TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal Nº 0817962-27.2022.8.18.0140 / Teresina – 3ª Vara Criminal.
Processo de Origem Nº 0817962-27.2022.8.18.0140 (Ação Penal).
Apelante: Adalberto Pereira da Costa Filho (RÉU PRESO).
Advogado: João Paulo da Costa Nascimento (OAB/PI 21269)1.
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – ROUBO QUALIFICADO PELO RESULTADO MORTE (ART. 157, §3º, SEGUNDA PARTE, DO CP) – RECEPTAÇÃO (ART. 180 DO CP) – 1 ABSOLVIÇÃO – ACOLHIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE – 2 PROVIMENTO UNÂNIME.
1 Por força da inexistência de provas extremes de dúvidas acerca da autoria (do latrocínio) e do elemento volitivo (da receptação simples), impõe-se o acolhimento dos pleitos absolutórios;
2 Recurso conhecido e provido, à unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença condenatória, a fim de absolver o apelante Adalberto Pereira da Costa Filho da imputação das práticas delitivas tipificadas nos arts. 157, §3º, II, e 180, caput, ambos do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. DETERMINAR, de consequência, a imediata expedição, em favor dele, de CONTRAMANDADO/ALVARÁ DE SOLTURA cadastrado no BNMP (Banco Nacional de Monitoramento de Prisões), salvo se estiver recolhido por outro motivo ou se ainda restar mandado de prisão pendente de cumprimento.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Adalberto Pereira da Costa Filho (id. 10667144 - Pág. 1), em face da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (em 13/12/2022; id. 10667123 - Pág. 1/10) que o condenou às penas de 21 (vinte e um) anos de reclusão, em regime inicial fechado, sem direito de recorrer em liberdade, e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, pela prática dos delitos tipificados nos arts. 1572, §3º, II (latrocínio, contra a vítima José Valdeck de Mello), e 1803, caput (receptação simples, contra o patrimônio da vítima Antônio Carlos Matos), c/c o art. 694 (em concurso material), todos do Código Penal, diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 10667004 - Pág. 1/5), a saber:
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por meio de seu órgão em atuação neste Juízo, representado pelo Promotor de Justiça que esta subscreve, vem respeitosamente à honrosa presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 129, inciso I, da CF e nos arts. 24 e 41, ambos do CPP, oferecer DENÚNCIA em face de: a) ADALBERTO PEREIRA DA COSTA FILHO, popularmente conhecido como “GONGO”, brasileiro, solteiro, natural de Teresina-PI, nascido em 07/04/2022, RG n.º 051459642014-0 SSP-MA, CPF n.º 075.167.843-03, filho de Adalberto Pereira da Costa e Iranilde Pereira Gomes, residente e domiciliado na Rua Técnico Joaquim Soares, 5531, Bairro Mafrense, Teresina-PI, atualmente recolhido no Sistema Prisional do Estado do Piauí ; e b) JOÃO VICTOR LIMA SILVA, popularmente conhecido como “JV”, brasileiro, solteiro, natural de Teresina-PI, nascido em 17/09/1997, RG n.º 3.618.749 SSP-PI, CPF n.º 061.754.863-31, filho de Francisca Ferreira Lima e Geraldo Bernardo da Silva Filho, residente e domiciliado na Rua Rui Barbosa, 5583, Bairro Mafrense, Teresina-PI, pela prática dos seguintes fatos delituosos:
Consta dos inclusos autos de inquérito policial que no dia 07 de maio de 2022, por volta das 15h30min, no estabelecimento comercial Mercadinho e Depósito de Bebidas M2I, situado na Av. Freitas Neto, Quadra 13, Bairro Mocambinho, nesta Comarca de Teresina, os denunciados ADALBERTO PEREIRA DA COSTA FILHO e JOÃO VICTOR LIMA SILVA, agindo em unidade de desígnios, subtraíram, mediante violência e grave ameaça, com emprego de arma de fogo, coisa alheia móvel em prejuízo de JOSÉ VALDECK DE MELLO, qualificado nos autos, conduta esta que resultou na morte da vítima.
Constata-se, ainda mais, ainda que o Denunciado ADALBERTO PEREIRA DA COSTA FILHO adquiriu, em proveito próprio, coisa que sabia ser produto de crime.
Segundo consta da peça investigativa, nas circunstâncias de tempo e lugar supramencionadas, a vítima JOSÉ VALDECK DE MELLO se encontrava no referido estabelecimento comercial, na companhia de alguns amigos, ocasião em que os ora denunciados chegaram ao local, a bordo de uma motocicleta, pilotada por JOÃO VICTOR. Ato contínuo, os denunciados desceram da motocicleta e anunciaram o roubo, exigindo que as pessoas ali presentes lhes entregassem os seus pertences, momento em que JOSÉ VALDECK DE MELLO, Policial Civil, tentou sacar a sua arma com o propósito de repelir a ação criminosa, porém foi alvejado com 03 (três) disparos de arma de fogo efetuados pelo denunciado ADALBERTO PEREIRA DA COSTA FILHO, o que o neutralizou imediatamente. Nesse ínterim, os denunciados subtraíram a arma de fogo da vítima, 01 (UMA) PISTOLA CALIBRE .40, e evadiram-se do local, tomando destino ignorado.
JOSÉ VALDECK DE MELO foi levado em estado grave ao Hospital de Urgência de Teresina (vide documentação acostada aos autos), porém veio a óbito alguns dias após o fato, em decorrência das lesões provocadas pelos disparos de arma de fogo do qual fora vítima, fato de conhecimento notório, amplamente noticiado na imprensa (vide nota de pesar anexa).
Diante do ocorrido, a Polícia Militar e a Polícia Civil compareceram ao local do delito e adotaram as providências preliminares, inclusive a confecção do Relatório de Atendimento de Local de Crime acostado ao caderno investigativo.
Desde a ocorrência do fato, a Polícia Civil empreendeu diligências ininterruptas, conseguindo prender ADALBERTO PEREIRA DA COSTA FILHO no dia 09/05/2022, nas proximidades da lagoa do Bairro Mafrense, nesta cidade. Na ocasião, ADALBERTO PEREIRA foi autuado em flagrante delito também pelo crime de RECEPTAÇÃO, haja vista que estava na posse de um telefone celular SAMSUNG GALAXY A10, COR PRETA, IMEI n.º 354474116067603, aparelho este subtraído da vítima ANTÔNIO CARLOS MATOS durante crime de ROUBO MAJORADO ocorrido no dia 20/04/2022, nesta comarca (vide Termo de Declarações e Nota Fiscal apresentada pela vítima, acostados aos autos).
Ao ser interrogado pela autoridade policial, ADALBERTO PEREIRA não apenas confessou a prática dos crimes de LATROCÍNIO e RECEPTAÇÃO, como também declarou que a arma de fogo subtraída de JOSÉ VALDECK foi vendida ao nacional LUCIANO DE MELO SAMPAIO, popularmente conhecido como “COROA” (vide Termo de Interrogatório acostado aos autos), tendo este negado, perante a autoridade policial, ter adquirido a referida arma de fogo (vide depoimento nos autos). Não há registro de apreensão do artefato.
Consta nos autos Termo de Reconhecimento de Pessoa, através do qual o denunciado ADALBERTO PEREIRA reconheceu JOÃO VICTOR LIMA SILVA como sendo o coautor do crime de LATROCÍNIO. Em relação ao segundo denunciado, por sinal, não há registro de sua prisão ou mesmo informações sobre o seu paradeiro.
