Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0001520-58.2018.8.18.0140


Ementa

DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO. PROVAS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIAS AOS AUTOS. IMPROVIMENTO. TESE ARGUIDA EM PLENÁRIO. SOBERANIA DOS VEREDITOS. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A anulação da sentença do Tribunal do Júri é algo de caráter excepcional, pois a regra é a da soberania dos veredictos. Tal excepcionalidade ocorre quando a decisão contrariar manifestamente as provas existentes nos autos, devendo tal contrariedade ser evidente, o que não ocorreu no presente caso. Tanto a materialidade como a autoria estão plenamente demonstradas nos autos. Indiscutível que a decisão dos jurados encontra guarida não apenas na prova oral colhida em plenário do Júri, mas em todas as demais provas existentes nos autos. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o "modus operandi" empregado na empreitada criminosa pode demonstrar a sua gravidade e justificar o maior grau de reprovabilidade da conduta, amparando, portanto, a negativação do vetor judicial culpabilidade (precedente AgRg no HC 686905 MS 2021/0257274-5 – STJ). 3. A confissão espontânea, ainda que seja parcial ou qualificada, judicial ou extrajudicial ou ainda que tenha havido a retratação, deve ser reconhecida como atenuante quando utilizada para fundamentar a condenação. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 24 de novembro a 01 de dezembro de 2023, da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado: DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, votar pelo conhecimento e parcial provimento do recurso defensivo, apenas para fixar a pena do recorrente, Cláudio de Sousa Oliveira, em 08 anos de reclusão em regime fechado pelo crime previsto no art. 121 caput do Código Penal, na forma do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023). (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001520-58.2018.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 06/12/2023 )

Acórdão

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001520-58.2018.8.18.0140

APELANTE: CLAUDIO DE SOUSA OLIVEIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: ADRIANO MORETI BATISTA

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO


EMENTA

 

DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO. PROVAS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIAS AOS AUTOS. IMPROVIMENTO. TESE ARGUIDA EM PLENÁRIO. SOBERANIA DOS VEREDITOS. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A anulação da sentença do Tribunal do Júri é algo de caráter excepcional, pois a regra é a da soberania dos veredictos. Tal excepcionalidade ocorre quando a decisão contrariar manifestamente as provas existentes nos autos, devendo tal contrariedade ser evidente, o que não ocorreu no presente caso. Tanto a materialidade como a autoria estão plenamente demonstradas nos autos. Indiscutível que a decisão dos jurados encontra guarida não apenas na prova oral colhida em plenário do Júri, mas em todas as demais provas existentes nos autos.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o "modus operandi" empregado na empreitada criminosa pode demonstrar a sua gravidade e justificar o maior grau de reprovabilidade da conduta, amparando, portanto, a negativação do vetor judicial culpabilidade (precedente AgRg no HC 686905 MS 2021/0257274-5 – STJ).

3. A confissão espontânea, ainda que seja parcial ou qualificada, judicial ou extrajudicial ou ainda que tenha havido a retratação, deve ser reconhecida como atenuante quando utilizada para fundamentar a condenação.

4. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 24 de novembro a 01 de dezembro de 2023, da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. SrDes. Joaquim Dias de Santana Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado:

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, votar pelo conhecimento e parcial provimento do recurso defensivo, apenas para fixar a pena do recorrente, Cláudio de Sousa Oliveira, em 08 anos de reclusão em regime fechado pelo crime previsto no art. 121 caput do Código Penal, na forma do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

 


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Cláudio de Sousa Oliveira em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito Presidente do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina-PI.

A denúncia narra que:

(...) No dia 12 de março de 2018, por volta das 13h, na Quadra O. Casa 21, Residencial Francisca Trindade, Bairro Santa Maria da Codipi, nesta Cidade, a vítima REGINALDO FERREIRA DA SILVA, V. "NEN NEN" foi alvejada por disparo de arma de fogo efetuado pelo acusado CLÁUDIO DE SOUSA OLIVEIRA, V. "CLAUDIO DO TEMPERO".

 Apurada a motivação do crime, conclui-se que a conduta criminosa do acusado restou motivada pelo fato da vítima ter chamado, por diversas vezes, o acusado de "cabueta" e, ainda, ter ameaçado estuprar a filha e a esposa deste.

