TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0752466-49.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS DEFENSORES PUBLICOS DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO VITOR BARROS DIAS
AGRAVADO: 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI TERESINA, MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. RECURSO NÃO CONHECIDO. INTERPOSIÇÃO COM O EXCLUSIVO FIM DE REDISCUSSÃO DE QUESTÃO DECIDIDA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame do julgado, mas sim para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão nele porventura existentes, mesmo para fins de prequestionamento.
2. Recurso que se rejeita ante a ausência dos requisitos do art. 619, CPP.
Decisão: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pela rejeição dos Embargos de Declaração opostos, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Tratam-se de Embargos de Declaração, Id Num. 11691345 - Pág. 1/4 oposto pela ASSOCIAÇÃO DOS DEFENSORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ, em face da decisão monocrática (Id. Num. 11107367 - Pág. 1/4) lavrado nos autos do processo do Agravo Interno Nº 0752466-49.2023.8.18.0000 que não conheceu do presente recurso por ele interposto.
O embargante insurgiu-se contra decisão deste colegiado alegando omissão e contradição quanto a não submissão do pedido ao órgão colegiado.
É o relatório.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II-MÉRITO
Noto que, nas razões do recurso, o embargante não apontou a existência de vícios no Acórdão, apenas manejando os Aclaratórios por serem contrários ao seu entendimento.
Consoante o artigo 619 do CPP, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, quando for omitido ponto acerca de questão sobre a qual deveria pronunciar-se o juiz ou o tribunal.
A inevitável conclusão, com efeito, a partir da leitura da peça recursal é que o embargante, apesar de mencionar um suposto vício, limita-se, na verdade, a requerer a modificação do acórdão. Não há a explícita indicação de onde estaria realmente o vício que devesse ser sanado via embargos de declaração, traduzindo, o seu manejo, tão-somente num mero inconformismo com o resultado final do julgamento de seu apelo.
Pois bem.
No presente caso, inexiste quaisquer dos vícios apontados em Lei que determinem a interposição de Embargo de declaração, cumpre trazer os seguintes esclarecimento:
O embargante aponta a decisão monocrática omissa e contraditória por indeferir o pleito a apreciação do colegiado.
O embargo de declaração interposto não possui nenhum fundamento, uma vez que a decisão que fundamentou está em total conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, conforme jurisprudência colacionada na citada decisão embargada.
Ademais, o habeas Corpus nº 0750210-36.2023.8.18000 impetrado pela Defensoria Pública, em favor do paciente Gregório Redusino da Cunha Filho já se encontra julgado, pela SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, em unanimidade pela denegação da ordem.
Destarte, as razões recursais dos aclaratórios denotam um descontentamento com o resultado do julgamento do apelo e, sendo este o seu entendimento, de que houve erro nessa apreciação, o manejo do adequado recurso (e não dos aclaratórios) é o caminho impositivo.
Dispositivo
Ante o exposto, tendo em vista que não há quaisquer dos vícios apontados no art. 619 do CPP, voto pela rejeição dos Embargos de Declaração opostos.
É como voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 17 a 24 de novembro de 2023, da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado: DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pela rejeição dos Embargos de Declaração opostos, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0752466-49.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorASSOCIACAO DOS DEFENSORES PUBLICOS DO ESTADO DO PIAUI
Réu2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI TERESINA
Publicação30/11/2023