TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : Tribunal Pleno
REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA N°0005871-48.2014.8.18.0000 (proc n°201400010058712 / e-TJPI)
IMPETRANTE: PEDRO RYCARDO COUTO DA SILVA (OABPI 7362)
PACIENTE; A. C. O, REPRESENTADO POR SUA GENITORA EVA CARVALHO OLIVEIRA
IMPETRADO: SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE
LITISC. PASSIVO: ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO
EMENTA: CONSTITUCIONAL - MANDADO DE SEGURANÇA - PACIENTE PORTADOR DE EPIDERMÓLISE BOLHOSA DISTRÓFICA - SEGURANÇA CONCEDIDA EM DEFINITIVO – INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO - RETORNO AO RELATOR PARA EVEnTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO - SAÚDE PÚBLICA - DIREITO À Saúde e VIDA QUE SE SOBREPÕE - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS PARA O ATENDIMENTO INTEGRAL À SAÚDE – medicamento E INSUMOS fora da lista do sus, PORÉM devidamente cadastradoS na Anvisa e eficazES para o tratamento do caso concreto - DECISÃO SUPERVENIENTE Da corte suprema PARA DEFINIÇÃO DO RESPONSÁVEL PELO CUSTEIO DO MEDICAMENTO (Tema 793) - JULGADO PROFERIDO PELO ÓRGÃO PLENÁRIO EM consonância com o entendimento firmado pelo STF quando do julgamento do RE nº 855.178 ED/SE (RG) – RESPONSABILIDADE DO ESTADO DO PIAUÍ NO CUSTEIO DO MEDICAMENTO E INSUMOS PLEITEADOS NO MANDAMUS - MANUTENÇÃO NA INTEGRALIDADE EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO - RETORNO DOS AUTOS À VICE-PRESIDÊNCIA PARA OS DEVIDOS FINS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, em juízo de retratação, manter o acórdão na integralidade, pois se encontra em consonância com o entendimento firmado pelo STF quando do julgamento do RE nº 855.178 ED/SE (RG), e determinaram, por consequência, o retorno dos autos à Vice-Presidência, para os devidos fins.
RELATÓRIO
Trata-se de REEXAME DE ACÓRDÃO proferido em MANDADO DE SEGURANÇA C/C PEDIDO LIMINAR, impetrado pelo Advogado Pedro Rycardo Couto da Silva em favor de A. C. O, representado por sua genitora EVA CARVALHO OLIVEIRA, contra ato omissivo do Secretário de Saúde do Estado do Piauí, no qual foi concedida a ordem em definitivo (em 16.10.14 - Id. 5290524 – págs. 297/317).
Segundo consta da inicial, o impetrante alega que o paciente é portador de “EPIDERMÓLISE BOLHOSA DISTRÓFICA (CID 10: Q81.9)”, conforme Laudo Médico de fl.40, motivo pelo qual lhe foi receitado o medicamento “VDECLAIR ÓLEO 200ml e curativos de silicone não aderentes à pele, para troca diária”, consoante prescrição médica anexada, porém teve seu pedido negado pela Secretaria de Saúde do Estado, sob o argumento de que a referida medicação “não consta na lista disponibilizada pelo PCDT do Ministério da Saúde”, ou seja, na Relação Nacional de Medicamentos essenciais – RENAME do SUS.
Assevera que: i) “a Constituição e a Lei do SUS estabelecem que atenção à saúde deve ser integral”, o que inclui o fornecimento de medicamento; e ii) há responsabilidade solidária entre os entes federativos, entendimento já sumulado pelo TJPI (Súmulas 01, 02 e 06).
Portanto, pleiteia, liminarmente, a concessão da ordem para compelir a autoridade coatora a fornecer o medicamento pleiteado e, no mérito, a confirmação da segurança em definitivo.
A inicial veio instruída com os documentos pertinentes.
O pleito liminar foi deferido, sendo determinado à autoridade coatora o fornecimento da medicação e curativos pleiteados, no prazo de 24h, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), e a apresentação das informações de praxe, nos termos do art. 7º, I da Lei n° 12.016/2009 (em 20/08/14 - Id. 5290524 – pág. 169/181).
