Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0805912-03.2021.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PUBLICA de OBRIGAÇÃO DE FAZER, c/c PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU EXTINGUIU SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NÃO CABIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO CONSUMERISTA. IMPERIOSA APLICABILIDADE DOS INSTITUTOS DO DIREITO DO CONSUMIDOR. 1. O juízo de primeiro grau entendeu o não cabimento de ação civil pública por demanda envolvendo tributos 2. Ocorre que o pleito da apelante não se refere a tributos, mas ao direito à restituição dos valores cobrados de forma irregular pela apelada. Assim, nos termos do art.82, IV, da Lei n. 7.347/85, é legítima a demanda da apelante, tendo em vista restar comprovada a comprovação da natureza consumerista da inicial 3. Portanto, no caso em tela, resta comprovado a configuração de uma relação consumerista, tendo a parte apelante da presente ação, direito ao crédito financeiro discutido. Assim, o que se depreende da presente ação são os efeitos do tributo, não sua essência tributária. 4. Do exposto, em consonância ao parecer Ministerial, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso de apelação para reformar a r. sentença. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0805912-03.2021.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 29/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805912-03.2021.8.18.0140

APELANTE: INSTITUICAO DE EDUCACAO SUPERIOR E COMUNICACAO DE RADIO FM EDUCATIVA DA CIDADE DE SAO LUIZ ESTADO DO MARANHAO - MA

Advogado(s) do reclamante: ERLINAEL DA SILVA TEIXEIRA

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: KALLY DA COSTA DUARTE

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA



 


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PUBLICA de OBRIGAÇÃO DE FAZER, c/c PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU EXTINGUIU SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NÃO CABIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO CONSUMERISTA. IMPERIOSA APLICABILIDADE DOS INSTITUTOS DO DIREITO DO CONSUMIDOR.

1. O juízo de primeiro grau entendeu o não cabimento de ação civil pública por demanda envolvendo tributos

2. Ocorre que o pleito da apelante não se refere a tributos, mas ao direito à restituição dos valores cobrados de forma irregular pela apelada. Assim, nos termos do art.82, IV, da Lei n. 7.347/85, é legítima a demanda da apelante, tendo em vista restar comprovada a comprovação da natureza consumerista da inicial

3. Portanto, no caso em tela, resta comprovado a configuração de uma relação consumerista, tendo a parte apelante da presente ação, direito ao crédito financeiro discutido. Assim, o que se depreende da presente ação são os efeitos do tributo, não sua essência tributária.

4. Do exposto, em consonância ao parecer Ministerial, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso de apelação para reformar a r. sentença.



DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento da presente Apelação Cível, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.”

 



Relatório.

Trata-se de Apelação Cível interposta por INSTITUTO DE COMUNICAÇÃO E EDUCAÇÃO EM DEFESA DOS CONSUMIDORES E INVESTIDORES – ICDESCA em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª. Vara Cível da Comarca de Teresina/PI ao qual determinou a extinção, sem resolução de mérito da AÇÃO CIVIL PUBLICA de OBRIGAÇÃO DE FAZER, c/c PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, interposta pelo apelante em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, tendo em vista ausência do pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.

Em suas razões recursais, a apelante alega inconformismo com a sentença, visto alegar que a inicial se trata de obrigação de fazer em virtude do crédito não repassado pelo apelado; que não existe discussão da matéria porque esta já ocorreu entre a requerida e a União Federal, onde foi pleiteada a não incidência do PIS e COFINS sobre a base do ICMS.

Aduz que a Ação Civil Pública tem como objetivo restituir o crédito financeiro aos consumidores dos valores pagos referentes a PIS e COFINS cobrados sobre a base de Cálculo do ICMS, à medida que for realizada a compensação de tributos pagos mensalmente e proporcional ao valor que cada consumidor contribuiu para a constituição do crédito recuperado.

Alega ainda que o consumidor tem direito ao crédito financeiro discutido e a relação da ação é o efeito econômico do tributo e não o tributo em si.

Por fim, requer o provimento do recurso para fins de reconhecimento da relação consumerista para cobrança dos créditos financeiros em análise.

Em sede de contrarrazões, sustenta a apelada que já determinou o ressarcimento dos créditos de PIS/COFINS mediante redução proporcional no valor da tarifa de energia elétrica a ser realizada pela apelada no próximo ciclo tarifário. Assim, a sentença extinguiu o feito em virtude da via eleita estar inadequada, tendo em vista que a Lei 7.347/85, em seu art.1º, § único, prevê que a ação civil não se presta a discussão/pretensão que envolva tributos, possuindo o PIS/COFINS natureza tributária, conforme Lei 9.718/98.

Aduz que segundo julgamento do STJ no Recurso Especial nº.1.185.070/RS, é legítimo o repasse às tarifas de energia elétrica do valor correspondente ao pagamento da Contribuição de integração Social-PIS e da Contribuição para financiamento da Seguridade Social-COFINS, devido pela concessionária.

Alega que segundo a Medida Provisória nº. 2.180-35, de 2001, que inclui o parágrafo único no art.1º.da Lei 7.347/85, não é cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de serviço-FGTS, ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados. Requer ao final, improvimento do apelo e manutenção da sentença recursada.