Na Delegacia de Polícia, FRANCISCO DEYVIDI BANDEIRA DOS SANTOS, testemunha ocular do latrocínio, que se encontrava no mesmo local em que a vítima no momento do crime, reconheceu de forma inequívoca o denunciado ADALBERTO PEREIRA DA COSTA FILHO como sendo o indivíduo que anunciou o roubo e efetuou os disparos de arma de fogo contra a vítima (vide Auto de Reconhecimento de Pessoa acostado aos autos).
Durante a investigação, a Polícia Civil conseguiu obter imagens captadas por câmeras de segurança existentes na região onde ocorreu o latrocínio, as quais registraram, em momentos distintos, antes e após o crime, a passagem dos denunciados a bordo da motocicleta utilizada na ação delituosa (vide Relatório de Missão Policial acostado aos autos).
Diante do exposto, o Ministério Público do Estado do Piauí denuncia ADALBERTO PEREIRA DA COSTA FILHO como incurso nas penas do art. 157, § 3º, II, e art. 180, caput, ambos do Código Penal Brasileiro, e JOÃO VICTOR LIMA SILVA como incurso nas penas do art. 157, § 3º, II, do Código Penal Brasileiro, posto que a autoria e a materialidade dos crimes foram devidamente demonstradas nos autos.
Recebida a denúncia (em 09/06/2022; id. 10667014 - Pág. 1/3) e instruído o feito, sobreveio a sentença recorrida.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 10667144 - Pág. 2/27), “a) a concessão da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, com a dispensa do recolhimento do preparo recursal; b) Seja o presente recurso CONHECIDO E PROVIDO, para o fim de: i) DECLARAR A NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL, em afronta ao artigo 226, do Código de Processo Penal; e ii) ABSOLVER O APELANTE, nos termos do artigo 386, Incisos VII do Código de Processo Penal; c) Subsidiariamente, requer: i) seja readequada a pena aplicada para reduzir a reprimenda imposta na sentença em razão do princípio da proporcionalidade, aplicando-se o regime semiaberto para início do cumprimento da pena; e ii) o reconhecimento da detração da pena, nos termos do Artigo 42 do Código Penal c/c artigo 387 § 2º do Código de Processo Penal; d) Seja concedido o direito ao Apelante recorrer em liberdade, com ou sem a imposição de medidas cautelares da prisão”.
O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (id. 10667147 - Pág. 1/27), refuta as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença.
Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 11364137 - Pág. 1/12).
Feito revisado (id.13967769).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Como relatado, o recurso visa, preliminarmente, (i) a nulidade do feito e, no mérito, (ii) a absolvição da apelante ou, eventualmente, (iii) a redução da pena, (iv) a detração do período cautelarmente segregado, (v) a alteração do regime para o semiaberto e (vi) a concessão do direito de recorrer em liberdade, com ou sem fixação de medidas cautelares.
Como a questão preliminar confunde-se com o tema de fundo, passo à análise do mérito recursal, onde será oportunamente analisada.
1 Da sentença condenatória.
Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar o pleito recursal.
LATROCÍNIO E RECEPTAÇÃO – ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. Pelo que consta dos autos, o estado-acusador não logrou êxito em comprovar, de forma inequívoca, a prática dos delitos tipificados nos arts. 157, §3º, II (latrocínio), e 180, caput (receptação), ambos do Código Penal.
1.1 Do latrocínio.
RAZÕES DE FATO – ACERVO INDICIÁRIO ESVAZIADO – ABSOLVIÇÃO ACOLHIDA. Especificamente no que se refere à prática do latrocínio, contra a vítima VALDECK, imputada ao acusado ADALBERTO, os indícios de autoria, que outrora subsidiaram o oferecimento da denúncia, resultaram absolutamente esvaziados em juízo.
Com efeito, o inquérito policial contava, basicamente, com apenas 02 (dois) elementos informativos que apontavam a autoria delitiva a ADALBERTO, quais sejam: (i) a sua confissão extrajudicial (colhida mediante tortura, consoante constatado em juízo); e (ii) o seu reconhecimento pessoal, pela única testemunha ocular do delito (a qual sofreu prévio implante de falsas memórias, consoante constatado em juízo).
CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL – RETIFICADA EM JUÍZO – ALEGAÇÃO DE TORTURA – AMPARADA POR LAUDO E FOTOGRAFIAS. Inicialmente no que se refere ao primeiro elemento informativo, a confissão extrajudicial, sucedeu que resultou constantemente retificada. O acusado negou em audiência qualquer envolvimento no delito e alegou que foi somente mediante tortura que assinou o seu interrogatório extrajudicial. Alertou inclusive que, durante a durante a Audiência de Custódia, realizada em 10/05/2022, no dia seguinte à da suposta prisão (09/05/2022), o acusado teria mostrado ao juízo singular todas lesões decorrentes da tortura: em um dos globos oculares, nos pulsos e nos joelhos. No Termo de Audiência, o seu defensor se opôs à homologação do Auto de Prisão em Flagrante, sob a alegação de que prisão se deu, na realidade, em 08/05/2022.
Pois bem.
Compulsando detidamente os autos, inexiste informação que ampare a alegação defensiva.
Por outro lado, nos 02 (dois) Exames de Corpo de Delito, os nos quais o acusado se submeteu, respectivamente, em 09/05/2022 (id. 10666966 - Pág. 15) e em 19/05/2022 (id. 10667002 - Pág. 2), em ambos, o Perito Médico-Legal subscritor consignou a existência de ofensas à sua integridade física, decorrentes de ação contundente. E, mais especificamente no primeiro, realizado no dia seguinte à da suposta prisão, consta expressamente a presença de lesões sugestivas de tortura.
Também a corroborar com a tese autodefensiva (de tortura), observa-se que ADALBERTO se encontrava visivelmente com o olho esquerdo roxo e inchado, na ocasião dos registros fotográficos colhidos na delegacia, ora colacionados ao Relatório de Missão Policial/2022-GRECO (id. 10666993 - Pág. 73/87), subscrito em 10/05/2022, ou seja, na mesma data da referida Audiência de Custódia (id. 10666975 - Pág. 1/3).
Além disso, surpreende que, ao ser preso por receptação, tenha aproveitado para confessar todos os seus crimes, inclusive os anteriormente praticados, um deles objeto da presente ação penal. Vale dizer, essa conjuntura não faz o menor sentido. Padece de mínima razoabilidade. É muito pouco provável que um infrator seja preso por receptação e, ao chegar na delegacia, confesse a prática de roubos, estupros e/ou homicídios, ou seja, todos os outros delitos anteriormente praticados na vida, como se estivesse de frente a um padre, visando a redenção de todos os seus pecados. Mais provável que tenha assinado uma confissão previamente elaborada.
Tanto isso que, em juízo, ADALBERTO negou a prática delitiva, bem como afastou qualquer participação do codenunciado JOÃO VICTOR (nesse e nos demais delitos objetos da delação). E, também JOÃO VICTOR, em seu interrogatório judicial, negou as práticas delitivas e alegou desconhecer a figura daquele (ADALBERTO).
Aliás, JOÃO VICTOR provou em juízo que, no exato momento do latrocínio – ocorrido às 15h30min de 07/05/2023 –, encontrava-se no Teresina Shopping e, portanto, em local consideravelmente afastado da cena delitiva (Bairro Mocambinho). Provou, inclusive, que estava na companhia de 02 (dois) amigos, durante todo o período da tarde, entre 13h e 18h. Nesse interregno, realizaram a compra de um aparelho micro-ondas para a genitora dele (apresentando em juízo a nota fiscal) e frequentaram um restaurante, onde registrou em fotografias os momentos de descontração (apresentando-as em juízo).