O Estado do Piauí, em sede de contestação, suscitou a preliminar de i) incompetência absoluta da Justiça Estadual e, no mérito, aduz que: ii) “não é obrigado a fornecer medicamentos estranhos à listagem do Ministério da Saúde”; iii) o impetrante deve fazer prova de que inexiste tratamento alternativo fornecido pelo SUS; iv) o princípio da independência e harmonia entre poderes se traduz na distribuição de funções entre Executivo, Legislativo e Judiciário, de modo que o controle judicial encontra limites na observância da legalidade e legitimidade dos atos administrativos, sem juízo de mérito; v) o direito à saúde não é absoluto e, portanto, deve ser observado o princípio da reserva do possível. Ao final, requer seja declarada a incompetência absoluta da Justiça Estadual, remetendo-se o feito para Justiça Federal e, no mérito, denegada a segurança.
A autoridade coatora prestou informações, em que reitera os mesmos argumentos aduzidos pelo ente estatal.
O Ministério Público Superior opinou pela confirmação da decisão liminar, concedendo a ordem em definitivo.
Após inclusão do feito em pauta de julgamento, o Plenário desta Corte de Justiça decidiu, à unanimidade, afastar a preliminar de incompetência absoluta do Juízo, por entender que a responsabilidade pela prestação do serviço de saúde é solidária, matéria inclusive já pacífica Corte, através das Súmulas 01, 02 e 06 do TJPI, e, no mérito, confirmar a segurança vindicada, para determinar o fornecimento do medicamento pleiteado pelo impetrante, consoante prescrição médica acostada (em 16.10.14 - Id. 5290524 – págs. 297/317), entendimento ratificado em sede de Embargos de Declaração (Id. 5290524 -pág. 345).
Seguidamente, o Estado do Piauí interpôs Recursos Especial e Extraordinário, alegando, em síntese, no primeiro recurso: i) violação aos dispositivos federais (art. 6º da Lei n°8.080/90), em especial, o fato da necessidade de citação da União; e, no segundo: (ii) afronta aos dispositivos constitucionais (arts. 2°, 5º, XXXV, 23, 109, I, 196 e 198 da CF), porque a Justiça Estadual seria incompetente para processar a demanda, pois há interesse da União, e (iii) ofensa aos princípios da legalidade, separação de poderes e reserva do possível, tendo em vista que a medicação pleiteada não está inserida na Portaria n°2577 do Ministério da Saúde (atual Portaria nº 2.982/2009), que aponta o rol dos medicamentos e insumos disponibilizados pela RENAME - Relação Nacional de Medicamentos –, fato que exclui sua responsabilidade. Ao final, pugna pela reforma do julgado.
A parte recorrida deixou transcorrer in albis os prazos para contrarrazoar ambos os recursos.
Em Juízo de admissibilidade, o então Des. Presidente, Erivan Lopes, determinou o sobrestamento do feito, em face da identidade do caso com os Temas 106 do STJ e 06 do STF, sob Repercussão Geral, no RE 566471/RN.
Em 19/08/2022, sobreveio decisão proferida pelo Vice-Presidente (Id. 8029010), retirando a suspensão dos autos, pois o debate não se enquadrava na hipótese descrita no Tema 06 do STF (RE 566.471/RN), ainda pendente de julgamento. Por outro lado, entendeu que “a decisão objurgada parece estar em conformidade apenas EM PARTE com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no Tema nº 793”, motivo pelo qual determinou o retorno dos autos a esta relatoria, para reexame da matéria, em eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, inciso II, do CPC.
Vieram-me os autos conclusos, sob a competência da 5ª Câmara de Direito Público, porém determinei a redistribuição para o Tribunal Pleno, haja vista que o acórdão foi proferido por este órgão colegiado.