No dia do crime, a vítima e o acusado estavam no local denominado de DDD Bar, fazendo uso de bebida alcoólica, em mesas diversas. A vítima REGINALDO FERREIRA DA SILVA, V. "NEN NEN" a todo momento chamava o acusado de "cabueta" e este respondia afirmando que não era. Até que em um dado momento, o acusado CLÁUDIO DE SOUSA OLIVEIRA, V. "CLAUDIO DO TEMPERO" retirou-se do local, mas logo em seguida retornou conduzindo uma moto. De imediato, já chegou falando "voltei só para te matar" e sacou uma arma de fogo, efetuando um disparo no peito da vítima.

Após atentar contra a vida da vítima, o acusado evadiu-se do local do crime e adentrou em um matagal próximo, onde foi capturado pela polícia.

Dessa forma, há nos autos indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva, consubstanciados nos depoimentos de testemunhas, além dos Laudos de Exame Pericial – Cadavérico, Recognição Visuográfica de Local de Crime entre outros.

Por todo o apurado, considerando a região corpórea atingida da vítima, a gravidade da lesão, bem como a forma como o crime fora executado e o meio empregado (arma de fogo), vislumbra-se que o denunciado agira com a vontade livre e consciente de tirar a vida da vítima.

Com efeito, pelos fatos narrados, fica demonstrado que a prática delituosa restou motivada por ação totalmente insignificante, banal e com evidente animus necandi. porque chamou o acusado de "cabueta", ficando evidente o motivo fútil. (...)

 

Devidamente processado o feito, sobreveio a condenação pelo conselho de sentença (ID nº 12140457, pág. 52/61 que condenou o apelante 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 70 (setenta) dias-multa, em regime fechado para fins de início do cumprimento da pena, por ter incorrido no crime previsto no art. 121 caput do Código Penal.

Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso (ID nº 12140474). A defesa alega a nulidade do julgamento, por ser a decisão dos jurados manifestamente contrária às provas dos autos. Na sequência, como pedido subsidiário, requer a modificação da dosimetria da pena e, consequentemente, redução da reprimenda, levando-se em conta a análise das circunstâncias judiciais do art. 59, do CPB. Ademais o pleito defensivo destaca a necessidade da reforma da decisão para utilizar o patamar de 1/8 sobre o mínimo legal e não o patamar utilizado na sentença, qual seja, a fração de 1/7. Por fim, requer o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, conforme preceitua a inteligência do art. 65, III, “d”, do Código Penal.

Em contrarrazões (ID nº 12140477), o Ministério Público aduz que e a decisão do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri foi corretamente proferida, no que condiz a dosimetria na primeira fase e regime inicial de cumprimento de pena, revisando-a apenas na segunda fase, com o fito de aplicação da atenuante da confissão, consoante previsão no art. 65, III, “d”, do CPB, devendo ser mantida os demais termos da decisão.

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou (ID nº 12263635) pelo conhecimento e no mérito pelo improvimento do presente recurso.

É o relatório, passo ao voto.

Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.

 


VOTO


 

Juízo de admissibilidade

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade.

  

Do julgamento conforme as provas dos autos.

Em síntese, requer o apelante a cassação do veredicto proferido pelo Conselho de Sentença por entender que se encontra contrário a prova dos autos.

Sem razão.

Inicialmente, cumpre salientar que a anulação da sentença do Tribunal do Júri é algo de caráter excepcional, pois a regra é a da soberania dos veredictos. Tal excepcionalidade ocorre quando a decisão contrariar manifestamente as provas existentes nos autos, devendo tal contrariedade ser evidente.

Conforme leciona o saudoso Julio Fabbrini Mirabete  ao comentar a alínea “d” do inciso III do art. 593 do Código de Processo Penal: “trata-se de hipótese em que fere justamente o mérito da causa, em que o error in judicando é reconhecido somente quando a decisão é arbitrária, pois se dissocia integralmente da prova dos autos, determinando-se novo julgamento. Não se viola, assim, a regra constitucional da soberania dos veredictos. Não é qualquer dissonância que autoriza a cassação do julgamento. Unicamente, a decisão dos jurados que nenhum apoio encontra na prova dos autos é que pode ser invalidada. É lícito, ao Júri, portanto, optar por uma das versões verossímeis dos autos, ainda que não seja eventualmente essa a melhor decisão”.

