Decisão Terminativa de 2º Grau

Piso Salarial 0800095-92.2017.8.18.0076


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0800095-92.2017.8.18.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Piso Salarial]
APELANTE: MUNICIPIO DE UNIAO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE UNIAO
APELADO: FRANCISCA DOLORES SARAIVA NUNES


 

APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO PÚBLICO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO CONTRÁRIO A ENTENDIMENTO FIRMADO EM IRDR. PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE UNIÃO. LEI 577/2011. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. REQUISITO TEMPORAL. DESNECESSIDADE DE OUTRO REQUISITO. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.

1. Incumbe ao relator negar provimento a recurso em confronto com entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas do próprio tribunal, decidindo, monocraticamente, o próprio recurso e a remessa necessária.

2. A Lei Municipal n.º 577/2011, que dispõe sobre o plano de carreira, cargos, vencimento e remuneração do magistério do Município de União prevêduas modalidades para que o servidor público consiga movimentar-se horizontalmente na carreira, que são: i) por meio da conjugação do fator tempo, qual seja 3 (três) anos de efetivo exercício no nível de referência, associado à comprovação de qualificação, por meio da participação de treinamento de atualização e aperfeiçoamento na respectiva área de atuação, e de conceito favorável em avaliação de desempenho realizada pela Administração Pública ou; ii) no caso da omissão da Administração Pública em realizar a avaliação de desempenho mencionada, por meio do decurso do tempo de 05 (cinco) anos de efetivo exercício no nível de referência.

3. O mero transcurso do lapso temporal de 05 (cinco) anos, sem que a avaliação de desempenho dos servidores seja promovida pela Municipalidade, tem o condão de acarretar a progressão horizontal de forma automática, a qual não se submete ao implemento de nenhum outro requisito.

4. A norma é expressa em diferenciar a progressão horizontal condicionada à avaliação de desempenho e à qualificação, esta possível de ocorrer em prazo mais diminuto de 03 (três) anos, daquela em que a única condição é decurso tempo, hipótese em que o prazo é mais elastecido, de 05 (cinco) anos.

5. A progressão é ato administrativo vinculado, já que sujeito apenas aos requisitos legais de regência, sem qualquer espaço para o juízo de conveniência e oportunidade do gestor. Isso quer dizer que, uma vez atendidas as exigências, condições e prazos estabelecidos, a Administração tem o dever de progredir o servidor de nível com base na lei vigente ao tempo do cumprimento dos seus requisitos.

6. In casu, em razão da não realização da avaliação de desempenho pelo ente municipal, fato incontroverso, e de o apelado já contar com 05 (cinco) anos no exercício efetivo na referência (Nível I da Classe B), encontram-se reunidos todos os requisitos necessários à elevação funcional na carreira, que deve ocorrer de forma automática, devendo, por conseguinte, o apelado receber as diferenças remuneratórias respectivas, porquanto plenamente demonstrado o cumprimento dos requisitos legais à mudança de nível, sendo fato igualmente incontroverso nos autos a ausência dos pagamentos pleiteados.

7. Apelo conhecido e improvido.

8. Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida, apenas para alterar a norma com a qual foi fundamentada da sentença, eis que a lei de regência do caso em análise é a Lei Municipal n.º 577/2011.



DECISÃO MONOCRÁTICA

 

1 RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL e REMESSA NECESSÁRIA interposta pelo MUNICÍPIO DE UNIÃO-PI, contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de União(PI), nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE COBRANÇA E TUTELA DE EVIDÊNCIA (Proc. nº 0800095-92.2017.8.18.0076) movida por FRANCISCA DOLORES SARAIVA NUNES contra MUNICÍPIO DE UNIÃO-PI.

Na sentença (ID 1508506), o d. juízo de 1º grau deferiu a tutela de urgência pretendida e, ato contínuo, julgou procedente o pedido inicial, para 1) determinar que o Município requerido proceda à progressão horizontal da parte autora, enquadrando-a no nível devido; 2) condenar o Município a pagar à parte autora o vencimento e as vantagens condizentes ao novo nível, bem como as respectivas diferenças salariais e previdenciárias referentes ao período em que esteve equivocadamente enquadrada no nível anterior. Fixou como termo inicial do pagamento das diferenças salariais devidas os meses de junho e novembro, nos termos do §2º, do art. 25 da Lei Municipal nº. 576/2011. Determinou que sobre as verbas devidas e não pagas pelo Município requerido, deve-se incidir correção monetária com base na Tabela Modelo I da Justiça Federal, índice aplicado pelo Tribunal de Justiça deste Estado e juros de mora fixados em 0,5 % ao mês, a contar da citação, a teor do que prescreve o art. 1º-F, da Lei 9.494/97. Condenou, por fim, o requerido ao pagamento dos honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.