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, o Estado do Piauí interpôs Recursos REsp e Extraordinário, aduzindo, em síntese, que o ACÓRDÃO destoa do entendimento do STJ e STF e dos dispositivos constitucionais pertinentes, em especial, porque violou: i) os arts. 109, I, 196 e 198 da CF, uma vez que se trata de demanda de interesse da União, o que atrairia a competência da Justiça Federal; e ii) os arts. 2º e 37 da Carta Magna, uma vez que o medicamento pleiteado não integra a lista do SUS, pugnando, ao final, pela reforma do julgado.
Posteriormente, a Vice-Presidência determinou o retorno dos autos a esta relatoria, com o fim de reexame do caso, com base no RE-855178/RJ (Leading Case 793), no qual se firmou a tese de que “os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”.
Passo então à análise do caso concreto.
Destaque-se, inicialmente, que, no julgamento do RE 855178/RG - Tema 793 -, em sede de Repercussão Geral (Tese aprovada em 09-12-2015), discutiu-se, à luz dos arts. 2º e 198 da Constituição Federal, a existência, ou não, de responsabilidade solidária entre os entes federados pela promoção dos atos necessários à concretização do direito à saúde, tais como, o fornecimento de medicamentos e o custeio de tratamento médico adequado aos necessitados, na qual a Corte Suprema assentou, a princípio, a seguinte tese:
“O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente.
(Obs: Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015) (g.n)
Como se vê, o acórdão combatido, julgado em 16/10/2014, guarda perfeita consonância com a Tese supra, cuja ementa segue abaixo transcrita, vejamos:
MANDADO DE SEGURANÇA – DIREITO CONSTITUCIONAL - CONCESSÃO DE MEDICAMENTO - PACIENTE PORTADOR DE DOENÇA GRAVE - PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO E ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO REJEITADAS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS - DIREITO FUNDAMENTAL À SAUDE E À PRESERVAÇÃO DA VIDA (ART. 198 DA CF) - RESERVA DO POSSÍVEL – INAPLICABILIDADE – LIMINAR CONFIRMADA - SEGURANÇA CONCEDIDA EM DEFENITIVO.
1 – Sendo o SUS composto pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme disposto nos arts. 196 e 198 da CF/88, a responsabilidade pela prestação do serviço de saúde caberá a cada um deles, de forma solidária. Incompetência absoluta não acolhida. Inteligência das Súmulas 02 e 06/TJPI;
2 - O princípio da reserva do possível não serve de supedâneo à omissão do Estado quando se trata do direito à saúde, notadamente o direito à vida, o qual não pode ser inviabilizado sob o pretexto de incapacidade financeira (Súmula 01, TJ/PI);
3 - Liminar confirmada. Segurança concedida em definitivo, à unanimidade.
Consoante acima mencionado, o acórdão recorrido decidiu em conformidade com o Tema 793, ora descrito, pelo reconhecimento da responsabilidade solidária dos entes públicos, no que se refere ao direito à saúde (a teor do arts. 6º e 196 da CF/88 e Súmulas 02 e 06 do TJPI).
Acrescente-se que o STF, em sede de Embargos de Declaração, julgado em 23-05-2019, no Leading Case (RE 855178), entendeu que “compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”. Confira-se:
“Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são a solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.”
