TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Apelação Cível nº 0800237-18.2019.8.18.0047 (Cristino Castro / Vara Única)
Apelante: Ministério Público do Estado do Piauí (Procuradoria Geral)
Apelado(a): Município de Cristino Castro-PI
Advogado(a): Mattson Resende Dourado (OAB/PI nº 6.594)
Relator(a): Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
EMENTA: CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PEDIDO DE CONSTRUÇÃO DE CENTRO DE CONTROLE DE ZOONOSES. AUSÊNCIA DE INJUSTIFICÁVEL INÉRCIA ESTATAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. In casu, foi ajuizada com vista à proteção dos direitos coletivos da população à saúde e ao meio ambiente equilibrado, nos termos do art. 225, da Constituição Federal.
2. Os direitos à saúde pública e a proteção ao meio ambiente são deveres todos os entes federativos.
3. Sobre a matéria, em recente julgado, decidiu o STF que é possível a interferência do Poder Judiciário para efetivação de direitos fundamentais, sem que isso signifique indevida violação ao princípio da separação dos poderes, quando evidenciada grave situação de saúde pública no âmbito do Município, em virtude de omissão administrativa.
4. No caso dos autos, o apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a inexistência ou mesmo a insuficiência das políticas públicas adotadas pelo apelado, no que diz respeito ao controle de zoonoses, a fim de justificar a iminente necessidade da construção de Centro de Controle de Zoonoses; também não trouxe aos autos comprovação de real gravidade pela falta de centro de zoonoses, referindo-se, na inicial e demais peças, a perigo em abstrato.
5. Do conjunto probatório acostado aos autos, deduz-se que não obstante a inexistência de centro com as especificações requeridas pelo Ministério Público, tem o ente municipal, dentro das suas possibilidades financeiras, adotado meios para a proteção da saúde coletiva e meio ambiente adequado aos munícipes.
6. Dessa forma, uma vez que o controle de zoonoses, assim como a conscientização da população quanto às doenças infecciosas de animais está sendo prestado, não se verifica omissão abusiva por parte da Administração Municipal, a ensejar a interferência direta do Poder Judiciário na esfera administrativa, constituindo-se a construção de canil em ato discricionário da Administração, a ser por essa avaliado mediante critérios de conveniência e oportunidade e, tendo em vista a disponibilidade de pessoal e orçamento.
7. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR- LHE PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentença vergastada em sua integralidade. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Ministério Público Estadual contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cristino Castro, nos autos da Ação Civil Pública com Pedido Liminar – Processo nº 0800237-18.2019.8.18.0047, ajuizada contra o ente municipal.
O apelante sustenta que ajuizou Ação Civil Pública com pedido de condenação do apelado, nos seguintes termos:
b) a condenação do Município requerido à obrigação de fazer consistente na implementação efetiva de canil tipo 1, com área mínima de 396,5 m², conforme NOTA INFORMATIVA Nº 189-SEI/2017-CGDT/DEVIT/SVS/MS (ofício n° 8-/2018/AECI/MS) devendo ter como ambientes obrigatórios:
b.1) Área de Recepção;
b.2) Sala de Vacinação e Avaliação Animal;
b.3) Sala Administrativa;
b.4) Sala de Diretoria;
b.5) Sala de Técnicos;
b.6) Sala de Reunião;
b.7) Sanitários para Funcionários;
b.8) Sala de Capacitação Técnica;
b.9) Copa;
b.10) Refeitório;
b.11) Almoxarifado;
b.12) Canis Coletivos e Individuais;
b.13) Gatil;
b.14) Ambulatório Interno;
b.15) Sala de Eutanásia/Necropsia;
b.16) Depósito de Ração;
b.17) Depósito de Equipamentos;
b.18) Material de Campo, Sanitários/Vestiários, Área de Lavagem de Equipamentos de Campo;
b.19) Garagem;
b.20) Depósito de Manutenção de Veículos;
b.21) Área e Rampa de Lavagem de Veículos;
b.22) Depósitos de Material de Limpeza;
b.23) Áreas de Embarque e Desembarque de Veículos;
c) Determine ao Município realizar campanhas educativas, em todas as escolas públicas locais, acerca de prevenção e controle de zoonoses, inclusive relativo a acidentes causados por animais peçonhentos e venenosos, com palestras e divulgação de materiais publicitários, com fins a conscientizar a população local;
d) Determinar à municipalidade franquear livre acesso à população local, às autoridades de Vigilância Sanitária, ADAPI e Conselho Regional de Medicina Veterinária ao local de atendimento clínico animal, ao cadastro de animais, ao canil e a todos os procedimentos adotados.