Irresignada com a sentença, a ré, ora apelante, interpôs apelação (ID 1508508) onde argumentou, em síntese, a ausência de comprovação da qualificação por parte da apelada, necessária à concessão da progressão funcional pretendida. Ainda, por não ter apresentado o cumprimento do requisito necessário à progressão funcional, defendeu que a apelada não faz jus ao pagamento retroativo das diferenças salariais. Sustentou, ademais, a impossibilidade de concessão de tutela de evidência na sentença. Pediu, ao final, o provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão de 1º grau, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos constantes da peça inicial.

Intimada a apresentar contrarrazões (ID 1508511), a apelada pugnou pelo improvimento do recurso apelatório, mantendo-se incólume a sentença proferida pelo Juízo a quo.

Instado a se manifestar, no ID 3646440, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento, mas pelo improvimento da apelação, mantendo-se a r. sentença.

Foi requerida pauta para julgamento do recurso, todavia foram os autos retirados de pauta, consoante certidão de ID 3925690.

Em decisão de ID 4324330, considerando a admissão do IRDR (Tema 4 - Processo nº 0758533-35.2020.8.18.0000) e decisão proferida pelo Relator do IRDR, Desembargador Erivan José da Silva Lopes, de suspensão dos processos pendentes em trâmite no Estado ou região, conforme preceitua o art. 982, inciso I, do CPC, determinei a suspensão do presente feito, por se enquadrar no objeto do referido IRDR.

Em certidão de ID 10500599, consta que, no IRDR TEMA 04 (0758533-35.2020.8.18.0000), foi fixada tese.

Considerando que, mesmo tendo assumido o cargo de Corregedor Geral da Justiça, fiquei vinculado aos recursos que já havia solicitado pauta de julgamento ou cujo julgamento tenha sido iniciado, o Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto, determinou-se a redistribuição dos autos.

É o que importa relatar.


2 FUNDAMENTAÇÃO


2.1 Juízo de Admissibilidade


Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.

De igual modo, nos termos do art. 469, I, do CPC, haverá remessa necessária se a sentença for proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.

O § 3º do citado artigo, no entanto, excepciona a regra, ao prever a dispensa da remessa necessária, em função do valor da condenação ou do proveito econômico envolvido na demanda, o que não é o caso, uma vez que se trata de ação de obrigação de fazer.

Nesta esteira, do exame dos presentes autos eletrônicos, por se tratar de demanda que possui expressão econômica indeterminada, CONHEÇO da remessa necessária, por aplicação da regra geral prevista no art. 496, caput, do CPC.

 

2.2 Mérito



Dentre os poderes do relator dispersos no Código de Processo Civil, o art. 932, IV, alínea “c”, do CPC, dispõe que incumbe ao relator negar provimento a recurso em confronto com entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas, decidindo, monocraticamente, o próprio recurso. In verbis.

Art. 932.  Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; - negritei

Como visto, a controvérsia instaurada nos presentes autos gira em torno da decisão judicial que 1) determinou que o Município requerido proceda à progressão horizontal da parte autora, enquadrando-a no nível devido; 2) condenou o Município a pagar à parte autora o vencimento e as vantagens condizentes ao novo nível, bem como as respectivas diferenças salariais e previdenciárias referentes ao período em que esteve equivocadamente enquadrada no nível anterior.

Sobre o tema, este Egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento do IRDR TEMA 04 (0758533-35.2020.8.18.0000), fixou a seguinte tese:

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS E PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE UNIÃO. LEISMUNICIPAIS Nº 576/11 E Nº 577/11. PROMOÇÃO E PROGRESSÃO FUNCIONAL A CADA 5 (CINCO) ANOS. EXIGÊNCIA OU NÃO DE QUALIFICAÇÃO (REALIZAÇÃO DE CURSOS DE ATUALIZAÇÃO OU APERFEIÇOAMENTO). TESE FIRMADA.