Esse posicionamento foi ratificado no Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 14, julgado recentemente:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. REGISTRO NA ANVISA. TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. OCORRÊNCIA. INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO. EXAME. JUSTIÇA FEDERAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA. 1. O STF, embora tenha mantido a orientação dominante nas Cortes Superiores acerca da responsabilidade solidária dos entes federados em matéria de saúde, com fundamento nos arts. 23, II, e 198 da CF/1988, quando julgou os EDcl no RE n. 855.178/SE (Tema 793), acabou inovando o cenário jurídico, ao exigir, de forma expressa, que o magistrado direcione o cumprimento da obrigação, segundo as normas de repartição de competências do SUS, assim como determine à pessoa política legalmente responsável pelo financiamento da prestação sanitária ressarcir a quem suportou tal ônus. 2. Essa mudança de cenário, por sua vez, acarretou uma divergência de interpretação do Tema 793 do STF entre as Justiças estadual e Federal e fez renascer a discussão relacionada à natureza do litisconsórcio formado em tais casos, há muito pacificada nos tribunais superiores. 3. Não obstante o disposto nos arts. 109, I, da CF/1988 e 45 do CPC/2015, bem como o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça nas Súmulas 150 e 254, imensa quantidade de conflitos de competência a respeito da aludida matéria começou a chegar diariamente a esta Corte de Justiça, notadamente após o julgamento do Tema 793 (Emb. Decl. no RE 855.178/SE) pelo STF. 4. No julgamento do Tema 793, o STF não avançou nas questões de natureza processual que normalmente são debatidas no âmbito do conflito de competência, a título de exemplo: a) a maneira como a União irá assumir a posição de parte nos processos relativos à saúde, vale dizer, a modalidade de intervenção, b) a competência estabelecida no art. 109, I, da CF/1988 (ratione personae) e c) o juízo competente para decidir sobre eventual formação de litisconsórcio passivo. 5. A Primeira Seção desta Corte de Justiça, com fulcro nos arts. 947 do Código de Processo Civil/2015 e 271-B do RISTJ, afetou os Conflitos de Competência n. 187.276/RS, 187.533/SC e 188.002/SC à sistemática do incidente de assunção de competência (IAC 14), para definir o juízo competente para o julgamento de demanda relativa à dispensação de tratamento médico não incluído nas políticas públicas, sendo o conflito de competência a via adequada para dirimir a questão de direito processual controvertida. 6. A controvérsia objeto do RE 1.366.243/SC - Tema 1234 do STF - não prejudica o exame da temática delimitada no IAC 14/STJ por esta Corte de Justiça, já que a suspensão ali determinada é dirigida aos recursos especiais e recursos extraordinários em que haja discussão sobre a necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda. 7. Embora seja possível aos entes federais organizarem-se de maneira descentralizada com relação às políticas públicas na área da saúde, essa organização administrativa não afasta o dever legal de o Estado (latu sensu) assegurar o acesso à medicação ou ao tratamento médico a pessoas desprovidas de recursos financeiros, em face da responsabilidade solidária entre eles. Em outras palavras, a possibilidade de o usuário do SUS escolher quaisquer das esferas de poder para obter a medicação e/ou os insumos desejados, de forma isolada e indistintamente - conforme ratificado pelo próprio STF no julgamento do Tema 793 -, afasta a figura do litisconsórcio compulsório ou necessário, por notória antinomia ontológica. 8. A dispensação de medicamentos é uma das formas de atender ao direito à saúde, que compõe a esfera dos direitos fundamentais do indivíduo, mas não é, em si, o objeto principal da obrigação de prestar assistência à saúde de que trata o art. 196 da Constituição Federal. 9. As regras de repartição de competência administrativa do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração do polo passivo delineado pela parte no momento do ajuizamento da demanda, mas tão somente para redirecionar o cumprimento da sentença ou de determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, nos termos do decidido no julgamento do Tema 793 do STF. 10. O julgamento do Tema 793 do STF não modificou a regra de que compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas (Súmula 150 do STJ), bem como de que não cabe à Justiça estadual reexaminar a decisão, manifestando-se contrariamente (Súmula 254 do STJ). 11. Quanto ao ônus financeiro da dispensação do medicamento, insumos e tratamentos médicos, nada impede que o ente demandado se valha do estatuído no art. 35, VII, da Lei n. 8.080/1990, que prevê a possibilidade de "ressarcimento do atendimento a serviços prestados para outras esferas de governo" caso, ao final, demonstre não ser sua a atribuição para o fornecimento do fármaco, assim como do disposto nos arts. 259, parágrafo único, 285 do Código Civil/2002 e 23 do Decreto n. 7.508/2011. 