Acórdão de 2º Grau

Indenização Trabalhista 0800777-04.2022.8.18.0066


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, I, CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. NÃO ADESÃO AO PROCESSO VIRTUAL. FEITO ORIUNDO DA JUSTIÇA DO TRABALHO ONDE JÁ TRAMITAVA NA FORMA DIGITAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O desatendimento pela parte autora da ordem de emenda acarreta o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo, sem resolução do mérito, sendo desnecessária a intimação pessoal da autora ora apelante, conforme art. 485, I, §1.º, CPC. 2.Verifica-se que a tramitação do feito na Justiça do Trabalho já ocorreu sob a forma de processo digital (ID 11309677/11309678), estando, pois o advogado da recorrente cadastrado no sistema pje, conforme dispõe o art. 2.º, da Lei n.º 11.419/2006 e do art. 246, caput, CPC, razão por que a intimação eletrônica satisfaz integralmente o requisito legal de que se cogita, não havendo que se alegar ausência de intimação da apelante ou de seu procurador. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800777-04.2022.8.18.0066 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 07/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800777-04.2022.8.18.0066

APELANTE: ROBERLANDIA FATIMA DE LIMA

Advogado(s) do reclamante: PAULO CESAR BARBOSA DA SILVA

APELADO: MUNICIPIO DE ALAGOINHA DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHA DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO



EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, I, CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. NÃO ADESÃO AO PROCESSO VIRTUAL. FEITO ORIUNDO DA JUSTIÇA DO TRABALHO ONDE JÁ TRAMITAVA NA FORMA DIGITAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. O desatendimento pela parte autora da ordem de emenda acarreta o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo, sem resolução do mérito, sendo desnecessária a intimação pessoal da autora ora apelante, conforme art. 485, I, §1.º, CPC.

2.Verifica-se que a tramitação do feito na Justiça do Trabalho já ocorreu sob a forma de processo digital (ID 11309677/11309678), estando, pois o advogado da recorrente cadastrado no sistema pje, conforme dispõe o art. 2.º, da Lei n.º 11.419/2006 e do art. 246, caput, CPC, razão por que a intimação eletrônica satisfaz integralmente o requisito legal de que se cogita, não havendo que se alegar ausência de intimação da apelante ou de seu procurador.

3. Recurso conhecido e desprovido. 

 

 

 

DECISÃO


“Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida, conforme os fundamentos expendidos. Condenar a apelante em honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva de exigibilidade em face da gratuidade da justiça, conforme art. 98, §3.º, CPC. Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa na distribuição e remessa ao juízo de origem, na forma do voto do Relator.”

 


RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por Roberlândia Fátima de Lima, em face da sentença (ID 11309685) que extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único e art. 485, I, CPC.

Nas razões do apelo (ID 11309687), a recorrente alegou que não aderiu ao processo 100% digital conforme Resolução CNJ n.º  345/2020, no qual todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, ou seja não recebeu nenhuma intimação presencial de oficial de justiça acerca do despacho (ID 11309680), não podendo ser penalizada com a extinção do processo sem resolução de mérito conforme a sentença proferida no dia 23/10/2022, tendo, pois direito ao andamento normal do processo com o devido pagamento das custas e a adequação do processo ao Tribunal de Justiça; além disso, seu procurador não recebeu o push (e-mail), informando a movimentação processual, fato que também prejudicou a não visualização do referido despacho; argumentou que a inépcia só pode ser declarada após o autor ser devidamente intimado para emenda, nos termos do art. 312, CPC, e deixasse transcorrer o prazo de quinze dias, sendo a intimação pessoal indispensável à validade da decisão de extinção do processo. Requereu o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida e determinar o andamento normal do processo, bem como requereu a gratuidade da justiça.

 A  parte apelada apresentou suas contrarrazões (ID 11309691), refutando os argumentos do recurso, a fim de que seja mantida a sentença em todos os seus termos.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior (ID 12923418) deixou de emitir parecer de mérito ante a ausência de interesse público.

Devidamente relatados, encaminhem-se os autos à  SEJU para inclusão em pauta de julgamento da 6.ª Câmara de Direito Público, art. 366, §7.º, RITJPI.

É o relatório.

 


VOTO


 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

II – MÉRITO

Inicialmente, registro que defiro a gratuidade da justiça, uma vez que já havia sido concedida em primeiro grau.

Pois bem, analiso a irresignação da apelante, segundo a qual não aderiu 100% ao processo digital, razão pela qual a intimação determinada no despacho (ID 11309680) para que emendasse a inicial seria nula, pois não foi intimada pessoalmente tampouco seu advogado recebeu push em seu e-mail.  Rememoremos os fatos vertidos no presente feito.

A apelante ingressou na origem com reclamação trabalhista cujo feito tramitou perante a Justiça do Trabalho, já por meio digital (ID 11309677/11309678), tendo sido declarada a incompetência da Justiça Laboral e o envio dos autos à Justiça Comum, passando então a tramitar perante a Comarca de Pio IX/PI, da qual o Município de Alagoinha do Piauí é termo judiciário.

Ao receber os autos, o juiz  a quo proferiu despacho em 22/07/2022 (ID 11309681), intimando a intimação das partes para se manifestarem, no prazo de 15 dias, sobre o aproveitamento dos atos praticados no juízo anterior, promovendo as adequações que entendessem pertinentes (quanto à fase postulatória, inclusive o eventual recolhimento das custas iniciais) e requerendo as providências reputadas necessárias (quanto à fase instrutória), de cujo despacho somente o Município de Alagoinha do Piauí se manifestou.

