TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800057-57.2021.8.18.0103
APELANTE: MUNICIPIO DE MATIAS OLIMPIO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MATIAS OLIMPIO
APELADO: LUCILENE ALVES DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: THIAGO HENRIQUE VIANA LIMA
RELATOR(A): MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS, Juíza de Direito Convocada
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO, TRABALHISTA E CONSTITUCIONAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ZELADORA. MUNICÍPIO DE MATIAS OLÍMPIO. PREVISÃO EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. SENTENÇA LÍQUIDA. SÚMULA 318/STJ. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA E OFENSA À SÚMULA 339 DO STF. RAZÕES INSUFICIENTES. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA DISPOSIÇÕES CONTIDAS NA NR 15 DO TEM. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE.
1. Não há que se falar em sentença ilíquida, mormente pelo fato de que o comando judicial expressamente concede o bem da vida postulado, arbitrando, inclusive, o percentual devido à título de adicional de insalubridade. Demais disso, incidente à espécie a orientação da Súmula 318 do STJ que assentou o entendimento de que “formulado pedido certo e determinado, somente o autor tem interesse recursal em arguir vício da sentença ilíquida.”
2. A ausência de regulamentação específica acerca do adicional de insalubridade, por omissão do próprio Município, ainda que haja lei municipal garantindo o referido adicional, não pode servir de escudo para prejudicar os direitos dos servidores público, de tal sorte que o Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí tem entendido que deve ser aplicada a NR n. 15 do Ministério do Trabalho e Emprego.
3. A incidência da Súmula 339 do STJ não se aplica no caso em análise, porquanto o acréscimo na remuneração da autora não decorre do Princípio da Isonomia, mas sim de previsão legal em lei local.
4. Na hipótese vertente, não há óbice ao uso da prova emprestada, posto que submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa e tratar de cargo específico exercido pela servidora dentro da estrutura administrativa do mesmo município.
5. Sentença mantida em concordância com a conclusão do laudo pericial apresentado.
6. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, entendo que o inconformismo do Apelante não encontra fundamento hábil a derrubar os sólidos fundamentos da sentença monocrática guerreada, razão pela qual, firme nestas considerações, sem parecer do órgão ministerial, CONHEÇO DA APELAÇÃO INTERPOSTA, NEGANDO-LHE, PORÉM, SEU PROVIMENTO, mantendo na íntegra o comando judicial vergastado. Majoro os honorários de sucumbência em 2% (dois por cento) sobre o valor do proveito econômico vertido em favor da autora/apelada nos termos do art. 85 § 11, do CPC/2015, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE MATIAS OLÍMPIO (ID 12085738) contra sentença proferida em ação de cobrança que tramitou perante o R. Juízo da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio e que julgou procedente o pleito vestibular.
De acordo com a inicial, a parte autora/apelada é servidora pública municipal, desde agosto/2010 exercendo o cargo de zeladora da Unidade Escolar Feliciano de Oliveira. Sopesa que mesmo trabalhando em atividades insalubres, o Município-Réu não implementou o adicional de insalubridade no padrão vencimental da Requerente
Ao contestar o feito, o Município suscitou, em sede de preliminar, a impugnação aos benefícios da justiça gratuita. No mérito, defende que inexiste legislação municipal específica disciplinando a matéria. Sustenta, ainda, que a prova pericial acostada aos autos não se aplica à situação fática da autora, posto que realizada em local distinto, envolvendo agentes públicos que laboram em condições diferenciadas da Requerente.
Subsidiariamente, pugnou pela realização de perícia judicial a fim de atestar o grau de insalubridade e pela incidência do referido adicional sobre o valor do salário mínimo. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos (ID n.12085726).
