Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0000187-59.2017.8.18.0026


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. PERMITIR, CONFIAR, ENTREGAR À DIREÇÃO DE VEICULO AUTOMOTOR A PESSOA NÃO HABILITADA. ART. 310 DO CTB. PRESCRIÇÃO. ART. 109, VI, DO CP. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. – Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000187-59.2017.8.18.0026 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 15/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000187-59.2017.8.18.0026

APELANTE: FRANCISCO ALVES DA FONSECA

Advogado(s) do reclamante: MIGUEL IBIAPINA ALVARENGA

APELADO: 4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CAMPO MAIOR

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. PERMITIR, CONFIAR, ENTREGAR À DIREÇÃO DE VEICULO AUTOMOTOR A PESSOA NÃO HABILITADA. ART. 310 DO CTB. PRESCRIÇÃO. ART. 109, VI, DO CP. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de Ação Penal intentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em desfavor de FRANCISCO ALVES DA FONSECA, imputando a este a prática do crime previsto do art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro.

Sobreveio sentença (ID 10006727 – Pág. 55/57) que julgou procedente a denúncia para condenar o réu FRANCISCO ALVES DA FONSECA, a pena de 06 (seis) meses de detenção, substituindo, entretanto, a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito, a saber: limitação de final de semana (art. 48 do CP).

Razões da Recorrente (ID 10006727 – Pág. 71/75) alegando, em síntese, que não houve, em nenhum momento prova de ter o Apelante praticado a infração penal.

Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público, requerendo a manutenção da sentença condenatória recorrida. (ID 10006730)

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

Analisando os autos, verifico a ocorrência da prescrição, conforme os fundamentos a seguir.

O crime de permitir, confiar, entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada está disciplinado no art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro:

 

Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança:

Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

  1.  

Em sentença, a pena final imposta ao apelante foi de 06 (seis) meses de detenção, assim, nos termos do art. 110 do CP, esta deve ser considerada para regular o prazo prescricional.

Constata-se que a pena imposta é inferior a 1 ano. Dessa forma, a prescrição do referido crime é de 3 anos, na forma do art. 109, VI, do CP:

 

Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

[…]

VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.

 

Ademais, conforme previsão do art. 117 do Código Penal a prescrição é interrompida pela publicação da sentença. Ressalta-se que o §2º do referido artigo prevê que sendo interrompida a prescrição, esta deve ser contada em sua integralidade a partir do dia da interrupção.

No presente caso, a prescrição da pretensão punitiva foi interrompida com a publicação da sentença no dia 19/09/2019, data que todo o prazo prescricional volta a correr. Assim, na presente data, constato que transcorreu o prazo prescricional de 3 anos.

DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo conhecimento do recurso para, de ofício, reconhecer a prescrição, decretando extinta a punibilidade do réu quanto ao crime previsto no art. 310 do CTB, com fulcro no artigo 107, inciso IV c/c artigo 109, inciso VI, todos do Código Penal, ficando o mérito do recurso prejudicado.

É como voto.

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 

Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO

Relatora

 

 



 

Detalhes

Processo

0000187-59.2017.8.18.0026

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

FRANCISCO ALVES DA FONSECA

Réu

4ª Promotoria de Justiça de Campo Maior

Publicação

15/12/2023