TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000187-59.2017.8.18.0026
APELANTE: FRANCISCO ALVES DA FONSECA
Advogado(s) do reclamante: MIGUEL IBIAPINA ALVARENGA
APELADO: 4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CAMPO MAIOR
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. PERMITIR, CONFIAR, ENTREGAR À DIREÇÃO DE VEICULO AUTOMOTOR A PESSOA NÃO HABILITADA. ART. 310 DO CTB. PRESCRIÇÃO. ART. 109, VI, DO CP. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
– Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Penal intentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em desfavor de FRANCISCO ALVES DA FONSECA, imputando a este a prática do crime previsto do art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro.
Sobreveio sentença (ID 10006727 – Pág. 55/57) que julgou procedente a denúncia para condenar o réu FRANCISCO ALVES DA FONSECA, a pena de 06 (seis) meses de detenção, substituindo, entretanto, a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito, a saber: limitação de final de semana (art. 48 do CP).
Razões da Recorrente (ID 10006727 – Pág. 71/75) alegando, em síntese, que não houve, em nenhum momento prova de ter o Apelante praticado a infração penal.
Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público, requerendo a manutenção da sentença condenatória recorrida. (ID 10006730)
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Analisando os autos, verifico a ocorrência da prescrição, conforme os fundamentos a seguir.
O crime de permitir, confiar, entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada está disciplinado no art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro:
Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Em sentença, a pena final imposta ao apelante foi de 06 (seis) meses de detenção, assim, nos termos do art. 110 do CP, esta deve ser considerada para regular o prazo prescricional.
Constata-se que a pena imposta é inferior a 1 ano. Dessa forma, a prescrição do referido crime é de 3 anos, na forma do art. 109, VI, do CP:
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
[…]
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
Ademais, conforme previsão do art. 117 do Código Penal a prescrição é interrompida pela publicação da sentença. Ressalta-se que o §2º do referido artigo prevê que sendo interrompida a prescrição, esta deve ser contada em sua integralidade a partir do dia da interrupção.
No presente caso, a prescrição da pretensão punitiva foi interrompida com a publicação da sentença no dia 19/09/2019, data que todo o prazo prescricional volta a correr. Assim, na presente data, constato que transcorreu o prazo prescricional de 3 anos.
DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo conhecimento do recurso para, de ofício, reconhecer a prescrição, decretando extinta a punibilidade do réu quanto ao crime previsto no art. 310 do CTB, com fulcro no artigo 107, inciso IV c/c artigo 109, inciso VI, todos do Código Penal, ficando o mérito do recurso prejudicado.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
0000187-59.2017.8.18.0026
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorFRANCISCO ALVES DA FONSECA
Réu4ª Promotoria de Justiça de Campo Maior
Publicação15/12/2023