TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal Nº 0803452-43.2021.8.18.0140 / Teresina – 9ª Vara Criminal.
Processo de Origem Nº 0803452-43.2021.8.18.0140 (Ação Penal).
Apelante: Talisson Richard de Sousa (RÉU PRESO).
Defensor Público: Roberto Gonçalves de Freitas Filho1.
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II, E §2º-A, I, DO CP) – 1 ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE – 2 DOSIMETRIA – DECOTE DA MAJORANTE – REJEIÇÃO – ISENÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA – NÃO CONHECIMENTO – 2 IMPROVIMENTO UNÂNIME.
1 A reprimenda encontra-se devidamente fixada, impondo-se então a rejeição do pleito de redimensionamento;
2 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Talisson Richard de Sousa (id. 6355426 - Pág. 1), em face da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (em 23/03/2021; id. 6355332 - Pág. 1/2) que o condenou à pena de 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, sem direito de recorrer em liberdade, e ao pagamento de 230 (duzentos e trinta) dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 1572, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal (roubo majorado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 6355325 - Pág. 1/4), a saber:
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por meio de seu órgão com atuação neste juízo, 22ª Promotoria de Justiça de Teresina-PI, presentado pelo Promotor de Justiça que esta subscreve, vem à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 129, inciso I, da Constituição Federal, combinado com os artigos 24 e 41, do Código de Processo Penal, oferecer DENÚNCIA contra TALISON RICHARD DE SOUSA, brasileiro, nascido em 29.03.2001, natural de Teresina - PI, portador do RG nº 4581705 SSP PI, inscrito sob o CPF nº 088.999.253-30, filho de Tatiana Regina de Sousa, residente e domiciliado na Rua Venceslau Braz, nº 4837, Lourival Parente, em Teresina -PI, atualmente recolhido no sistema prisional, e contra WELLINGTON ALMEIDA SANTANA, brasileiro, nascido em 26.08.2001, natural de Teresina – PI, nascido em 26.08.2001, filho de Verlane da Conceição Almeida e de Daniel Cavalcante Pereira, residente e domiciliado na Rua Epitácio Pessoa, nº 1583, Lourival Parente, em Teresina – PI, em razão das práticas delituosas a seguir narradas, atualmente recolhido no sistema prisional:
A) DOS FATOS APURADOS NO INQUÉRITO.
Consta dos autos do inquérito policial que no dia 02 de fevereiro de 2021, os DENUNCIADOS, com unidade de desígnios, subtraíram para si coisas móveis de propriedade de Peter Pablo de Sousa Belo, Liudimar Mendes Pinheiro e Lucinete Rodrigues Coelho Pinheiro (vítimas), mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo contra as vítimas Liudimar e Lucinete Pinheiro, fatos ocorridos nesta capital.
No dia acima citado, por volta de 20h30min, Peter Pablo de Sousa Belo estava conduzindo sua motocicleta HONDA CB 300, de placa ODZ – 3632, em direção a sua residência, localizada na Rua 13 de Maio, nº 3587, Tabuleta, em Teresina – PI quando, ao parar seu veículo, foi abordado pelos DENUNCIADOS, os quais também trafegavam em uma motocicleta. Os denunciados TALISON e WELLINGTON anunciaram o roubo e subtraíram, mediante grave ameaça, a motocicleta e uma mochila contendo documentos pessoais da vítima Peter Pablo, deixando o local em seguida.
Momentos depois, os DENUNCIADOS, ainda na posse dos bens de Peter, dirigiram-se à residência de nº 3406, na Rua David Caldas, Tabuleta e se aproximaram de Lucinete Rodrigues Coelho Pinheiro, quando ela estava chegando ao local em seu veículo. Percebendo a aproximação dos DENUNCIADOS, que estavam utilizando uma arma de fogo, Lucinete correu e entrou na residência, porém TALISON e WELLINGTON também entraram na casa e, após a ameaçarem com a arma, subtraíram de Lucinete uma bolsa e seu aparelho celular. Eles ainda ameaçaram com a arma de fogo a cunhada de Lucinete, Liudimar Mendes Pinheiro, e dela subtraíram um aparelho celular.
Após, os DENUNCIADOS saíram da residência de Lucinete e Liudimar, deixando no local a mochila que havia sido roubada de Peter.
Por volta de 23h30min do mesmo dia, policiais militares que realizavam rondas nesta cidade receberam informações dando conta de que dois homens estariam praticando assaltos na Tabuleta utilizando uma motocicleta HONDA CB 300 de cor amarela.
Quando os agentes chegaram ao bairro Lourival Parente, observaram uma motocicleta parada, em que estavam os DENUNCIADOS, os quais, ao notarem a presença policial, empreenderam fuga e entraram na residência localizada na Rua Epitácio Pessoa, nº 1583, de onde saíram pulando o muro traseiro.
Os policiais militares perseguiram e conseguiram prender os DENUNCIADOS. Com eles, além da motocicleta de Peter Pablo, os agentes encontraram três aparelhos celulares. Assim, TALISON e WELLINGTON foram conduzidos à Central de Flagrantes para adoção das providências legais.
Em interrogatório na fase policial, TALISON RICHARD DE SOUSA confirmou a prática delituosa e WELLINGTON ALMEIDA SANTANA negou a prática do crime.
B) DO CRIME PRATICADO.
Está claro, de acordo com os fatos narrados, que os DENUNCIADOS praticaram o crime de roubo circunstanciado (art. 157, §2º, inciso II do Código Penal) contra Peter Pablo de Sousa Belo e crime de roubo circunstanciado (art. 157, §2º, inciso II e §2ª-A, inciso I, na forma do art. 70 do Código Penal) contra Luidimar Mendes Pinheiro e Lucinete Rodrigues Coelho Pinheiro, todos na forma do art. 69 do Código Penal.