1. A Lei nº 576/11 dispõe sobre o estatuto dos servidores públicos municipais, enquanto a Lei nº 577/11 trata dos profissionais do magistério. Ambas disciplinam a movimentação na carreira – dos servidores em geral e dos profissionais do magistério – de forma idêntica, divergindo apenas quanto à nomenclatura utilizada. Numa lei a movimentação do servidor (lato sensu) é denominada de “promoção”, enquanto a outra lei refere-se à “progressão funcional”. 2. A mudança automática de nível é prevista em ambas as leis com a mesma redação: “A não realização da avaliação de desempenho por parte da gestão permite que o Servidor mude automaticamente de nível de 05 (cinco) em 05 (cinco) anos”. 3. Divergência neste Tribunal quanto à necessidade de comprovação de qualificação (realização de cursos de atualização ou aperfeiçoamento). Existência de duas vias interpretativas possíveis. 4. Incidente acolhido com a fixação da seguinte tese: “A mudança automática de nível a cada 5 (cinco) anos prevista no art. 18, § 3º, da Lei nº 577/11 (para os profissionais do magistério) e no art. 13, § 4º, da Lei nº 576/11 (para os servidores municipais em geral) não exige a comprovação de conclusão de cursos/treinamento de atualização e/ou aperfeiçoamento”.

Nesta senda, depreende-se que a retromencionada tese adequa-se perfeitamente ao presente caso, razão pela qual se admite que o presente apelo seja julgado, em seu mérito, monocraticamente, tendo que vista que o entendimento perfilhado pelo apelante é contrário ao entendimento firmado por este Egrégio Tribunal de Justiça em incidente de resolução de demandas repetitivas.

Desse modo, não há óbice ao julgamento monocrático da apelação e da remessa necessária, tendo em vista que se aplica à remessa necessária as regras dispostas no artigo 932 do CPC. É o que dispõe o enunciado da Súmula 253 do STJ, com a observância de que o artigo mencionado na súmula corresponde ao atual artigo 932 do Novo Código de Processo Civil. Transcrevo.

O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário.” 

Sobre o tema, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha.

A remessa necessária pode ser julgada apenas pelo relator, se configurada uma das hipóteses relacionadas no art. 932, IV e V (Súmula STJ, nº 253). O enunciado 235 da Súmula do STJ menciona o art. 577, pois este era o dispositivo equivalente ao atual art. 932. Mantém-se o enunciado sumular, com a ressalva do número do dispositivo.”. (DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018, pág. 487)

Da análise dos autos, verifica-se que o cerne do recurso interposto consiste em perquirir se a requerente, servidora pública efetivo do Município de União/PI, admitida em 16/02/1998, no exercício do Cargo de Professor, Classe C, Nível I, tem direito à progressão horizontal para o nível seguinte, ao pagamento do vencimento e demais vantagens referentes ao novo enquadramento na carreira, bem como às diferenças salariais e previdenciárias relativas ao período em que se encontrava indevidamente enquadrado

Para o deslinde da questão posta, cumpre averiguar o que prescreve a Lei Municipal n.º 577/2011, que dispõe sobre o plano de carreira, cargos, vencimento e remuneração do magistério do Município de União. Senão vejamos.

SEÇÃO II

DO DESENVOLVIMENTO E DA PROGRESSÃO FUNCIONAL

Art. 18 - O desenvolvimento funcional dos profissionais do magistério do município dar-se-á através da progressão horizontal e vertical.

 

§1º - Progressão vertical é a mudança de uma classe para o primeiro nível da classe subseqüente mediante apresentação de titulação exigida.

 

§2º - Progressão horizontal é a movimentação do nível em que se encontra para outro imediatamente superior, dentro da respectiva classe, independentemente do nº de vagas, condicionada à qualificação e avaliação de desempenho, a cada 03 (três) anos, segundo critérios a serem fixados em lei específica.

 

§3º - A não realização da avaliação de desempenho por parte da gestão permite que o Servidor mude automaticamente de nível de 05 (cinco) em 05 (cinco) anos.

(...)

Art. 20 - O pessoal do magistério terá direito a progressão funcional, desde que satisfaça, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – houver completado no mínimo três anos de efetivo exercício na referência;

II – ter alcançado o conceito favorável nas avaliações de desempenho do período;

III – ter participado de treinamento de atualização e aperfeiçoamento na respectiva área de atuação, no período de três anos, em um total com carga horária igual ou superior a 240 (duzentas e quarenta) horas, admitindo-se apenas o somatório de cursos de no mínimo, 20 horas/aulas, com certificação de instituições públicas ou privadas, desde que devidamente reconhecidas pelo MEC.