Guilherme de Souza Nucci, assim ensina “Consideramos que a cautela, na anulação das decisões do júri, deve ser redobrada, para não transformar o tribunal togado na real instância de julgamento dos crimes dolosos contra a vida”.

Sobre o conceito de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, a justificar a submissão do réu a novo julgamento, com propriedade, anota Damásio de Jesus:

Conceito de julgamento manifestamente contrário à prova dos autos - É pacífico que o advérbio “manifestamente” (III, d) dá bem a ideia de que só se admite seja o julgamento anulado quando a decisão do Conselho de Sentença é arbitrária, porque se dissocia integralmente da prova dos autos. E não contraria esta a decisão que, com supedâneo nos elementos de convicção dele constante, opte por uma das versões apresentadas (TJMT, RT 526/442). No mesmo sentido: TJSP, JTJ 227/302; STJ, Resp 212.619, DJU 4.9.2000, p. 178, Resp 242.592, DJU 24.6.2002, p. 349; STF, RE 166.896, DJU 17.5.2002, ementário 2069-02. Contra: TJSP, RT 464/354." (JESUS, Damásio de. Código de Processo Penal Anotado: 23.ª ed. rev., atual. e ampl. de acordo com a reforma do CPP, São Paulo, Saraiva, 2009, p. 481).

 

Prelecionam, também, Luiz Flávio Gomes, Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto:

(...) Assim se entende a decisão totalmente divorciada da prova do processo, ou seja, que não encontra nenhum apoio no conjunto probatório colhido nos autos, '‘é aquela que não tem apoio em prova nenhuma, é aquela proferida ao arrepio de tudo quanto mostram os autos, é aquela que não tem a suportá-la, ou justificá-la, um único dado indicativo do acerto da conclusão adotada’' (RT 780/653). 

 

Portanto, na esteira da uníssona orientação doutrinária, a soberania dos veredictos, regra geral, deve ser preservada, razão pela qual somente quando evidenciado o total descompasso entre a prova produzida e a decisão proferida pelos Senhores Jurados é que se admitirá a sua cassação.

Na hipótese em julgamento, compulsando os autos, minuciosamente, e com acuidade as provas constantes dos mesmos, observo que sem razão a irresignação do apelante, vez que a decisão proferida pelo corpo dos jurados mostra-se totalmente em consonância com as provas dos autos.

A materialidade do delito encontra-se devidamente demonstrada através dos documentos acostados aos autos, quais sejam, auto de prisão em flagrante (ID nº 12140217, pág. 04), laudo de exame de corpo de delito (ID nº 12140217, pág. 29), parecer psicossocial (ID nº 12140217, pág. 54), recognição visuográfica de local de crime (ID nº 12140217, pág. 84/93) e o laudo de exame pericial cadavérico (ID nº 12140217, pág. 100/101).

De igual forma, não restam dúvidas quanto à autoria delitiva, conforme depoimentos testemunhais produzidos em plenário do Júri (ID nº 12140454).

Portanto, é indiscutível que a decisão dos Jurados encontra guarida não apenas na prova oral colhida em plenário do Júri, mas em todas as demais provas existentes nos autos.

Sobre a matéria, vejam-se os julgados dos Tribunais, in verbis:

APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA - HOMICÍDIO QUALIFICADO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS E RECONHECIDAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO - PENA - PATAMAR MANTIDO - ISENÇÃO DE CUSTAS - PEDIDO PREJUDICADO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Estando a decisão do Júri amparada em elementos razoáveis de prova, em uma interpretação razoável dos dados instrutórios, deverá a mesma ser mantida, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da soberania dos veredictos populares. II - A valoração negativa de circunstância judicial justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal. (TJMG - Apelação Criminal 1.0707.13.021650-0/002, Relator(a): Des.(a) Adilson Lamounier , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 05/04/2016, publicação da súmula em 15/04/2016) (grifo)

 

APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO USO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA - CASSAÇÃO DO VEREDITO - NEGATIVA DE AUTORIA - IMPOSSIBILIDADE - EXISTÊNCIA DA VERSÃO ACOLHIDA PELOS JURADOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não é qualquer dissonância entre o veredicto e os elementos de convicção colhidos na instrução que autorizam a cassação do julgamento. Unicamente a decisão dos jurados que nenhum apoio entra na prova dos autos é que pode ser invalidada. É lícito ao Júri, portanto, optar por uma das versões verossímeis dos autos, ainda que não seja eventualmente essa a melhor decisão. (TJMG- Apelação Criminal 1.0024.15.011091-4/001, Relator(a): Des.(a) Luziene Barbosa Lima (JD Convocada) , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 01/03/2016, publicação da súmula em 11/03/2016) (grifo)

 

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. ACÓRDÃO A QUO CONTRADITÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. RESTABELECIMENTO DA ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há contradição no acórdão recorrido. Como bem afirmado pela Corte a quo, não há nenhuma incongruência no fato de se reconhecer a validade da votação dos quesitos e, concomitantemente, que o resultado foi manifestamente contrário à prova dos autos; ou seja, os jurados entenderam perfeitamente o sentido dos quesitos que votaram, e decidiram como pretendiam, mas tal decisão não encontra apoio algum na prova produzida. 2. Embora o art. 483, inciso III, do Código de Processo Penal traduza uma liberalidade em favor dos jurados, os quais, soberanamente, podem absolver o acusado mesmo após terem reconhecido a materialidade e autoria delitivas, e mesmo na hipótese de a única tese sustentada pela defesa ser a de negativa de autoria, é certo que referido juízo absolutório não se reveste de caráter absoluto, podendo ser afastado, sem ofensa à soberania dos vereditos, quando reste evidenciado que o 'decisum' distancia-se, por completo, dos fatos constantes dos autos, mostrando-se manifestamente contrário às provas colhidas (HC n. 243.716/ES, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 28/3/2014). 3. A alteração da tese de ter sido a absolvição manifestamente contrária à prova dos autos não pode ocorrer na presente via, por força da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1314551/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 22/09/2015) (grifo)

 

Nessa toada, reexaminando os autos, entendo terem os jurados, ao decidirem pela condenação, optado por uma das versões probatórias dos autos, no caso a acusatória, a qual encontra amparo no depoimento acima transcrito, bem como na confissão do acusado, e de todo o acervo probatório.

Frise-se que no âmbito do procedimento do Tribunal do Júri, havendo nos autos duas diferentes versões sobre o fato ou mesmo sobre sua autoria, é vedado ao Tribunal de Justiça cassar a decisão sob o fundamento de ser ela contrária à prova dos autos. A quebra da soberania dos veredictos é apenas admitida em hipóteses excepcionais, de modo que somente quando a decisão do júri for manifestamente contrária ao contexto probatório dos autos é que estará o Tribunal de Justiça autorizado a determinar novo julgamento.

E a expressão manifestamente impõe, justamente em razão da soberania dos veredictos do Conselho de sentença, uma interpretação restritiva do que venha a ser uma decisão contrária à prova dos autos. Apenas quando a decisão do júri não encontrar amparo em nenhuma corrente probatória será ela manifestamente contrária à prova dos autos. A opção dos jurados por uma ou outra versão, em detrimento dos interesses de uma das partes, não autoriza a cassação do veredicto.

In casu, vê-se que os Jurados ao decidir pela condenação, optaram pela versão da acusação, a qual encontra respaldo em todo o conjunto probatório a eles apresentados de modo que não há que se falar em decisão manifestamente contrária ao acervo probatório.

A jurisprudência, assim se manifesta sobre o assunto:

PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. 1. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL JULGADA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. 2. QUESITAÇÃO. NULIDADES. SUSCITADAS SOMENTE APÓS O TRÂNSITO DO FEITO. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. 3. PECHA.  INEXISTÊNCIA. 4. RECONHECIMENTO DAS QUALIFICADORAS. DECISÃO DO JÚRI MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO CONSELHO DE SENTENÇA. 5. EXAME APROFUNDADO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. NECESSIDADE. MATÉRIA INCABÍVEL NA VIA ELEITA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. 6. DUAS QUALIFICADORAS. TIPIFICAÇÃO DELITIVA. REMANESCENTE PARA AGRAVAR A SANÇÃO. POSSIBILIDADE. NÃO ESPECIFICAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EXISTÊNCIA. 7. CULPABILIDADE. DE ALTA REPROVABILIDADE. CONDUTA DELITIVA QUE NÃO FOGE AO HABITUAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. 8. PERSONALIDADE. INSENSÍVEL. AUSÊNCIA DE DADOS CONCRETOS. EXASPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 9. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional e em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. A eventual irregularidade na quesitação deve ser objeto de impugnação pela defesa e constar em ata de julgamento, sob pena de preclusão. 3. Na hipótese, inexiste flagrante ilegalidade pois não se vislumbra qualquer reparo na quesitação, cuja formulação permitiu a compreensão da matéria, que fora anteriormente abordada pela acusação e defesa no plenário, findando o magistrado por ler e explicar as perguntas aos jurados, não havendo, nesse proceder, qualquer manifestação de desdouro das partes. 4. Não há falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos se os jurados optaram pela condenação do increpado, com o reconhecimento das qualificadoras, em franco acolhimento a uma das teses que lhes fora apresentada, com o respaldo do arcabouço probatório carreado aos autos, exercendo, assim, a sua soberania, nos termos do artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea "c", da Constituição da República. 5. No caso, o exame do contexto fático-probatório realizado pelas instâncias ordinárias suficientemente valorou a controvérsia apresentada, sendo que considerações outras, em prol da inversão do decidido pelo Tribunal do Júri, de modo a acolher a versão renegada existente nos autos, demandaria, necessariamente, acurada incursão nos elementos em que se arrimaram as instâncias ordinárias, inviável em sede de habeas corpus. 6. Ecoa na jurisprudência a possibilidade do julgador empregar uma das qualificadoras do homicídio para a tipificação e a outra como agravante, ou mesmo, residualmente, como circunstância desfavorável a ensejar o acréscimo da pena-base. Contudo, de se minorar a sanção fixada em primeiro grau recrudescida sob a vaga menção de: "já considerando as qualificadoras", sob pena de indevido bis in idem. 7. Na dosimetria penal, mencionar que a culpabilidade foi "intensa" não constitui fundamentação idônea, visto que o grau de reprovabilidade da conduta do acusado não passou do habitual ao crime em comento. 8. A circunstância da personalidade não pode ser aferida de modo desfavorável, notadamente porque, na espécie, não arrola o juiz elementos concretos dos autos, retirados do delito em apreço, utilizados pelo acusado na consecução do intuito delitivo, para dar supedâneo às suas considerações, não bastando afirmar que o réu é "insensível com o seu semelhante". 9. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a sanção do paciente. (HC 200.220/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 07/04/2014)(grifo).

 

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO.  WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESVIRTUAMENTO. CONDENAÇÃO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia jurídica, em que a ordem possa ser concedida de ofício. 2. Em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos (CF, artigo 5º, XXXVIII, "d"), mostra-se inviável que este Superior Tribunal proceda a um juízo de valor acerca do nexo de causalidade entre as agressões perpetradas pelo paciente e a causa da morte do ofendido, sob pena de imiscuir-se, indevidamente, na competência constitucional assegurada ao Tribunal do Júri. 3. Para que a decisão do Conselho de Sentença seja considerada manifestamente contrária à prova dos autos, é necessário que a versão acolhida não encontre amparo em nenhum dos elementos fático-probatórios amealhados aos autos, o que não é a hipótese dos autos, visto que existem fundamentos concretos que dão arrimo à decisão dos jurados. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC 215.414/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/02/2014, DJe 07/03/2014)(grifo)

 

Com efeito, filiando-se os jurados em uma das versões apresentadas, e, esta encontrando correspondência com a prova colacionada aos autos não há que se falar em decisão manifestamente contrária a provas dos autos, razão pela qual não pode esta Corte imiscuir-se no mérito do decisum, sob pena de usurpar a competência Constitucional do Tribunal do Júri.

 

Da dosimetria

A defesa do recorrente ainda pugna destaca a necessidade da reforma da dosimetria para se utilizar o patamar de 1/8 sobre o mínimo legal e não o patamar utilizado na sentença, qual seja, a fração de 1/7.

Outrossim, aduz que o fundamento utilizado para exasperar a pena base é inidôneo. Por fim, requer o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, conforme preceitua a inteligência do art. 65, III, “d”, do Código Penal.