Em petição posterior (ID. 5740687) da recorrente, aduz que a ANEEL impede o acesso do consumidor aos créditos, de forma que estes devem ser tratados como repetição de indébito, estando comprovado a inexistência de consulta pública para determinar como serão devolvidos os créditos aos consumidores, o que contraria a determinação o art.42 do CDC e art.940 do Código Civil.

A recorrida retificou em nova petição (ID. 6211064) a alegação de que a ANEEL determinou a reversão dos créditos resultantes da exclusão do ICMS no PIS/COFINS em favor dos consumidores mediante componente negativo no reajuste da tarifa de energia elétrica.

Em sede de Manifestação (ID. 100001898) o Ministério Público Superior opina PROVIMENTO do apelo, para fins de procedência da ação, já que STF e STJ vêm relativizando o rigor da vedação.


                  Passo ao voto.




                   Voto.

É o que importa relatar. Passo ao voto.

A apelante pleiteia pela reforma da sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, ao determinar a inadequação da ação civil pública para a demanda.

Na inicial de AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, requereu a restituição dos valores correspondentes à cobrança do ICMS na base de cálculo do PIS e COFINS, cobrado indevidamente, alega ainda que o Supremo Tribunal Federal (RE 240.785/MG), declarou inconstitucional.

O juízo de primeiro grau entendeu o não cabimento de ação civil pública por demanda envolvendo tributos: “Conforme se extrai do art. 1º, parágrafo único da Lei n.º 7347/85, a ação civil pública não é meio hábil para veicular pretensões que envolvam tributos. Por seu turno, o PIS/COFINS possuem natureza tributária, conforme Lei n. º 9718/1998. Portanto, a ação civil pública não é meio adequado para discussão de direitos pertinentes à contribuição de natureza tributária, objeto desta demanda, uma vez que possui rito peculiar previsto na Lei Nº 7347/85.”

Ocorre que o pleito da apelante não se refere a tributos, mas ao direito à restituição dos valores cobrados de forma irregular pela apelada. Assim, nos termos do art.82, IV, da Lei n. 7.347/85, é legítima a demanda da apelante, tendo em vista restar comprovada a comprovação da natureza consumerista da inicial, na qual busca o ressarcimento de valores cobrados indevidamente.

Nesses termos, cumpre salientar o seguinte entendimento jurisprudencial:


CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. IDOSO ANALFABETO. ASSINATURA. REQUISITOS LEGAIS DESATENDIDOS. NULIDADE DO PACTO.

Ante a relação jurídica entabulada entre particular e instituição financeira, na qualidade de fornecedor e destinatário final do serviço, respectivamente, imperiosa é a incidência do estatuto consumerista, configurada, inequivocamente, a relação de consumo;

A seu turno, o art. 595, do Código Civil, assevera que, no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento deve ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas;

Dessarte, em se tratando de consumidor analfabeto, mesmo que saiba rabiscar o próprio nome, necessário se faz atender ás formalidades legais previstas para a manifestação de sua vontade, nos termos - da norma insculpida no art. 595, do Código Civil, sob pena de nulidade absoluta do pacto.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.004137-0 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/09/2019)


APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. INSCRIÇÃO NÃO COMPROVADA. - Trata-se de relação de consumo, enquadrando-se as partes na condição de fornecedor e consumidor, nos termos dos artigos 2º, 3º do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, aplica-se ao caso vertente os institutos previstos no Estatuto Consumerista, dentre eles a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 12, § 3º, do CDC. - O autor/consumidor, contudo, não está dispensado de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, a teor do disposto no artigo 373, I, do Código de Processo Civil, ou seja, fazer prova da verossimilhança das suas alegações (prova indiciária ou de primeira aparência). - No caso dos autos, não restou comprovado que a parte autora teve seu nome inscrito nos cadastros restritivos de crédito por dívida decorrente de débito inexistente/quitado. - Assim, ainda que tenha havido irregularidade na cobrança de débitos inexigíveis pela parte autora, entendo não configurada ofensa ao direito de personalidade ou, ainda, rompido o equilíbrio psicológico. Sentença reformada. - Ônus sucumbenciais redistribuídos. APELO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. APELO DA PARTE RÉ PROVIDO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50072376420218210014, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 26-10-2023)



Portanto, no caso em tela, resta comprovado a configuração de uma relação consumerista, tendo a parte apelante da presente ação, direito ao crédito financeiro discutido. Assim, o que se depreende da presente ação são os efeitos do tributo, não sua essência tributária.

Do exposto, em consonância ao parecer Ministerial, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso de apelação para reformar a r. sentença, a título de atribuir procedência da ação, tendo em vista manifestação do STF e STJ no sentindo de admitir-se ação civil pública na defesa de interesses coletivos com respaldo constitucional.

É o voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; e dou fé. 

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0805912-03.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

INSTITUICAO DE EDUCACAO SUPERIOR E COMUNICACAO DE RADIO FM EDUCATIVA DA CIDADE DE SAO LUIZ ESTADO DO MARANHAO - MA

Publicação

29/05/2024