Parágrafo Único – A Administração deferirá todos os pedidos de progressão regularmente instruídos, publicando a relação dos promovidos nos meses de maio e outubro, com efeito financeiro no mês subsequente. (Grifo Nosso). - negritei

Consoante se extrai da legislação supra, existem duas modalidades previstas para o servidor público lograr movimentar-se horizontalmente na carreira, que são: i) por meio da conjugação do fator tempo, qual seja 3 (três) anos de efetivo exercício no nível de referência, associado à comprovação de qualificação, por meio da participação de treinamento de atualização e aperfeiçoamento na respectiva área de atuação, e de conceito favorável em avaliação de desempenho realizada pela Administração Pública ou; ii) no caso da omissão da Administração Pública em realizar a avaliação de desempenho mencionada, por meio do decurso do tempo de 05 (cinco) anos de efetivo exercício no nível de referência.

Como se vê, o mero transcurso do lapso temporal de 05 (cinco) anos, sem que a avaliação de desempenho dos servidores seja promovida pela Municipalidade, tem o condão de acarretar a progressão horizontal de forma automática, a qual não se submete ao implemento de nenhum outro requisito, conforme previsão expressa contida no art. 18, §3º, da Lei Municipal n.º 577/2011.

Tecidas tais considerações e do exame dos presentes autos eletrônicos, observo que a requerente, em janeiro de 2012, com a vigência da Lei n.º 577/2011, foi enquadrada na Classe C, Nível I, do cargo de Professor do Município de União. Apuro mais que, tendo solicitado sua evolução funcional em janeiro de 2017, teve seu pedido negado pela Administração Pública, sob o argumento de não ter comprovado a reunião cumulativa das exigências legais.

Nas razões recursais, a Municipalidade defende a necessidade, para o deferimento da progressão horizontal pretendida, da comprovação da qualificação profissional do servidor público (atualização e aperfeiçoamento), conforme interpretação sistêmica da legislação aplicável ao caso. Em que pesem os respeitáveis argumentos do apelante, tenho que a tese sustentada não merece prosperar.

Ora, consoante alhures afirmado, o mero decurso do prazo de 05 (cinco) anos em um mesmo nível, sem que, neste interregno, o ente municipal tenha realizado a avaliação de desempenho estatuída no art. 18, § 2º, da Lei n.º 577/2011, é suficiente à progressão automática do servidor público.

Com efeito, a norma é expressa em diferenciar a progressão horizontal condicionada à avaliação de desempenho e à qualificação, esta possível de ocorrer em prazo mais diminuto de 03 (três) anos, daquela em que a única condição é decurso tempo, hipótese em que o prazo é mais elastecido, de 05 (cinco) anos.

Tal previsão normativa visa a resguardar a situação dos docentes públicos municipais para que não sejam atingidos por eventual inércia injustificada da Administração Pública em realizar as avaliações de desempenho dos seus servidores e, com isso, estagná-los na carreira.

Nesta esteira, não é crível admitir-se a realização de uma interpretação sistêmica, em que um requisito (qualificação profissional) de uma das modalidades de progressão horizontal seja aplicado à outra, quando a própria legislação deixa claro que, decorrido um quinquênio sem que a Administração Pública proporcione a primeira modalidade de evolução horizontal, devem os servidores públicos movimentar-se na carreira de forma automática, isto é, sem a necessidade de reunir qualquer outra exigência, que não o interstício temporal.

Ademais, como se sabe, a progressão é ato administrativo vinculado, já que sujeito apenas aos requisitos legais de regência, sem qualquer espaço para o juízo de conveniência e oportunidade do gestor. Isso quer dizer que, uma vez atendidas as exigências, condições e prazos estabelecidos, a Administração tem o dever de progredir o servidor de nível com base na lei vigente ao tempo do cumprimento dos seus requisitos.

Isto posto, em razão da não realização da avaliação de desempenho pelo ente municipal, fato incontroverso nos autos, e de a requerente já contar com 05 (cinco) anos no exercício efetivo na referência (Nível I da Classe C), tenho que se encontram reunidos todos os requisitos necessários à elevação funcional na carreira, que deve ocorrer de forma automática, consoante previsão constante do art. 18, §3º, da Lei Municipal de União 577/2011, devendo, por conseguinte, a requerente receber as diferenças remuneratórias respectivas, porquanto plenamente demonstrado o cumprimento dos requisitos legais à mudança de nível, sendo fato igualmente incontroverso nos autos a ausência dos pagamentos pleiteados.

