Acórdão de 2º Grau

Inadimplemento 0821575-31.2017.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGANTE NÃO APRESENTOU PROVA APONTANDO IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A ENCARGO DA CONCESSIONÁRIA, ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS VISAM ESCLARECER OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DAS IRREGULARIDADES APONTADAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A requerida não apresentou relatório atestando a irregularidade no medidor do apelado. Deixou de apresentar, também, a cópia do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e o recibo de entrega, sendo obrigatórios, o que determina os §§ 1º e 2º do art. 129 da resolução nº 414/2010 da ANEEL. 2. O CPC e o Código de Defesa ( artigos 373, inciso II, do CPC e 6º, inciso VIII, respectivamente) do consumidor disciplinam que na relação consumerista, a inversão do ônus da prova é responsabilidade da concessionário. 3. Embargos de declaração visam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. 4. Na presente demanda, fica evidente que a parte embargante pretende rediscutir o mérito da demanda, o que não se admite pela via dos Embargos Declaratórios. 5. Recurso Conhecido e Improvido. Acórdão mantido em todos os seus termos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0821575-31.2017.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0821575-31.2017.8.18.0140

APELANTE: CRISTIANO XAVIER ABREU

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: NINA RAFAELLE MODESTO GUIMARAES LISBOA, JOSAINE DE SOUSA RODRIGUES, NARA LUANE MODESTO GUIMARAES LISBOA, ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGANTE NÃO APRESENTOU PROVA APONTANDO IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A ENCARGO DA CONCESSIONÁRIA, ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS VISAM ESCLARECER OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DAS IRREGULARIDADES APONTADAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A requerida não apresentou relatório atestando a irregularidade no medidor do apelado. Deixou de apresentar, também, a cópia do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e o recibo de entrega, sendo obrigatórios, o que determina os §§ 1º e 2º do art. 129 da resolução nº 414/2010 da ANEEL.

2. O CPC e o Código de Defesa ( artigos 373, inciso II, do CPC e 6º, inciso VIII, respectivamente) do consumidor disciplinam que na relação consumerista, a inversão do ônus da prova é responsabilidade da concessionário.

3. Embargos de declaração visam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.

4. Na presente demanda, fica evidente que a parte embargante pretende rediscutir o mérito da demanda, o que não se admite pela via dos Embargos Declaratórios.

5. Recurso Conhecido e Improvido. Acórdão mantido em todos os seus termos.


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO dos presentes Embargos de Declaração a título de manutenção do Acórdão vergastado em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.”


 RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em face do Acórdão (Id. 9631685) proferido pela 2ª câmara Especializada Cível, nos autos da AÇÃO MONITÓRIA que contende com CRISTIANO XAVIER ABREU.

Alega o embargante que houve omissão no Acórdão embargado, tendo em vista que foi determinada a revisão da dívida sem restar claro o tipo de revisão aplicável, além de não avaliar a desnecessidade a desnecessidade de qualquer revisão, tendo em vista que todos os parâmetros aplicados são determinados e por lei.

Aduz que o débito foi cobrado de maneira regular e o consumo de energia na unidade do embargado é de sua única e total responsabilidade, tendo em vista que todos os procedimentos adotados na unidade consumidora da parte Embargada estão de acordo com as disposições da Resolução 1000/2021 da ANEEL.

Afirma que o vencimento dos títulos é o marco ao qual deve iniciar-se a incidência da correção monetária, bem como os juros moratórios a título de manutenção dos valores de forma atualizada no decurso do tempo, para evitar enriquecimento sem causa. Portanto, o que se depreende do demonstrativo de débito acostado aos autos, apenas o transcorrer do tempo com a consequente inadimplência das obrigações da Embargada, não cabendo onerosidade excessiva.

Defende que a inclusão das parcelas vencidas está de acordo com o princípio da razoável do processo, da economia e da efetividade da prestação.

Por fim, pleiteia a reforma do Acórdão vergastado.