ÚNICA TESTEMUNHA – RECONHECIMENTO PESSOAL VICIADO. Quanto ao segundo elemento informativo, consistente no Reconhecimento Formal do acusado, a testemunha que o subscreveu sofreu prévio implante de falsas memórias. É o que agora se pretende demonstrar.
Inicialmente, vale pontuar que, desde a fase de inquérito, o acervo contava com uma única testemunha ocular do delito, muito embora ocorrido em um bar, contando outros frequentadores, naquela exata ocasião dos disparos. Foi essa testemunha que subscreveu o único Auto de Reconhecimento de ADALBERTO, realizado em 09/05/2022 (id. 10666705 - Pág. 21/22).
Sucedeu que, em juízo, essa testemunha ocular ressaltou que, na realidade, não se encontrava próxima da vítima. Ao descrever as características do estabelecimento comercial, esclareceu que era pequeno a tal ponto que somente cabia uma mesa em seu interior. Por isso, o proprietário costumava espalhar mesas por toda a calçada. Esclareceu, porém, no momento da abordagem, a vítima estaria numa mesa situada num dos extremos dessa calçada, enquanto a testemunha estaria noutra mesa, situada no extremo oposto daquela calçada. Para deixar ainda mais claro, mencionou que a mesa da vítima estaria mais próxima da esquina de onde vieram os assaltantes, enquanto a mesa da testemunha estaria mais próxima do Posto de Combustível. Dessa forma não assistiu à ação delitiva. Tanto isso que, no exato momento da abordagem e do primeiro disparo, a testemunha se encontrava de cabeça baixa, olhando para o celular. Foi a ocasião em que ouviu o estampido do primeiro tiro e tomou um susto, correndo imediatamente para o posto de combustível, afastando-se ainda mais da cena delitiva. Constatou-se, portanto, em juízo, que essa testemunha sequer presenciou o delito (e, de consequência, tampouco observou os verdadeiros infratores durante a ação delitiva).
A propósito, essas constatações não deveriam gerar surpresa. Isso porque, no seu depoimento extrajudicial, limitou-se tão somente a mencionar o que ouviu dizer de terceiros acerca do momento em que a vítima foi abordada: “Que as pessoas que permaneceram no local, no momento da ação do criminoso, informaram que quando ele se aproximou e anunciou o assalto, a pessoa de VALDECK o empurrou e tentou sacar a pistola, mas foi alvejado pelo criminoso” (id. 10666705 - Pág. 18/19). Portanto, desde a fase de inquérito, a autoridade policial havia se limitado a colher o depoimento dessa única testemunha indireta, desconsiderando as demais testemunhas diretas, que também frequentavam aquele mesmo estabelecimento e que verdadeiramente presenciaram o delito.
Ao ser indagada em juízo se teria visualizado os infratores, respondeu que, pouco antes do delito, teria percebido dois rapazes, ambos de capacete, trafegando em uma motocicleta, em atitude suspeita, porque passaram 03 (três) vezes em frente ao bar. Na ocasião, a testemunha teria até comentado com um dos colegas acerca de suas suspeitas. Porém, relaxou ao se dar conta de que a vítima, policial civil, estaria dentre os fregueses. A sensação de segurança o tranquilizou a tal ponto que foi tomado de surpresa ao ouvir o primeiro estampido de disparo de arma de fogo. Estaria inclusive de cabeça baixa, olhando o celular, vindo a tomar um susto. Em apertada síntese, a testemunha simplesmente presumiu que aqueles dois rapazes na moto teriam praticado o delito.
JURISPRUDÊNCIA DO STF (PRESUNÇÕES ARBITRÁRIAS). Nesse ponto, vale destacar que o direito penal não trabalha com presunções, quanto menos arbitrárias, construídas a partir de juízos meramente conjecturais, mas sim em elementos concretos, sob pena de violação ao princípio da liberdade, dogma fundamental do direito penal amparado pela carta constitucional. Aliás, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que “Presunções arbitrárias, construídas a partir de juízos meramente conjecturais, porque formuladas à margem do sistema jurídico, não podem prevalecer sobre o princípio da liberdade, cuja precedência constitucional lhe confere posição eminente no domínio do processo penal” (STF, HC 115613, Rel. Min. CELSO DE MELLO, 2ªT., j.25/06/2013).
FALSAS MEMÓRIAS – PREVIAMENTE IMPLANTADAS. Ademais, observa-se que a autoridade policial não atentou em evitar o indevido implante de falsas memórias.
Com efeito, ao ser indagada em juízo acerca de como foi procedido esse reconhecimento formal, respondeu que a autoridade policial mostrou-lhe previamente as roupas apreendidas e as fotografias de dois rapazes (tidos como suspeitos), em uma motocicleta. Na sequência, apresentaram-lhe ADALBERTO isoladamente: “Me diga uma coisa, além, é, é, só tinha uma pessoa quando foi exibido para o senhor ou tinha mais de uma pessoa na cela? Só tinha um” (21min55s). Vale dizer, a autoridade policial deixou de colocar o acusado “ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança” (art. 226, I, do CPP), em patente inobservância ao que dispõe o procedimento previsto em lei. Revés disso, apresentaram-no isoladamente.
De mais a mais, ao ser indagada em juízo acerca das características físicas dos jovens que passavam naquela motocicleta, respondeu tão somente que um deles usava chinelo branco e camiseta vermelha, bem como, detinha tatuagens em um dos braços. Sucede, porém, essas são características genéricas, muito comuns nos jovens da atualidade, sobretudo naqueles residentes nas periferias (como o acusado).
Além disso, revela muito temeroso o reconhecimento formal de pessoa de capacete em que o reconhecedor apenas viu de longe e passagem, como na espécie, pois a testemunha admitiu em juízo: “Estavam de capacete, todos os dois” (18min15s).
Noutras palavras, toda essa conjuntura obscura e nebulosa jamais serviria à garantia de certeza de um reconhecimento formal.
EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL ACERCA DO RECONHECIMENTO FORMAL – PROCEDIMENTO NÃO MAIS COMO MERA RECOMENDAÇÃO MAS COMO DEVER DE GARANTIA MÍNIMA. A propósito, as duas Turmas Criminais do Superior Tribunal de Justiça, a partir do leading case decidido pela 6ª Turma, em 27/10/2020 (HC 598.886/SC), adotou orientação jurisprudencial no sentido de não mais tratar como “mera recomendação” o procedimento previsto no dispositivo de regência (art. 226 do CPP), mas sim como dever de garantia mínima, de modo que a sua inobservância torna o procedimento inservível para lastrear uma condenação, ainda que venha a ser confirmado em juízo. Confira-se:
EMENTA: HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DE PESSOA REALIZADO NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PROVA INVÁLIDA COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO. RIGOR PROBATÓRIO. NECESSIDADE PARA EVITAR ERROS JUDICIÁRIOS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2. Segundo estudos da Psicologia moderna, são comuns as falhas e os equívocos que podem advir da memória humana e da capacidade de armazenamento de informações. Isso porque a memória pode, ao longo do tempo, se fragmentar e, por fim, se tornar inacessível para a reconstrução do fato. O valor probatório do reconhecimento, portanto, possui considerável grau de subjetivismo, a potencializar falhas e distorções do ato e, consequentemente, causar erros judiciários de efeitos deletérios e muitas vezes irreversíveis. 3. O reconhecimento de pessoas deve, portanto, observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se vê na condição de suspeito da prática de um crime, não se tratando, como se tem compreendido, de "mera recomendação" do legislador. Em verdade, a inobservância de tal procedimento enseja a nulidade da prova e, portanto, não pode servir de lastro para sua condenação, ainda que confirmado, em juízo, o ato realizado na fase inquisitorial, a menos que outras provas, por si mesmas, conduzam o magistrado a convencer-se acerca da autoria delitiva. Nada obsta, ressalve-se, que o juiz realize, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório. 4. O reconhecimento de pessoa por meio fotográfico é ainda mais problemático, máxime quando se realiza por simples exibição ao reconhecedor de fotos do conjecturado suspeito extraídas de álbuns policiais ou de redes sociais, já previamente selecionadas pela autoridade policial. E, mesmo quando se procura seguir, com adaptações, o procedimento indicado no Código de Processo Penal para o reconhecimento presencial, não há como ignorar que o caráter estático, a qualidade da foto, a ausência de expressões e trejeitos corporais e a quase sempre visualização apenas do busto do suspeito podem comprometer a idoneidade e a confiabilidade do ato. 5. De todo urgente, portanto, que se adote um novo rumo na compreensão dos Tribunais acerca das consequências da atipicidade procedimental do ato de reconhecimento formal de pessoas; não se pode mais referendar a jurisprudência que afirma se tratar de mera recomendação do legislador, o que acaba por permitir a perpetuação desse foco de erros judiciários e, consequentemente, de graves injustiças. 6. É de se exigir que as polícias judiciárias (civis e federal) realizem sua função investigativa comprometidas com o absoluto respeito às formalidades desse meio de prova. E ao Ministério Público cumpre o papel de fiscalizar a correta aplicação da lei penal, por ser órgão de controle externo da atividade policial e por sua ínsita função de custos legis, que deflui do desenho constitucional de suas missões, com destaque para a "defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis" (art. 127, caput, da Constituição da República), bem assim da sua específica função de "zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos [inclusive, é claro, dos que ele próprio exerce] [...] promovendo as medidas necessárias a sua garantia" (art. 129, II). 7. Na espécie, o reconhecimento do primeiro paciente se deu por meio fotográfico e não seguiu minimamente o roteiro normativo previsto no Código de Processo Penal. Não houve prévia descrição da pessoa a ser reconhecida e não se exibiram outras fotografias de possíveis suspeitos; ao contrário, escolheu a autoridade policial fotos de um suspeito que já cometera outros crimes, mas que absolutamente nada indicava, até então, ter qualquer ligação com o roubo investigado. 8. Sob a égide de um processo penal comprometido com os direitos e os valores positivados na Constituição da República, busca-se uma verdade processual em que a reconstrução histórica dos fatos objeto do juízo se vincula a regras precisas, que assegurem às partes um maior controle sobre a atividade jurisdicional; uma verdade, portanto, obtida de modo "processualmente admissível e válido" (Figueiredo Dias). 9. O primeiro paciente foi reconhecido por fotografia, sem nenhuma observância do procedimento legal, e não houve nenhuma outra prova produzida em seu desfavor. Ademais, as falhas e as inconsistências do suposto reconhecimento - sua altura é de 1,95 m e todos disseram que ele teria por volta de 1,70 m; estavam os assaltantes com o rosto parcialmente coberto; nada relacionado ao crime foi encontrado em seu poder e a autoridade policial nem sequer explicou como teria chegado à suspeita de que poderia ser ele um dos autores do roubo - ficam mais evidentes com as declarações de três das vítimas em juízo, ao negarem a possibilidade de reconhecimento do acusado. 10. Sob tais condições, o ato de reconhecimento do primeiro paciente deve ser declarado absolutamente nulo, com sua consequente absolvição, ante a inexistência, como se deflui da sentença, de qualquer outra prova independente e idônea a formar o convencimento judicial sobre a autoria do crime de roubo que lhe foi imputado. 11. Quanto ao segundo paciente, teria, quando muito - conforme reconheceu o Magistrado sentenciante - emprestado o veículo usado pelos assaltantes para chegarem ao restaurante e fugirem do local do delito na posse dos objetos roubados, conduta que não pode ser tida como determinante para a prática do delito, até porque não se logrou demonstrar se efetivamente houve tal empréstimo do automóvel com a prévia ciência de seu uso ilícito por parte da dupla que cometeu o roubo. É de se lhe reconhecer, assim, a causa geral de diminuição de pena prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal (participação de menor importância). 12. Conclusões: 1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime; 2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo; 3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento; 4) O reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo. 13. Ordem concedida, para: a) com fundamento no art. 386, VII, do CPP, absolver o paciente Vânio da Silva Gazola em relação à prática do delito objeto do Processo n. 0001199-22.2019.8.24.0075, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Tubarão - SC, ratificada a liminar anteriormente deferida, para determinar a imediata expedição de alvará de soltura em seu favor, se por outro motivo não estiver preso; b) reconhecer a causa geral de diminuição relativa à participação de menor importância no tocante ao paciente Igor Tártari Felácio, aplicá-la no patamar de 1/6 e, por conseguinte, reduzir a sua reprimenda para 4 anos, 5 meses e 9 dias de reclusão e pagamento de 10 dias-multa. Dê-se ciência da decisão aos Presidentes dos Tribunais de Justiça dos Estados e aos Presidentes dos Tribunais Regionais Federais, bem como ao Ministro da Justiça e Segurança Pública e aos Governadores dos Estados e do Distrito Federal, encarecendo a estes últimos que façam conhecer da decisão os responsáveis por cada unidade policial de investigação.(STJ, HC 598886/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ªT., j.27/10/2020) [grifo nosso]
VÍCIOS NO RECONHECIMENTO FORMAL DE PESSOAS – INCIDÊNCIA DA TEORIA DAS ILICITUDES. Aliás, ambas as Turmas Criminais do Superior Tribunal de Justiça tem evoluído a orientação jurisprudencial no sentido de enfrentar tais vícios procedimentais como atuação ilegítima estatal (seja na fase judicial e até mesmo em juízo) e, portanto, sob o prisma da teoria das ilicitudes, culminando no desentranhamento das provas ilícitas e delas derivadas. Confira-se, nos precedentes mais recentes:
EMENTA: PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. AUTORIA DELITIVA. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. 2. Desde o julgamento do HC 598.886/SC, o colegiado passou a reconhecer a invalidade de qualquer reconhecimento formal - pessoal ou fotográfico - que não siga estritamente o que determina o art. 226 do CPP, sob pena de continuar-se a gerar uma instabilidade e insegurança de sentenças judiciais que, sob o pretexto de que outras provas produzidas em apoio a tal ato - todas, porém, derivadas de um reconhecimento desconforme ao modelo normativo - condenam os réus, malgrado a presença de concreto risco de graves erros judiciários. 3. No caso dos autos, a suposta autoria delitiva não tem, como único elemento de prova, o reconhecimento fotográfico, o que demonstra haver um distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial, pois (sic). 4. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, ser o réu autor dos delitos descritos na exordial acusatória, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ. 5. Agravo desprovido. (STJ, AgRg no HC 806616/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ªT., j.28/08/2023) [grifo nosso]
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO MAJORADO. TESE DE NULIDADE DE PROVA EMPRESTADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NÃO CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NECESSIDADE DE EXCLUSÃO DA PROVA E PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A matéria referente à suposta nulidade por utilização de prova emprestada não foi apreciada pelo Tribunal de origem, de forma que não pode ser originariamente analisada por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Consoante pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal constitui uma "garantia mínima para quem se vê na condição de suspeito da prática de um crime, não se tratando, como se tem compreendido, de 'mera recomendação' do legislador. Em verdade, a inobservância de tal procedimento enseja a nulidade da prova e, portanto, não pode servir de lastro para sua condenação, ainda que confirmado, em juízo, o ato realizado na fase inquisitorial" (HC n. 598.886/SC, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020). 3. No caso, é incontroverso que o reconhecimento realizado em solo policial não observou o art. 226 do Código de Processo Penal e não houve o reconhecimento do réu pelas vítimas em juízo, e, mesmo assim, tal prova foi utilizada, de forma suplementar, na formação do convencimento do juízo. Desse modo, tratando-se de caso complexo, caberá ao Juízo de piso avaliar a subsistência de provas autônomas e suficientes para manter a condenação. 4. Agravo regimental parcialmente provido, para declarar a ilicitude do reconhecimento fotográfico e determinar o retorno dos autos ao Juízo sentenciante para que, uma vez extirpada tal prova dos autos, seja proferida nova sentença, a qual não poderá levá-la em consideração, nem mesmo de forma suplementar. (STJ, AgRg nos EDcl no HC 683105/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ªT., j.08/08/2023) [grifo nosso]
TEORIA DAS ILICITUDES – INAPLICABILIDADE DAS TEORIAS DA PRECLUSÃO E DO PREJUÍZO. Finalmente, vale relembrar que a teoria das nulidades e a teoria da prova ilícita não se confundem. Com efeito, como bem ressalta a doutrina mais abalizada, “ainda que ambas se situem no campo da ilicitude processual, guardam identidades genéticas distintas. É por isso que não se aplicam às provas ilícitas as teorias da preclusão ou do prejuízo. Esse é um diferencial crucial, não raras vezes esquecido” (LOPES JR, 2020, p.4595).
