TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802254-67.2022.8.18.0032
APELANTE: ERIBERTO MAXIMINO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. DESPROVIMENTO. MANUTENÇÃO QUANTUM FIXADO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, negar o provimento ao recurso, para manter o valor da condenação em danos morais estabelecido na decisão apelada, readequando-a, de ofício, no que diz respeito aos consectários legais incidentes nas condenações, conforme disposto no voto. Para mais, deixam de majorar os honorários advocatícios, porque não preenchidos os requisitos cumulativos necessários à aplicação do art. 85 § 11, do CPC, nos termos do voto do Relator.”
Relatório
Trata-se de Apelação Cível interposta por Eriberto Maximino de Sousa em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos da Ação Declaratória ajuizada pelo apelante em desfavor do Banco Bradesco S.A., ora Apelado, na qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos do autor, sendo declarada a nulidade do contrato de tarifa bancária e seus desdobramentos, condenando o banco demandado ao pagamento de indenização por danos materiais e ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$2.000,00 (dois mil reais). Custas e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação a cargo da parte ré.
Em suas razões, ID 12437843, o Apelante pugna pela majoração dos danos morais para o valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade aos danos provocados pela conduta do banco apelado.
Contrarrazões apresentadas pela instituição financeira postulando o total desprovimento da apelação. (ID 12437847).
Diante da recomendação do Ofício-Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público a justificar sua atuação.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recuso e passo à análise do mérito.
O Apelante postula a majoração do quantum indenizatório fixado pelo juízo singular a título de danos morais, por entender que o valor arbitrado, R$ 2.000,00 (dois mil reais), não é capaz de gerar os resultados que dele se espera: o caráter pedagógico e preventivo.
Analisando os autos, constata-se que a instituição financeira deixou de comprovar, por meio de documentos, a regularidade da contratação da Tarifa Bancária em discussão, tampouco, a utilização de serviços não-essenciais, pelo correntista, que justificassem a efetiva cobrança do serviço, razão pela qual a conduta do Banco em exigir por um serviço não contrato e não executado, é, de fato, ilícita.
Contudo, em uma condenação em danos morais inexistem parâmetros legais para estipular o quantum indenizatório, não se tratando, pois, de tarefa puramente discricionária.
A doutrina e a jurisprudência estabelecem parâmetros pelos quais o julgador pode se pautar, razoabilidade e proporcionalidade, devendo observar, ainda, a dupla natureza da condenação: a efetiva punição do causador do prejuízo e a garantia de um ressarcimento adequado à vítima.
Diante dessas ponderações, julgo legítima a fixação indenizatória arbitrada na origem na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme precedentes desta E. Câmara Especializada em situações semelhantes.
Ressalta-se, contudo, por se tratar de matéria de ordem pública, a possibilidade de readequação, de ofício, da sentença a quo no que diz respeito aos consectários legais incidentes nas condenações.
No que diz respeito à condenação em danos materiais deve incidir juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação - atendendo ao disposto no art. 406 do Código Civil vigente e ao art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional; bem como correção monetária (IPCA-E), nos termos delineados pelo Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI incidindo desde a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da súmula nº 43 do STJ
Ademais, sobre o montante relativo aos danos morais, deverá incidir os juros de mora, contados da data do evento danoso, nos termos da Súmula n° 54 do STJ; além de correção monetária (IPCA-E), desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ, nos termos do Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI.
Dispositivo
Isto posto, nego o provimento ao recurso, para manter o valor da condenação em danos morais estabelecido na decisão apelada, readequando-a, de ofício, no que diz respeito aos consectários legais incidentes nas condenações, conforme disposto no voto.
Para mais, deixo de majorar os honorários advocatícios, porque não preenchidos os requisitos cumulativos necessários à aplicação do art. 85 § 11, do CPC.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 01 a 11 de dezembro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 11 de dezembro de 2023
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
0802254-67.2022.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorERIBERTO MAXIMINO DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação26/12/2023