Decisão Terminativa de 2º Grau

Citação 0016532-83.2016.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0016532-83.2016.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Citação, Liminar]
APELANTE: ESTADO DO PIAUI, SUPERINTENDENTE DA RECEITA - SUPREC DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: ADRIANO DOS SANTOS CHAGAS TRANSPORTE DE CARGAS - ME
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


DECISÃO MONOCRÁTICA

 

RISCO DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 55, §3º DO CPC/15. PREVENÇÃO NÃO OBSERVADA NA DISTRIBUIÇÃO. ART. 135-A, PARÁGRAFO ÚNICO DO REGIMENTO INTERNO DO TJPI. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO.

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo d. Juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina que, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO 0016532-83.2016.8.18.0140, impetrado por ADRIANO DOS SANTOS CHAGAS TRANSPORTE DE CARGAS – ME em face de ato coator do SUPERINTENDENTE DA RECEITA DO ESTADO DO PIAÍ – SUPREC, concedeu a segurança pleiteada para determinar que o Estado do Piauí se abstenha de exigir ICMS quando não figurar como Estado de destino na relação tributária, baseando-se tão somente no Ato Normativo n° 25/2009 da UNATRI e na Orientação de Serviço n° 001/2015 da GTRAN, assim como deixe de realizar a apreensão de mercadorias para coagir o autor ao pagamento do tributo, nos termos da Súmula nº 323 do STF.

 

Nas razões do recurso (Id. Num. 8189784), a Fazenda Pública Estadual, ora apelante, defende, em suma: i) a decadência do direito a impetrar o mandamus; ii) a impossibilidade de mandado de segurança contra lei em tese; iii) a ilegitimidade passiva ad causam; iv) a possibilidade de cobrança do tributo com documentação inidônea ou mercadoria desacompanhada de documentação fiscal. Requereu, ao fim, o provimento do recurso para nulidade da sentença atacada, de modo que o writ seja extinto sem resolução de mérito. Subsidiariamente, pugnou pela denegação da segurança pleiteada.

 

A priori, a Apelação Cível em epígrafe foi distribuída ao Desembargador Evaldo Pereira de Moura, que determinou a redistribuição do feito ao Desembargador José James Gomes Pereira, uma vez que prevento por conta do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0008303-69.2016.8.18.0000 (Id. Num. 8208914).

 

O Desembargador José James Gomes Pereira, entretanto, determinou a redistribuição dos autos ao Desembargador Francisco Antônio Paes Landim Filho, ao fundamento de que o Agravo de Instrumento nº 2016.0001.008303-0 foi distribuído inicialmente à ele (Id. Num. 11342188).

 

Vieram-me os autos conclusos por ser o substituto do Desembargador aposentado Francisco Antônio Paes Landim Filho, na exegese do art. 152, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

 

Não obstante, em consulta aos sistemas PJe 2º Grau e e-TJPI, constato que, na verdade, o Agravo de Instrumento nº 2016.0001.008303-0 (e-TJPI), posteriormente digitalizado e autuado no PJe 2º Grau sob a numeração 0008303-69.2016.8.18.0000, foi distribuído inicialmente ao Desembargador José James Gomes Pereira, consoante Certidão de Distribuição de Id. Num. 6512883 Pág. 181 daqueles autos, datada de 19 de agosto de 2016:

 

 

Como prevê o Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, no parágrafo único, art. 135-A, o primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo”.

 

Diante do exposto, declaro a incompetência desta Relatoria e determino a redistribuição, com fulcro no art. 55, § 3º, do CPC, e art. 135-A, parágrafo único, do Regimento Interno do TJ/PI, para a relatoria do Des. José James Gomes Pereira, ante a sua prevenção.

 

À Distribuição para providências cabíveis.

 

Cumpra-se.

 

Teresina/PI, data registrada no sistema PJe.

 

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0016532-83.2016.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 07/11/2023 )

Detalhes

Processo

0016532-83.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Citação

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

ADRIANO DOS SANTOS CHAGAS TRANSPORTE DE CARGAS - ME

Publicação

07/11/2023