Neste sentido, é o entendimento que vem se adotado pela jurisprudência desta e. Corte de Justiça, na forma dos arestos que transcrevo, verbo ad verbum:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES (LEI MUNICIPAL 576/2011) –SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

1. Com fulcro no art. 13 da Lei Municipal N° 576/2011, não realizada a avaliação de desempenho, como é o caso do Município de União – PI, uma vez transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos no mesmo nível, a evolução/progressão para o nível superior é automática, não sendo necessário nenhum outro elemento para a concessão do feito.

2. Desta feita, uma vez implementada a condição relativa ao fator tempo, critério eminentemente objetivo, consoante exige a lei, é dever do município a promoção da progressão funcional almejada, sendo ilícito ao administrador apreciar a oportunidade e conveniência de sua prática, porquanto este se encontra vinculado ao dispositivo legal que prevê o instituto, em conformidade com os princípios norteadores da Administração Pública insculpidos no art. 37, caput, da CF.

3. Registra-se, ainda, por oportuno, que o deferimento do pedido de pagamento de diferenças salariais e reflexos nas verbas salariais requeridas é consequência do reconhecimento do direito da parte apelada a progressão funcional horizontal por antiguidade, assim, não há de se falar da sua improcedência do pedido.

(TJPI, AC 0800194-62.2017.8.18.0076, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, REL. DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO, julgado em 26.06.2020) 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA - SERVIDORA PÚBLICA – PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES - DIFERENÇAS SALARIAIS - ÔNUS PROBANDI DO ENTE PÚBLICO (ART. 373, II, DO CPC) – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO - VIOLAÇÃO ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A progressão funcional horizontal consiste na evolução dos profissionais para nível superior, dentro da mesma classe, assegurando-lhes aumento salarial, desde que preenchidos seus requisitos previstos em Lei;

2. Nos termos do art.13, §4º, da Lei Municipal n°576/2011, a ausência da avaliação de desempenho não constitui óbice à progressão vindicada, uma vez que transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos no mesmo nível, a evolução para o nível superior dar-se-á de forma automática, como no caso dos autos. Precedentes;

3. Comprovada a existência do vínculo funcional e a prestação de serviços para com a Administração Municipal, bem como que foram preenchidos os requisitos que autorizam o enquadramento em questão, certamente que deve ser assegurado à Apelada o direito à progressão funcional e, por consequência, a percepção das diferenças salariais reclamadas;

4. Recurso conhecido, mas improvido.

(TJPI, AC 0800462-19.2017.8.18.0076, 5ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, julgado em 26.06.2020) 

Por todo o exposto, na medida em que comprovados os requisitos normativos à evolução funcional da requerente, pelo transcurso do prazo de 05 (cinco) anos sem que a Municipalidade tenha realizado a avaliação de desempenho de seus servidores, tenho que a sentença primígena, quando reconheceu o direito da requerente à progressão horizontal e demais vantagens pretendidas, não merece retoques, por se encontrar alinhada à jurisprudência e à legislação aplicável à espécie, devendo, contudo, haver a correção quanto aos fundamentos utilizados, eis que a norma de regência do caso em análise é a Lei Municipal n.º 577/2011 e a sentença foi fundamentada com base nos dispositivos constantes da Lei Municipal n.º 576/2011, esta aplicável a outra categoria funcional.

 

4 DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, nos termos do art. 932, IV, alínea “c”, do CPC, JULGO, de forma monocrática, para CONHECER do recurso interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, ao tempo em que CONHEÇO da remessa necessária e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para alterar a norma com a qual foi fundamentada da sentença, eis que a lei de regência do caso em análise é a Lei Municipal n.º 577/2011.

Levando em conta o trabalho adicional em grau recursal, com fulcro no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 13% (treze por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Teresina, data registrada no sistema.

 

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800095-92.2017.8.18.0076 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 07/11/2023 )

Detalhes

Processo

0800095-92.2017.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Piso Salarial

Autor

MUNICIPIO DE UNIAO

Réu

FRANCISCA DOLORES SARAIVA NUNES

Publicação

07/11/2023