Acórdão de 2º Grau

Constituição de Renda 0802919-23.2021.8.18.0031


Ementa

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO EM CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. ADITAMENTO À INICIAL. INOBSERVÂNCIA PELO JUÍZO SENTENCIANTE. INTEGRAÇÃO DO PEDIDO. POSSIBILIDADE. CITAÇÃO POSTERIOR. JULGAMENTO CITRA PETITA. DANO MORAL. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802919-23.2021.8.18.0031 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 27/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802919-23.2021.8.18.0031

APELANTE: IVANIA MARIA DOS SANTOS ARAUJO, FRANCISCA LEANDRA DOS SANTOS ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: JOAO DE DEUS MENDES ROCHA

APELADO: BANCO BPN BRASIL S.A

Advogado(s) do reclamado: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO EM CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. ADITAMENTO À INICIAL. INOBSERVÂNCIA PELO JUÍZO SENTENCIANTE. INTEGRAÇÃO DO PEDIDO. POSSIBILIDADE. CITAÇÃO POSTERIOR. JULGAMENTO CITRA PETITA. DANO MORAL. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 


ACÓRDÃO

 


“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar por conhecer e dar provimento à apelação cível, tornando nula a sentença apelada e determinando o retorno dos autos à origem para novo pronunciamento judicial acerca de todos as questões ventiladas pela parte autora, nos termos do voto do Relator.”

Relatório


Trata-se de Apelação Cível interposta por Ivania Maria dos Santos em face da sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer proposta pela apelante, em desfavor do Banco BPN Brasil S.A., na qual não foi apreciado o pedido formulado em aditamento à inicial para condenar a parte ré em danos morais no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).

Sustenta a recorrente, ID 9452042, que a sentença foi omissa na análise do pedido de condenação em danos morais, visto que, muito embora tenha se pronunciado pela inexistência de tal pretensão na exordial, alega a autora que a requisição ocorreu em sede de aditamento à inicial (ID 9451840).

Nesse sentido, postula o provimento do recurso para que seja anulada a sentença guerreada.

Contrarrazões pelo Banco réu, ID 9452044, suscitando a preliminar de ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, o desprovimento do apelo.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior.

É o relatório.

VOTO


Antes de adentrar no mérito recursal, passo a analisar a preliminar suscitada em sede de contrarrazões.

Da Ausência de Dialeticidade Recursal

Sob alegação de ausência de impugnação específica, a parte apelada sustenta que a recorrente, em momento algum, demonstrou ilegalidade, irregularidade ou má-fé no contrato celebrado.

Todavia, como cediço, a análise preliminar da dialeticidade de um recurso visa, tão somente, averiguar se a parte recorrente impugnou ou não, de maneira específica, os fundamentos dispostos na sentença.

Dessa forma, não há que se constatar, nesse momento processual, questões atinentes ao mérito da demanda propriamente dito, como o fez a parte recorrida.

Ademais, afere-se das razões recursais apresentadas, a objeção da recorrente com o pedido não analisado pelo magistrado na origem, motivo pelo qual afasto a preliminar suscitada.

Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da Apelação Cível.

Por meio deste recurso, visa a apelante a anulação da sentença, porquanto tenha deixado de conhecer o pedido relativo à condenação do apelado em danos morais, mesmo expressamente requerido na exordial.

Pois bem. Como é cediço, o instrumento de instauração e formalização da lide é a petição inicial, que, guardando a argumentação deduzida e externando a pretensão autoral, delimita as balizas do litígio a ser solvido, fixando o seu objeto e possibilitando ao réu defender-se contra os argumentos e pedidos postulados em seu desfavor, donde emerge a impossibilidade de ser aditada quando a relação processual já tenha se formado legitimamente, consoante art. 264, CPC.

Assim, estabelecidas as lindes da ação, o julgador fica vinculado aos seus termos, devendo tê-los como balizas para sua atuação jurisdicional e norte para a elucidação do conflito de interesses.

Contudo, não tendo a relação processual se aperfeiçoado, não subsiste óbice, na exata tradução do princípio da estabilidade do processo, encartado no art. 264 do CPC, ao aditamento da inicial, quando poderá o autor alterar o pedido ou a causa de pedir, até mesmo o rito processual e a natureza da pretensão originalmente formulada. Isso porque, ainda não aperfeiçoada a relação processual, o legislador optou por privilegiar os princípios da celeridade, economia processual e instrumentalidade das formas.

Nesse sentido, o art. 329, I, do CPC autoriza que o autor adite a petição inicial, dispensando o consentimento do réu, desde que o faça antes da citação. Vejamos:


“Art. 329. O autor poderá:

I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;”


À vista disso, após análise detida do caderno processual, verifica-se que, de fato, assiste razão à apelante. Isso porque, constata-se que muito embora o pedido relativo à condenação em danos morais não integre o petitório inicial (ID 9451746), a autora, em 07.07.2021, emendou a exordial (ID 9451840), fazendo constar no novel documento a sua pretensão condenatória.

Portanto, diante da possibilidade de se aplicar ao caso a disposição normativa alhures, é preciso atestar a efetivação ou não da citação do réu.

Analisando os expedientes da ação de origem, afere-se que a parte ré registrou ciência da ação, em 29.07.2021, ou seja, em momento posterior à inserção da petição de emenda. Diante disso, resta demonstrado que a demanda, quando emendada, ainda não se mostrava estabilizada, haja vista que o réu, ora apelado, ainda não havia sido citado, conforme disposto no referido dispositivo.

Em sendo assim, feito o aditamento à inicial, antes da citação do réu, inserindo o pedido de condenação por danos morais, ocorre julgamento citra petita se o magistrado decide sobre a lide sem considerar o aditamento à peça inaugural, razão pela qual entendo que deve ser anulada a sentença proferida pelo juízo a quo, para que haja novo pronunciamento judicial sobre todos as questões ventiladas pela autora.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por conhecer e dar provimento à apelação cível, tornando nula a sentença apelada e determinando o retorno dos autos à origem para novo pronunciamento judicial acerca de todos as questões ventiladas pela parte autora.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 01 a 11 de dezembro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 11 de dezembro de 2023

Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

Detalhes

Processo

0802919-23.2021.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Constituição de Renda

Autor

BANCO BPN BRASIL S.A

Réu

IVANIA MARIA DOS SANTOS ARAUJO

Publicação

27/12/2023