/03/2024