A existência dos crimes e sua autoria encontram-se demonstradas pelos depoimentos das vítimas e das testemunhas pelos autos de reconhecimento e de apresentação e apreensão, bem como pelos demais documentos acostados aos autos.
C) REQUERIMENTOS.
Isto posto, demonstradas a autoria e a materialidade do delito, o órgão ministerial requer a Vossa Excelência, o recebimento da denúncia, notificando-se os DENUNCIADOS para responderem à presente acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias e por meio de advogado de sua livre escolha ou, não o fazendo, que lhes sejam nomeados defensores públicos com a mesma finalidade, prosseguindo-se o feito, com a designação de audiência de instrução e julgamento, tudo de conformidade com o que estabelece o art. 396 e seguintes do CPP, e por fim, com a condenação dos DENUNCIADOS nas penas dos dispositivos acima citados.
Recebida a denúncia (em 23/03/2021; id. 6355332 - Pág. 1/2) e instruído o feito, sobreveio a sentença recorrida.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 6355426 - Pág. 2/9), que “a) Seja o presente recurso conhecido e provido, reformando-se a sentença atacada, afim de que seja afastado o aumento de pena na terceira fase da dosimetria da pena; b) Em caso de condenação do apelante, requer a isenção ao Apelante do pagamento da pena de dias-multa que lhe fora cominada, em face da sua reconhecida hipossuficiência; c) Por fim, a observância de todas as prerrogativas legais inerentes aos membros da Defensoria Pública do Estado, notadamente a intimação pessoal e a contagem em dobro dos prazos processuais”.
O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (id. 6355433 - Pág. 1/12), refuta as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença.
Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 12571040 - Pág. 1/7).
Feito revisado (id.13967610).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Como relatado, o recurso visa, em síntese, (i) a redução da pena, mediante neutralização de vetorial, e (ii) a isenção do pagamento da pena pecuniária.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.
1 Da dosimetria.
TESE DEFENSIVA – ROUBO MEDIANTE EMPREGO DE SIMULACRO – VERTENTE AUTODEFENSIVA ISOLADA – MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO – ACERVO PROBATÓRIO UNÍSSONO – DECOTE REJEITADO. A defesa pleiteia a redução da pena, sob a alegação de que o acusado teria praticado o roubo mediante emprego de simulacro. Porém, após análise detida dos autos, verifica-se que a defesa equivocou-se quanto à premissa fática. Na realidade, baseou-se tão somente na versão autodefensiva isolada no acervo probatório. Tanto que sequer houve a apreensão do mencionado simulacro. E, finalmente, os demais elementos de prova oral são uníssonos em confirmar a prática delitiva mediante emprego de arma de fogo.
POTENCIALIDADE LESIVA DA ARMA DE FOGO – AUSÊNCIA DE APREENSÃO E DE PERÍCIA COMPROBATÓRIA – IRRELEVÂNCIA. Ademais, mostra-se irrelevante o argumento da ausência de comprovação da potencialidade lesiva da arma, até porque não foi apreendida a arma de fogo utilizada no delito, ao passo que a palavra firme da vítima comprova a sua efetiva utilização.
JURISPRUDÊNCIA. A propósito, vale destacar a orientação jurisprudencial firmada no Superior Tribunal de Justiça: “A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º-A, I, do art. 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como na hipótese, em que há comprovação testemunhal apontando o seu emprego.” (STJ, AgRg no AREsp 2.285.720/GO, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, 5ªT., j.23/03/2023) [grifo nosso].
Assim, rejeito o pleito de decote da majorante.
2 Da pena pecuniária.
ISENÇÃO – ÓBICE LEGAL – CARÊNCIA DE POSSIBILIDADE JURÍDICA – NÃO CONHECIMENTO. Finalmente, o pleito de afastamento da pena pecuniária esbarra em imperativo legal, disposto no preceito secundário da norma em comento (art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do CP), o qual obriga o julgador à sua imposição: “reclusão, de quatro a dez anos, e multa”. De consequência, o ponto recursal carece de possibilidade jurídica.
Portanto, deixo de conhecer do pedido.
Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator e Presidente da Sessão) e Des. Sebastião Ribeiro Martins e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias - Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº. Srº. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina,1º a 11 de dezembro de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
– Relator e Presidente da Sessão –
1Subscreveu as razões da apelação criminal.
2Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Roubo. Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. §1º. Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. §2º. A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade (Redação dada pela Lei 13.654/2018): I – (revogado. Redação dada pela Lei 13.654/2018); II – se há o concurso de duas ou mais pessoas; III – se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância. IV – se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior (Incluído pela Lei 9.426/1996); V – se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade (Incluído pela Lei 9.426/1996). VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego (Incluído pela Lei 13.654/2018). VII – se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca (Incluído pela Lei 13.964/2019); §2º-A. A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços) (Incluído pela Lei 13.654/2018): I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo (Incluído pela Lei 13.654/2018); II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (Incluído pela Lei 13.654/2018). §2º-B. Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo (Incluído pela Lei 13.964/2019). §3º. Se da violência resulta (Redação dada pela Lei 13.654/2018): I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa (Incluído pela Lei 13.654/2018); II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa (Incluído pela Lei 13.654/2018).
0803452-43.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorTALISON RICHARD DE SOUSA
RéuCENTRAL DE FLAGRANTES DE TERESINA-PI
Publicação18/12/2023