TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000370-91.2017.8.18.0038
APELANTE: DALVINA ALVES DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA
APELADO: BANCO CIFRA S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CIFRA S.A.
Advogado(s) do reclamado: RODRIGO SCOPEL
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS MAJORADOS. 1º RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 2º RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A relação de direito material controvertida é de cunho consumerista. E, é firme a jurisprudência pátria ao defender a aplicação do CDC aos contratos bancários. Assim, observando a hipossuficiência do consumidor frente a instituição financeira, invertido o ônus da prova em favor daquele.
2. A petição inicial foi instruída “com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito” (art. 311,IV, do CPC/15) da parte Autora. Cabia, então, ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova “quanto à existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do CPC/15). Entretanto, não apresentou o contrato de empréstimo.
3. Desse modo, a sentença reconhece a inexistência do contrato objeto da demanda, o que gera o dever do banco Réu devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Autora.
4. Na hipótese, como não houve celebração de contrato, nem tampouco o repasse do valor para a conta da parte autora, tem-se por intencional a conduta do banco em autorizar empréstimo sem a existência de contrato, configurando a má-fé da instituição financeira. Assim, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC.
6. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese. E, considerando as particularidades do caso concreto, restou fixado o quantum de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de danos morais, que devem ser majorados para o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), como vem entendendo os membros dessa corte.
7. Honorários advocatícios arbitrados, em conformidade com o art. 85, § 2, do CPC/15.
8.1ª Apelação Cível conhecida e improvida. 2ª Apelação Cível conhecida e provida em parte.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000370-91.2017.8.18.0038
Origem:
APELANTE: DALVINA ALVES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A
APELADO: BANCO CIFRA S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CIFRA S.A.
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO SCOPEL - RS40004-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou procedentes os pedidos autorais. A parte requerida (1ª Apelante), em suas razões recursais, sustentou a sua ilegitimidade passiva, alegando que ela não guarda qualquer relação com o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, segundo ela a única legítima para responder sobre a contratação em discussão. Com base nessas razões, pleiteia o conhecimento e provimento de seu recurso, para que seja reformada a sentença recorrida e julgados improcedentes todos os pedidos da exordial. A parte autora apresentou contrarrazões (id.10146930) e apelou, adesivamente, aduzindo em suas razões recursais a irregularidade da contratação, a ausência da comprovação de transferências de valores para conta de sua titularidade e a legitimidade da instituição financeira. Pugna pela majoração da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios. É o relatório.
VOTO
VOTO
1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
De saída, verifica-se que a admissibilidade das presentes Apelações Cíveis devem ser analisadas tendo em vista o cumprimento dos requisitos previstos no Código de Processo Civil de 2015, vigente à época da interposição recursal.
Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que as Apelações são tempestivas, atendem aos requisitos de regularidade formal e o preparo fica dispensado em razão da concessão da gratuidade de justiça no primeiro grau, para a parte autora e foi acostado aos autos pela instituição bancária (1ª apelante).
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) as partes Apelante possuem legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para os apelos.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço dos recursos.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA
No recurso interposto pelo BANCO CIFRA S/A, este limita-se a suscitar preliminar de ilegitimidade passiva, ao aduzir que o contrato foi celebrado com o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, empresa com personalidade jurídica diversa e supostamente independente do Banco CIFRA S/A, conforme informações obtidas junto aos sistemas da instituição financeira.
Entretanto, o Histórico de Consignações emitido pelo INSS, constante nos presentes autos, faz referência ao empréstimo bancário nº926100630, ora questionado, no valor de R$ 742,42 (setecentos e quarenta e dois reais e quarenta e dois centavos), firmado com o BANCO CIFRA em março 2012. Além disso, o banco recorrente não comprovou a cessão de contrato e nem outro meio que justifique a sua ilegitimidade nos presentes autos.
Logo, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva, e passo a análise do mérito.