12. Ainda que haja entraves burocráticos para o ressarcimento, a solução para o problema não é transferir a demanda para a Justiça Federal em situações em que isso não é cabível, ao arrepio da legislação processual civil e da Constituição Federal, sob pena de impor diversos obstáculos ao paciente que depende de fármaco e/ou tratamento médico urgente para evitar o agravamento de sua doença ou até mesmo o risco de morte. 13. Quando o magistrado determinar que a obrigação de fornecer medicamento fora da lista do SUS seja cumprida por determinado ente público, nada impede que, posteriormente, reconheça-se a possibilidade de ressarcimento por outro, caso se entenda ser deste último o dever de custeio. Precedente do STJ. 14. A jurisprudência desta Corte, consolidada no REsp n. 1.203.244/SC, no sentido de inadmitir o chamamento ao processo dos demais devedores solidários em demandas de saúde contra o SUS, na forma do art. 130 do CPC/2015, deve ser mantida, exceto se houver posterior pronunciamento do STF em sentido contrário. 15. Solução do caso concreto: na hipótese, a parte autora escolheu litigar contra o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Vacaria. Contudo, o Juiz estadual determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, por entender que a União deve figurar no polo passivo da demanda, sem que haja nenhuma situação de fato ou de direito que imponha a formação de litisconsórcio passivo necessário, de modo que a ação deve ser processada na Justiça estadual. 16. Tese jurídica firmada para efeito do artigo 947 do CPC/2015: a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar; b) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura da ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal. c) a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ). 17. Conflito de competência conhecido para declarar competente para o julgamento da causa o Juízo de Direito do Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Vacaria/RS.
(CC n. 187.276/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 18/4/2023.)
De igual modo, vem se posicionando este Egrégio Tribunal de Justiça:
REEXAME DE ACORDÃO. RETORNO DOS AUTOS PARA REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, INCISO II, DO CPC. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROFERIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 855.178 – TEMA 793 . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS NA DEMANDAS DE SAÚDE. ACORDÃO MANTIDO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firma no sentido de que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol de deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federativos. O polo passivo da ação pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente. A ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal - quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se à fase de cumprimento de sentença, momento em que serão aplicadas as regras ressarcimento ao ente público que suportou o ônus financeiro da medida judicial. 2. Considerando a responsabilidade solidária dos entes federativos no atendimento à saúde, verifica-se que o acórdão em reexame está em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE nº 855.178 ED/SE (RG) pelo rito dos recursos repetitivos (Tema nº 793). 3. Juízo negativo de retratação.
(TJ-PI - AC: 00032265120148180032, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 22/07/2022, 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)
Em casos semelhantes, os Tribunais Pátrios reconhecem, inclusive, que tal ressarcimento pode ocorrer pelas vias administrativas:
RECURSOS INOMINADOS ESTADO E MUNICÍPIO. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PROCEDIMENTO CIRÚRGICO NO QUADRIL. ENFERMIDADE COXARTROSE (ARTROSE DO QUADRIL) – COMPROVADO NOS AUTOS: PACIENTE IDOSO QUE JÁ REALIZOU TRATAMENTO, PRESCRIÇÃO MÉDICA PARA REALIZAÇÃO DA CIRURGIA, EXAMES PRÉ-OPERATÓRIOS REALIZADOS, ALTO CUSTO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E CARÊNCIA DE RECURSOS - SENTENÇA ACOLHIDA. TESE 793 - ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO CONSIDERANDO PROCEDIMENTO DE ALTA COMPLEXIDADE – NÃO ACOLHIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. ART. 23, II, DA CF. TEMA 793 DO C. STF. O POLO PASSIVO PODE SER COMPOSTO POR QUALQUER UM DOS ENTES PÚBLICOS, ISOLADAMENTE, OU CONJUNTAMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE DIRECIONAMENTO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO à UNIÃO E AO ESTADO QUE NÃO INTEGRARAM A LIDE. FACULDADE DO ENTE PÚBLICO QUE SUPORTARA O ÔNUS FINANCEIRO OBTER O RESSARCIMENTO PELAS VIAS ADMINISTRATIVAS OU POR AÇÃO PRÓPRIA. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
(TJ-SP - RI: 10014939520218260248 SP 1001493-95.2021.8.26.0248, Relator: Ana Cristina Paz Neri Vignola, Data de Julgamento: 26/01/2022, 2ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 26/01/2022)
Tecido breves esclarecimentos, vale mencionar que, nas ações prestacionais na área de saúde, embora o polo passivo possa ser composto por qualquer dos entes federativos, isolada, ou conjuntamente, em razão da responsabilidade solidária, cabe ao judiciário direcionar o cumprimento da obrigação, “conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”.
