TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758346-22.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: ALEX FERNANDES DE FARIAS
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO CARVALHO DA SILVA JUNIOR
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. COMPROVADO O ENVIO DA NOTIFICAÇÃO PARA O ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO. MORA CONSTITUÍDA. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO
1.Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão interlocutória prolatada pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão.
2.Restou comprovado que o agravante foi constituído em mora, através do envio de notificação extrajudicial mediante carta com aviso de recebimento, com endereço completo, que, por sua vez, foi recebida no endereço por pessoa física que exarou assinatura e numerou sua identidade no contrato apresentado.
3. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0758346-22.2023.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: ALEX FERNANDES DE FARIAS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO CARVALHO DA SILVA JUNIOR - PI21954-A
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes. Cuida-se de Agravo de Instrumento (ID.12549480), interposto por ALEX FERNANDES DE FARIAS, irresignado com a decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0836942-85.2023.8.18.0140, proposta pelo BANCO VOLKSWAGEN S.A., ora Agravado, por meio da qual determinou a Busca e Apreensão do objeto desta lide. Nas razões recursais (id nº 12549480), o Agravante afirma que “ (…) a Decisão agravada não observou os requisitos legais necessários para a concessão da Medida Liminar de Busca e Apreensão. Conforme os artigos 300 e 303 do Código de Processo Civil, a concessão de medida liminar exige a comprovação inequívoca dos requisitos legais, tais como a apresentação de Certidão de Inteiro Teor, assinada eletronicamente pela entidade em que o título se encontra depositado, fazendo constar todos os seus elementos identificadores, certificando, ainda, se a Cédula de Crédito Bancário Digital, objeto da presente ação, foi ou não transferida para outra instituição financeira. No entanto, o Agravado não apresentou elementos suficientes para comprovar tais requisitos de forma inequívoca. (…)”. Aduz também que, in casu, houve violação ao contraditório e à ampla defesa. Em decisão de id nº 12650977, foi conhecido do Agravo de Instrumento, mas negou o efeito suspensivo, visto que inexistente o fumus boni iuris. Devidamente intimado o agravado deixou de apresentar contrarrazões (ID.12782224). Devidamente relatados, solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento. Cumpra-se. Teresina- PI, data registrada no sistema. Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Relator
VOTO
VOTO
I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO
O Agravo de Instrumento merece ser conhecido, uma vez que preenchidos todos os pressupostos legais relativos à espécie.
II. DO MÉRITO
O Recurso é cabível, tempestivo e foi interposto por parte legítima, bem como atendem aos demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
Prossigo.
Infere-se que o Magistrado a quo concedeu a liminar requerida, ao tempo em que determinou a busca e apreensão dos veículos descritos na exordial.
Irresignado, o agravante afirma que “ (…) a Decisão agravada não observou os requisitos legais necessários para a concessão da Medida Liminar de Busca e Apreensão. Conforme os artigos 300 e 303 do Código de Processo Civil, a concessão de medida liminar exige a comprovação inequívoca dos requisitos legais, tais como a apresentação de Certidão de Inteiro Teor, assinada eletronicamente pela entidade em que o título se encontra depositado, fazendo constar todos os seus elementos identificadores, certificando, ainda, se a Cédula de Crédito Bancário Digital, objeto da presente ação, foi ou não transferida para outra instituição financeira. No entanto, o Agravado não apresentou elementos suficientes para comprovar tais requisitos de forma inequívoca. (…)”.
Entretanto, compulsando os autos, verifico que não assiste razão ao agravante, conforme fundamentação a seguir exposta.
Verifico que a instituição financeira colacionou aos autos, junto à inicial, o contrato digital pactuado, contendo a assinatura do agravante (ID.43696577), nos autos do proc. de origem – nº 0836942-85.2023.8.18.0140).
Por fim, para que seja deferido mandado de busca e apreensão é necessário apenas a comprovação da constituição em mora e a juntada da cédula de crédito original, requisitos esses devidamente preenchidos.
A propósito, esse o entendimento dos demais tribunais pátrios, in verbis:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DL 911/69. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AVISO DE RECEBIMENTO (AR) COM INFORMAÇÃO DE QUE O DEVEDOR MUDOU-SE. COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO PESSOAL. DESNECESSIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEVIDA. 1. Ação de busca e apreensão da qual se extrai este recurso especial, interposto em 16/5/19 e concluso ao gabinete em 1º/8/19. 2. O propósito recursal consiste em definir se é imprescindível a comprovação simultânea do encaminhamento de notificação ao endereço constante no contrato e do seu recebimento pessoal, para a constituição do devedor em mora nos contratos de alienação fiduciária. 3. O prévio encaminhamento de notificação ao endereço informado no contrato pelo Cartório de Títulos e Documentos é suficiente para a comprovação da mora, tornando-se desnecessário ao ajuizamento da ação de busca e apreensão que o credor fiduciário demonstre o efetivo recebimento da correspondência pela pessoa do devedor. 4. O retorno da carta com aviso de recebimento no qual consta que o devedor "mudou-se" não constitui, por si só, fundamento para dizer que não foi constituído em mora. 5. A bem dos princípios da probidade e boa-fé, não é imputável ao credor fiduciário a desídia do devedor que deixou de informar a mudança do domicílio indicado no contrato, frustrando, assim, a comunicação entre as partes. 6. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de comprovação da mora para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, sob o fundamento de o AR constar a mudança do devedor. Esse entendimento não se alinha à jurisprudência do STJ. 7. Recurso especial conhecido e provido.
