Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0825296-49.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – ROUBO MAJORADO TENTADO (ART. 157, §2º, II, §2º-A, I, C/C O ART. 14, II, DO CP) – 1 ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE – 2 DOSIMETRIA – NEUTRALIZAÇÃO DE VETORIAIS – ACOLHIDA – CÔMPUTO ÚNICO DAS MAJORANTES – ACOLHIDO – PENA REDUZIDA – PENA PECUNIÁRIA – REDUÇÃO PROPORCIONAL ACOLHIDA – 3 REGIME INICIAL SEMIABERTO – ALTERAÇÃO PARA O ABERTO – ACOLHIMENTO – 3 PARCIAL PROVIMENTO UNÂNIME. 1 Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade delitivas, torna-se inviável o acolhimento do pleito absolutório; 2 Diante do afastamento de ilegalidades e teratologias verificadas na dosimetria, impõe-se o acolhimento do pleito de redução da pena; 3 Fixa-se o regime aberto, em obediência aos parâmetros legais objetivo e subjetivos (art. 33, §2º e §3º, do CP); 4 Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0825296-49.2021.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 18/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

 Apelação Criminal Nº 0825296-49.2021.8.18.0140 / Teresina – 1ª Vara Criminal.

Processo de Origem Nº 0825296-49.2021.8.18.0140 (Ação Penal).

Apelante: Italo Ian Brandão de Castro (RÉU PRESO).

Advogado: Simony de Carvalho Gonçalves (OAB/PI 130)1.

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

 

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – ROUBO MAJORADO TENTADO (ART. 157, §2º, II, §2º-A, I, C/C O ART. 14, II, DO CP) – 1 ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE – 2 DOSIMETRIA – NEUTRALIZAÇÃO DE VETORIAIS – ACOLHIDA – CÔMPUTO ÚNICO DAS MAJORANTES – ACOLHIDO – PENA REDUZIDA – PENA PECUNIÁRIA – REDUÇÃO PROPORCIONAL ACOLHIDA – 3 REGIME INICIAL SEMIABERTO – ALTERAÇÃO PARA O ABERTO – ACOLHIMENTO3 PARCIAL PROVIMENTO UNÂNIME.

1 Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade delitivas, torna-se inviável o acolhimento do pleito absolutório;

2 Diante do afastamento de ilegalidades e teratologias verificadas na dosimetria, impõe-se o acolhimento do pleito de redução da pena;

3 Fixa-se o regime aberto, em obediência aos parâmetros legais objetivo e subjetivos (art. 33, §2º e §3º, do CP);

4 Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Italo Ian Brandão de Castro para 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, mantendo a sentença em seus demais termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Italo Ian Brandão de Castro (id. 5941402 - Pág. 1), em face da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (em 10/12/2021; id. 5941395 - Pág. 1/5) que o condenou à pena de 04 (quatro) anos, 03 (três) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, com direito de recorrer em liberdade, e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, pela prática (por duas vezes) do delito tipificado no art. 1572, §2º, II, §2º-A, I, c/c o art. 14, II, do Código Penal (roubo majorado na modalidade tentada), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 5941302 - Pág. 1/6), a saber:

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por meio de seu órgão em atuação neste juízo, representado pelo Promotor de Justiça titular que esta subscreve, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 129, inciso I, da CF e nos arts. 24 e 41, ambos do CPP, oferecer DENÚNCIA contra ÍTALO IAN BRANDÃO DE CASTRO, brasileiro, natural de Teresina-PI, maior de idade, nascido em 17 de janeiro de 1996, filho Soraia de Carvalho Brandão e Ronaldo de Castro Machado, CPF 065.738.303-18, residente e domiciliado na Quadra 06, Casa 23, bairro Mocambinho I, Teresina-PI, pelos fatos e motivos que seguem.

01 - DOS FATOS

Consta nos autos do inquérito policial que, por volta das 20h20min do dia 23 de julho de 2021, Wanderson Rocha dos Santos, ao chegar com seu carro Ford Fiesta Hatch, de placa PIC-2735 e cor branca, à residência de sua namorada Adrielly Alencar dos Santos, situada na Avenida Principal do Povoado Santa Luz, zona rural desta Capital, observou 02 (dois) homens passarem pelo local em uma motocicleta e, em ato contínuo, retornarem em sua direção, causando-lhe a sensação de que algo ruim estava prestes a acontecer. De fato, tal sentimento lamentavelmente se concretizou, na medida em que Wanderson Rocha viu o passageiro saltando da referida motocicleta com uma arma de fogo em punho e anunciando um assalto, exigindo-lhe a entrega da chave do veículo Ford Fiesta.