Enfim, se os principais elementos informativos resultaram absolutamente esvaziados na fase judicial, as demais provas colhidas em juízo tampouco revelam-se suficientes à manutenção da condenação.
As demais testemunhas não presenciaram o delito e pouco contribuíram para a sua elucidação.
Os policiais civis ouvidos em juízo, ambos lotados no 12º DP (e, portanto, colegas da vítima), esclareceram que participaram tão somente das diligências que resultaram na prisão de ADALBERTO (tendo um deles confirmado em juízo a sua assinatura como subscritor do primeiro interrogatório extrajudicial de ADALBERTO). Alegaram desconhecimento acerca dos demais atos investigativos, ora da alçada da equipe que assumiu a presidência do inquérito (GRECO). Tanto que foram tomados de surpresa quando souberam que ADALBERTO, que havia delatado JOÃO VICTOR, depois mudou a versão original, ainda em sede de inquérito policial (já na GRECO), passando então a apontar como comparsa uma terceira pessoa, de nome LUCAS GABRIEL. Aliás, essa informação surpreendeu em audiência inclusive a defensora pública que patrocinava a assistência jurídica a ADALBERTO.
Outras obscuridades também foram constatadas. Além da ausência de juntada dessa confissão extrajudicial supervenientemente retificada e da não realização da oitiva extrajudicial de testemunhas oculares (que certamente existiram, mas não se sabe quem seriam), os autos também não contam com os depoimentos extrajudiciais dos 02 (dois) álibis ouvidos em juízo (os quais asseveraram terem sido ouvidos pela autoridade policial).
Finalmente, essas duas delações (primeiro de JOÃO VICTOR, depois alterando para LUCAS GABRIEL), consoante o acusado lamentou em juízo, teriam ocorrido mediante tortura. Na primeira, narrou agressões físicas, consistente em socos e chutes pelo corpo, bem como na utilização de asfixia, tampando-lhe a cabeça com um saco cheio de álcool gel. Na segunda, policiais teriam proferido graves ameaças de morte contra o seu filho e o seu genitor: “tu já perdeu a tua mãe, agora para tu perder a tua irmã e o teu pai é só questão de tempo”.
A propósito, atualmente as delegacias de polícia (e inclusive qualquer cidadão) já dispõem de meios tecnológicos para a gravação em vídeo dos interrogatórios e depoimentos extrajudiciais, a fim de se resguardarem de eventuais alegações de tortura, sendo que, na espécie, as fotografias e exames de corpo de delito corroboram a vertente autodefensiva de que o acusado assinou as suas confissões e delações após ser submetido a tortura. Além disso, nesses casos em que um policial venha a ser vítima de crimes contra a vida, seria prudente e recomendável que seus colegas de farda mais próximos sejam afastados das investigações e, sobretudo, das diligências que resultarem em contato físico com o suposto autor do delito, como a realização da sua prisão em flagrante e a colheita do seu interrogatório.
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – IMPERIOSA INCIDÊNCIA. Em suma, diante desse parco, presunçoso, nebuloso e contraditório acervo probatório, o caso concreto padece de extrema dúvida acerca da autoria delitiva do latrocínio, trazendo grande perplexidade e incerteza ao julgador, de tal monta que implica em inafastável incidência do princípio do in dubio pro reo.
1.2 Da receptação.
No que se refere ao segundo fato, antes propriamente de iniciar a análise aprofundada do acervo probatório, cumpre tecer algumas considerações de ordem técnica acerca do delito em comento, sobretudo diante da dificuldade prática de comprovação do elemento subjetivo do tipo.
JURISPRUDÊNCIA. Especificamente acerca do crime de receptação, a jurisprudência pátria tem se firmado no sentido de que, na hipótese de apreensão do bem em poder do acusado, cabe à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do que dispõe o art. 156 do Código de Processo Penal. Confira-se:
EMENTA: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. RECEPTAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPROPRIEDADE NA VIA DO MANDAMUS. ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OMISSÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DO APELO DEFENSIVO NÃO EVIDENCIADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RÉU QUE NÃO ADMITIU CONHECER A ORIGEM ILÍCITA DO BEM. INAPLICABILIDADE DA ATENUANTE. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. 3. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, ser o réu autor do delito descrito na exordial acusatória, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ. 4. A conclusão das instâncias ordinárias está em sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova. Precedentes. 5. O pleito de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e de sua compensação integral com a agravante da reincidência não foi ventilado no bojo do apelo defensivo, sendo que, nos termos do reconhecido nas razões do writ, tal matéria foi aventada apenas em sede de embargos de declaração, que foram rejeitados. Logo, não tendo o Tribunal a quo exercido cognição sobre o tema, forçoso reconhecer a impossibilidade de sua apreciação direta do pedido defensivo por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 6. A teor do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição ou ambiguidade existentes no julgado, o que não se vislumbra na hipótese sob exame. 7. No que tange ao delito de receptação, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "se em momento algum o paciente reconheceu que sabia que os bens revendidos tinham origem ilícita, não há que se falar em confissão e, pois, em incidência da atenuante prevista na alínea "d" do inciso III do art. 65 do Código Penal (HC 233.970/MS, Rel. Min. JORGE MUSSI, 5ªT., j.8/5/2012, DJe 17/5/2012). 8. Writ não conhecido. (STJ, HC 464010/SC, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, 5ªT., j.25/09/2018, DJe 02/10/2018) [grifo nosso]
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RECONHECIMENTO APENAS COMO CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA DO CRIME DE TRÁFICO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO. FALTA DE INTERESSE NO RECURSO QUANTO À CONDENAÇÃO PELO CRIME AUTÔNOMO. JUSTIFICADA MANUTENÇÃO ENQUANTO CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DA PENA DO CRIME DE TRÁFICO. RECEPTAÇÃO. PROVA DA CONFIGURAÇÃO. ABSOLVIÇÃO E RESTITUIÇÃO DOS BENS APREENDIDOS. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A materialidade está positivada pelo auto de prisão em flagrante de fls. 02/37, pelo auto de apresentação e apreensão de fls. 14, que enumerou os objetos encontrados em poder do apelante, dentre eles droga e balança digital, pelo auto de constatação de substância de natureza tóxica de fls. 15 e pelo laudo de exame pericial em substância de fls. 125/127, que atestou trata-se de 2,2kg (dois quilogramas e duzentos gramas) de substância vegetal (cannabis sativa lineu) acondicionada em 01 (um) invólucro em plástico. 