Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800379-73.2021.8.18.0072


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO NO PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS OPOSTOS PELO BANCO. ACOLHIMENTO PARA RECONHECER A EXISTÊNCIA DE MERO ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS PARA O CASO DOS AUTOS. No entanto, se trata aqui de mero erro material no acórdão, não havendo de se falar em atribuição de efeitos modificativos aos presentes embargos de declaração. Mesmo assim, reconhecemos o erro material, haja vista a contradição entre a ementa, o acórdão e o dispositivo. Todavia, conforme registrado acima, não se pode atribuir efeitos modificativos, pois o recurso cabível contra a decisão a quo é o de apelação. Conhecimento e parcial provimento dos presentes embargos de declaração, reconhecendo a omissão apontada tão somente para atribui-lhe efeito integrativo, para que reste consignado, nos presentes autos, que a decisão proferida em sede acórdão (id nº 8976096) tem natureza de sentença, motivo pelo qual o recurso de apelação é o instrumento recursal adequado, nos termos do art. 1009 do cpc. Acolhido em parte o presente embargos de declaração. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800379-73.2021.8.18.0072 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800379-73.2021.8.18.0072

APELANTE: MARIA DE JESUS FARIAS DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO NO PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS OPOSTOS PELO BANCO. ACOLHIMENTO PARA RECONHECER A EXISTÊNCIA DE MERO ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS PARA O CASO DOS AUTOS. No entanto, se trata aqui de mero erro material no acórdão, não havendo de se falar em atribuição de efeitos modificativos aos presentes embargos de declaração. Mesmo assim, reconhecemos o erro material, haja vista a contradição entre a ementa, o acórdão e o dispositivo. Todavia, conforme registrado acima, não se pode atribuir efeitos modificativos, pois o recurso cabível contra a decisão a quo é o de apelação. Conhecimento e parcial provimento dos presentes embargos de declaração, reconhecendo a omissão apontada tão somente para atribui-lhe efeito integrativo, para que reste consignado, nos presentes autos, que a decisão proferida em sede acórdão (id nº 8976096) tem natureza de sentença, motivo pelo qual o recurso de apelação é o instrumento recursal adequado, nos termos do art. 1009 do cpc. Acolhido em parte  o presente embargos de declaração.


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR PELO CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, reconhecendo erro material apontado tão somente para atribui-lhe efeito integrativo, para que reste consignado, nos presentes autos, que a decisão proferida em sede de acórdão (Id nº 8976096) tem natureza de sentença, motivo pelo qual o recurso de apelação é o instrumento recursal adequado, nos termos do art. 1009 do CPC, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração – EDcl na Apelação Cível, opostos por BANCO DO BRASIL S/A., contra o acórdão – ID 8976096, que à unanimidade, votaram pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando a sentença recorrida, para:   Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, concedendo-lhe provimento, para reformar a decisão ora agravada a fim de determinar o regular processamento e julgamento do feito de origem.

BANCO DO BRASIL S/A., opôs Embargos de Declaração, resumidamente, requer o conhecimento e acolhimento do presente recurso, conforme as fundamentações elencadas no ID – 9181206.

MARIA DE JESUS FARIAS DE SOUSA, ora, embargada, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões aos Embargos de Declaração, (ID10681911).



É o relatório.

Passo ao voto.




I – ADMISSIBILIDADE

Recebo os Embargos Declaratórios apresentados, eis que tempestivo.

II – MÉRITO

BANCO DO BRASIL S/A., ora, embargante, em suas razões recursais, resumidamente, alega que o acórdão – ID 8976096, contém omissão e contradição, tendo em vista a necessidade de juntar prova mínima do direito do autor, reestabelecendo a sentença no presente caso à luz da negativa do ora embargado em atender com a determinação do juízo para juntar o extrato da conta bancária debatida.

Dessa forma, requer o provimento dos Embargos, para apreciar a alegação de que o negócio jurídico fora realizado e a parte embargada beneficiada com o valor creditado em conta de sua titularidade, mantendo assim, a sentença que julgou improcedente a demanda. E, em caso, de divergência desse entendimento, requer a compensação dos valores da condenação à repetição com o valor disponibilizado na conta da autora da ação.

Pois bem.

Como se sabe, os embargos de declaração constituem recurso de âmbito discursivo restrito à expurgação de erro material, omissão, obscuridade ou contradição na decisão, conforme artigos 1.022 e 1.023 do CPC.

Contudo, constatada a ocorrência de erros materiais e/ou utilização de premissas equivocadas que repercutem na conclusão, impõe-se o acolhimento do recurso para expurgação dos vícios detectados.

No entanto, se trata aqui de mero erro material no acórdão, não havendo de se falar em atribuição de efeitos modificativos aos presentes embargos de declaração.

Mesmo assim, reconhecemos o erro material, haja vista a omissão referente a ementa, o acórdão e o dispositivo todavia, conforme registrado acima, não se pode atribuir efeitos modificativos, pois o recurso cabível contra a decisão a quo é o de apelação.

Diante do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO PELO CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, reconhecendo erro material apontado tão somente para atribui-lhe efeito integrativo, para que reste consignado, nos presentes autos, que a decisão proferida em sede de acórdão (Id nº 8976096) tem natureza de sentença, motivo pelo qual o recurso de apelação é o instrumento recursal adequado, nos termos do art. 1009 do CPC.

É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manole de Sousa Dourado e Dr. Paulo Roberto de Araújo Barros, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 290/2023, de 27 de janeiro de 2023.

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                      

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 01 de dezembro de 2023.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.






Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0800379-73.2021.8.18.0072

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DE JESUS FARIAS DE SOUSA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

17/12/2023