Assustada, Adrielly Alencar, que aguardava a chegada de seu namorado, adentrou sua casa e pediu a ajuda de seu genitor, Edimar Francisco de Alencar, o qual se dirigiu à via pública no instante em que uma viatura da Polícia Militar passava por ali, alertando à guarnição quanto à prática criminosa em execução.

Neste ínterim, ao observar a aproximação da equipe policial, o condutor da motocicleta utilizada na empreitada criminosa imediatamente empreendeu fuga, abandonando o seu comparsa, que tentou fugir do local correndo, sendo perseguido e interceptado pelos policiais militares, que o identificaram como ITALO IAN BRANDÃO DE CASTRO e apreenderam o revólver calibre .38 que se encontrava em seu poder, conduzindo-o, por fim, à Central de Flagrantes para a adoção das providências cabíveis.

02 - DA TIPIFICAÇÃO

A partir dos fatos relatados, extrai-se que ÍTALO IAN BRANDÃO DE CASTRO praticou o crime de ROUBO MAJORADO pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, na modalidade tentada, previsto no artigo 157, § 2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal c/c artigo 14, II, do Código Penal, o qual é considerado HEDIONDO, nos termos do artigo 1º, II, alínea “b” da Lei nº 8.072/90, in verbis: (omissis)

03 - DA AUTORIA E MATERIALIDADE

A autoria e a materialidade do crime encontram-se demonstradas a partir do depoimento do condutor e testemunhas do flagrante (fls. 04, 05, 06, 07 e 13 – ID 18705464), Auto de apresentação e apreensão (fl. 15 – ID 18705464), Termo de declarações da vítima (fl. 11 – ID 18705464) e demais provas insertas ao caderno policial.

 

Recebida a denúncia (em 24/09/2021; id. 1029679 - Pág. 6 5941366 - Pág. 1 7) e instruído o feito, sobreveio a sentença recorrida.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 10175773 - Pág. 1/13), (i) a absolvição do apelante, ou, eventualmente, (ii) o redimensionamento da pena, mediante (ii-a) neutralização de vetoriais e (ii-b) cômputo único de majorantes, (iii) alteração do regime e (iv) redução proporcional da pena pecuniária.

O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (id. 10175773 - Pág. 1/13), refuta as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença.

Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 11826350 - Pág. 1/11).

Feito revisado (id.13967772).

É o relatório.

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Como relatado, o recurso visa, em síntese, (i) a absolvição do apelante, ou, eventualmente, (ii) o redimensionamento da pena, (iii) alteração do regime e (iv) redução da pena pecuniária.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.

 

1 Da sentença condenatória.

Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar o pleito recursal.

CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova oral colhida em juízo, alcançando standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável) no sentido de que o acusado praticou o delito tipificado no art. 157, §2º, II, §2º-A, I, c/c o art. 14, II, do Código Penal (roubo majorado na modalidade tentada).

RAZÕES DE FATO – ACERVO UNÍSSONO. Com efeito, a vítima e as testemunhas ouvidas em juízo confirmaram as respectivas versões extrajudiciais que ampararam o oferecimento da denúncia, no sentido de que o acusado foi visualizado por policiais militares, que passavam numa viatura, no exato momento em que tentava subtrair os pertences da vítima, mediante emprego de arma de fogo, sendo então imediatamente preso em flagrante. Além disso, o próprio acusado confessou em audiência a autoria e materialidade delitivas.

CONDENAÇÃO MANTIDA. Forte nessas razões, rejeito o pleito de absolvição.