2. A autoria restou comprovada pelos depoimentos coerentes e harmônicos das testemunhas arroladas na denúncia. Por mais que o recorrente negue a prática delitiva, as circunstâncias que envolveram a dinâmica da prisão em flagrante (apreensão de uma quantidade significativa de droga e de uma balança digital na casa do acusado, mais precisamente em seu quarto), somados aos depoimentos do informante Alan Silva Ferreira, que foi incisivo em dizer que a droga era de Raimundo Flavio e que o mesmo tinha chegado de Brasília há pouco tempo trazendo ela de lá, e, ainda, do informante Wanderson Silva Ferreira que afirmou que trocou perfumes por 02 (duas) pedras de crack, indicam que a droga estava sendo comercializada e caracterizam o crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n.º 11.343/06), o que inviabiliza a pretendida absolvição. 3. O apelante também pleiteou a absolvição pelo delito posse ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei nº 10.826/03), no entanto, a magistrada singular, apesar de ter reconhecido a materialidade e a autoria do crime, não condenou o recorrente pelo mesmo, aplicou o princípio da consunção, por entender que inexiste desígnios autônomos entre o crime de tráfico de droga e o de posse ilegal de arma de fogo, reconhecendo apenas a existência da causa especial de aumento de pena do art. 40, IV, da Lei 11.343/06. Sendo assim, nesta parte, não conheço do recurso, face à falta de interesse de agir quanto à absolvição enquanto crime autônomo e, como causa especial de aumento de pena do crime de tráfico, está plenamente justificada. 4. A jurisprudência tem decidido que, no crime de receptação,“tendo a res furtiva sido apreendida em poder do agente, inverte-se o ônus da prova, cabendo ao possuidor demonstrar, de forma inequívoca, que a adquiriu legitimamente, pois, não logrando êxito em comprovar a origem lícita da coisa, prevalece a presunção de que tinha conhecimento da origem espúria da mesma.” No caso, o apelante, através de sua companheira, apresentou nota fiscal apenas da televisão de marca samsung, LCD, 22”, modelo LS22EMSKUMZD, tendo este sido o único bem restituído em seu favor (fls. 28/29). Portanto, não restou demonstrada a origem lícita dos demais bens apreendidos. Além disso, consta no Boletim de Ocorrência de fls. 26, que foram furtados da residência de Francisco das Chagas Araújo Silva alguns objetos, dentre eles 01 playstation II, com controle, encontrado na residência do acusado. Tal objeto foi restituído ao legítimo proprietário Sr. Francisco das Chagas Araújo Silva (fls. 24), que apresentou nota fiscal, às fls. 25. Ademais, o informante Alan Silva Ferreira declarou, em juízo, que seu irmão Wanderson furtou três perfumes e trocou com o réu por duas pedras de crack (fls. 101). Wanderson Silva Ferreira além de confirmar o depoimento de Alan Silva, seu irmão, relatou que, dos vários objetos apreendidos na casa de Raimundo Flávio, se recorda que 04 celulares que foram furtados por ele e por Rafael e foram vendidos para o apelante (fls. 139). Assim, a prova dos autos é segura quanto à configuração do crime de receptação, restando suficientemente demonstrado que o apelante tinha conhecimento da origem espúria dos bens apreendidos com ele, a exceção da televisão que lhe foi restituída, sendo, inviável, portanto, as pretensões de absolvição e restituição dos bens apreendidos. 5. Recurso parcialmente conhecido e improvido, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. (TJPI, Apelação Criminal Nº 2013.0001.001774-2, Rel. Des. Erivan José da Silva Lopes, 2ª Câmara Especializada Criminal, j.02/07/2013) [grifo nosso]
ELEMENTO SUBJETIVO. A propósito da prática desses crimes, a comprovação da existência do elemento subjetivo revela tarefa árdua. E, como não se afigura possível adentrar na esfera de vontade do sujeito, a fim de verificar se tinha (ou não) a intenção de praticar o delito, o dolo deve ser extraído das circunstâncias em que foi cometido6, mediante análise do comportamento réu e da conjuntura que permeou a apreensão do bem7.
CIRCUNSTÂNCIAS INDICATIVAS DA PRESENÇA DO DOLO. Dessa forma, a jurisprudência tem levantado alguns fatores que podem ser concretamente extraídos dos autos, com aptidão a indicar a presença do dolo direto ou eventual, tais como: o ínfimo valor da transação, aliado à ausência de contrato ou de recibo8; o desconhecimento de dados acerca do vendedor e das prestações faltantes à quitação do contrato9; o local inapropriado para a aquisição do bem, como feiras popularmente utilizadas para obtenção de produtos de crime10; a efetiva ciência da falsidade documental11; ou a fácil constatação de que os dados nele constantes são inverídicos; e a posse do veículo por longo período de tempo, sem concretizar sua transferência12.
CIRCUNSTÂNCIAS INDICATIVAS DA AUSÊNCIA DE DOLO. Por outro lado, existem fatores que se mostram aptos a indicar, de um lado, a ausência de dolo (direto e até mesmo eventual) e, de outro, a presença de boa-fé do acusado, como e.g. nas hipóteses em que resulta comprovada a aquisição do bem há poucos dias, pelo valor de mercado. São circunstâncias que afastariam a exigência de cuidado excessivo. E se essa conjuntura for aliada à posse de documento com suporte materialmente autêntico, tudo conduz a uma razoável margem de dúvida acerca da consciência da ilicitude ou mesmo da existência de dolo eventual (elemento volitivo). Tanto que, em casos de igual jaez, a jurisprudência pátria tem se posicionado pela absolvição. Confira-se:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. USO DE DOCUMENTO FALSO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. ATENUANTE DO ARTIGO 65, I DO CP. REGIME SEMIABERTO. 1. Alega a acusação que o réu deveria presumir que no caso de tráfico de entorpecentes o automóvel era produto de furto ou roubo. Contudo, não é raro que ocorram flagrantes de tráfico de entorpecentes em que os veículos são de origem lícita. Ainda que assim não fosse, no caso concreto as placas que estavam afixadas no veículo coincidem com a cidade de destino da droga, Cuiabá-MT, logo, em princípio, não despertariam suspeita e o próprio policial rodoviário federal, Marco Antônio Canola Basé afirmou em Juízo que o réu desconhecia a origem do veículo e era visivelmente uma pessoa simples, o que pode ser confirmado pelo baixo grau de escolaridade (primeiro grau incompleto), o que permite constituir razoável margem de dúvida de que o réu poderia, ao menos, ter imaginado a origem ilícita do automóvel, afastando, portanto, a consciência da ilicitude e levando à manutenção da absolvição quanto à acusação da prática do crime de receptação culposa, previsto no artigo 180, §3° do CP. 2. Ainda que o réu tenha, de fato, apresentado o documento ao policial que o abordou, como restou verificado nos autos, nada indica que ele soubesse, até porque não teve tempo para conferir, ou pudesse, ao menos, desconfiar da legitimidade do CRLV, isso porque, como restou afirmado no próprio laudo pericial, trata-se de documento em suporte materialmente autêntico, o que também conduz a razoável margem de dúvida e afasta dolo eventual. 3. Com relação ao crime previsto no artigo 33, da Lei n° 11.343/2006, na segunda fase da dosimetria, também deve ser aplicada a atenuante prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal, considerando que o réu nasceu em 05/03/1995 (fl. 22), contando 20 (vinte) anos na data dos fatos (23/04/2014). 4. Trata-se de réu primário, que não ostenta maus antecedentes. A pena-base foi exasperada apenas em razão da quantidade e natureza da droga apreendida, o que não impede seja fixado o regime inicial semiaberto, com fundamento no art. 33, § 2º, b, do Código Penal. 5. Exauridos os recursos nesta Corte e interpostos recursos dirigidos às Cortes Superiores (Recurso Extraordinário e Recurso Especial), expeça-se Carta de Sentença, bem como comunique-se ao Juízo de Origem para o início da execução da pena imposta à ré, sendo dispensadas tais providências em caso de trânsito em julgado, hipótese em que terá início a execução definitiva da pena. 6. Apelação da acusação não provida. (TRF3, Apelação Criminal 0000684-39.2014.4.03.6005, ACR 70263, Des. Fed. JOSÉ LUNARDELLI, 11ªT., j.25/04/2017) [grifo nosso]