Em sede de contrarrazões, o Embargante alega inexistência de vícios a serem sanados tendo em vista nítida intenção do Embargado em rediscutir o mérito da demanda e não a eventual correção de vícios. Portanto, por se tratar de mérito sem motivos ensejadores de prequestionamento, pleiteia pela manutenção do acórdão em todos os seus termos.

 

É o relatório.

Passo ao voto.

 


 

 

Analisando ostensivamente os autos, observa-se que a requerida não apresentou relatório atestando a irregularidade no medidor do apelado. Deixou de apresentar, também, a cópia do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e o recibo de entrega, sendo obrigatórios, o que determina os §§ 1º e 2º do art. 129 da resolução nº 414/2010 da ANEEL.

A cobrança da dívida pela recorrente não procede, tendo em vista ausência de comprovação legítima das irregularidades no aparelho medidor de energia elétrica da unidade consumidora da autora. Assim, conforme se depreende do Termo de Ocorrência e Irregularidade, a prova pericial se torna imprescindível.

O CPC e o Código de Defesa ( artigos 373, inciso II, do CPC e 6º, inciso VIII, respectivamente) do consumidor disciplinam que na relação consumerista, a inversão do ônus da prova é responsabilidade da concessionário.

Cumpre ressaltar a inexistência de prova a respeito de submissão do aparelho medido à realização de perícia, conforme disciplina a Resolução nº 479/2012, que modificou a redação da Resolução Normativa nº 414/2010, que estabelece em seu art. 129, § 6º, a adoção por parte da concessionária de providência necessária para apurar a existência de consumo não faturado ou faturado a menor, quando presente indício de irregularidade.

No caso em tela, a prova pericial se torna imprescindível para fins de comprovação de irregularidades existentes no aparelho.

Dispunha o art. 72 da Resolução 456/00 da ANEEL que, uma vez constatada irregularidade, "a concessionária adotará as seguintes providências:

I – emitir o "Termo de Ocorrência de Irregularidade", em formulário próprio, contemplando as informações necessárias ao registro da irregularidade, (...).

II – promover a perícia técnica a ser realizada por terceiro legalmente habilitado, quando requerida pelo consumidor;

III – implementar outros procedimentos necessários à fiel caracterização da irregularidade;”



Embargos de declaração visam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.

Na presente demanda, fica evidente que a parte embargante pretende rediscutir o mérito da demanda, o que não se admite pela via dos Embargos Declaratórios. Nesse sentido, cumpre ressaltar o seguinte entendimento jurisprudencial consolidado:


PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. TESES QUE FORAM NOTORIAMENTE EXAMINADAS E DEBATIDAS NAS RAZÕES DA DECISÃO MONOCRÁTICA E DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. (...) 2. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado por vias oblíquas, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1397288/AC, Superior Tribunal de Justiça, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015).”



“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE NOVA SUSTENTAÇÃO ORAL. MUDANÇA DA COMPOSIÇÃO DA TURMA JULGADORA. DESNECESSIDADE. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. MERA IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE. EMBARGOS REJEITADOS. I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. II - Mostra-se evidente a busca indevida de efeitos infringentes, em virtude da irresignação decorrente do resultado do julgamento que desproveu o agravo regimental pois, na espécie, à conta de contradição e obscuridade no decisum, pretende o embargante a rediscussão de matéria já apreciada. (...) Embargos rejeitados. (EDcl no HC 253.663/RS, Superior Tribunal de Justiça, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 25/08/2015).”



Desta feita, não havendo que se falar na presença de qualquer omissão, obscuridade ou contradição, não merece, por este motivo, ser acolhidos os presentes embargos, acolhendo, de igual sorte, o entendimento jurisprudencial de que somente na hipótese de acolhimento dos embargos é que será possível a existência do prequestionamento pretendido.

Do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO dos presentes Embargos de Declaração a título de manutenção do Acórdão vergastado em todos os seus termos.

É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 18 de dezembro de 2023.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.


Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0821575-31.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inadimplemento

Autor

CRISTIANO XAVIER ABREU

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

19/12/2023