TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000020-93.2001.8.18.0061
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: FRANCISCO PEREIRA PIRES
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: AURELIO FERRY DE OLIVEIRA FILHO
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE. CHEQUE PRESCRITO. POSSIBILIDADE DE O CREDOR COBRAR O RESPECTIVO VALOR EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Preliminar prejudicada, pois não houve concessão da justiça gratuita ao autor da ação.
2. A perda do prazo prescricional de ajuizamento da ação de execução não obsta que o credor ajuíze uma ação de cobrança para reaver o valor devido e não pago, posto que, a prescrição recai apenas não sua força executiva, não vindo a retirar sua natureza como um título de crédito extrajudicial.
3. Quanto a causa debendi da emissão do cheque, este também não se funda, pois já resta caracterizado pela emissão do cheque realizado pelo próprio gestor estadual, de forma que, quando apresentado na agência bancária foi devidamente analisado e confirmada a assinatura, todavia, foi devolvido como cheque sem fundos.
4. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação cível interposto pelo Estado Do Piauí, mantendo integralmente a sentença combatida, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, em face da sentença que julgou procedente os pedidos contidos na Ação Ordinária De Cobrança nº 0000020-93.2001.8.18.0061 formulada por Francisco Pereira Pires, na qual condenou o Estado do Piauí ao pagamento no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para o autor da ação, acrescido de juros desde a primeira apresentação e com correção monetária desde a emissão do documento por meio do índice SELIC. Além disso, o ressarcimento de eventuais custas processuais pagas pelo autor, e ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (ID nº 10709881 – Pág. 01/02).
Em suas razões recursais (ID nº 10709884 – Pág. 02/05) o Estado do Piauí pugnou preliminarmente pela revogação da concessão do benefício da justiça gratuita. E no mérito, para que seja reformada a sentença com a decretação de total improcedência da pretensão autora devido à inexistência de comprovação da origem do título de crédito e da sua executabilidade.
Devidamente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões conforme certidão 10709887 – Pág. 1.
A Procuradoria-Geral de Justiça deixou de emitir parecer (ID nº 11662744 – Pág. 01), sob o argumento de que inexiste motivo a justificar sua manifestação.
É o relatório
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II– PRELIMINAR
Em sede preliminar, o Estado do Piauí impugna a concessão de justiça gratuita relativa ao apelante.
Ocorre que, em análise aos autos do processo em questão, verifica-se que não houve concessão da justiça gratuita, pelo contrário, o autor da ação procedeu com o pagamento das custas conforme o ID n° 10709442 – Pág. 47/53.
Isto posto, resta prejudicada a preliminar.
III – MÉRITO
Pugna o apelante pela reforma da sentença com a decretação da improcedência da pretensão autoral nos termos do art. 373, inciso I, do NCPC, sob o argumento de que o autor não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, em razão de que havendo a perda da executabilidade do título de crédito pelo decurso do tempo, restou a ação de cobrança destituída de provas relativas ao crédito suscitado.
Logo, sustenta o Estado do Piauí, que era devido ao autor demonstrar mediante provas fáticas e jurídicas a busca do alegado direito, e em não sobrevindo, postula para que seja julgado improcedente o pedido da exordial.
Entretanto, o exposto não merece acolhimento.
Pois a perda do prazo prescricional de ajuizamento da ação de execução não obsta que o credor ajuíze uma ação de cobrança para reaver o valor devido e não pago. Uma vez que, a ocorrência da prescrição da execução não retira a natureza do cheque como um de título executivo de crédito, tendo em vista que, este se reveste de autonomia, abstração e literalidade e não perde tais características, apesar de prescrito, eliminando-se somente sua força executiva.
Além do mais, mister ressaltar que o autor também não incorre na prescrição quanto a ação de cobrança, posto que, da data da emissão do cheque para a data da ação da cobrança não ultrapassa 1 (um) ano.