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL DE FORMA NÃO FUNDAMENTADA. REDUÇÃO. OBRIGATORIEDADE. AUMENTO DE PENA NÃO PREVISTA NA DENÚNCIA. INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. NÃO SENDO POSSÍVEL AO APELANTE PREVER A ILICITUDE DA ORÍGEM DO BEM. AUSÊNCIA DO DOLO DIRETO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA DO ART. 383, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ABSOLVIÇÃO. OBRIGATORIEDADE. 1. Não pode o magistrado sentenciante majorar a pena-base fundando-se, tão-somente, em referências vagas, sem a indicação de qualquer circunstância concreta que justifique o aumento, motivo pelo qual, o recurso deve ser provido para que a pena-base seja fixada no mínimo legal. 2. O aumento de pena prevista no § 1º, do art. 155, do Código Penal, aplicada ao quantum da pena do apelante, deve ser decotado, sob pena de infringência ao princípio do contraditório e da ampla defesa, tendo em vista, que o mesmo, durante a instrução criminal, não teve oportunidade de se defender dessa matéria, vez que a mesma não fez parte da denúncia de fls. 02/03. Além do que, o fato do delito de furto ocorrer de madrugada, por si só, não é suficiente para fazer incidir a majorante do repouso noturno, sendo necessário que o local do delito esteja habitado e as pessoas que ali se encontram estejam repousando. 3. Não há que se falar em condenação por delito de receptação, por ausência de dolo direto, quando demonstrado que o acusado adquiriu o bem pelo valor de mercado, de pessoa conhecida, que sempre transacionava bens na cidade, circunstâncias que não lhe exigia um cuidado excessivo. 4. Não é possível se proceder a desclassificação do delito previsto no art. 180, do CP (receptação dolosa) para a modalidade culposa prescrita no art. 180, § 3º, do CP, tendo em vista que, além do princípio da correlação, que exige harmonia entre a sentença condenatória e os termos da denúncia, não há possibilidade de se dar, em segunda instância, nova definição jurídica ao delito, em virtude de circunstância elementar não contida na acusação, conforme proibição expressa contida na Súmula 453 - APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL DE FORMA NÃO FUNDAMENTADA. REDUÇÃO. OBRIGATORIEDADE. AUMENTO DE PENA NÃO PREVISTA NA DENÚNCIA. INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. NÃO SENDO POSSÍVEL AO APELANTE PREVER A ILICITUDE DA ORÍGEM DO BEM. AUSÊNCIA DO DOLO DIRETO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA DO ART. 383, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ABSOLVIÇÃO. OBRIGATORIEDADE. 1. Não pode o magistrado sentenciante majorar a pena-base fundando-se, tão-somente, em referências vagas, sem a indicação de qualquer circunstância concreta que justifique o aumento, motivo pelo qual, o recurso deve ser provido para que a pena-base seja fixada no mínimo legal. 2. O aumento de pena prevista no § 1º, do art. 155, do Código Penal, aplicada ao quantum da pena do apelante, deve ser decotado, sob pena de infringência ao princípio do contraditório e da ampla defesa, tendo em vista, que o mesmo, durante a instrução criminal, não teve oportunidade de se defender dessa matéria, vez que a mesma não fez parte da denúncia de fls. 02/03. Além do que, o fato do delito de furto ocorrer de madrugada, por si só, não é suficiente para fazer incidir a majorante do repouso noturno, sendo necessário que o local do delito esteja habitado e as pessoas que ali se encontram estejam repousando. 3. Não há que se falar em condenação por delito de receptação, por ausência de dolo direto, quando demonstrado que o acusado adquiriu o bem pelo valor de mercado, de pessoa conhecida, que sempre transacionava bens na cidade, circunstâncias que não lhe exigia um cuidado excessivo. 4.Não é possível se proceder a desclassificação do delito previsto no art. 180, do CP (receptação dolosa) para a modalidade culposa prescrita no art. 180, § 3º, do CP, tendo em vista que, além do princípio da correlação, que exige harmonia entre a sentença condenatória e os termos da denúncia, não há possibilidade de se dar, em segunda instância, nova definição jurídica ao delito, em virtude de circunstância elementar não contida na acusação, conforme proibição expressa contida na Súmula 453 do STF. 5. Recurso conhecido e provido, para reduzir a pena do apelante Isaias Barbosa de Lima para 02 (dois) anos de reclusão e substituí-la por uma pena restritiva de direito, na modalidade de prestação de serviços à comunidade e absolver o apelante Francisco das Chagas Feitosa da Silva. Decisão unânime. (TJPI, Apelação Criminal Nº 2011.0001.004195-4, Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, 2ª Câmara Especializada Criminal, j.16/11/2011) [grifo nosso]
CASO CONCRETO. VERSÃO AUTODEFENSIVA (DOLO EVENTUAL OU CULPA). Na espécie, o apelante negou em juízo a prévia ciência de que se tratava de produto roubado e apresentou versão autodefensiva passível de subsunção do elemento volitivo a título de dolo eventual ou de culpa (nas modalidades negligência e/ou imprudência).
Expôs que comprou o celular de pessoa desconhecida (vendedor ambulante), em local inapropriado (no Shopping da Cidade), sem formalizar contrato ou recolher recibo. Deixou de mencionar de forma espontânea (e tampouco foi indagado) acerca do valor, da forma de pagamento e/ou existência de parcelamento.
DEMAIS TESTEMUNHAS (IMPERTINÊNCIA). As demais testemunhas e informantes ouvidos em juízo não presenciaram o fato delitivo e, tampouco, contribuíram para a sua elucidação. Mesmo os policiais ouvidos em juízo limitam-se a tratar do momento da apreensão do celular em posse do apelante, até porque teria ocorrido por acaso.
Decerto que a conduta do apelante revela-se extremamente reprovável, causando até perplexidade, dada a completa ausência de cuidados em se resguardar durante a prática de um negócio jurídico que poderia causar-lhe transtornos como os que ora experimenta.
Nessa senda, acaso o legislador permitisse que uma pessoa comum fosse condenada a título de culpa ou de dolo eventual ou subsequente, o apelante certamente veria aqui amargurar a manutenção de sua sentença condenatória. Acontece que esses elementos volitivos, por escolha expressa do legislador, são voltados exclusivamente para os profissionais na compra e venda de veículos, ou seja, para a figura qualificada (art. 180, §1º, do CP). Noutras palavras, por exclusão, a pessoa comum (um pedreiro, como o apelante) somente pode ser condenada pela figura simples (art. 180, caput, do CP) e especificamente a título de dolo direto (elemento subjetivo ora não comprovado na presente hipótese).
Dessa forma, impõe-se o acolhimento do pleito absolutório.
