Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800067-14.2023.8.18.0077


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVA DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO DIGITAL. ASSINATURA ELETRÔNICA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata de suposto negócio jurídico firmado entre instituição financeira e pessoa física, consumidora final, sendo, portanto, imperiosa a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, conforme a Súmula nº 297 do STJ. 2. Cabível a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, cumprindo à instituição financeira provar a existência do contrato pactuado, segundo a regra do art. 373, inciso II, do CPC. 3. Comprovada a contratação de empréstimo consignado em contrato firmado pelo consumidor, legítima a conduta da instituição financeira que promove descontos no benefício previdenciário para quitação do débito. 4. Com base nos precedentes desta Eg. Corte, mostra-se justo manter a sentença recorrida em todos os seus termos. 5. Apelo conhecido e provido em parte. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800067-14.2023.8.18.0077 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800067-14.2023.8.18.0077

APELANTE: IVA ROCHA DA CONCEICAO

Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVA DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO DIGITAL. ASSINATURA ELETRÔNICA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Trata de suposto negócio jurídico firmado entre instituição financeira e pessoa física, consumidora final, sendo, portanto, imperiosa a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, conforme a Súmula nº 297 do STJ.

2. Cabível a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, cumprindo à instituição financeira provar a existência do contrato pactuado, segundo a regra do art. 373, inciso II, do CPC.

3. Comprovada a contratação de empréstimo consignado em contrato firmado pelo consumidor, legítima a conduta da instituição financeira que promove descontos no benefício previdenciário para quitação do débito.

4. Com base nos precedentes desta Eg. Corte, mostra-se justo manter a sentença recorrida em todos os seus termos.

5. Apelo conhecido e provido em parte.

 

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800067-14.2023.8.18.0077
Origem: 
APELANTE: IVA ROCHA DA CONCEICAO 
Advogado do(a) APELANTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado do(a) APELADO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO


           Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 12374271) interposta por IVA ROCHA DA CONCEIÇÃO, contra Sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Uruçuí/PI (ID 12374269), nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, ajuizada em face de BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado.

            Na sentença, o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, por entender que houve comprovação de contratação negocial por parte da autora.

            Inconformada, aduz a apelante, em suas razões recursais (ID 12374271), que não reconhece o empréstimo consignado, questionado nos autos, que deu origem aos descontos efetivados no seu benefício previdenciário, e que o apelado não teria apresentado contrato bem como comprovante de transação do valor contratado. Por fim, requer seja declarado nulo o contrato objeto desta ação, que os valores descontados “indevidamente” de seu benefício devem ser restituídos em dobro, e que o apelado deve ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais.

            Nas contrarrazões recursais (ID 12374274), o apelado pugna pela manutenção da sentença em todos os seus termos e subsidiariamente, em caso de eventual condenação, requer que seja negado provimento ao recurso interposto pela recorrente, condenando-a ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, nos termos da legislação processual.

            Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

            É o relatório.

            Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

            Cumpra-se.


                        Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema


Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 



 


VOTO


 

 

VOTO

 

1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

 

Reitero a decisão de ID 12434189 e conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

 

2. DO MÉRITO

 

            A questão posta nos autos consiste em analisar a validade do contrato de empréstimo consignado nº. 854852405, supostamente celebrado entre a instituição financeira apelada e a apelante, bem como se existem danos materiais e morais a serem reparados.

Inicialmente, cumpre mencionar que, por se tratar de negócios jurídicos alicerçados entre instituição financeira e pessoa física, faz-se imperiosa a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, conforme a Súmula nº 297 do STJ.

            Na origem, a apelante propôs a demanda sustentando ser aposentada e que teria sido surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário, em razão de empréstimo consignado que não teria contratado, motivo pelo qual pugnou pela declaração de nulidade do contrato, bem como pela restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, além da compensação por danos morais.

            Sobreveio, então, a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.

