Acórdão de 2º Grau

Classificação e/ou Preterição 0825761-29.2019.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO – CONCURSO PÚBLICO – GUARDA MUNICIPAL – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. 1. Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelos embargantes no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto. 2. Os aclaratórios dos recorrentes, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, olvidando, contudo, as reais finalidades do recurso. 3. Embargos não providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0825761-29.2019.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 10/01/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0825761-29.2019.8.18.0140

APELANTE: UNIVERDIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI (NUCEPE), PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA

 

APELADO: TIAGO GOMES DA SILVA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA

Advogado(s) do reclamado: LAURIANO LIMA EZEQUIEL, MARIA GISELLE SANTOS PEREIRA

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO – CONCURSO PÚBLICOGUARDA MUNICIPAL – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.

 1. Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelos embargantes no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto.

 2. Os aclaratórios dos recorrentes, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, olvidando, contudo, as reais finalidades do recurso.

3. Embargos não providos.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0825761-29.2019.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: UNIVERDIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI (NUCEPE), PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA 

APELADO: TIAGO GOMES DA SILVA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA

Advogados do(a) APELADO: LAURIANO LIMA EZEQUIEL - PI6635-A, MARIA GISELLE SANTOS PEREIRA - PI4821-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA


Estado do Piauí e Outro, inconformados com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com Tiago Gomes da Silva, ora embargado, interpõem os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que sejam sanadas as omissões que entende existentes no acórdão respectivo.

Para tanto, alegam os embargantes, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, pois teria concluído que o único motivo que culminou na desclassificação do embargado, na fase de investigação social, teria sido o fato dele não ter sofrido punição criminal por ocorrência registrada em momento anterior, de modo que não seria essa a razão, mas sim por ele não ter informado, quando o preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais, que responde ou teria respondido a Termo Circunstanciado de Ocorrência.

Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido.

O embargado, embora regularmente intimado, deixou correr in albis o prazo para responder o recurso.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 

 

 


VOTO


 

 

O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move os embargantes outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvidam não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.

Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:

Senhores julgadores, cediço que o edital é a lei de um certame público e, como tal, vincula aos seus termos, tanto a Administração Pública, quanto os candidatos, dando a estes, inclusive, tratamento isonômico. Como o apelado, segundo a apelante, teria descumprido as regras que o vinculavam, não mais poderia prosseguir no certame, sob pena de, inclusive, quebrar-se essa obrigatória igualdade de tratamento.

Inegável que o Edital nº 001/2018 (id.4350713), que regulamenta o Concurso para o Cargo de Guarda Civil do Município de Teresina (PI), prevê, para o ingresso do candidato, a avaliação de sua conduta social. Por ter omitido a existência de um TCO ao qual respondera, o apelado, quando da avaliação da sua, fora eliminado e impedido de participar do Curso de Formação, quinta etapa do certame.

Deve-se ver, entretanto, que o TCO fora lavrado no já distante ano de 2014, porque o apelado teria constrangido ilegalmente uma pessoa. Mas não só isto. Também deve ser visto que sua punibilidade, se é que se daria, restara extinta, eis que a suposta ocorrência fora resolvida, mediante acordo homologado por sentença (id. 4350707).

Não sem razão, é certo, pode-se argumentar que, como a investigação social objetiva averiguar a vida pregressa e atual do candidato, é irrelevante que o fato imputado ao apelado se tenha dado há muito tempo. Isto sem contar que ele o omitira, ainda que não dolosamente, como admitido na sentença.

Não obstante, é imprescindível que sempre exista uma relação de proporcionalidade, entre as informações desabonadoras recolhidas na investigação social e o real motivo que venha a fundamentar a desclassificação de um candidato. Na espécie em exame, porém, essa relação de proporcionalidade não existe.

Realmente, a ocorrência desabonadora imputada ao apelado, além de não o ter levado a ser punido criminalmente, não pode marcá-lo de forma negativa pelo pelo resto da vida. Se assim fosse, certamente não lhe seria possível apresentar, como o fez, as certidões exigidas no edital, inclusive, de natureza criminal, relativas a sua vida pregressa e hodierna”.


Ora, percebe-se que a razão não assiste aos embargantes, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre as questões tidas como viciadas, sendo evidente o seu intento de rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos.

Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade dos embargantes.

Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelos embargantes e a manutenção do acórdão.

De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo dos ora embargantes quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.


Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.

 

 



Teresina, 09/01/2024

Detalhes

Processo

0825761-29.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Classificação e/ou Preterição

Autor

UNIVERDIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI (NUCEPE)

Réu

TIAGO GOMES DA SILVA

Publicação

10/01/2024