RAZÕES DE DIREITO. ELEMENTO SUBJETIVO. DOLO DIRETO (ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE). Com efeito, a materialidade e autoria delitivas resultaram suficientemente demonstradas (com isenção de dúvidas) apenas quanto à prática delitiva na modalidade culposa, somente prevista na figura qualificada – “coisa que deve presumir-se obtida por meio criminoso” (art. 180, §3º, do CP) –, ao passo que inexiste prova suficiente do dolo direto constante da figura simples – “coisa que sabe ser produto de crime” (art. 180, caput, do CP) –, ora objeto da denúncia e condenação.
Nesse ponto, vale destacar que a modalidade culposa (art. 180, §3º, do CP), dada a sua topografia (dentro da figura qualificada disposta no §1º), alcança somente aqueles profissionais “no exercício de atividade comercial ou industrial” (art. 180, §1º, do CP), condição a que o apelante não se enquadra. Confira-se:
Receptação.
Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Receptação qualificada.
§1º Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime:
Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa.
§2º Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência.
§3º Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas.
§4º A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.
§5º Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155.
§6º Tratando-se de bens do patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.
Ao contrário, o apelante apresentou-se em juízo como mecânico e padeiro, ao passo que o Estado-acusador deixou de apresentar contraprova indicativa de que ele detivesse a condição de profissional “no exercício de atividade comercial ou industrial” (art. 180, §1º, do CP). Aliás, a denúncia não especifica essa qualificação, vinculando o juízo (princípio da correlação) tão somente à eventual condenação na modalidade simples (art. 180, caput, do CP), a qual, repise-se, somente admite, como único elemento subjetivo, o dolo direto: “coisa que sabe ser produto de crime”. Isso implica na inviabilidade da condenação (por essa figura simples) a título de dolo eventual, dolo subsequente ou culpa.
Em apertada síntese, o acervo probatório não conta com elementos de prova indicativos do dolo direto – “coisa que sabe ser produto do crime” (art. 180, caput, do CP) –, o único elemento volitivo que permitiria a manutenção da condenação13. Quando muito, a prova dos autos permitiria concluir pelo dolo eventual – “coisa que deve saber ser produto de crime” (art. 180, §1º, do CP) – ou pela culpa – “coisa que deve presumir-se obtida por meio criminoso” (art. 180, §3º, do CP) –, elementos volitivos somente abrangidos pela figura qualificada (art. 180, §1º, do CP)14.
Com efeito (e aqui retomando os parâmetros jurisprudenciais), pelo que se depreende das circunstâncias em que o celular foi adquirido (fatores concomitantes à conduta), seriam indicativas da presença de dolo eventual ou culpa (nas modalidades negligência e/ou imprudência). Quanto ao seu comportamento no decorrer do tempo poder-se-ia (mais forçosamente) concluir pela evolução do elemento volitivo (antecedente) para o dolo subsequente (ou seja, posteriormente à conduta, venha descobrir a origem espúria do bem). Por outro lado, mesmo esse último (dolo subsequente) não é amparado pela figura simples (art. 180, caput, do CP)15.
Posto isso, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença condenatória, a fim de absolver o apelante Adalberto Pereira da Costa Filho da imputação das práticas delitivas tipificadas nos arts. 157, §3º, II, e 180, caput, ambos do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
DETERMINO, de consequência, a imediata expedição, em favor dele, de CONTRAMANDADO/ALVARÁ DE SOLTURA cadastrado no BNMP (Banco Nacional de Monitoramento de Prisões), salvo se estiver recolhido por outro motivo ou se ainda restar mandado de prisão pendente de cumprimento.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença condenatória, a fim de absolver o apelante Adalberto Pereira da Costa Filho da imputação das práticas delitivas tipificadas nos arts. 157, §3º, II, e 180, caput, ambos do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. DETERMINAR, de consequência, a imediata expedição, em favor dele, de CONTRAMANDADO/ALVARÁ DE SOLTURA cadastrado no BNMP (Banco Nacional de Monitoramento de Prisões), salvo se estiver recolhido por outro motivo ou se ainda restar mandado de prisão pendente de cumprimento.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator e Presidente da Sessão) e Des. Sebastião Ribeiro Martins e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias - Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº. Srº. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina,1º a 11 de dezembro de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
– Relator e Presidente da Sessão –
1Procuração de fls.xxx.
2Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Roubo. Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. §1º. Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. §2º. A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade (Redação dada pela Lei 13.654/2018): I – (revogado. Redação dada pela Lei 13.654/2018); II – se há o concurso de duas ou mais pessoas; III – se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância. IV – se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior (Incluído pela Lei 9.426/1996); V – se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade (Incluído pela Lei 9.426/1996). VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego (Incluído pela Lei 13.654/2018). VII – se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca (Incluído pela Lei 13.964/2019); §2º-A. A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços) (Incluído pela Lei 13.654/2018): I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo (Incluído pela Lei 13.654/2018); II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (Incluído pela Lei 13.654/2018). §2º-B. Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo (Incluído pela Lei 13.964/2019). §3º. Se da violência resulta (Redação dada pela Lei 13.654/2018): I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa (Incluído pela Lei 13.654/2018); II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa (Incluído pela Lei 13.654/2018).
3Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Receptação. Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte (Redação dada pela Lei 9.426/1996): Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa (Redação dada pela Lei 9.426/1996). Receptação qualificada (Redação dada pela Lei 9.426/1996). §1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime (Redação dada pela Lei 9.426/1996): Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa (Redação dada pela Lei 9.426/1996). §2º - Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência (Redação dada pela Lei 9.426/1996). [Receptação culposa] §3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso (Redação dada pela Lei 9.426/1996): Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas (Redação dada pela Lei 9.426/1996). §4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa (Redação dada pela Lei 9.426/1996). §5º - Na hipótese do §3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no §2º do art. 155 (Incluído pela Lei 9.426/1996). §6º - Tratando-se de bens do patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei 13.531/2017).
4Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Concurso material. Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
5Aury Lopes Júnior, in Direito processual penal, São Paulo: Saraiva Educação, 17ª ed., 2020, p.459.
6TRF3, Apelação Criminal 0000138-64.2017.4.03.6106, Ap. 75294, Des. Fed. PAULO FONTES, 5ªT, j.20/08/2018; TRF3, Apelação Criminal 0001441-59.2016.4.03.6006, Ap. 73356, Des. Fed. PAULO FONTES, 5ªT, j.19/03/2018.
7TJPI, Apelação Criminal 2014.0001.007638-6, Rel. Des. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO, 1ª Câmara Especializada Criminal, j.08/03/2017.
8TJPI, Apelação Criminal 2013.0001.001946-5, Rel. Des. ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES, 2ª Câmara Especializada Criminal, j.15/10/2014.
9TRF5, Apelação Criminal 0002051-33.2011.4.05.8500, ACR 12304, Des. Fed. PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ªT., j.30/06/2015.
10TRF5, Apelação Criminal 0000453-79.2013.4.05.8401, ACR 12278, Des. Fed. LÁZARO GUIMARÃES, 4ªT., j.13/10/2015.
11TRF3, Apelação Criminal 0001492-10.2016.4.03.6123, Ap. 70131, Des. Fed. PAULO FONTES, 5ªT., j.05/03/2018.
12TRF3, Apelação Criminal 0001947-77.2013.4.03.6123, Ap. 75033, Des. Fed. JOSÉ LUNARDELLI, 11ªT., j.19/06/2018.
13Guilherme de Sousa Nucci, in Código penal comentado, 16ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2016, p.1048.
14Guilherme de Sousa Nucci, in Código penal comentado, 16ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2016, p.1052/1060.
15Guilherme de Sousa Nucci, in Código penal comentado, 16ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2016, p.1048/1049.
0817962-27.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalRoubo
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuADALBERTO PEREIRA DA COSTA FILHO
Publicação18/12/2023