Assiste parcial razão a defesa.

Inicialmente, é necessário esclarecer que a lei não prevê o quanto deve ser aumentado em cada uma das circunstanciais desfavoráveis, ou seja, na análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não são atribuídos pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito.

Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para elevação da pena-base, podem ser utilizadas as frações de 1/6 sobre a pena-mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, exigindo-se fundamentação concreta e objetiva para o uso de percentual de aumento diverso de um desses, o que ocorreu no presente caso:

(...) Em relação ao cálculo da pena nesse momento, filio-me à corrente que entende que cada circunstância deve elevar, em média, 1/7 da diferença entre a pena mínima e a máxima, que são as 07 circunstâncias judiciais que podem desfavorecer a reprimenda (excluído o “comportamento da vítima” que pode ser utilizado apenas para beneficiar o réu). Essa conclusão decorre da interpretação ajustada do posicionamento fixado pelo STJ no excerto abaixo colacionado, com o posicionamento estabelecido no HC 182572 / PR que reconheceu que o “comportamento da vítima” apenas pode favorecer o réu. (...)

 

Outrossim, quanto ao fundamento utilizado pelo juízo a quo para exasperar a pena base, entendo que não há ilegalidade, veja-se:

(...) a.I) culpabilidade: quanto à culpabilidade, verifico que é desfavorável, tendo em vista que o réu agiu com frieza, tendo ido até sua residência, pegado a arma de fogo, e retornado ao bar para realizar o disparo único e fatal, tendo tempo para pensar, arrepender-se, mas reforçou o intento homicida por todo o trajeto, atirando na vítima e causando a morte da mesma, reforçando sua culpabilidade na prática do crime (...)

 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o "modus operandi" empregado na empreitada criminosa pode demonstrar a sua gravidade e justificar o maior grau de reprovabilidade da conduta, amparando, portanto, a negativação do vetor judicial culpabilidade (precedente AgRg no HC 686905 MS 2021/0257274-5 – STJ).

Por fim, assiste razão a defesa quanto ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, conforme preceitua a inteligência do art. 65, III, “d”, do Código Penal.

A confissão espontânea, ainda que seja parcial ou qualificada, judicial ou extrajudicial ou ainda que tenha havido a retratação, deve ser reconhecida como atenuante quando utilizada para fundamentar a condenação.

Em seu depoimento o apelante detalhou a conduta criminosa quando do seu interrogatório, ainda que sob sua ótica. Desse modo, o recorrente faz jus a incidência da atenuante da confissão espontânea.

Na segunda fase da dosimetria o juízo a quo assim fundamentou:

b) 2ª FASE DA FIXAÇÃO DA PENA – Atenuantes e agravantes:

b.I) atenuantes: não existem a serem aplicadas.

b.II) agravantes: verifico a da reincidência, tendo em vista que consta processo de execução penal datado de 15/09/2016, 0021838-33.2016.8.18.0140 (SEEU), tendo o fato ocorrido em 2018, não tendo ocorrido o período depurador (05 anos, art. 64, I, do CP), mesmo que não se saiba efetivamente a data do trânsito em julgado. Torno intermediária a pena em 09 anos e 04 meses de reclusão e 70 dias-multa.

 

Desse modo, procedo a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, fixando a pena em definitivo do recorrente em 08 anos de reclusão em regime fechado.

De ofício retiro a pena de multa ao qual o recorrente foi condenado tendo em vista que não há previsão legal desse tipo de pena no crime de homicídio.

 

Dispositivo

Com estas considerações, e em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso defensivo, apenas para fixar a pena do recorrente, Cláudio de Sousa Oliveira, em 08 anos de reclusão em regime fechado pelo crime previsto no art. 121 caput do Código Penal.

É como voto. 

Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 24 de novembro a 01 de dezembro de 2023, da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. SrDes. Joaquim Dias de Santana Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado:

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, votar pelo conhecimento e parcial provimento do recurso defensivo, apenas para fixar a pena do recorrente, Cláudio de Sousa Oliveira, em 08 anos de reclusão em regime fechado pelo crime previsto no art. 121 caput do Código Penal, na forma do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

Detalhes

Processo

0001520-58.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

CLAUDIO DE SOUSA OLIVEIRA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

06/12/2023