Houve réplica. (ID 12085730)
Em seguida, o juízo a quo acolheu o pedido autoral. (ID 12085736)
Peço vênia, para transcrever o dispositivo do comando sentencial vergastado:
“Ante o exposto, encerro a fase de conhecimento, COM resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGANDO PROCEDENTE a ação para:
a) DETERMINAR que o Município de Matias Olímpio/PI, se ainda não o fez, proceda à implantação do adicional de insalubridade em favor da autora, à razão de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento do cargo, com os devidos reflexos nas verbas que integram a remuneração (13º salário, férias, terço constitucional, etc);
b) CONDENAR o Município de Matias Olímpio/PI ao pagamento retroativo do adicional de insalubridade de 40% (quarenta por cento) em favor da autora, desde janeiro/2018 até a presente data, incluindo as possíveis diferenças salariais daí decorrentes, ressalvados os intervalos de afastamento, com base de cálculo sendo o vencimento do cargo, reflexos nas verbas que integram a remuneração (13º salário, férias, terço constitucional, etc), devidamente atualizado por índices de caderneta de poupança para juros de mora, a partir da citação, e pelo IPCA-e para a correção monetária desde cada vencimento.”
Inconformado, o Município de Matias Olímpio interpôs apelação pugnando pela nulidade do decisum objurgado, sob o fundamento de que a sentença prolatada é ilíquida .
Sustentou, ainda, que o magistrado de piso laborou em equívoco, porquanto o feito deveria enfrentar dilação probatória mais aprofundada. Discorreu sobre a necessidade de perícia judicial para atestar o grau de insalubridade do ambiente de trabalho, sobre a ausência de lei específica disciplinando a concessão do adicional de insalubridade e sobre a vedação contida na Súmula nº 339 do STF. Pugnou, ao final, o conhecimento e provimento do apelo interposto, reformando o comando sentencial proferido pelo magistrado de piso. (ID 12085738)
Instada a se manifestar, a apelada quedou-se inerte.
Após distribuição no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o apelo foi recebido em seu duplo efeito e, ato contínuo, o Ministério Público Superior que não emitiu parecer de mérito, por entender ausente interesse público que justificasse a sua intervenção (ID n. 12524144).
É o relatório.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
O Código de Processo Civil estabelece os seguintes critérios de admissibilidade: cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo.
Não há dúvidas quanto ao cabimento, à legitimidade e ao interesse recursal das partes, já que o Município de Matias Olímpio é sucumbente.
Também quanto à tempestividade, verifico que o apelo foi interposto no prazo legal
O recolhimento do preparo é dispensado, nos termos do artigo 91, do CPC.
Por fim, verifico a regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo de direito.
Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação interposta.
Principio discorrendo sobre a questão processual pendente de análise ventilada no recurso deduzido pelo MUNICÍPIO DE MATIAS OLIMPIO.
DA ALEGAÇÃO DE SENTENÇA ILÍQUIDA
A prefacial aduzida não merece acolhimento.
Discorrendo sobre a (i)liquidez da sentença, trago à balia a sempre esclarecedora lição de Humberto Theodoro Júnior, in litteris:
“Trata-se da sentença que não fixa o valor da condenação ou não lhe individua o objeto. É, portanto, condição incompatível com o processo executivo que pressupõe, sempre, um título representativo de obrigação certa, líquida e exigível. A iliquidez da condenação pode dizer respeito à quantidade, à coisa, ou ao fato devidos. Embora seja normal que a liquidação aconteça logo após a sentença, também pode se dar incidentalmente no curso da execução.” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol. I. 56. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015).
Neste contexto, analisando detidamente a sentença vergastada, denota-se que o referido comando judicial não se enquadra no conceito alhures, notadamente quando condena o Município Apelante a implantar o plus relativo ao adicional de insalubridade, estabelecendo, inclusive, o percentual de 40% (quarenta por cento) conforme restou apurado na perícia judicial.
Registre-se, ainda, que a apuração do valor devido depende de simples cálculos aritméticos, de modo que a tese suscitada não se sustenta juridicamente.