            Pois bem. Nas ações em que a parte nega a existência de determinado fato, recai sobre a parte contrária o ônus de comprová-lo, por se impossível àquele produzir prova negativa. Oportuna a lição de Celso Agrícola Barbi a respeito do tema:

 

Com a ação declaratória negativa, verificou-se que nem sempre o autor afirma ter um direito, porque nela, pelo contrário, o autor não afirma direito algum, e apenas pretende que se declare a inexistência de um direito do réu. Assim, a distribuição do ônus da prova não pode ter como referência a posição processual de autor ou de réu, mas sim a natureza do fato jurídico colocado pela parte como base de sua alegação. Desse modo, na ação declaratória negativa da existência de um débito, o autor não tem o ônus de provar a inexistência do fato constitutivo do aludido débito. O réu, pretenso credor, é que deverá provar esse fato. Ao autor, nesse caso, incumbirá provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do mesmo débito, que porventura tenha alegado na inicial. (Comentários ao Código de Processo Civil, Vol.p.80)

 

              Ao contestar o pedido, o apelado trouxe aos autos documentos que comprovam a concessão de empréstimo consignado, que foi disponibilizado na conta de titularidade da apelante.

           Pelo exame dos documentos trazidos ao feito, sobretudo do contrato (ID 12374259), e demais documentos anexados, verifica-se que a apelante aderiu ao contrato por meio digital, bem como que sua assinatura se deu de forma eletrônica.

            Importante mencionar que não recai sobre o contrato qualquer nulidade, como defende a apelante, já que o instrumento contém as informações relativas à operação, dispondo a quantidade de parcelas devidas e seus respectivos valores, declinando até mesmo a conta para a qual a quantia fora destinada, conforme extrato bancário anexado (ID 12374259), que indica o CPF e nome da apelante.

 

            Nesse sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DESMATERIALIZAÇÃO DOCUMENTAL. DESPAPELIZAÇÃO. FORMAS DIGITAIS. INOVAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA. ALTERNATIVAS. VALIDADE. 1. A inovação tecnológica trouxe como efeito a desmaterialização documental, também conhecida como “despapelização”. Tratando-se de documento digital, qualquer forma de “assinatura” tem valor jurídico, não podendo o Poder Judiciário, que adotou o Processo Judicial eletrônico, exigir formalidades que não sobreviveram a essa nova realidade, por mera conveniência da parte. Este acórdão, por exemplo, tem plena validade, ainda que sem a assinatura do punho do Relator. 2. “Em uma sociedade que é comprovadamente menos formalista, na qual as pessoas não mais se individualizam por sua assinatura de próprio punho, mas, sim, por seus tokens, chaves, logins e senhas, ID’s, certificações digitais, reconhecimentos faciais, digitais, oculares e, até mesmo, pelos seus hábitos profissionais, de consumo e de vida, captados a partir da reiterada e diária coleta de seus dados pessoais, e na qual se admite a celebração de negócios jurídicos complexos e vultosos até mesmo por redes sociais ou por meros cliques, o papel e a caneta esferográfica perdem diariamente o seu valor e a sua relevância, devendo ser examinados em conjunto com os demais elementos que permitam aferir ser aquela a real vontade do contratante.” (REsp 1.633.254-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, por maioria, julgado em 11/03/2020, DJe 18/03/2020). 3. Não cabe perícia grafotécnica se há evidência de que houve transações eletrônicas válidas e de que a agravante utilizou ou permitiu que fosse utilizado o crédito disponibilizado a seu favor em operação conhecida como “cartão de crédito consignado”. 4. Recurso conhecido e não provido.

(TJ-DF 07169281520208070001 DF 0716928-15.2020.8.07.0001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 07/10/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/10/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

 

            Assim, comprovada a regularidade da contratação, tem-se que o banco apelado agiu no exercício regular do direito ao promover descontos no benefício previdenciário da apelante, motivo pelo qual não há que se falar em dever de compensar, tampouco em restituição de valores, restando, portanto, correto o entendimento consignado na sentença recorrida.

            Assim, evidencia-se que a sentença não merece reforma.

 

3. DO DISPOSITIVO

 

            Ante o exposto, VOTO, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO ao presente recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

            Nos demais pontos, mantenha-se a sentença a quo.

            É como voto.

 

 

Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

 



Teresina, 07/12/2023

Detalhes

Processo

0800067-14.2023.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

IVA ROCHA DA CONCEICAO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

13/12/2023