 

1 Da dosimetria.

PRIMEIRA FASE – VETORIAIS INIDÔNEAS – PENA-BASE REDUZIDA AO MÍNIMO. Relativamente à fase inicial da fixação da reprimenda, todas as circunstâncias judiciais desvaloradas na origem – “Culpabilidade – grave, ao intimidar e subjugar a vítima ante o emprego de violência [meras elementares do tipo, sem plus de reprovabilidade]; (…) Circunstâncias – o crime foi cometido durante a noite [indiferente penal, sem plus de reprovabilidade]; Os motivos – considerável, eis que se acham relacionados à obtenção do lucro fácil ante a subtração do alheio, mediante roubo, ação criminosa das mais inquietantes e perturbadoras da ordem pública [meras elementares do tipo, sem plus de reprovabilidade]; As consequências – foram graves, ante o natural abalo psicológico que a vítima sofreu, como sói acontecer com qualquer pessoa vítima de roubo [meras elementares do tipo, sem plus de reprovabilidade];” carecem de fundamento fático-jurídico suficiente e/ou arrimo na prova dos autos, razão pela qual promovo a redução da pena-base para o quantum mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão.

Nesse ponto, vale ressaltar que a negativação de vetoriais demanda fundamentação expressa e amparada em elementos probatórios, de forma a evidenciar um plus de reprovabilidade da conduta concreta, que extrapole aquele abstratamente previsto tanto no tipo genérico quanto nas definições de cada vetorial, desiderato ora inobservado pelo juízo sentenciante.

SEGUNDA FASE – 01 ATENUANTE. Na fase intermediária, foi reconhecida tão somente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP). Porém, resulta vedada a sua redução aquém do mínimo (Súmula 231 do STJ).

Assim, mantenho a pena intermediária no mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão.

TERCEIRA FASE – 02 MAJORANTES E 01 MINORANTE. Na fase final da dosimetria, foram reconhecidas as majorantes do concurso de agentes (art. 157, §2º, II, do CP) e do emprego de arma de fogo (art. 157, §2º-A, I, do CP), bem como a minorante da modalidade tentada (art. 14, II, do CP).

Nesse ponto, a defesa pleiteia único cômputo mais favorável das majorantes.

Com razão.

CONCURSO ENTRE MAJORANTES DO ROUBO COM PREVISÃO EM PARÁGRAFOS DISTINTOS (ART. 157, §2º E §2º-A, DO CP) – FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA O DUPLO INCREMENTO – VIOLAÇÃO À SÚMULA 443 DO STJ – CÔMPUTO ÚNICO DE 2/3 (NOVEL §2º-A) – ORIENTAÇÃO DO STJ. Com efeito, naquelas hipóteses (como a do caso concreto) em que incidem majorantes previstas nos 02 (dois) parágrafos (art. 157, §2º e §2º-A, do CP), em que, cada qual, possui quantum de agravamento diferenciado“aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade e “aumenta-se de 2/3 (dois terços)”, respectivamente –, a jurisprudência tem mantido a orientação no sentido de que o magistrado sentenciante deve apresentar razão de decidir concreta e específica (a teor do que dispõe a Súmula 443 do STJ), caso contrário, diante da carência de fundamentação, deve-se promover tão somente o último (e único) cômputo, ora previsto na novel previsão legal:aumenta-se de 2/3 (dois terços) (art. 157, §2º-A, do CP). Confira-se:

EMENTA: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. VIA INADEQUADA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. LEI N.º 13.654/2018. DOSIMETRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA NO SENTIDO DE SER VEDADO O CÚMULO DE CAUSAS DE AUMENTO DA PARTE ESPECIAL DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE QUE SEJA APLICADA APENAS A MAJORANTE DE MAIOR VALOR. IMPROCEDÊNCIA. INTERPRETAÇÃO CORRETA DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS DUAS CAUSAS DE AUMENTO, HAVENDO FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA, NA HIPÓTESE. PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO SOMENTE DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 157, § 2.º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição a recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. - A revisão da dosimetria da pena somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Rel. Min. FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 12/03/2015). - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça e a do Supremo Tribunal Federal são no sentido de que o art. 68, Parágrafo Único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento da parte especial do Código Penal quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique a escolha da fração imposta. - Assim, não há ilegalidade flagrante, em tese, na cumulação de causas de aumento da parte especial do Código Penal, sendo razoável a interpretação da lei no sentido de que eventual afastamento da dupla cumulação deverá ser feito apenas no caso de sobreposição do campo de aplicação ou excessividade do resultado (ARE 896.843/MT, Rel. Min. GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, DJe 23/09/2015). - Contudo, na hipótese ora analisada, as instâncias ordinárias não fundamentaram, concretamente, o cúmulo de causas de aumento, com remissão a peculiaridades do caso em comento, pois o modus operandi do delito, como narrado, confunde-se com a mera descrição típica das majorantes reconhecidas, não refletindo especial gravidade. - Assim, respeitada a proporcionalidade da pena no caso concreto, e a intenção da Lei n. 13.654/2018, afasta-se a majorante do art. 157, § 2.º, inciso II ('A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade se há o concurso de duas ou mais pessoas'), aplicando-se apenas a do art. 157, § 2.º-A, inciso I ('A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços)' se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo'), ambas do Código Penal. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a reprimenda do paciente ao novo patamar de 9 anos e 26 dias de reclusão, e 21 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. (STJ, HC 472771/SC, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ªT., j.04/12/2018, DJe.13/12/2018) [grifo nosso]