Nesse patamar, dispõe o Art. 23 da CF/88 que “é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência”.
O texto constitucional reforça esse entendimento ao determinar, em seu art. 24, incisos II e XII, que compete tanto à União, quanto aos Estados, legislar concorrentemente sobre orçamento e proteção e defesa da saúde.
Visando regulamentar a repartição de competências, a Lei Federal nº8.080/90 dispôs sobre as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, bem como definiu as atribuições comuns e a competência de cada ente federado.
Ressalte-se que compete ao Município garantir os serviços de atenção básica à saúde e prestar serviços em sua localidade. Quanto ao Estado, compete coordenar e gerir os serviços de atenção à saúde de média e de alta complexidade. Por fim, compete à União coordenar os sistemas de saúde de alta complexidade e de laboratórios públicos.
No Brasil, existem três níveis de atenção à saúde pública, quais sejam, primário, secundário e terciário, e foram adotados, nessa ordem, para organizar os tratamentos oferecidos pelo SUS a partir de determinados parâmetros definidos pela OMS - Organização Mundial de Saúde.
O nível primário é constituído principalmente pelas Unidades Básicas de Saúde (UBSs), possui caráter preventivo e fica a cargo do Município.
A atenção secundária, por sua vez, é composta pelos serviços especializados prestados em hospitais e ambulatórios, configurando, nesse rol, os tratamentos de complexidade média, de competência dos Estados.
Por fim, o nível terciário de atenção à saúde fornece atendimento de alta complexidade, sendo formado por hospitais de grande porte, incluindo procedimentos que demandam tecnologia de ponta e custos maiores, como os oncológicos, transplantes e partos de alto risco, os quais ficam a cargo da União.
Desse modo, o sistema de aquisição de compras de medicamentos pelo Sistema Único de Saúde (SUS) é organizado em três componentes: Básico, Estratégico e Especializado, além do Programa Farmácia Popular. Assim, os medicamentos fornecidos pelo SUS encontram-se listados na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (Rename) do Ministério da Saúde, atualizada periodicamente, como instrumento racionalizador das ações no âmbito da assistência farmacêutica.
Reconheço, in casu, que a medicação e insumos prescritos para a enfermidade do paciente não estão inseridos na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (Rename - 2022) no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
Entretanto, não constitui causa de deslocamento da competência, pois, prevalece a tese de responsabilidade solidária entre os entes federativos. A questão gira em torno, única e exclusivamente, sobre a repartição de competências, de modo a definir se haverá, ou não, ressarcimento pelo ente responsável.
Da análise dos autos, constata-se que a medicação e insumos necessários ao tratamento da doença do paciente – Vdeclair Óleo Acido GRAXO 200ml, curativo mepitel 10x18, curativo mepilex ag 10x10cm, curativo mepilex transfer 15x20 -, custam em torno de R$430,00 (quatrocentos e trinta reais) mensais, o que leva à conclusão de que seria do próprio Estado a responsabilidade pelo custeio, uma vez que não se trata de medicação de elevado custo, tampouco de medicação experimental, capaz de atrair a responsabilidade da União para ressarcimento do valor.
Esse entendimento ficou inclusive destacado no Acórdão recorrido, ao constar que “todos os entes federativos objetivam a garantia da efetiva prestação dos serviços de saúde à população, em face da existência de nítida solidariedade entre eles, como na hipótese” e que “não há óbice em se demandar apenas um ou qualquer dos entes”.
Note-se que a Diretoria de Unidade de Assistência Farmacêutica do Estado do Piauí, responsável pelo planejamento, aquisição, organização, armazenamento, distribuição e controle de medicamentos, encontra-se vinculada à Secretaria de Saúde do Estado do Piauí - SESAPI.