Confira-se julgados semelhantes:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. LEI Nº 6.194/74. INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. SENTENÇA LÍQUIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Não há que se falar em sentença ilíquida, se o Juízo a quo condenou a parte ré a pagar valor referente ao percentual previsto na Lei nº 6.194/74, conforme apurado em laudo pericial. A apuração do valor devido depende apenas de simples cálculos aritméticos, conforme percentuais fixados nos anexos da referida Lei. 2. Não se vislumbra a sucumbência mínima quando julgado procedente o pedido de complementação do valor do seguro pago, ainda que este tenha sido fixado em valor abaixo do pleiteado. 3. Recurso não provido. (TJDFT- APELAÇÃO CÍVEL 0719888-41.2020.8.07.0001. 4ª Turma Cível. Des. Rel. ARNOLDO CAMANHO. Julgado em 23/03/2023. Data da intimação/publicação 26/04/2023)
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ILÍQUIDA. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. CONSTATADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. QUESTÃO PRECLUSA. REANÁLISE. OBSTADA. 1. O atual Código de Processo Civil restringe a necessidade de liquidação de sentença às hipóteses em que a fixação do devido demandar arbitramento ou alegação/prova de fato novo, ou seja, quantum quando a especificação o valor da condenação demandar atuação cognitiva ampla. 2. a fixação do valor objeto do crédito perseguido na origem depende da realização de simples, in casu, cálculos aritméticos, pois decorre da condenação ao pagamento de parcelas contratuais de concessão de crédito consignado vencidas e não pagas pelo agravante/executado, mantidos todos os encargos previstos contratualmente. 3. Independentemente de a sentença objeto de cumprimento determinar a apuração do crédito em sede de liquidação de sentença, constatado que a fixação do valor perseguido na origem independe da realização de prévia liquidação, pode o credor promover, desde logo, o cumprimento de sentença, visto que a referida possibilidade não ofende a coisa julgada, por decorrer de expressa previsão do Código de Processo Civil, dada a necessidade de interpretação sistêmica dos parágrafos do artigo 509 da referida norma.4. O referido entendimento se coaduna perfeitamente aos princípios da celeridade, da eficiência, da efetividade da prestação jurisdicional e da razoável duração do processo. 5. Preclusa a decisão que considerou que a fixação do valor perseguido não depende da realização de prévia liquidação, resta inviável analisar novamente a questão em sede recursal, nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT-AGRAVO DE INSTRUMENTO 0717826-94.2021.8.07.0000. 3ª Turma Cível. Des. Rel. MARIA DE LOURDES ABREU. Julgado em 25/08/2021. Data da intimação/publicação: 20/09/2021)
Demais disso, tenho que incidente à espécie o enunciado do verbete sumular nº 318, do colendo STJ, que preconiza que “formulado pedido certo e determinado, somente o autor tem interesse recursal em arguir vício da sentença ilíquida.”
Hei por bem, portanto, rechaçar a preliminar aduzida.
Superada a questão processual, passo a discorrer sobre o mérito recursal.
MÉRITO RECURSAL
Conforme relatado, o cerne da controvérsia delineada nestes autos cinge-se em determinar se é devido o pagamento de adicional de insalubridade por parte do Município-Réu em favor de servidora pública, ocupante do cargo de zeladora.
Adianto meu voto no sentido de que o apelo manejado não merece provimento pelos motivos que se passa a expor.
Acerca do pleito formulado, destaco que a percepção do adicional de insalubridade é direito constitucionalmente assegurado pelo art 7º, XXIII, da CF/88, como aquele devido aos trabalhadores urbanos e rurais que exercem atividades insalubres, in verbis:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 19/98, a nova redação do art. 39, §3º, da CF/88, deixou de estender aos servidores públicos efetivos o adicional de insalubridade, previsto no art. 7º, XXXIII, da CF/88. Como se observa:
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
(...)
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Portanto, mercê da dicção legal do dispositivo constitucional alhures, denota-se que com relação aos servidores públicos, no entanto, não tem aplicação automática (diante do que estabelece o § 3º do art. 39 da Constituição Federal), sendo imprescindível a criação de lei específica, porquanto a administração pública está vinculada ao princípio da legalidade (art. 37 da CF), devendo atentar ao disposto na legislação vigente quando da concessão de vantagens aos servidores.
Neste contexto, no âmbito do Município de Matias Olímpio, a matéria em comento está disciplinada, como bem pontuou o magistrado de piso, a partir da edição Lei Municipal nº 480/2017, de modo que não há que se falar em ausência de legislação específica.
Com o fito de evitar odiosa tautologia, adoto a fundamentação esposada pelo douto magistrado da primeira instância:
“Já na base territorial do ente requerido, o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município Matias Olímpio/PI – Lei Municipal nº 480/2017 (ID 14487684) também regulamenta o benefício em seus arts. 47, 56 e 63 a 67, alguns dos quais se transcrevem abaixo:
Art. 47. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:
I – indenizações;
II – gratificações;
III – adicionais.