 

EMENTA: HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES EM CONCURSO FORMAL. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO APLICADA PELO CONCURSO DE MAJORANTES. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 68 DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA JUSTIFICAR O INCREMENTO OPERADO. PRECEDENTES. NOVA DOSIMETRIA REALIZADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - Não há ilegalidade flagrante, em tese, na cumulação de causas de aumento da parte especial do Código Penal, sendo razoável a interpretação da lei no sentido de que eventual afastamento da dupla cumulação deverá ser feito apenas no caso de sobreposição do campo de aplicação ou excessividade do resultado (ARE 896.843/MT, Relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe 23/9/2015). - A depender do caso, a presença de mais de uma causa de aumento do crime de roubo, associada a outros elementos indicativos da gravidade em concreto do delito praticado, poderá ensejar o incremento cumulativo da reprimenda, mas tais circunstâncias devem estar devidamente explicitadas na motivação empregada, conforme exige o art. 93, IX, da Constituição da República. Precedentes. - In casu, não foram declinadas motivações idôneas para justificar a aplicação cumulativa das causas de aumento previstas nos §§ 2º e 2º-A do art. 157 do Código Penal, haja vista que o modus operandi da conduta delitiva - roubo cometido em concurso de agentes e com uso de arma de fogo -, já está inserido na descrição típica do crime de roubo qualificado pelas causas de aumento declinadas, não revelando tal circunstância, maior desvalor a justificar o incremento cumulativo das majorantes. Desse modo, constato o patente constrangimento ilegal apontado pela impetrante, de modo que a dosimetria das penas dos pacientes devem ser refeitas, para fazer incidir apenas a causa de aumento prevista no § 2º-A, I, do Código Penal. - Em observância aos parâmetros utilizados pela Corte acreana, na primeira fase, mantenho as penas-base em 6 anos de reclusão e 10 dias-multa (roubo), e 1 ano de reclusão (corrupção de menores). Na segunda etapa, ausentes circunstâncias agravantes e presente a atenuante da confissão espontânea, mantenho a redução na fração de 1/6, ficando as sanções estabelecidas em 5 anos de reclusão e 10 dias-multa (roubo), e 1 ano de reclusão (art. 244-B, do CP), por força da Súmula 231 do STJ. Na terceira fase, mantida apenas a causa de aumento pelo uso de arma de fogo (mais elevada), consoante visto acima, exaspero as sanções em 2/3, ficando as reprimendas dos pacientes balanceadas em 8 anos e 4 meses de reclusão, além de 16 dias-multa (roubo), e inalterada para o segundo delito. - Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no HC 698.440/AC, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ªT., j.19/10/2021, DJe 25/10/2021) [grifo nosso]

 

CASO CONCRETO – FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE – CÔMPUTO ÚNICO ACOLHIDO. Na espécie, a sentença padece de notável carência de fundamentação a justificar o cômputo das 02 (duas) majorantes (compulsando ad cautelam todo o corpo do decisum).

Assim, acolho o pleito de cômputo único das majorantes.

CONCURSO ENTRE MAJORANTE E MINORANTE – COMPENSAÇÃO INVIÁVEL. Diante do concurso entre causas de aumento e de diminuição da pena, na terceira fase da dosimetria, a doutrina (SHMITT, 2015, p.2403) e a jurisprudência pátria4 orientam que não cabe compensação, devendo serem computadas, inicialmente, as minorantes e, em seguida, as majorantes.

