Acórdão de 2º Grau

Pagamento Atrasado / Correção Monetária 0000184-50.2013.8.18.0057


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. RELAÇÃO CONTRATUAL FIRMADA COM O ENTE PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. NÃO COMPROVADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INSURGÊNCIA APONTADA SOMENTE POR OCASIÃO DO MANEJO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1) Ausência de omissão que justifiquem a modificação do julgado. 2) Os embargos de declaração se prestam a sanar os vícios de obscuridade, contradição ou omissão dos julgados e corrigir erro material (CPC/2015 1.022), não podendo ser utilizados para provocar nova apreciação da matéria. 3) Embargos rejeitados. Decisão: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e rejeição dos presentes embargos de declaração, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000184-50.2013.8.18.0057 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 11/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000184-50.2013.8.18.0057

APELANTE: JOSE ANDRE DA COSTA SILVA, FRANCIEL DA COSTA SANTOS, NICOLAU ANTONIO DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: THIAGO SANTANA DE CARVALHO

APELADO: MUNICIPIO DE MASSAPE DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MASSAPE DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANDRE LIMA RAMOS

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. RELAÇÃO CONTRATUAL FIRMADA COM O ENTE PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. NÃO COMPROVADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INSURGÊNCIA APONTADA SOMENTE POR OCASIÃO DO MANEJO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

1) Ausência de omissão que justifiquem a modificação do julgado.

2) Os embargos de declaração se prestam a sanar os vícios de obscuridade, contradição ou omissão dos julgados e corrigir erro material (CPC/2015 1.022), não podendo ser utilizados para provocar nova apreciação da matéria.

3) Embargos rejeitados.

 

Decisão: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e rejeição dos presentes embargos de declaração, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.”

 


RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por JOSÉ ANDRÉ DA COSTA SILVA, FRANCIEL DA COSTA SANTOS E  NICOLAU ANTONIO DOS SANTOS, em face do Acórdão (Id Num. 9141108 - Pág. 1/7) proferido pela 6ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça - cuja ementa é a seguinte:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RELAÇÃO CONTRATUAL FIRMADA COM O ENTE PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Trata-se de ação de cobrança c/c Indenização por Danos Morais contra o Município, alegando contratação pelo ente municipal para efetuar transporte escolar até 31.12.2012, entretanto, não obstante a prestação do serviço, o réu não teria efetivado o pagamento dos meses de setembro e dezembro de 2012.

2. Não há vício na contraprestação dos serviços alegados, uma vez que não ocorreu a efetiva prestação, em razão da paralisação das aulas no período questionado.

3. A verossimilhança das alegações da parte autora não encontra ressonância nos fatos narrados, diante de provas documentais e testemunhais.

4 Recurso conhecido e improvido.

  

Em síntese, o embargante, alega que o acórdão embargado foi omisso quanto à análise da prova testemunhal.

Nas contrarrazões, o Município de Massapê do Piauí, requereu a improcedência dos presentes embargos, já que inexiste omissão, contradição ou obscuridade a ser declarada no acórdão.

Devidamente relatados, encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta nos termos do art. 368, §3.º, do RITJPI, com a redação dada pelo art. 67, da Resolução TJPI n.º 06/2016.

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Conforme já dito, o embargante interpôs o presente recurso por entender que o Acórdão que julgou seu recurso de apelação encontra-se eivado de omissões.

Analisando-se detalhadamente os autos, observa-se não assistir razão à parte Embargante. Isso porque não se verifica qualquer omissão a ser sanada via Embargos de Declaração.

Alega o embargante que o acórdão é omisso quanto à análise da prova testemunhal.

Na hipótese, o acórdão embargado apresentou fundamentação clara, suficiente e correlata com a matéria apreciada, com amparo nos documentos trazidos,  que, ao contrário do que alega o Embargante.

Pois bem.

Após compulsar os autos, verifico que não há equívoco a ser sanado, posto que o julgamento colegiado apreciou devidamente toda a matéria apresentada pela Embargante em seu recurso de apelação, conforme se observa com a simples leitura do Acórdão de ID 9141108.