2.2 A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO COM BASE NO CDC
No mérito, essencial verificar a distribuição do ônus probatório para a análise do pleito recursal. Isso porque, a parte Ré (1ª apelante), deixou de apresentar comprovante de TED. Ademais disso, apesar de oportunizada ao Banco Réu, a juntada dos documentos comprobatórios da relação de empréstimo, este deixou de apresentar o instrumento contratual ou documentos pessoais da parte supostamente contratante, alegando apenas a sua suposta ilegitimidade.
Com efeito, o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, - e aqui destaco que a relação de direito material controvertida é de cunho consumerista -, já consagrava, à época da decisão recursada, a inversão do ônus da prova:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
(...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Nesse mesmo sentido, é firme a jurisprudência pátria ao defender a aplicação do CDC aos contratos bancários, como se vê na súmula 297 do STJ, que dispõe que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Assim, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem, de um lado, uma aposentada analfabeta, e, de outro lado, uma instituição bancária reconhecidamente sólida e com grande abrangência nacional, percebe-se que a parte Autora (2ª apelante) é hipossuficiente no quesito técnico, o que justifica, nos termos do CDC, a inversão do ônus da prova.
Desse modo, a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora ( 2ª apelante), é a medida jurídica que se impõe. E, ante a inércia do Banco (1º Apelante) em juntar aos autos documentos comprobatórios da relação contratual entre as partes, passo a analisar os pontos objeto da presente ação, quais sejam, a existência e legalidade do contrato de empréstimo e suas consequências indenizatórias.
2.3,. A EXISTÊNCIA E LEGALIDADE, OU NÃO, DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO
In casu, a petição inicial foi instruída “com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito” (art. 311,IV, do CPC/15) da parte Autora (2ª Apelante), pois demonstrados os descontos realizados em seu benefício previdenciário, que dizem respeito ao contrato de empréstimo impugnado judicialmente, extrato anexos.
Cabia, então, ao Banco Réu (1º Apelante) fazer prova “quanto à existência de fato impeditivo ou extintivo do direito da autora” (art. 373, II, do CPC/15). Ou seja, deveria comprovar, para se eximir da condenação que o contrato impugnado foi legitimamente realizado.
Entretanto, apesar da instituição financeira em questão ter apresentado contestação e contrarrazões ao recurso adesivo, não juntou aos autos o contrato de empréstimo ora discutido ou os documentos pessoais da parte supostamente contratante.
Alega a instituição, em contestação, a sua ilegitimidade passiva, no entanto não traz aos autos qualquer prova que demonstre, cabalmente, a veracidade do argumento.
Desse modo, mantenho a sentença para reconhecer a inexistência do contrato objeto da presente demanda, o que gera o dever do Banco (1º Apelante) devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Autora (2ª Apelante).
2.4. O DIREITO DA PARTE AUTORA À REPETIÇÃO DO INDÉBITO
Quanto ao pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, em razão da fraude, a Corte Superior de Justiça consolidou entendimento de que para que haja a condenação em repetição do indébito, faz-se necessária a demonstração da má-fé.
Nesse sentido, cito o seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples" (AgInt nos EDcl no REsp 1316734/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017). 2. Inadmissível recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fáticoprobatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018).
Na hipótese dos autos, tem-se por intencional a conduta do banco em autorizar empréstimo sem a existência de contrato, configurando, sem dúvida, sua má-fé.