(STJ - REsp: 1828778 RS 2019/0221724-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/08/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/08/2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CARTA REGISTRADA. NOTIFICAÇÃO FRUSTRADA POR MUDANÇA DO DESTINATÁRIO. BOA-FÉ OBJETIVA. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para a caracterização da mora do devedor fiduciante, não basta o envio da notificação extrajudicial, fazendo-se necessária a sua efetiva entrega, mediante correspondência registrada com Aviso de Recebimento, sendo, entretanto, desnecessário que a correspondência seja recebida pessoalmente pelo próprio destinatário. 2. Embora não se exija que a correspondência seja entregue em mãos ao destinatário, é necessária a chegada do comprovante de entrega no endereço informado pelo devedor quando da contratação, primando-se pela boa-fé dos contratantes, inclusive quanto ao dever do devedor de comunicar ao credor sua mudança de endereço, sendo que tal omissão caracteriza violação aos Princípios da Probidade e Boa-Fé Contratual. 3. A correspondência encaminhada para o endereço indicado pelo devedor no contrato comprova a mora, quando devolvida com a informação "mudou-se". 4. Agravo conhecido e não provido. (Acórdão 1649904, 07285269520228070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2022, publicado no DJE: 24/1/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Feitas estas considerações, é o caso de se negar provimento ao recurso interposto pela agravante.
Em se tratando de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, a mora se aperfeiçoa pelo mero inadimplemento da obrigação na data pactuada.
Contudo, para fins de propositura de Ação de Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente, o Decreto-Lei nº 911/1969 exige a comprovação da mora nos seguintes termos, verbis:
Art. 2º (...)
§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “A prova do recebimento da notificação pelo devedor não é necessária para a constituição em mora, bastando que seja enviada ao endereço declinado no contrato”. (AgInt no AREsp 1388337/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 25/06/2019).
Assim, para o fim de instruir a Ação de Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente, deve o credor fiduciário comprovar o envio da notificação extrajudicial para o endereço do devedor fiduciante informado no contrato de financiamento, que como já fora mencionado, fora comprovado nos autos.
Ademais, importante destacar que não se faz necessário que a notificação extrajudicial seja promovida por Cartório de Título e Documentos, podendo ser formalizada mediante o envio de carta registrada, com aviso de recebimento, nos termos do § 2º do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/1969.
A seguir, colaciono recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça e dos demais Tribunais pátrios:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. TELEGRAMA DIGITAL. VALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A mora decorre do simples vencimento, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969, estando condicionado o ajuizamento da ação de busca e apreensão pelo credor, apenas, à comprovação do envio da notificação extrajudicial para o endereço do devedor indicado no contrato, sendo prescindível que seja pessoal. 2. Embora a prática do ato seja demonstrada, costumeiramente, por meio de aviso de recebimento (AR) por via postal, considera-se cumprida a exigência pelo envio de telegrama digital, com certidão de entrega expedida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, porquanto atingido o dever de informação, a fim de possibilitar que o devedor possa purgar a mora. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1821119/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/09/2019, DJe 27/09/2019).
Apelação. Busca e apreensão. Notificação extrajudicial. Cartório de títulos e documentos. Desnecessidade. 1. O ajuizamento da ação de busca e apreensão pelo credor, apenas, exige à comprovação do envio da notificação extrajudicial para o endereço do devedor indicado no contrato, sendo prescindível que seja pessoal, tampouco realizada por Cartório de Títulos e Documentos. 2. Apelação conhecida e provida.
(TJ-AM - AC: 06389906420168040001 AM 0638990-64.2016.8.04.0001, Relator: Elci Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 11/03/2020, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2020).
Portanto, a decisão recorrida, por estar em consonância com a legislação que disciplina a questão, bem como em harmonia para com os precedentes do STJ, merece ser mantida em todos os seus termos.
III. DO DISPOSTIVO
Diante do exposto, conheço do presente Agravo de Instrumento, mas, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo incólume o decisum vergastado.
É o voto.
Teresina- PI, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
Teresina, 09/12/2023
0758346-22.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorALEX FERNANDES DE FARIAS
RéuBANCO VOLKSWAGEN S.A.
Publicação14/12/2023