Acórdão de 2º Grau

Seguro 0007547-65.2013.8.18.0000


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS ACOBERTADOS PELO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÃO SALARIAIS (FGVS). 1. O Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, deu provimento ao Recurso Extraordinário n. 827996, com repercussão geral reconhecida (Tema 1011), interposto pela Sul América Companhia Nacional de Seguros, para restabelecer decisão do Tribunal de Justiça do Paraná em que foi declarada a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito em relação aos contratos acobertados pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS). 2. Assim, o Tribunal entendeu que a competência é da Justiça Federal, estabelecendo o nobre Ministro relator os parâmetros e os marcos temporais para o andamento dos casos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0007547-65.2013.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 19/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0007547-65.2013.8.18.0000

APELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA

APELADO: LEDA MARIA MARTINS FORTES, LINA CLARA DO VALE, LUCIA MARIA RIBEIRO PAZ, LUCIRENE DOS ANJOS PINHO, LUIZ DA SILVA BARROS, LUIZ FERREIRA DA SILVA, LUIZ GONZAGA FERREIRA, LUIZ GONZAGA VIANA, LUZIA MARIA DA CONCEICAO, MANOEL DE CARVALHO FERREIRA, MANOEL PEREIRA DOS SANTOS, MANOEL SOARES DA CRUZ, MARCILIO DE SOUSA MELO, MARIA ALICE DE MACEDO, MARIA ANITA BRITO DO NASCIMENTO, MARIA ANTONIA DE SOUSA, MARIA DA CONCEICAO ARAUJO OLIVEIRA RODRIGUES, MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA CASTRO, MARIA DA CRUZ OLIVEIRA, MARIA DA PAZ SABOIA, MARIA DAS DORES CAVALCANTE ALVES, MARIA DAS NEVES MONTEIRO SOARES, MARIA DAS DORES DE ARAUJO OLIVEIRA SILVA, MARIA DE DEUS SILVA, MARIA DE FATIMA IBIAPINA BARBOSA, MARIA DE FATIMA ROCHA MONTEIRO, MARIA DE FATIMA SOUSA GOMES, MARIA DE JESUS ALVES DE OLIVEIRA, MARIA DE JESUS OLIVEIRA, MARIA DE LOURDES ALVES DA SILVA, MARIA DE NAZARE DA SILVA, MARIA DE NASARE FILHA, MARIA DE NAZARE SOARES, MARIA DO AMPARO PORTELA BATISTA, MARIA DO CARMO NASCIMENTO, MARIA DO CARMO SILVA, MARIA DO DESTERRO IBIAPINA DA ROCHA, MARIA DO ROSARIO OLIVEIRA PEREIRA, MARIA DO SOCORRO BARROS SARAIVA, MARIA DO SOCORRO GOMES DA SILVA, MARIA DO SOCORRO MATOS OLIVEIRA, MARIA DO SOCORRO NEVES LOIOLA, MARIA DO SOCORRO SARAIVA MOURA, MARIA DOS REMEDIOS NASCIMENTO, MARIA DOS SANTOS GOMES DA LUZ, MARIA FRANCIGELDA MATEUS, MARIA JOSE DE ARAUJO CARVALHO, MARIA AUXILIADORA ALVARENGA

Advogado(s) do reclamado: JAMES GUIMARAES DO NASCIMENTO, EDELMAN MEDEIROS BARBOSA SANTOS, EDSON CARVALHO VIDIGAL FILHO, LUCAS MARIANO PEREIRA RAMOS

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

                                                                                                            EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS ACOBERTADOS PELO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÃO SALARIAIS (FGVS).

1. O Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, deu provimento ao Recurso Extraordinário n. 827996, com repercussão geral reconhecida (Tema 1011), interposto pela Sul América Companhia Nacional de Seguros, para restabelecer decisão do Tribunal de Justiça do Paraná em que foi declarada a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito em relação aos contratos acobertados pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS). 2. Assim, o Tribunal entendeu que a competência é da Justiça Federal, estabelecendo o nobre Ministro relator os parâmetros e os marcos temporais para o andamento dos casos.

 

 


RELATÓRIO


 

 

RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível interposta por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face da sentença (ID 5430785, págs. 609/612 e ID 5430786, págs. 01/86), nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO HABITACIONAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por LEDA MARIA MARTINS FORTES e OUTROS, ora apelados.