Registre-se que, apesar de tais medicamentos/insumos não constarem na lista do SUS, estão devidamente cadastrados na Anvisa e são utilizados para o tratamento prescrito.
Além disso, deve ser fornecido pelo Estado, por intermédio do Programa Farmácia Excepcional, como Componente Especializado da Assistência Farmacêutica – CEAF.
Portanto, não há que se falar em deslocamento da competência para Justiça Federal, como já tratado no acórdão combatido. Confira-se:
(…) Nesse contexto, é imprescindível ressaltar a desnecessidade de citação da União e do Município de Teresina na qualidade de litisconsortes passivos, pois, com a descentralização da direção do Sistema Único de Saúde em cada esfera do governo, torna-se competente a Secretaria Estadual de Saúde para promover tal direito, reduzindo, assim, os embaraços que dificultam o acesso à justiça, evitando o sistema burocrático existente na divisão de competências.
Ressalte-se, ainda, o disposto no art. 123, III, “f”, nº 2, da Constituição do Estado do Piauí, o qual estabelece a competência do Tribunal de Justiça para processar e julgar, originariamente, “(…) o habeas-data e o mandado de segurança contra atos (…) dos Secretários de Estado (…)”.
A propósito, o E. Tribunal de Justiça do Piauí já pacificou o entendimento de que “A justiça estadual é competente para processar e julgar ação contra o Estado e os municípios piauienses que tenha por objeto o fornecimento de remédio indispensável à promoção, proteção e recuperação da saúde de pessoas necessitadas, na forma da lei” (Súmula 06, TJ/PI).
Desta forma, rejeito as preliminares de incompetência absoluta da justiça estadual e de ilegitimidade passiva ad causam, e passo à análise do mérito.
(...)
A tese do STF dispõe que caberia ao julgador definir, conforme as regras de repartição de competências, quem iria suportar o ônus financeiro, num eventual ressarcimento. Apesar de tese firmada posteriormente ao julgamento do acórdão recorrido (em 2014), esclareço que, na hipótese, ficou devidamente definida que a obrigação será de responsabilidade do Estado do Piauí, ou seja, quem suportará o ônus financeiro.
Portanto, a fundamentação acima exposta servirá como parte integrativa do acórdão, uma vez que a responsabilidade pela prestação do serviço de saúde é solidária e o fornecimento do fármaco e insumos recai à competência do próprio ente estatal.
Posto isso, em juízo de retratação, mantenho o acórdão na integralidade, pois se encontra em consonância com o entendimento firmado pelo STF quando do julgamento do RE nº855.178 ED/SE (RG), por consequência, determino, o retorno dos autos à Vice-Presidência, para os devidos fins.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, em juízo de retratação, manter o acórdão na integralidade, pois se encontra em consonância com o entendimento firmado pelo STF quando do julgamento do RE nº 855.178 ED/SE (RG), e determinaram, por consequência, o retorno dos autos à Vice-Presidência, para os devidos fins.
Presidência: Des. Hilo de Almeida Sousa.
Participaram do julgamento os desembargadores José Ribamar Oliveira, Haroldo Oliveira Rehem, Joaquim Dias de Santana Filho, Sebastião Ribeiro Martins, José James Gomes Pereira, Erivan Lopes, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Manoel de Sousa Dourado, José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, Agrimar Rodrigues de Araújo, João Gabriel Furtado Batista e Francisco Gomes da Costa Neto.
Não habilitados no sistema, justificadamente, os desembargadores Fernando Lopes e Silva Neto (férias), Olímpio José Passos Galvão (Corregedor-Geral da Justiça) e Aderson Antonio Brito Nogueira (férias).
Participou o Exmo. Sr. Dr. Cleandro Alves de Moura, Procurador-Geral de Justiça.
Manifestação oral: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada de 1º a 11de dezembro de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0005871-48.2014.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalLiminar
AutorEVA CARVALHO OLIVEIRA
RéuPIAUI SECRETARIA DE SAUDE
Publicação18/12/2023