§1º As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.
§2º As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei.
Art. 56. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais [...]
III – adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas [...]
Art. 63. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo, conforme as seguintes porcentagens:
I – grau de exposição mínimo de insalubridade – 10%;
II - grau de exposição médio de insalubridade – 20%;
III - grau de exposição máximo de insalubridade – 40%;
IV – periculosidade – 30%.
§1º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles.
§2º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
Art. 64. Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos. [...]
Art. 65. Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica.”
Os dispositivos locais, aliados à tutela constitucional e detalhamento por atos normativos, constituem regulamentação legislativa suficiente à (não) implementação do respectivo adicional, a depender do caso concreto.”
Saliento, outrossim, que o argumento defendido pelo apelante de que inexiste legislação especifica para o cargo de zeladora não se mostra hábil para infirmar a conclusão do juízo primevo, posto que esta se encontra em perfeita harmonia com a mais atualizada jurisprudência desta Corte Estadual de Justiça:
Colho, neste momento, paradigmáticos precedentes, com destaque no que interessa:
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ASSISTENTE DE SAÚDE BUCAL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DA NR Nº 15, ANEXO 14, DO MTE. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL PARA MAJORAÇÃO DO ADICIONAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 01. A jurisprudência deste TJPI tem admitido que, em não existindo regulamentação na lei municipal, como no caso, seja aplicada analogicamente a NR n° 15, anexo 14, do Ministério do Trabalho e Emprego. Portanto, para efeito de concessão do adicional de insalubridade, as provas emprestadas são válidas. 02. No presente caso, todavia, trata-se de majoração do referido adicional e não apenas de concessão. Considerando que, nos laudos acostados, foram atribuídos os percentuais de 20% ou 40% a depender das particularidades de cada ambiente de trabalho. 03. Por conseguinte, para a majoração da insalubridade, não basta à apelante alegar que a atividade exercida se enquadra nos riscos da NR-15, sendo essencial a realização de perícia para a comprovação fática de que as reais condições e circunstâncias do local e da situação laboral implicam o grau máximo de insalubridade, pois o direito à referida verba não decorre da simples leitura das atribuições do cargo ocupado. 04.Recurso conhecido e não provido. (TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0816896-85.2017.8.18.0140 | Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho | 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 14/07/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. PREVISÃO EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DA NR Nº 15, ANEXO 14, DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. DIREITO À PERCEPÇÃO DA VERBA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1.Cabe salientar que a percepção de adicional de insalubridade é direito previsto no art. 7º, XXIII, da CF/88, como aquele devido aos trabalhadores urbanos e rurais que exercem atividades insalubres. 2.Com efeito, o adicional de insalubridade é devido aos servidores públicos municipais que exerçam suas atribuições funcionais em condições insalubres, vale dizer, em circunstâncias que os exponha à incidência de agente nocivo à saúde, em decorrência do exercício do cargo. 3.In casu, a autora alegou que o seu direito à percepção do adicional de insalubridade resta alicerçado no art.68, da lei municipal nº 1.529/1996 (Estatuto dos servidores públicos do município de Oeiras-PI).4.Em análise dos autos, por meio dos documentos de fls.16/21, constata-se que, de fato, o apelado exerce o cargo efetivo de auxiliar de enfermagem, do quadro de pessoal do executivo municipal de Oeiras-PI, na secretaria de saúde do referido município, bem como está exposto a agentes biológicos, conforme demonstrado por meio de laudos periciais de fls.71/79, realizado em caso idêntico. 5.Assim, diante das conclusões apresentadas pelos laudos de perícias oficiais de fls.71/79, verifica-se que as atividades funcionais do apelado se enquadram no rol de atividades insalubres previstas no anexo 14, da NR 15 do Ministério do Trabalho, que estabelece a caracterização de insalubridade de grau médio na realização de “ trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados)”. 6. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem admitido que, mesmo não havendo regulamentação na lei municipal, seja aplicada analogicamente a NR nº 15, anexo 14, do Ministério do Trabalho e Emprego, para fins de deferimento do adicional de insalubridade aos agentes públicos. 7.Este Egrégio Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que é desnecessária a realização de perícia, quando houver provas suficientes que demonstrem a existência de insalubridade, decorrente da exposição às doenças infectocontagiosas. 8.Apelação conhecida e improvida. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.013609-8 | Relator: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 21/02/2019).