Na inicial, sustentam os autores que são mutuários do sistema financeiro de habitação SFH e, por ocasião da assinatura do mútuo, contrataram também seguro habitacional. Alegam que diante de danos decorrentes de vícios de construção, pedem a condenação da requerida ao pagamento do valor necessário aos consertos.

Por sentença, o juízo de piso julgou procedente em parte os pedidos dos autores, para condenar a empresa requerida a pagar a cada autor o equivalente a R$ 20.112,06 (vinte mil, cento e doze reais e seis centavos), acrescidos de correção monetária e juros de mora de 1% desde a citação e, ao pagamento da multa de 2% sobre a verba indenizatória para cada decênio ou fração de atraso no pagamento da indenização. Condenou, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% do valor da condenação.

Irresignado, os requeridos apresentaram o presente recurso. Sustenta em suas razões, a necessidade de reforma da sentença para que seja reformada a sentença, julgando improcedentes os pedidos da inicial, arguindo ainda a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o presente feito. (ID 5430786, págs. 01/86).

Em contrarrazões (ID 5430786, págs. 114/217), os apelados refutam as razões do presente apelo, pugnando para pelo não conhecimento do recurso em face do recolhimento a menor das custas processuais.

O recurso foi distribuído para o Desembargador antecessor deste relator.

Enviados ao Ministério Público os autos, este opinou pela intimação dos apelantes para suprir o preparo e pelo afastamento das preliminares arguidas pela apelante, quanto ao mérito entendeu pela ausência de interesse público a justificar intervenção ministerial.

Os apelantes não apresentaram manifestação.

O processo foi suspenso conforme decisão de ID 5430786, págs. 292/293 até o julgamento do recurso extraordinário n.827996.

Decisão devolvendo os autos para regular prosseguimento, em razão do julgamento do mérito do RE mencionado.

Os autos foram digitalizados e voltaram-me conclusos.

É o que importa relatar. Passo a votar..

 

Teresina-PI, data registrada no sistema.

 



 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

 


VOTO


 

 

VOTO

1. DA ADMISSIBILIDADE E DO MÉRITO:



            A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.

 

Preliminar:

 

No caso dos autos, a parte apelante arguiu preliminar de incompetência da Justiça Estadual. Sustentou que a Caixa Econômica é a única legitimada para tutelar interesses do FCVS. Aduz assim a incompetência da Justiça Estadual e consequente competência da Justiça Federal.

Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, deu provimento ao Recurso Extraordinário n. 827996, com repercussão geral reconhecida (Tema 1011), interposto pela Sul América Companhia Nacional de Seguros, para restabelecer decisão do Tribunal de Justiça do Paraná em que foi declarada a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito em relação aos contratos acobertados pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS).

Assim, o Tribunal entendeu que a competência é da Justiça Federal, estabelecendo o nobre Ministro relator os parâmetros e os marcos temporais para o andamento dos casos.



1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e

2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1ºA da Lei 12.409/2011.

 

Dessa forma, com base nesse entendimento consolidado, cabível o envio dos autos à Justiça Federal.

Reputo importante destacar que no voto condutor do acórdão do Recurso Extraordinário, o nobre relator consignou haver interesse jurídico desta instituição na condição de administradora do FCVS.

Nada obstante, há informações da Secretaria do Tesouro Nacional de que existe relevante risco de comprometimento do patrimônio do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) – fundo de natureza pública federal (responsabilidade da União).

(...)

Ou seja, está claro que “Compete à Caixa Econômica Federal – CEF representar judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS” (art. 1º-A da Lei 12.409/2011), a qual deverá assumir sua defesa e ingressar nos feitos em andamento que discutam sinistralidade que possa atingir o FCVS.

 

Importa consignar, por fim, que a Súmula nº 150 do Superior Tribunal de Justiça já reconhecia a competência da Justiça Federal para decidir acerca do interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.

Posto isso, é de se reconhecer a preliminar arguida pelo apelado, devendo os autos serem remetidos à Justiça Federal.


2. DISPOSITIVO

Diante do exposto, acolho a preliminar, para cassar a sentença ante a INCOMPETÊNCIA deste juízo. Em consequência, DETERMINO o envio dos autos a uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Estado do Piauí, para processamento e julgamento do feito.

            É o voto.



Teresina-PI, data registrada no sistema.



Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

 



Teresina, 18/12/2023

Detalhes

Processo

0007547-65.2013.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

CAIXA SEGURADORA S/A

Réu

LEDA MARIA MARTINS FORTES

Publicação

19/12/2023