Na espécie, impõe-se, então, a redução decorrente da minorante, aplicada em 2/3 (dois terços) na origem (sem objeção da defesa), e, na sequência, o incremento único de 2/3 (dois terços), decorrente das majorantes.

De consequência, fixo a pena definitiva de 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.

 

3 Da pena pecuniária.

ADEQUAÇÃO PROPORCIONAL À PENA-BASE – CRITÉRIO BIFÁSICO (ARTS. 49 E 60 DO CP) – ACOLHIDO. Em razão do abatimento do quantum da pena-base, cumpre promover a redução proporcional da pena pecuniária, em atenção ao critério bifásico de fixação, restrito à presença de vetoriais negativas, consoante interpretação sistemática dos arts. 49, §§ 1º e 2º, e 60, caput, do Código Penal, nos termos da orientação consolidada nos Tribunais Superiores5.

Assim, fixo a pena pecuniária no mínimo legal de 10 (dez) dias-multa.

 

4 Do regime inicial.

REGIME INICIAL SEMIABERTO – ALTERAÇÃO ACOLHIDA PARA O ABERTO. Acolho, também, o pleito de alteração do regime inicial de cumprimento para o aberto, como medida necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime. Com efeito, além do quantum da reprimenda (objetivamente) indicar o regime mais brando (aberto), inexiste fator relevante (de ordem subjetiva) que o afaste, dada a neutralização das vetoriais desvaloradas na origem e o não reconhecimento da majorante da reincidência (art. 33, §2º, alínea c, e §3º, do CP6).

 

Posto isso, CONHEÇO e dou PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Italo Ian Brandão de Castro para 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, mantendo a sentença em seus demais termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Italo Ian Brandão de Castro para 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, mantendo a sentença em seus demais termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator e Presidente da Sessão) e Des. Sebastião Ribeiro Martins e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias - Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).

Impedido: Não houve.

Presente o Exmº. Srº. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina,1º a 11 de dezembro de 2023.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

Relator e Presidente da Sessão –


 

1Subscreveu as razões da apelação criminal.

2Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Roubo. Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. §1º. Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. §2º. A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade (Redação dada pela Lei 13.654/2018): I – (revogado. Redação dada pela Lei 13.654/2018); II – se há o concurso de duas ou mais pessoas; III – se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância. IV – se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior (Incluído pela Lei 9.426/1996); V – se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade (Incluído pela Lei 9.426/1996). VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego (Incluído pela Lei 13.654/2018). VII – se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca (Incluído pela Lei 13.964/2019); §2º-A. A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços) (Incluído pela Lei 13.654/2018): I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo (Incluído pela Lei 13.654/2018); II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (Incluído pela Lei 13.654/2018). §2º-B. Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo (Incluído pela Lei 13.964/2019). §3º. Se da violência resulta (Redação dada pela Lei 13.654/2018): I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa (Incluído pela Lei 13.654/2018); II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa (Incluído pela Lei 13.654/2018).

3Ricardo Augusto Shmitt, in Sentença Penal Condenatória: Teoria e Prática. 9ª Ed., Salvador: Jus Podivm, 2015, p.240.

4Consoante recentemente decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “A teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, a aplicação das causas majorantes e minorantes se dá sem compensação, umas sobres (sic) as outras” (STJ, AgRg no HC 512.001/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ªT., j.15/08/2019). No mesmo sentido, colhe-se