Assim, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Na mesma linha de entendimento, já decidiu reiteradamente essa C. Câmara, como se observa do seguinte julgado de minha relatoria:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTRATOS BANCÁRIOS DESPROVIDOS DE UTILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM DESFAVOR DO BANCO. TEORIA DA CAUSA MADURA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CELEBRADO COM ANALFABETO SEM PROCURAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO ARBITRADOS. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 07 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Insurge-se a parte Apelante contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão do descumprimento da determinação judicial que lhe ordenou a juntada dos extratos de sua conta bancária. 2. Com efeito, o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor - e aqui, destaque-se, que a relação de direito material controvertida é de cunho consumerista - já consagrava, à época da decisão recursada, a inversão do ônus da prova. 3. Foi oportunizada ao Banco Réu, ora Apelado, a juntada do contrato de empréstimo e dos demais documentos comprobatórios da relação contratual, razão pela qual aplicável à hipótese a teoria da causa madura para julgamento, consoante inteligência dos artigos 355, I, e 1.013, § 3o, III, do CPC/2015. 4. A jurisprudência pátria se consolidou no sentido de que é nulo o negócio jurídico celebrado por pessoa analfabeta, sem procurador constituído por instrumento público. Assim, apesar de o negócio jurídico ter observado as exigências em relação ao agente e ao objeto, ignorou as exigências referentes à forma. 5. Reconhecida a nulidade do contrato, impõe-se, como consequência, a restituição do indébito em dobro, posto que o ato praticado pela instituição financeira de cobrar empréstimo, com base em contrato nulo, eis que não atendidas as exigências para sua formalização, afronta o direito do consumidor, e, nesse caso, deve devolver em dobro, os valores descontados, na forma do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. 6. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese. Em relação ao seu quantum, em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 7. Não fixados honorários recursais, porque “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ). 8. Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.006607-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/03/2019).
Desse modo, caracterizada a má-fé na conduta da instituição financeira em autorizar descontos no benefício do consumidor sem seu real consentimento, e ante a inexistência do contrato de empréstimo entre as partes, condeno o Banco Réu, ora Apelante, na devolução em dobro das parcelas descontadas indevidamente.
Em que pese a inexistência do contrato de empréstimo em comento e a condenação da instituição financeira na repetição do indébito, não restou comprovado o repasse do valor do suposto empréstimo na conta de titularidade da parte Autora (2ª apelante). Daí a repetição é devida, em dobro.
2.4. A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS
No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese. Isso porque, o Código de Defesa do Consumidor dispõe que a responsabilidade do prestador de serviços é objetiva, conforme seu art. 14, in verbis:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido.
E, não há como deixar de reconhecer os danos psíquicos e abalos à honra do cidadão que é posto em situação de dificuldades financeiras, deixando de honrar seus compromissos, por conta de empréstimos que não assumiu.
Dessa forma, dou pela existência de danos morais no caso concreto e reconheço o dever do Banco Réu, em indenizar a parte Autora (2ª Apelante(.
Já em relação ao quantum indenizatório, o art. 944 do Código Civil prevê que “a indenização mede-se pela extensão do dano”. E a extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade e a duração do dano.
No caso dos autos, a parte Autora teve reduzido o valor dos seus proventos, o que lhe acarretou redução do poder de compra e alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, interferindo na sua subsistência.
Ademais, o Banco Réu, ora Apelado, faz parte de um dos maiores conglomerados de instituições financeiras do país, devendo-se evitar, portanto, que a indenização seja em valor tão ínfimo, que se torne inexpressiva.
Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Assim, considerando as particularidades do caso concreto, e o parâmetro já adotado nos julgados desta Corte, majoro a condenação em danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa ao demandante.
Por fim, quanto à condenação em honorários advocatícios, entendo que a sentença recorrida fixou valor proporcional, nos temos do artigo 85, § 2º do CPC.
3. DECISÃO
Com essas razões de decidir, conheço das Apelações Cíveis, negando provimento ao recurso do banco demandado e dando parcial provimento ao recurso do autor, para reformar a sentença, apenas para majorar a condenação em danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo a sentença nos seus demais termos.
É como voto.
Teresina - PI, data no sistema.
DES. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATOR
Teresina, 01/12/2023
0000370-91.2017.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDação em Pagamento
AutorDALVINA ALVES DOS SANTOS
RéuBANCO CIFRA S.A.
Publicação13/12/2023