TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
0818985-13.2019.8.18.0140 – Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Embargada: REJANE CARVALHO MOURA
Advogada: Ivozangela Rodrigues Faria (OAB/PI nº 10.913)
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS NÃO MAJORADOS EM SEDE DE RECURSO. OMISSÃO VERIFICADA. FIXAÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
1. Os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
2. O recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.
3. Com o julgamento da apelação dando-se total improvimento ao recurso, o apelado, ora embargante, faz jus ao recebimento de verba honorária na fase recursal (art. 85, §11, do CPC). Assim, o recurso merece acolhimento, com o objetivo de sanar a omissão apontada.
4. Considerando que, no caso em exame, o juizo a quo fixou os honorários, em sentença, por apreciação equitativa (art. art. 85, 8°, do CPC), aplico a mesma regra em sede de recurso, a fim de majorar os honorários para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em favor do embargante, ficando suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça em favor da embargada.
5. Embargos conhecidos e acolhidos.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER dos presentes embargos de declaração, para ACOLHÊ-LOS, fixando os honorários advocatícios recursais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em favor do embargante, ora apelado, ficando suspensa a exigibilidade de tal verba, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa na distribuição, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível proferido nos autos da Apelação Cível nº 0818985-13.2019.8.18.0140 interposta por REJANE CARVALHO MOURA, ora embargado, que negou provimento ao apelo.
Ementa do julgado:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. LC ESTADUAL N. 33/2003. PRESERVAÇÃO DO VALOR NOMINAL DO ADICIONAL E DA GRATIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Não há falar em configuração de prescrição de fundo de direito, posto que a situação descrita nestes autos consiste em relação de trato sucessivo, de modo que a prescrição do direito de ação somente atingirá as prestações vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. Precedentes do STF, STJ e deste TJPI.
2. A LC Estadual n. 33/2003, ao desvincular o cálculo das vantagens remuneratórias ao vencimento dos servidores, promoveu verdadeira alteração de regime jurídico remuneratório. E é pacífico na jurisprudência dos Tribunais Superiores que servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, tampouco à fórmula de cálculo da remuneração, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos, que apenas veda “a redução nominal no valor total da remuneração, e não de uma das verbas que compõem a aludida remuneração separadamente considerada”.
3. O art. 3º da LC Estadual n. 33/2003 assegurou a continuidade do percebimento do adicional por tempo de serviço e da gratificação de regência “sem nenhuma redução”, o que significa dizer, tão somente, que as referidas vantagens deveriam continuar a serem pagas no seu valor nominal, sem ser absorvido pelo eventual aumento do vencimento.
4. O adicional por tempo de serviço e gratificação de regência somente podem ser calculados sobre o vencimento básico dos servidores estaduais até a data da entrada em vigor da LC Estadual n. 33/2003, momento a partir do qual as referidas vantagens devem ser pagas em valor nominal, não se sustentando a tese de que o percentual do adicional e da gratificação de regência deverão incidir, eternamente, sobre o vencimento básico mensal respectivo.
5. In casu, não houve redução do valor nominal do adicional por tempo de serviço e da gratificação de regência, tampouco do valor da remuneração da servidora, não havendo falar em violação ao princípio da irredutibilidade salarial.
6. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.”
A embargante opôs o presente recurso alegando que houve omissão quanto a majoração dos honorários, na fase recursal. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento dos presentes embargos declaratórios, com efeito modificativo, para que seja sanado o vício apontado.
Devidamente intimado, a embargada não se manifestou.
É o relatório.
VOTO
1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, sendo o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pela embargante no acórdão recorrido. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso.
2 MÉRITO
De início, destaca-se que os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.
O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos.
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
No caso em exame, verifico que merecem provimento os embargos de declaração, uma vez que o julgado foi omisso quanto a fixação de honorários recursais.
A respeito disso, prevê o art. 85, §11, do CPC:
art. 85 - (…)
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
De fato, com o julgamento da apelação dando-se total improvimento ao recurso, o apelado, ora embargante, faz jus ao recebimento de verba honorária na fase recursal, conforme dispositivo acima destacado. Assim, o recurso merece acolhimento, com o objetivo de sanar a omissão apontada.
Considerando que, no caso em exame, o juizo a quo fixou os honorários, em sentença, por apreciação equitativa (art. art. 85, 8°, do CPC), aplico a mesma regra em sede de recurso, a fim de majorar os honorários para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em favor do embargante.
3. DISPOSITIVO
Forte nessas razões, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, para ACOLHÊ-LOS, fixando os honorários advocatícios recursais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em favor do embargante, ora apelado, ficando suspensa a exigibilidade de tal verba, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 24.11.2023 a 01.12.2023, da TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dr. Édison Rogério Leitão Rodrigues (Juiz designado).
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (férias).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
-RELATOR-
0818985-13.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalBase de Cálculo
AutorREJANE CARVALHO MOURA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação08/12/2023