APELAÇÃO CÍVEL – ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - AÇÃO DE COBRANÇA – JUNTADA DE DOCUMENTO APÓS A SENTENÇA – MEDIDA EXCEPCIONAL ADOTADA APENAS QUANDO SE TRATAR DE DOCUMENTO NOVO OU QUANDO DEMONSTRADA A IMPOSSIBLIDADE DE APRESENTAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO – NÃO DEMONSTRAÇÃO – AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO MUNICPAL – AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO – POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DA NR Nº 15, ANEXO 14, DO MINISTÉRIO DO TRABALHO – DEMONSTRAÇÃO DO LABOR EM CONDIÇÕES INSALUBRES – CABIMENTO – ABONO CONCEDIDO POR MEIO DA PORTARIA N. 1761/2007 - COMPENSAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência entende que a juntada de documento após a prolação da sentença é medida excepcional, adotada apenas quando envolver documento novo, ou quando a parte demonstrar que deixou de proceder à juntada anterior por motivo de força maior. 2. Para que o servidor público faça jus ao adicional de insalubridade, é necessária a existência de previsão em lei municipal dispondo sobre a concessão da referida verba. 3. Conforme entendimento jurisprudencial, ainda que o vínculo com o ente municipal seja de direito público, submetendo-se o servidor ao regime estatutário, é possível a aplicação analógica, em caso de ausência de regulamentação, da NR nº 15, anexo 14, expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, para os fins de deferimento do adicional de insalubridade. 4. Inexiste direito à compensação entre o valor a ser pago a título de adicional de insalubridade e o abono concedido ao servidor por meio de portaria, tendo em vista que, além de se tratarem de parcelas totalmente distintas, a concessão do abono ocorre por mera liberalidade do ente público. 5. Recurso não provido, por unanimidade. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.001972-3 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/11/2016 )
Homenagear a inação do Ente Federativo em sua omissão legislativa, é prestigiar o arbítrio e ilegalidade, negando aos servidores públicos municipais direitos assegurados pela legislação pertinente e condicionando sua percepção ao sabor das conveniências políticas, razão pela qual refuto o argumento apresentado na apelação interposta pela Fazenda Pública.
Em igual medida, não merece melhor sorte a tese de que o feito demanda a produção de prova pericial.
Peço vênia, novamente, para trazer a acertada e bem fundamentada decisão do juízo de primeiro grau, in verbis:
“Em exame fático da situação colocada sob Juízo, tem-se que, a despeito da ventilada ausência de prova pericial, resta inserto nos autos laudo técnico conclusivo quanto à insalubridade inerente ao exercício da função de zeladora em escolas da rede pública municipal de Matias Olímpio/PI, especialmente pelos riscos biológicos provocados pela assepsia de ambientes coletivos, higienização de banheiros e áreas comuns, coleta de lixo e manipulação de agentes, fluidos e compostos orgânicos no desempenho das demais tarefas da profissão, a despeito da eventual utilização de equipamentos de proteção individual básicos - EPIs (ID 14487685). Nos termos da vistoria realizada:
“[...] Como pode ser percebido, a atividade da Reclamante como Merendeira/Zeladora engloba contato permanente com lixo urbano, tanto realizando sua MANIPULAÇÃO, QUANTO SUA COLETA e TRANSPORTE até a via pública e os agentes biológicos encontrados pela Reclamante em suas atividades diárias, cita-se o anexo presente no final da NR-15, que versa a respeito dos GRAUS DE INSALUBRIDADE, em especial o item 14 da tabela supra.
Observa-se que os dois fragmentos supra, extraídos da Norma Regulamentadora NR – 15 Atividades e Operações Insalubres, enquadram as atividades desenvolvidas pela Reclamante como Merendeira/Zeladora na categoria de insalubres e determinam o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo.
