Acórdão de 2º Grau

Feminicídio 0761352-37.2023.8.18.0000


Ementa

HABEAS CORPUS - FEMINICÍDIO. – PACIENTE PRONÚNCIA - EXCESSO DE PRAZO PARA A SESSÃO PLENÁRIA DE JULGAMENTO - INOCORRÊNCIA - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO - PELA DEFESA – SESSÃO DE JULGAMENTO DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. – ORDEM DENEGADA. A interposição de Recurso em Sentido Estrito contra decisão de pronúncia acarreta a suspensão do julgamento do réu perante o Tribunal do Júri, tornando-se, impossível a formação definitiva da culpa em decorrência de expresso imperativo legal, conforme disposto no art. 584, § 2º do CPP. Atribuível o excesso de prazo à defesa, não se pode falar em constrangimento ilegal, sobretudo quando interposto, pelo pronunciado, Recurso em Sentido Estrito, inviabilizando o julgamento pelo Tribunal do Júri. Ordem denegada. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0761352-37.2023.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 11/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0761352-37.2023.8.18.0000

PACIENTE: EDGARDEN ERKINE PEREIRA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: DIMAS BATISTA DE OLIVEIRA

IMPETRADO: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUÇUÍ

RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito convocado. 


EMENTA

 

HABEAS CORPUS - FEMINICÍDIO. – PACIENTE PRONÚNCIA - EXCESSO DE PRAZO PARA A SESSÃO PLENÁRIA DE JULGAMENTO - INOCORRÊNCIA - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO - PELA DEFESA – SESSÃO DE JULGAMENTO DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. – ORDEM DENEGADA.

A interposição de Recurso em Sentido Estrito contra decisão de pronúncia acarreta a suspensão do julgamento do réu perante o Tribunal do Júri, tornando-se, impossível a formação definitiva da culpa em decorrência de expresso imperativo legal, conforme disposto no art. 584, § 2º do CPP.

Atribuível o excesso de prazo à defesa, não se pode falar em constrangimento ilegal, sobretudo quando interposto, pelo pronunciado, Recurso em Sentido Estrito, inviabilizando o julgamento pelo Tribunal do Júri.

Ordem denegada.

 

 Acórdão

 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,   Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, contrariamente, ao parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, que se manifestou pelo não conhecimento do writ, conhecer da ordem impetrada para negar-lhe provimento, na forma do voto do Relator.”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ,  em Teresina/PI, realizada no período de 17  a 24 de novembro de 2023.


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Dr. Dioclécio Sousa da Silva - Juiz de Direito convocado

 Relator


RELATÓRIO


DIMAS BATISTA DE OLIVEIRA, devidamente qualificado, impetrou ordem de habeas corpus, com pedido de liminar em favor de EDGARDEN ERKINE PEREIRA DOS SANTOS, igualmente qualificado, apontado como autoridade coatora a MMª. Juíza da Vara única da Comarca de Uruçuí.

O impetrante alega, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante no dia 19 de fevereiro de 2021, tendo sido denunciado em 05 de março de 2021, mesma data foi recebida a denúncia e mandado citar o réu.

Destaca que o paciente foi pronunciado em 14 de julho de 2021, tendo recorrido da decisão de pronúncia, cujo Recurso em Sentido Estrito julgado pelo Tribunal de Justiça, sendo conhecido e improvido. Que mais uma vez, inconformado interpôs Recurso Especial, o que requereu desistência e consequente devolução ao Juízo de origem, para que fosse submetido ao julgamento pelo Tribunal do Júri imediatamente por tratar-se de réu preso.

Relata que somente em 10 de maio de 2023 foi despachado para as partes apresentarem rol de testemunhas para depor em plenário, em 16 de junho de 2023 o Ministério Público manifesta-se pela exclusão da assistente de acusação e o processo até a presente data não tem data prevista para o julgamento.

Assevera que “o paciente encontra-se preso há 2 ( dois) anos e 7 (sete) meses, que está preso cautelarmente sem data prevista para o julgamento”, caracterizando o constrangimento ilegal por excesso de prazo.

Ao final requer o impetrante, a concessão de medida liminar, para a expedição do alvará de soltura até o julgamento final da ordem impetrada, por não mais existirem os requisitos dos arts. 311 e 312 do Código de Processo Penal, bem como pelo excesso de prazo, no mérito que seja confirmada a liminar deferida.

Em despacho inicial foi negado o pedido liminar.

Devidamente notificada a autoridade apontada como coatora prestou as informações de praxe.

Manifestando-se, em fundamentado parecer a Procuradoria-Geral de Justiça, opinou pela denegação da ordem impetrada.

É o relatório.


VOTO


Trata-se de ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por DIMAS BATISTA DE OLIVEIRA, em favor de EDGARDEN ERKINE PEREIRA DOS SANTOS, apontado como autoridade coatora a MMª. Juíza da Vara única da Comarca de Uruçuí.

Segundo consta dos autos, o paciente foi denunciado acusado da prática do tipo penal do art. 121, § 2º, III, IV e VI, combinado com o art. 121, § 2º A, I e II, do Código Penal, sendo pronunciado, nos termos da denúncia.

Que inconformado com a decisão, interpôs Recurso em Sentido Estrito julgado por esta Câmara Especializada Criminal, sendo conhecido e improvido mantendo-se incólume a sentença de pronúncia. Que mais uma vez, inconformado interpôs Recurso Especial, do qual requereu desistência e consequente devolução ao Juízo de origem.

Em suas informações, a autoridade apontada como coatora 3esclarece que foi designada a data de 23/10/2023, para realização do sorteio dos jurados e suplentes e 10/11/2023, para realização da Sessão de Julgamento.

Diante de tais fatos, estando o julgamento marcado para data próxima, não há que se falar em excesso de prazo, uma vez que o paciente somente não foi submetido a Júri Popular porque interpôs os recursos cabíveis, os quais já foram devidamente apreciados.

A demora no encerramento da persecução criminal, no caso concreto, pode ser atribuída à Defesa do paciente, pois, conforme consignado interpôs recursos que impediram a realização do julgamento popular, posto que o Recurso em Sentido Estrito contra decisão de pronúncia acarreta a suspensão do julgamento do réu perante o Tribunal do Júri, tornando-se, impossível a formação definitiva da culpa em decorrência de expresso imperativo legal, conforme disposto no art. 584, § 2º do CPP.

Isto posto, contrariamente, ao parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, que se manifestou pelo não conhecimento do writ, conheço da ordem impetrada para negar-lhe provimento.

É como voto.

 

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

Detalhes

Processo

0761352-37.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Feminicídio

Autor

EDGARDEN ERKINE PEREIRA DOS SANTOS

Réu

JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUÇUÍ

Publicação

11/12/2023