TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752973-10.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: L. P. B. D. S.
Advogado(s) do reclamado: JOELMA BANDEIRA MELO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONFRONTO COM O ART. 33, § 3º, DO ECA INTERPRETAÇÃO COMPATÍVEL COM A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E COM O PRINCÍPIO DE PROTEÇÃO INTEGRAL DO MENOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Trata-se de ação que visa assegurar benefício de pensão por morte a menor sob guarda judicial, em face da prevalência do disposto no artigo 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente- ECA sobre norma previdenciária de natureza específica, ou seja, sobre o artigo 16, § 2º da Lei 8.213/1991, alterada pela Lei 9.528/1997.
2. Havendo plano de proteção em arcabouço sistêmico constitucional e comprovada a guarda, em face da prevalência do disposto no artigo 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA sobre norma previdenciária de natureza específica, ao menor sob guarda deve ser assegurado o benefício de pensão por morte, mesmo se o falecimento do instituidor se deu após a modificação legislativa promovida pela Lei 9.528/1997 na Lei 8.213/1990.
3. Agravo conhecido e improvido
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0752973-10.2023.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: L. P. B. D. S.
Advogado do(a) AGRAVADO: JOELMA BANDEIRA MELO - PI14166-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pelo Estado do Piauí e outro, contra decisão proferida nos autos da Ação Previdenciária de Concessão de Pensão por Morte com Pedido de Tutela Provisória de Evidência, nº 0855010-20.2022.8.18.0140, em trâmite na 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI.
A decisão agravada concedeu o pedido de tutela de evidência para determinar ao réu/agravante que concedesse, no prazo de 30 dias, o benefício de pensão por morte ao autor/agravado Lucca Pietro Batista da Silva, com relação à dependência da segurada Ivonete Maria Batista de Carvalho, no percentual devido conforme apuração administrativa. Narra o agravante que, na origem, trata de ação ordinária previdenciária de pensão por morte c/c pedido de tutela de urgência e de evidência, em que o autor/agravado, neto de ex-servidora pública, pretende obter provimento judicial que lhe garanta o direito ao recebimento de pensão por morte, na condição de menor sob guarda. Diz que foi deferido pedido de tutela de evidência, determinando a concessão de pedido de pensão por morte ao agravado. Aduz que, além de a medida cautelar esgotar o objeto da lide, o que é proibido pelo ordenamento processual pátrio, não há evidência do direito no caso, tendo em vista a recente reforma da previdência, que expressamente excluiu o menor sob guarda do rol de beneficiários para fins previdenciários. Discorre que, caso fosse aplicado ao caso o art. 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, seria necessária prévia análise da comprovação ou não da dependência econômica dos seus mantenedores. Salienta que as provas acostadas à petição inicial não demonstram a contemporaneidade da dependência financeira e que não podem ser substituídas pelas colhidas no processo que tratou da guarda. Arguiu que a concessão de liminar, para que seja concedido benefício previdenciário ao demandante/agravado, viola frontalmente o arcabouço jurídico aplicável, além de ressaltar que a medida tem caráter de irreversibilidade. Com base em tais fatos, requer o agravante, que seja conhecido o presente recurso para atribuir-lhe efeito suspensivo e, no mérito, requer que este Agravo seja provido, revogando-se a tutela provisória concedida em primeira instância. Colacionou a decisão agravada. Pedido liminar indeferido em parte, por meio da decisão de ID 10898833. Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões ao recurso. O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do agravo de instrumento, com manutenção integral da decisão vergastada. É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se. Teresina- PI, data registrada no sistema. Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO
1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O Agravo de Instrumento merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, além de atacar especificamente os pontos da decisão agravada.
2. DO MÉRITO
Pleiteia o agravante a concessão de efeito suspensivo ativo ao presente Agravo de Instrumento, visando afastar os efeitos de antecipação de tutela concedida pelo juízo da 2a Vara dos Feitos da Fazenda Pública que concedeu, em favor do agravado, o benefício de pensão por morte ao autor, Lucca Pietro Batista da Silva.
In casu, a decisão agravada deferiu a tutela de evidência tendo por fundamento o Estatuto da Criança e do Adolescente que, em seu art. 33, §3º, determina que a guarda confere à criança ou ao adolescente a condição de dependente para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.