É pertinente ratificar este entendimento à luz do exarado pelo egrégio Tribunal Superior do Trabalho, através da Súmula nº 448: ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014. I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.
Diante do exposto, das observações obtidas “in loco”, das análises e avaliação qualitativa efetuadas nas atividades e ambiente laboral da Reclamante, da observância da Lei no 6.514, de 22 dezembro de 1977, da Portaria n.º 3.214, de 08 de junho de 1978, da Norma Regulamentadora NR – 15 Atividades e Operações Insalubres e Anexo 14- Agentes Biológicos: [...] ATIVIDADE DE MERENDEIRA/ZELADORA no período de primeiro de janeiro de 2017 até a presente data, CONCLUO QUE A RECLAMANTE FAZ JUS À INSALUBRIDADE DE GRAU MÁXIMO 40% (quarenta por cento).”
Conquanto o parecer não tenha sido produzido, especificamente, em relação à autora, versa sobre profissional que exerce a mesma atividade (serviços gerais/zeladora), no mesmo tipo de ambiente (colégio da rede pública), nas mesmas condições e no âmbito da mesma municipalidade (Matias Olímpio/PI), sendo irrelevante em qual das unidades escolares ocorre a efetiva lotação da servidora. Destarte, inexiste razão para sua desconsideração. Registre-se, por oportuno, que o documento foi expressamente acolhido pela Justiça Trabalhista em favor da própria requerente, inclusive fundamentando sentença de procedência proferida naquele Juízo quanto à implementação e pagamento do adicional de insalubridade a seu favor durante o período de incidência do regime celetista, até então vigente (ID 14487682).
Consigne-se, ademais, que o multicitado laudo pericial pode ser empregado como prova emprestada também nesta Justiça Comum, agora em relação ao intervalo estatutário. Isto porque, inobstante o magistrado não se vincule às ponderações esposadas pelo perito subscritor, não há, como já afirmado, elementos capazes de infirmar sua credibilidade. Outrossim, embora não mantenha pertinência exata com a parte demandante envolvida na causa, é possível sua utilização para formação de juízo de convencimento no presente feito por dicção expressa do art. 372 do CPC, haja vista que restou efetivamente oportunizado o contraditório sobre seu teor no decurso da ação:
Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.
Portanto, havendo prova documental suficiente e idônea à caracterização da função de zeladora como atividade insalubre, inclusive em grau máximo, merece acolhimento a pretensão autoral de implantação do respectivo adicional a seu favor, à razão de 40% (quarenta por cento).
Consigno, outrossim, que o comando sentencial guerreado está em sintonia a jurisprudência do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Neste sentido:
APELAÇÃO. GARI. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERCENTUAL. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo Município de Floriano/PI face de sentença proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0802123-41.2021.8.18.0028, que a Servidora Apelada, propôs em face do Município Apelante, visando a condenação do requerido a pagar o percentual de insalubridade devido de 40% sobre o salário categoria e reflexos. MM. Juiz proferiu sentença, julgando procedente o pedido formulado na inicial, com Dispositivo nos seguintes termos: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial deduzida por MARIA CLERIA FREIRE DA SILVA, para reconhecer o direito a receber adicional de insalubridade com percentual de 40% (grau máximo), bem como condenar o MUNICÍPIO DE FLORIANO a saldar as diferenças apuradas (parcelas retroativas e as que venceram no curso da ação até a efetiva implantação), com incidência reflexiva em 13º salário, férias e 1/3 de férias e FGTS, respeitando-se, contudo, a prescrição quinquenal, a serem apurados em liquidação”. III. O Município de Floriano/PI interpôs recurso de Apelação, onde requer: a reforma da sentença de piso, para que se extinga o processo sem resolução de mérito. Pela eventualidade, caso não seja o entendimento acima acatado, requer-se a reforma do referido decisum, julgando-se improcedentes todos os pedidos da outrora autora, por tudo o que foi exposto, incluindo os honorários advocatícios, alegando: III.1 - DA IMPOSSIBILIDADE DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE; INSALUBRIDADE. CÁLCULO; DA NÃO ADSTRIÇÃO AO LAUDO PERICIAL – PROVA EMPRESTADA/ LOCAL DIVERSO IV. No caso deve-se considerar o Laudo Pericial de Insalubridade acostado aos auto, onde se verificou a insalubridade das