Em 23/10/2022 (ID 11309685), o juiz singular procedeu à extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do ar. 321, parágrafo único, e art. 485, I, CPC, sem condenação em custas processuais e honorários sucumbenciais, visto que a ação não foi susbstancialmente resistida (ao menos no âmbito daquele juízo) e que a parte autora é beneficiárias da justiça gratuita, sendo abarcada pela isenção fiscal prevista na Lei de Custas do Estado do Piauí (Lei Estadual n.º 6.920/2016, art. 8.º, I). Eis o contexto dos fatos.

Dispõem o art. 321 e seu parágrafo único do CPC:

 

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.


Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

 

Com efeito, determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial,  a recorrente se quedou inerte. O que se verifica é que a apelante não promoveu a emenda da petição inicial, contexto dentro do qual está em perfeito alinhamento com os artigos 321, 330, inciso IV, e 485, inciso I,CPC,  o decreto de extinção do processo sem resolução do mérito.  

Assim, não cumprida a exigência determinada, deve ser extinto o feito sem resolução de mérito, conforme as regras constantes dos artigos 485, I, 321, parágrafo único e 330, IV, todos do CPC. Nesse sentido:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, I, DO CPC/15. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Deve ser mantida a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito, sem julgamento de mérito, quando verificado que o autor, devidamente intimado a emenda-la, deixou o prazo concedido transcorrer albis. Por se tratar de extinção com base no art. 485, I, do CPC/15, desnecessária a intimação pessoal prevista no § 1º do referido artigo. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MG - AC: 50185382420228130231, Relator: Des.(a) Gilson Soares Lemes, Data de Julgamento: 25/10/2023, 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 26/10/2023), grifei.

 

Não há que se cogitar da necessidade de intimação pessoal na hipótese em que o feito é extinto em função do indeferimento da petição inicial. Dentre as hipóteses extintivas previstas no artigo 485 do Estatuto Processual Civil, apenas aquelas previstas nos incisos II e III devem ser precedidas de intimação pessoal do autor, consoante estatui o § 1.º desse mesmo dispositivo legal.  Neste sentido:

APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 485, INCISO I, E ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CPC. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. DESNECESSIDADE. 1. Se, ordenada a emenda à petição inicial, a parte autora não atender à determinação judicial, correta a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC. Precedentes. 2. A intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito só é exigida nos casos de extinção do processo, com fundamento no art. 485, incisos II e III, do CPC. 3. Apelo não provido.  (TJDF, APC 07060689520208070019, 4a T., rel. Des. Arnoldo Camanho, PJe 17/6/2022), grifei.

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. 1. O desatendimento pela parte autora da ordem de emenda acarreta o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo, sem resolução do mérito, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor ( CPC/2015 485 I c/c 321). 2. Negou-se provimento ao apelo. (APC 07269526820218070001, 4a T., rel. Des. Sérgio Rocha, PJe 17/5/2022), grifei.

 

Ainda que o indeferimento da petição inicial não prescindisse da intimação pessoal, a exigência teria sido atendida, tendo em vista os efeitos que os artigos 5.º, § 6.º, e 9.º, § 1º, da Lei 11.419/2006, conferem à intimação eletrônica. Rezam esses dispositivos legais:

Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2.º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.

(...)

§ 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.

(...)

Art. 9º No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.

§ 1º As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais.

 

 Verifica-se que a tramitação do feito na Justiça do Trabalho já ocorreu sob a forma de processo digital (ID 11309677/11309678), estando, pois o advogado da recorrente cadastrado no sistema pje, conforme dispõe o art. 2.º, da Lei n.º 11.419/2006 (considerado parceiro de expedição eletrônica) e do art. 246, caput, CPC, razão por que a intimação eletrônica satisfaz integralmente o requisito legal de que se cogita, não havendo que se alegar ausência de intimação da apelante ou de seu procurador.  Neste sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DETERMINAÇÃO PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. INTIMAÇÃO VIA SISTEMA. PARCEIRO DE EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em caso de parceiro de expedição eletrônica deste E. Tribunal de Justiça é válida a intimação via sistema, sendo desnecessária a publicação da decisão no Diário de Justiça Eletrônico - DJe. 2. A inércia do autor em cumprir a determinação judicial para dar andamento ao feito, após sua regular intimação, gera o indeferimento da petição inicial e consequente extinção da demanda sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07380026220198070001 1737327, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 27/07/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/08/2023), grifei.

 

Forte em tais argumento, conclui-se, pelos vários ângulos enfocados, pela regularidade do indeferimento da petição inicial.

 

III – DISPOSITIVO

Isto posto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida, conforme os fundamentos expendidos.

Condeno a apelante em honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva de exigibilidade em face da gratuidade da justiça, conforme art. 98, §3.º, CPC.

Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa na distribuição e remessa ao juízo de origem.


Presentes na sessão de julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

Ausência justificada: não houve. 

Impedimento/Suspeição: não houve.

Foi presente o (a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Lenir Gomes dos Santos Galvão, Procuradora de Justiça.

Sala das Sessões Virtuais da 6ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina/PI, realizada no período de 24 de novembro a 01 de dezembro de 2023.



Des. Joaquim Dias de Santana Filho

 Relator




Detalhes

Processo

0800777-04.2022.8.18.0066

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Indenização Trabalhista

Autor

ROBERLANDIA FATIMA DE LIMA

Réu

MUNICIPIO DE ALAGOINHA DO PIAUI

Publicação

07/12/2023