Sobre a matéria, o STJ tem entendimento de que, ao menor sob guarda, deve ser assegurando o direito ao benefício de pensão por morte, mesmo se o falecimento de se deu após a modificação legislativa promovida pela Lei 9528/91, na Lei 813/91. Entende, também, que o art. 33, 3º, do ECA, deve prevalecer sobre a modificação legislativa promovida na lei geral da previdência social, em homenagem ao princípio da proteção integral da criança e do adolescente (art. 227, da CF/88). Neste sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL E DA PARTE AUTORA. SERVIDORA PÚBLICA DISTRITAL FALECIDA. MENOR SOB GUARDA DA AVÓ FALECIDA. DIREITO À PENSÃO TEMPORÁRIA POR MORTE, RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, COM FUNDAMENTO NO ART. 33, § 3º, DA LEI 8.069/90 (ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE). ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO FIXADO COM FUNDAMENTO NO ART. 2º, CAPUT, DA LEI 8.069/90 (DEZOITO ANOS DE IDADE). FUNDAMENTOS DA CORTE DE ORIGEM INATACADOS, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL DA PARTE AUTORA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. SÚMULA 280/STF. RECURSO ESPECIAL DO DISTRITO FEDERAL DESPROVIDO. RECURSO ESPECIAL DA AUTORA NÃO CONHECIDO.
(...)
III. O entendimento firmado pelo Tribunal de origem alinha-se à orientação do STJ, adotada no REsp 1.411.258/RS (Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 21/02/2018), sob o regime do art. 543-C do CPC/73, no sentido de que o menor sob guarda tem direito ao benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada a sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/57, tendo em vista a qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90), frente à legislação previdenciária.
IV. Na forma da jurisprudência do STJ, "o fato de se tratar de pensão no âmbito do regime próprio de previdência não afasta o entendimento assentado por esta Corte acerca da matéria, pois o art. 33, § 3º, do ECA é norma específica em relação às disposições da legislação previdenciária, independentemente de se cuidar de regime geral ou próprio" (STJ, AgInt no REsp 1.902.627/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/06/2021). Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.842.847/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/10/2020; AgInt no AREsp 1.289.416/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/10/2018; AgInt no AREsp 1.004.752/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/08/2018; RMS 36.034/MT, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 15/04/2014.
(…)
REsp n. 1.947.690/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 23/5/2022.) (grifo nosso)
O art. 227, §3º, da CF, que assegura o direito à proteção especial do menor, inclusive com garantia previdenciária, dispõe:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
(…)
§ 3º O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:
(…)
II - garantia de direitos previdenciários e trabalhistas;
Por sua vez, o STJ, quando do julgamento do REsp 411258/RS, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 732), consolidou o seguinte entendimento:
O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária.
Os direitos constitucionais, esculpidos no bojo da nossa carta magna, asseguram a efetivação dos direitos do menor, equiparando o menor sob guarda a filho e inclusão deste como dependente. Assim, o enquadramento do menor sob guarda estaria acobertado pelos princípios da isonomia e igualdade, sendo, portanto, inconstitucional qualquer distinção realizada entre menor sob guarda e o tutelado, de forma a incluir este e excluir aquele.
No caso em apreço, foi acostada aos autos a cópia da certidão de óbito da segurada, a cópia do Termo de Guarda da criança, bem como a sentença judicial que deferiu a guarda, portanto, documentos que demonstram a dependência econômica do agravado em relação a segurada, ex servidora, consoante entendimento dos Tribunais Superiores.
Assim, com base em todas as considerações, entendo que a exposição de argumentos e a documentação juntada pelo agravante não são suficientes para demonstrar a probabilidade do direito à concessão de efeito suspensivo ativo ao Agravo de Instrumento já nesta oportunidade.
3. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, ao tempo que nego-lhe provimento.
É o voto.
Teresina (PI), data do sistema.
Desembargador Aderson Antonio Brito Nogueira
Relator
Teresina, 01/12/2023
0752973-10.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalConcessão
AutorFUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
RéuLUCCA PYETRO BATISTA DA SILVA
Publicação04/12/2023