Assim, como bem salientado no voto condutor do acórdão embargado, o Município de Massapê do Piauí “desconstituiu o direito da parte autora (fundado em fato positivo), vez que provou que o fato verdadeiramente não ocorreu (a prestação do serviço de transporte escolar no período questionado). Logo, no presente caso a verossimilhança das alegações da parte autora não encontra ressonância nos fatos narrados na inicial, diante de provas documentais e testemunhais.”

Como sustentado no acórdão, para que os Embargantes fizessem jus ao pagamento do valor questionado, estes deveriam ter comprovado a efetiva prestação dos serviços nos meses alegados, o que não foi demonstrado.

Nesse mesmo sentido entende a jurisprudência dominante:


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE EMPREITADA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA OBRA. PLEITO DE PAGAMENTO INTEGRAL DO CONTRATO – ART. 623 E 624, DO CÓDIGO CIVIL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DESCUMPRIMENTO DO PACTO PELOS RÉUS – INTELIGÊNCIA ARTIGO 373, I, CPC – ÔNUS DA PROVA DE QUE O AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU – SALDO DEVEDOR NÃO EVIDENCIADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR – 11ª C. Cível – 0008217-29.2011.8.16.0033 – Pinhais – Rel.: Desembargador Ruy Muggiati – J. 14.03.2019)(TJ-PR - APL: 00082172920118160033 PR 0008217-29.2011.8.16.0033 (Acórdão), Relator: Desembargador Ruy Muggiati, Data de Julgamento: 14/03/2019, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/03/2019)


 CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE EMPREITADA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. ÔNUS DA PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. AUTOR. POSSIBILIDADE DE SUBCONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA EMPREITEIRA. SOLIDARIEDADE. PREVISÃO LEGAL OU CONTRATUAL. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, sob pena de improcedência dos pedidos deduzidos na Inicial. 2. A subcontratação é admitida nos contratos de empreitada, sendo descabida a responsabilização do tomador de serviços pelo inadimplemento da contratada, se ausente prova da participação na subcontratação e, ainda, se o tomador cumpriu com a sua parcela obrigacional relativa ao pagamento no contrato originário. 3. A solidariedade decorre da lei ou da vontade das partes, em conformidade com o art. 265 do Código Civil. 4. Recurso de Apelação da Autora não provido. Recurso de Apelação da 2ª Ré provido.(TJ-DF 00263769720138070001 DF 0026376-97.2013.8.07.0001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 03/04/2019, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 10/04/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)


Desta forma, constata-se que toda a controvérsia trazida à baila foi devidamente analisada no acórdão fustigado, restando julgado, minuciosamente e com clareza.

Portanto, vê-se que os Embargos de Declaração, ora em discussão, evidenciam, em verdade, a irresignação da defesa com as razões de decidir ali adotadas, o que não é passível de modificação na via eleita, tendo em vista que não se pode, a pretexto da elucidação de ponto omisso, querer rediscutir os fundamentos adotados na decisão, a fim de ver prevalecer ótica diversa, o que, conforme já salientado, extrapola a finalidade e os limites processuais dos Embargos Declaratórios.

Destarte, as razões recursais dos aclaratórios denotam um descontentamento com o resultado do julgamento do apelo e, sendo este o seu entendimento, de que houve erro nessa apreciação, o manejo do adequado recurso (e não dos aclaratórios) é o caminho impositivo.

Dispositivo

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e rejeição dos presentes embargos de declaração, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos.

É como voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 24 de novembro a 01 de dezembro de 2023, da SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado: DECISÃO: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e rejeição dos presentes embargos de declaração, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

Ausência justificada: não houve. 

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

Detalhes

Processo

0000184-50.2013.8.18.0057

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Pagamento Atrasado / Correção Monetária

Autor

JOSE ANDRE DA COSTA SILVA

Réu

MUNICIPIO DE MASSAPE DO PIAUI

Publicação

11/12/2023