5Confira-se, na jurisprudência dos Tribunais Superiores: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, INCISO I, DA LEI N. 8.137/90). PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ENUNCIADO N. 211/STJ. NÃO CONHECIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. É inviável o apelo nobre quanto à questão que não foi apreciada pelo Tribunal a quo, não tendo sido opostos embargos declaratórios a fim de sanar a alegada omissão. Súmula n. 211/STJ. AUSÊNCIA DE DOLO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. Concluído pelas instâncias ordinárias, de forma fundamentada, a materialidade e autoria assestadas aos agravantes, a pretensão recursal, no sentido de absolvê-los por ausência de dolo ou de reconhecer a participação de menor importância, desconstituindo, com isso, as premissas fixadas no acórdão recorrido, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via eleita, ante o óbice do Enunciado da Sumula n. 7/STJ. PENA DE MULTA. CRITÉRIO BIFÁSICO. FIXAÇÃO DA QUANTIDADE DE DIAS-MULTA. DIRETRIZES DO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL. NECESSIDADE DE REDUÇÃO DOS DIAS-MULTA ANTE A DIMINUIÇÃO DA PENA-BASE IMPOSTA AOS AGRAVANTES. SANÇÃO REDIMENSIONADA. 1. É entendimento desta Corte de Justiça que "a pena de multa deve ser fixada em duas fases. Na primeira, fixa-se o número de dias-multa, considerando-se as circunstâncias judiciais (art. 59, do CP). Na segunda, determina-se o valor de cada dia-multa, levando-se em conta a situação econômica do réu." (REsp 1535956/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 09/03/2016) 2. Na hipótese dos autos, diante da redução da sanção corporal pela Corte estadual, mostra-se desproporcional a manutenção da pena de multa na quantidade em que inicialmente fixada, impondo-se o redimensionamento, com diminuição do número de dias-multa na mesma proporção da redução operada na pena privativa de liberdade. 3. Agravo regimental parcialmente provido, a fim de redimensionar a pena de multa imposta. (STJ, AgRg no AREsp 730776/SC, Rel. Min. JORGE MUSSI, 5ªT., j.13/03/2018); EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 381, II E III, DO CPP NÃO CONFIGURADA. PENA DE MULTA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À CONCRETA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO RÉU. FIXAÇÃO DO DIA-MULTA NO VALOR MÍNIMO. EVASÃO DE DIVISAS. DIVERSAS OPERAÇÕES "DÓLAR-CABO" EM VALORES INFERIORES A R$ 10 MIL. TIPICIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO EM RAZÃO DA COMPLEXIDADE DO ESQUEMA DE REMESSA DE VALORES. ADMISSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos de discussão apresentados pelas partes, de modo que a insatisfação com o resultado trazido na decisão não significa prestação jurisdicional insuficiente ou contrária à norma do art. 381, III, do CPP. Precedentes. 2. A pena de multa deve ser fixada em duas fases. Na primeira, fixa-se o número de dias-multa, considerando-se as circunstâncias judiciais (art. 59, do CP). Na segunda, determina-se o valor de cada dia-multa, levando-se em conta a situação econômica do réu. 3. Existe ilegalidade na estipulação do valor do dia-multa em um salário-mínimo, portanto acima do piso legal, sem que tenha havido apreciação concreta das condições econômico-financeiras do recorrente na sentença ou no acórdão proferido na apelação. Nesse caso, deve o valor do dia-multa ser reduzido ao mínimo legal de 1/30 do salário-mínimo, nos termos do art. 49, § 1º, do Código Penal. 4. A legislação autoriza, em relação ao valor inferior a R$ 10.000, 00 (ou seu equivalente em moeda estrangeira), apenas a saída física de moeda sem comunicação às autoridades brasileiras. No caso de transferência eletrônica, saída meramente escritural da moeda, a lei exige, de forma exclusiva, o processamento através do sistema bancário, com perfeita identificação do cliente ou beneficiário (Lei n° 9.069/1995, art. 65, caput). 5. No caso das operações "dólar-cabo" existe uma grande facilidade na realização de centenas ou até milhares de operações fragmentadas seqüenciais. É muito mais simples do que a transposição física, por diversas vezes, das fronteiras do país com valores inferiores a R$ 10.000,00. Admitir a atipicidade das operações do tipo "dólar-cabo" com valores inferiores a R$ 10.000,00 é fechar a janela, mas deixar a porta aberta para a saída clandestina de divisas. 6. A evasão de divisas pode ser praticada de diversas formas, desde meios muito rudimentares - como a simples saída do país com porte de dinheiro em valor superior a dez mil reais sem comunicação às autoridades brasileiras - até a utilização de complexos esquemas de remessas clandestinas. 7. Não se mostra justo punir da mesma forma condutas tão distintas como a mera saída física do país na posse de valores não declarados e um sofisticado esquema de remessa ilícita de valores como o demonstrado no caso concreto. 8. Recurso parcialmente provido, apenas no que se refere à fixação do valor do dia-multa. (STJ, REsp 1535956/RS, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ªT., j.01/03/2016); EMENTA: AÇÃO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO. DESCABIMENTO. SUPRESSÃO DE TRECHOS DE DEBATES. OMISSÃO. NÃO CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DO ART. 133 DO RISTF. CONDENAÇÕES CLARAMENTE FUNDAMENTADAS. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. DUPLA VALORAÇÃO DO MESMO FATO. AUSÊNCIA. CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE DO EMBARGANTE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. CONCURSO MATERIAL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. APLICABILIDADE DA PENA ESTABELECIDA PELA LEI 10.763/2003 AO CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE E CONTRADIÇÃO ENTRE AS DOSIMETRIAS DAS PENAS DE MULTA E DAS PENAS DE PRISÃO. NÃO CONFIGURADAS. VALOR DO DIA MULTA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. Os embargos de declaração são julgados pelo relator do acórdão, nos termos do artigo 337, 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Pedido de redistribuição a novo Relator. Improcedência manifesta. O cancelamento de notas taquigráficas está previsto no art. 133 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, ausente qualquer vício em decorrência da sua aplicação. Acórdão inteiramente fundamentado, sem qualquer prejuízo para os fins do princípio e dever constitucional de fundamentação das decisões jurisdicionais. Precedentes. Não houve dupla valoração do mesmo fato, para fins de elevação das penas aplicadas ao embargante pela prática dos delitos de formação de quadrilha e de corrupção ativa. Na primeira fase das respectivas dosimetrias, dentre as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, observou-se que a culpabilidade do réu José Dirceu era negativa, no que diz respeito à prática dos delitos, o que conduziu à conclusão de maior reprovabilidade de sua conduta, relativamente ao mínimo legal. Assim, a culpabilidade foi fundamentadamente considerada negativa por esta Corte, na primeira fase da dosimetria. Na segunda fase, considerou-se aplicável a circunstância agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal, que diz respeito à direção da atividade dos demais agentes. Não houve repetição de fundamentos idênticos para fins de elevação da pena base. Ausente omissão, contradição ou obscuridade na análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. A dosimetria de cada uma das penas, por este Plenário, foi realizada com extrema profundidade, com descrição de todas as circunstâncias judiciais, com explicitação tanto das circunstâncias consideradas negativas quanto daquelas que não foram valoradas negativamente. A fixação da pena-base foi um reflexo da compreensão global da Corte sobre todas as circunstâncias que caracterizaram o comportamento criminoso do embargante, tendo por fim dar cumprimento aos fins visados pela condenação criminal. Não houve qualquer contradição no acórdão, relativamente à fundamentação que conduziu à aplicação da regra do concurso material entre os crimes de formação de quadrilha e corrupção ativa. Ausente unidade de ação ou de desígnios, para fins de consumar a prática desses crimes. Delitos praticados de modo autônomo. A formação de quadrilha foi praticada com o fim de manter em funcionamento uma organização dedicada à prática de crimes. Os crimes de corrupção ativa foram praticados apenas por uma parte dos réus organizados em quadrilha, dentre os quais o embargante. Contradição claramente inexistente. Há clareza no acórdão quanto às razões da aplicabilidade da Lei 10.763/2003 aos crimes de corrupção ativa praticados pelo embargante. A data do falecimento do então Deputado Federal José Carlos Martinez não teve qualquer relação com a determinação da data de consumação de delitos narrados nestes autos. As datas dos fatos estão claramente indicadas no acórdão, sem qualquer margem para dúvida. Ausente a alegada contradição. Não houve qualquer contradição ou desproporcionalidade na fixação da pena de multa. Não há possibilidade de adoção de critério puramente matemático para comparação entre a pena de multa e a pena de prisão, pois são penalidades de naturezas claramente diversas. Necessidade de obediência aos fins da pena, previstos no art. 59 do Código Penal, em especial o mandamento segundo o qual a pena aplicada deve ser “necessária e proporcional para reprovação e prevenção do crime”. O acórdão é cristalino quanto à definição do valor do dia-multa, que levou em conta a situação econômica do embargante, cujos rendimentos são extremamente elevados, considerada a média da população brasileira. Embargos de declaração rejeitados. (STF, AP 470 EDj-sextos, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, j.29/08/2013).

6Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Art. 33. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (…) §2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (...) a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. §3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.

Detalhes

Processo

0825296-49.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

ITALO IAN BRANDAO DE CASTRO

Réu

Central de Flagrantes de Teresina

Publicação

18/12/2023