Logo, uma vez demonstrada a existência da relação jurídica entre as partes, com a apresentação do cheque devidamente preenchido e assinado em favor do autor, conforme ID 10709442 - Pág. 37, caberia ao ré o ônus de desconstituir o direito da autora. Não logrando êxito em tal pretensão, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência:
AÇÃO DE COBRANÇA – CHEQUES – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – APELAÇÃO DA AUTORA - Justiça Gratuita – Requerente que preenche os requisitos para ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos da legislação vigente – Benefício deferido - Prescrição - Ação de cobrança fundada em cheque sem força executiva – Prazo prescricional previsto no art. 206, § 5º, I, do CC – Início da contagem a partir do dia seguinte à data de emissão da cártula – Súmula 503 do STJ – Ajuizamento da ação antes do decurso do prazo quinquenal – Não ocorrência da prescrição – Sentença mantida - Na ação de cobrança fundada em cheque sem força executiva é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente – Entendimento constante do REsp nº 1094571/SP (recurso repetitivo) - Alteração, de ofício, do termo inicial da correção monetária e juros moratórios – Correção monetária que deve incidir a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação, nos termos do REsp nº 1.556.834/SP (Recurso Repetitivo). Recurso parcialmente provido, para conceder os benefícios da justiça gratuita ao apelante e, de ofício, alterar o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora. (TJ-SP - AC: 10012160420188260210 SP 1001216-04.2018.8.26.0210, Relator: Marino Neto, Data de Julgamento: 08/03/2022, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/03/2022) grifei.
AÇÃO DE COBRANÇA – CHEQUE PRESCRITO – CONTAGEM DO PRAZO INICIADA NA DATA DA EMISSÃO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CARACTERIZADA – INTELIGÊNCIA DO ART. 206, § 5º DO CÓDIGO CIVIL – SUMULA 503 STJ – MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO COM ALTERAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O prazo prescricional da ação de cobrança fundada em cheque prescrito é de 5 anos (art. 206, § 5º, I, do CC) contados a partir do dia subsequente à data de emissão. Precedentes STJ.
(TJ-MT 10011720420198110004 MT, Relator: SEBASTIÃO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 18/10/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 20/10/2021) grifei.
Ademais, quanto a causa debendi da emissão do cheque, este também não se funda, pois já resta caracterizado pela emissão do cheque realizado pelo próprio gestor estadual, de forma que, quando apresentado na agência bancária foi devidamente analisado e confirmada a assinatura, todavia, foi devolvido como cheque sem fundos.
Fora isso, há que mencionar que em sendo o cheque um título de crédito submetido aos princípios cambiários já acima mencionados, quais sejam, cartularidade, literalidade, abstração e autonomia das obrigações cambiais torna-se dispensável e excepcional a discussão da relação causal por ser uma ordem incondicional de pagamento à vista.
Dito isso, cito a seguinte jurisprudência:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CHEQUES PRESCRITOS QUE NÃO CIRCULARAM. VINCULAÇÃO AO NEGÓCIO JURÍDICO JURÍDICO ORIGINÁRIO. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO MESMO SENTIDO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA 168/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Uma vez prescrita a ação executiva do cheque, assiste ao credor a faculdade de ajuizar a ação cambial por locupletamento ilícito, no prazo de 2 (dois) anos (art. 61 da Lei n. 7.357/1985); ação de cobrança fundada na relação causal (art. 62 do mesmo diploma legal), que é hipótese dos autos, e, ainda, ação monitória, no prazo de 5 (cinco) anos, nos termos da Súmula 503/STJ. 2. Como o cheque ostenta a natureza de título de crédito, portanto, não-causal, em regra, não comporta discussão sobre o negócio jurídico originário, em decorrência de sua autonomia e abstração. Entretanto, se o cheque não houver circulado, como no caso, estando, pois, ainda atrelado à relação jurídica originária estabelecida entre seu emitente (sacador) e seu beneficiário (tomador), é possível a discussão da causa debendi. Precedentes. 3. Estando o aresto embargado no mesmo sentido da jurisprudência pacífica deste Tribunal, incide à espécie o verbete da Súmula n. 168 do STJ (Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado). 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EAREsp: 681278 MT 2015/0060819-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 30/06/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 03/08/2020) grifei.
Isto posto, resta acertada a decisão do Juiz Monocrático pelos fundamentos acima expostos.
III – DISPOSITIVO
Isso posto, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação cível interposto pelo Estado Do Piauí, mantendo integralmente a sentença combatida.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão.
O referido é verdade; dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0000020-93.2001.8.18.0061
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCheque
AutorESTADO DO PIAUI
RéuFRANCISCO PEREIRA PIRES
Publicação06/12/2023