atividades desempenhadas pela categoria da Autora no Município de Floriano/PI, onde se concluiu que a referida servidora está exposta a Agentes Biológicos, fazendo jus ao adicional de insalubridade, tendo em vista que: “a atividade da Reclamante engloba em contato permanente com lixo urbano, tanto realizando sua MANIPULAÇÃO, QUANTO SUA COLETA e TRANSPORTE e os agentes biológicos encontrados pela Reclamante em suas atividades diárias”. V. No referido Laudo, o perito conclui que: “Diante do exposto, das observações obtidas “in loco”, das análises e avaliação qualitativa efetuada nas atividades e ambiente laboral da Reclamante; da observância da Lei no 6.514/1977, da Portaria n.º 3.214/1978, da Norma Regulamentadora NR – 15 Atividades e Operações Insalubres e Anexo 14- Agentes Biológicos; bem como da Súmula nº 448 do TST. Portanto, concluo que A RECLAMANTE ESTÁ EXPOSTA A RISCOS DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO 40% (quarenta por cento)” VI. É de considerar que a perícia foi realizada dentro dos requisitos necessários à sua validade, podendo comprovar que o manuseio de materiais e desempenho da atividade se dão em razão da atividade da categoria a que se inclui a parte autora. Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da Apelada. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802123-41.2021.8.18.0028 | Relator: Eulália Maria Pinheiro | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 21/07/2023)
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MAJORAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍCIA TÉCNICA. USO DE PROVA EMPRESTADA. SUBMETIDA AO CONTRADITÓRIO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE. 1. O Município de Uruçuí – PI em sede de Apelação Cível argumenta pela improcedência da ação, alegando ausência de previsão legal e inexistência do direito. Contudo, a discussão trata acerca da majoração do adicional, observado que a municipalidade já realiza o pagamento do adicional de insalubridade para a servidora. 2. Admitido o uso de prova emprestada, posto que submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa e tratar do cargo específico exercido pela servidora quanto ao mesmo município. 3. Sentença mantida em concordância com a conclusão do laudo pericial apresentado e averiguada a necessidade suscitada. Recurso conhecido e julgado improcedente. Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto. Ademais, majoro os honorários sucumbenciais, fixando-os em 15% do valor da condenação, aos termos do art. 85, §11 do Código de Processo Civil. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800031-14.2019.8.18.0076 | Relator: Joaquim Dias De Santana Filho | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 20/05/2022)
Por fim, afasto integralmente a pretensão recursal relativa à alegada violação da Súmula 339 do STF, porquanto, a meu sentir, a concessão do adicional de insalubridade vindicado pela parte autora não se baseou no Princípio da Isonomia, mas na legislação local pertinente.
Portanto, entendo que o inconformismo do Apelante não encontra fundamento hábil a derrubar os sólidos fundamentos da sentença monocrática guerreada, razão pela qual, firme nestas considerações, sem parecer do órgão ministerial, CONHEÇO DA APELAÇÃO INTERPOSTA, NEGANDO-LHE, PORÉM, SEU PROVIMENTO, mantendo na integra o comando judicial vergastado.
Majoro os honorários de sucumbência em 2% (dois por cento) sobre o valor do proveito econômico vertido em favor da autora/apelada nos termos do art. 85 § 11, do CPC/2015.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, entendo que o inconformismo do Apelante não encontra fundamento hábil a derrubar os sólidos fundamentos da sentença monocrática guerreada, razão pela qual, firme nestas considerações, sem parecer do órgão ministerial, CONHEÇO DA APELAÇÃO INTERPOSTA, NEGANDO-LHE, PORÉM, SEU PROVIMENTO, mantendo na íntegra o comando judicial vergastado. Majoro os honorários de sucumbência em 2% (dois por cento) sobre o valor do proveito econômico vertido em favor da autora/apelada nos termos do art. 85 § 11, do CPC/2015, na forma do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023) e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023).
Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA
RELATORA
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE
0800057-57.2021.8.18.0103
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalBase de Cálculo
AutorMUNICIPIO DE MATIAS OLIMPIO
RéuLUCILENE ALVES DOS SANTOS
Publicação29/11/2023