Narra, ainda, que envidou todos os esforços possíveis para a solução extrajudicial consensual da questão, no sentido da criação de Centro de Zoonoses e implementação de campanhas educativas acerca das doenças infecciosas dos animais e acidentes causados por (animais) peçonhentos e venenosos. Contudo, não obteve adesão da municipalidade, motivo pelo qual socorreu-se da via judicial.
Alega que a sentença que julgou o pleito improcedente merece reforma, porque viola o direito constitucional ao meio ambiente equilibrado.
Destaca que em casos recentes e análogos, o juízo decidiu de forma diversa, ou seja, favorável ao pleito Ministerial, de modo que não se justifica a diferença de tratamento.
À vista disso, requer seja conhecido e provido o recurso, com a consequente reforma da sentença, condenado-se o “MUNICÍPIO DE CRISTINO CASTRO à OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente na implementação efetiva de canil tipo 1, com área mínima de 396,5 m², conforme NOTA INFORMATIVA Nº 189-SEI/2017-CGDT/DEVIT/SVS/MS (ofício n° 8-/2018/AECI/MS)”.
O apelado, em sede de contrarrazões, aduz acerca da violação ao princípio da separação dos poderes e da inviolabilidade do mérito administrativo.
Aduz que não há que se falar em tratamento distinto pelo magistrado em relação a casos idênticos, pois o julgamento se pautou no conjunto probatório carreado aos autos, sendo que, ao contrário dos demais Municípios citados, adotou medidas sanitárias.
Acrescenta que o orçamento municipal não possui previsão de destinação de verba para a construção pretendida.
Ao final, pugna pela manutenção da sentença em sua integralidade.
O Ministério Público Superior reiterou o teor das razões recursais, pugnando pelo provimento do recurso. (Id 13531673).
É o relatório.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade
Quanto ao cumprimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, constato que a apelação é tempestiva (Id 11901675) e atende aos requisitos de regularidade formal; verifico, ainda, a presença dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade e interesse recursal.
Ademais, a Lei nº 7.347/1985, que disciplina a Ação Civil Pública, prevê a dispensa do recolhimento do preparo.
Portanto, evidenciados os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se conhecer do presente recurso.
2. Do mérito
Conforme se depreende dos autos, o Ministério Público do Estado do Piauí propôs Ação Civil Pública com pedido de liminar em desfavor do Município de Cristino Castro-PI, com o objetivo de instalação de Centro de Controle de Zoonoses (ou estabelecimento análogo) para o recolhimento, tratamento e manutenção de animais abandonados, aberto à visitação pública, com a realização de vacinação e dispensação dos demais cuidados necessários, além da implementação de campanhas educativas nas escolas e para a população em geral, acerca das doenças infecciosas de animais e riscos causados pelos (animais) peçonhentos e venenosos.
Entretanto, após análise dos argumentos do apelante, conclui-se que não lhe assiste razão, pelos motivos a seguir expostos.
Inicialmente, destaque-se que a Ação Civil Pública se destina à proteção dos direitos difusos e coletivos e à responsabilização pelo cometimento de danos causados ao meio-ambiente, consumidor, bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
In casu, a Ação Civil Pública foi ajuizada com vista à proteção dos direitos coletivos da população à saúde e ao meio ambiente equilibrado, nos termos do art. 225, da Constituição Federal.
Como se sabe, o direito constitucional à saúde pública é responsabilidade concorrente dos Municípios, Estados e União. A propósito, destaca-se:
Art. 30. Compete aos Municípios:
(…)
VII – prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população; (sem grifos no original)
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
De igual forma, a proteção ao meio ambiente também é dirigida a todos os entes federativos:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII – preservar as florestas, a fauna e a flora; (sem grifos no original)
No tocante à prevenção e controle de zoonoses, foram editadas a Lei nº 6.259/1975 e o Decreto nº 78.231/176, dispondo ambos sobre a organização das ações de Vigilância Epidemiológica, do Programa Nacional de Imunizações e das normas relativas à notificação compulsória de doenças, dentre outras providências.
