Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0806120-20.2021.8.18.0032


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. CONTRATOS APRESENTADOS. COMPROVANTES DE PAGAMENTO APRESENTADOS SOMENTE DE UM CONTRATO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Resta caracterizada a responsabilidade do banco, que deve responder pelos transtornos causados à apelante, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva. 2. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois o apelante teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação. 3. A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. 5. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Egrégia Corte, entendo a quantia a ser paga pelo banco a título de danos morais á apelante deve ser de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6. Recurso conhecido e provido em parte. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0806120-20.2021.8.18.0032 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806120-20.2021.8.18.0032

APELANTE: MARIA LUCIA SOUSA SANTOS

Advogado(s) do reclamante: PAULO CESAR BARBOSA DA SILVA

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. CONTRATOS APRESENTADOS. COMPROVANTES DE PAGAMENTO APRESENTADOS SOMENTE DE UM CONTRATO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

1. Resta caracterizada a responsabilidade do banco, que deve responder pelos transtornos causados à apelante, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.

2. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois o apelante teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.

3. A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

5. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Egrégia Corte, entendo a quantia a ser paga pelo banco a título de danos morais á apelante deve ser de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

6. Recurso conhecido e provido em parte.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0806120-20.2021.8.18.0032
Origem: 
APELANTE: MARIA LUCIA SOUSA SANTOS 
Advogado do(a) APELANTE: PAULO CESAR BARBOSA DA SILVA - PI17466-A

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado do(a) APELADO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 10707728) interposta por MARIA LUCIA SOUSA SANTOS, contra sentença do Juízo da Vara da Comarca de Picos/PI (ID 10707727), prolatada nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face do BANCO PAN S/A, ora apelado, tendo como objeto principal os contratos de Empréstimos Consignados nºs. 350200944-6; 350213283-4.


Na sentença (ID 10707727), o Magistrado a quo julgou a demanda improcedente, com fulcro no art. 487, I do CPC e condenou a parte demandante nas custas processuais e honorários (10% do valor da causa), com sua cobrança condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos no art. 98, § 3º, do CPC.


Em suas razões recursais (ID 10707728), a parte apelante sustenta, em síntese, que não teria sido demonstrada a regularidade das contratações. Aponta que faz jus ao recebimento de indenização a título de danos morais e materiais. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para que a sentença seja reformada, no sentido de conceder a suspensão desses descontos indevidos do benefício da apelante., nos termos do art. 1.009, § 1º do Código de Processo Civil; e indenização por danos morais no valor de R$ de 6.000,00(seis mil reais) ao apelado.



Em sede de contrarrazões (ID 10707732), o apelado argumenta, em suma, que restou demonstrada a regularidade das contratações. Esclarece que agiu no exercício regular do direito de cobrança. Por essas razões, defende o acerto da sentença recorrida.


Juízo de admissibilidade positivo realizado, nos termos da decisão de ID 10715882.


Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal (ID 9742239).

É o relatório.


Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se.


Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.


Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator



 

 

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

O Recurso é cabível, tempestivo e foi interposto por parte legítima, bem como atende aos demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

 

II – DO MÉRITO

 

A questão posta nos autos consiste em analisar a validade das avenças, supostamente celebradas entre a instituição financeira apelada e a apelante, bem como se existem danos materiais e morais a serem reparados.

 

Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

 

Nota-se, ainda, a condição de idoso e de hipossuficiência do apelante (consumidor), cujos rendimentos se resume ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual, tendo sido requerida a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, inciso VIII, do CDC, in verbis:

 

"Art. 6° São direitos básicos do consumidor:

(...);

VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".

 

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:

 

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”

 

 

 

Analisando o acervo probatório, verifico que a instituição bancária juntou aos autos os contratos dos empréstimos consignados nºs. 350200944-6; 350213283-4;

 

Além disso, por um conjunto forte de evidências, é capaz de comprovar a autenticidade da contratação. Embora a autora afirme que a contratação digital por biometria não é válida, tenho que, além da biometria facial tem-se as informações relativas ao ip do aparelho utilizado para a contratação, a informação de data e hora, a informação relativa à geolocalização e a conta de destino. Nenhuma das informações foi contestada pela autora.

Logo, não há que se questionar a possibilidade de contratação por esta forma.

No caso em epígrafe, porém, verifica-se que embora a Instituição Financeira tenha juntado os instrumentos contratuais questionados, de fato, somente comprovou a transferência do valor contratado, em um deles, qual seja, o contrato nº 350200944-6 (id.10707715).

No que tange ao contrato nº 350213283-4, ante a ausência da juntada de TED válido, ficha de caixa ou qualquer outro comprovante que contenha código de autenticação e transação financeira, resta comprovada a má-fé da instituição financeira.



A Súmula nº 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça assim leciona: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

 

Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a apelante teve seus proventos reduzidos, sem o banco demonstrar a regularidade da contratação do empréstimo de nº 350213283-4.

 

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

 

Com base nesses critérios e nos precedentes desta Egrégia Corte, entendo que deve ser condenado o banco demandado a título de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

 

III - DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, para, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença recorrida no sentido de JULGAR PROCEDENTE EM PARTE A DEMANDA, e declarar nulo apenas o contrato de nº350213283-4, determinando a suspensão dos descontos indevidos do benefício da apelante, bem como condenar o banco demandado em indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)

Sobre a indenização por danos morais, deve incidir correção monetária a partir da data do arbitramento judicial (súmula nº 362 do STJ) e os juros de mora contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN).

Inverto ainda o ônus de sucumbência. Honorários advocatícios pela parte apelada.

 

 

 

É como voto.

 

 



Teresina, 09/12/2023

Detalhes

Processo

0806120-20.2021.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA LUCIA SOUSA SANTOS

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

14/12/2023