Acerca da matéria, o Supremo Tribunal Federal decidiu, em recente julgado, que é possível a interferência do Poder Judiciário para efetivação de direitos fundamentais, sem que implique violação ao princípio da separação dos poderes, quando evidenciada grave situação de saúde pública no âmbito do Município, em virtude de omissão administrativa. Confira-se:
Ementa: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. CONSTRUÇÃO, INSTALAÇÃO E OPERAÇÃO DE CENTRO DE CONTROLE DE ZOONOSES. CONTROLE DA POPULAÇÃO CANINA E FELINA. OMISSÃO ESTATAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. 1. O acórdão recorrido revela-se em consonância com a jurisprudência desta SUPREMA CORTE, firmada no sentido de que, não viola o princípio da separação dos poderes a decisão do Poder Judiciário que, excepcionalmente, determina a implementação de políticas públicas quando evidenciada proteção deficiente a direitos fundamentais arrolados na Constituição Federal. 2. O Tribunal de origem, com base nas peculiaridades do caso concreto, asseverou que “revela-se de extrema gravidade o caos da saúde pública vivenciado no município de Várzea Alegre, notadamente em virtude da ausência de efetivo controle de zoonoses, fato que acarretou a contaminação de várias pessoas pela leishmaniose visceral, havendo notícias, inclusive, do óbito de uma criança” (fl. 15, Doc. 4). 3. As razões recursais, no ponto, impõem a análise das provas dos autos, providência incabível em recurso extraordinário, conforme consubstanciado na Súmula 279/STF (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STF – RE: 1446310 CE, Relator: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 02/10/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06/10/2023 PUBLIC 09/10/2023)
No caso dos autos, o apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a inexistência ou mesmo a insuficiência das políticas públicas adotadas pelo apelado, no que diz respeito ao controle de zoonoses, a fim de justificar a iminente necessidade da construção de Centro de Controle de Zoonoses.
Extrai-se do conjunto probatório acostado aos autos que, não obstante a inexistência de centro com as especificações requeridas pelo Ministério Público, o ente municipal vem adotando, dentro das suas possibilidades financeiras, medidas visando à proteção da saúde coletiva e meio ambiente adequado aos munícipes.
O apelado demonstrou a existência de Departamento de Vigilância Sanitária e Controle de Zoonoses, com atuação em conjunto com a Secretaria de Saúde Municipal e a efetivação de campanhas para prevenção da Leishmaniose Visceral Canina, vulgo calazar, e vacinação antirrábica para cães e gatos, com conscientização da população em geral e realização de testes, sob supervisão de médico veterinário, para identificação e tratamento dos animais infectados.
Certamente que os serviços ofertados pelo Município ainda não se mostram completamente satisfatórios.
Todavia, a municipalidade não demonstra comportamento de total inércia frente a implementação dos direitos à saúde coletiva e meio ambiente saudável, frise-se, direitos que também devem contar com políticas do Estado e da União para a sua concretização, ainda mais pela parca condição financeira da maior parte dos pequenos Municípios deste Estado, que, reconhecidamente dependem de recursos externos para execução das políticas públicas.
Ademais, o apelado também não trouxe aos autos prova da real gravidade pela falta, naquele município, de centro de zoonoses, referindo-se, na inicial e demais peças, a perigo em abstrato.
Como dito, só cabe mitigação da regra da não intervenção do Poder Judiciário no Poder Executivo nos casos de omissão injustificada que resulta em situação de gravidade, o que não se verifica nos autos.
Dessa forma, uma vez que o controle de zoonoses, assim como a conscientização da população quanto às doenças infecciosas de animais está sendo prestado, não se verifica omissão abusiva por parte da Administração Municipal, a ensejar a interferência direta do Poder Judiciário na esfera administrativa, constituindo-se a construção de canil em ato discricionário da Administração, a ser por essa avaliado mediante critérios de conveniência e oportunidade e, tendo em vista a disponibilidade de pessoal e orçamento.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado:
E M E N T A: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PEDIDO DE CONSTRUÇÃO DE CENTRO DE CONTROLE DE ZOONOSES. AUSÊNCIA DE INJUSTIFICÁVEL INÉRCIA ESTATAL. SENTENÇA RATIFICADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Princípio da Independência dos Poderes e as regras específicas de caráter orçamentário e financeiro para a atuação do ente público impõem limites à atuação do Poder Judiciário, que deve apenas intervir na hipótese em que os Poderes do Estado agem de forma irrazoável ou abusiva, caracterizando-se, assim, uma injustificável inércia estatal, sendo vedada, de qualquer modo, a invasão no cerne da discricionariedade política reservada ao Governo competente para exercer esta ou aquela atividade, sob pena de ofensa ao Princípio Constitucional da Separação dos Poderes. 2. O Ministério Público não logrou demonstrar a insuficiência da política públicas adotada pelo Poder Executivo Municipal no que atine ao controle de zoonoses, a fim de evidenciar a premente necessidade da construção do Controle de Zoonoses. (TJ/MT 10017103920208110007 MT, Relator: MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 22/11/2022, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 07/12/2022)
3. Do dispositivo
Posto isso, CONHEÇO e DOU NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentença vergastada em sua integralidade.
É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR- LHE PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentença vergastada em sua integralidade. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023) e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Sebastião Ribeiro Martins.
Impedimento: não houve.
Houve sustentação oral: Dr. Otton Nelson Mendes Santos- OAB/ PI nº 9.229
Presente o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procurador de Justiça.
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 06 de FEVEREIRO de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
Teresina, 20/02/2024
0800237-18.2019.8.18.0047
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalFauna
AutorMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RéuMUNICIPIO DE CRISTINO CASTRO
Publicação20/02/2024