TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0759295-46.2023.8.18.0000
PACIENTE: GERSON FERREIRA PONTE
Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO BRITO UCHOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUSTAVO BRITO UCHOA
IMPETRADO: 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI TERESINA
RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito convocado
EMENTA
HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO SIMPLES - . RÉU PRONUNCIADO. - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. - PACIENTE PRESO HÁ MAIS DE 02 (DOIS) ANOS SEM DESIGNAÇÃO DE DATA DE JULGAMENTO. - CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. – ORDEM CONCEDIDA.
Estando o paciente preso há mais de 2 (dois) anos, seja data designada para realização da Sessão do Júri, mostra-se um lapso temporal desarrazoado e desproporcional, pois os julgamentos devem ser céleres para evitar demora na prisão cautelar, não podendo o paciente pagar pela morosidade do julgamento do recurso, ao qual não deu causa.
Ordem concedida com aplicação das medidas alternativas previstas nos artigos 282 e 319, do Código de Processo Penal.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conceder a ordem impetrada para confirmar a liminar deferida, em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 10 a 17 de novembro de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Dr. Dioclécio Sousa da Silva - Juiz de Direito convocado
Relator
RELATÓRIO
GUSTAVO BRITO UCHÔA, devidamente qualificado, impetrou ordem de habeas corpus, com pedido de liminar em favor de GERSON FERREIRA PONTE, igualmente qualificado, apontado como autoridade coatora a MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina.
O impetrante alega, em síntese, que o paciente foi preso em 28/4/2021, sendo denunciado por suposta prática do crime de homicídio qualificado por motivo fútil (art. 121, § 2º, II, do Código Penal), tendo como vítima ANTÔNIO FRANCISCO ALVES DA SILVA.
Assevera que, “encerrada a instrução, sobreveio a decisão que pronunciou o paciente para que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, pelo crime de homicídio, tipificado no art. 121, caput, do Código Penal Brasileiro,” decisão confirmada pelas Câmaras Reunidas em julgamento de Embargos Infringentes.
Aduz que transcorridos mais de 2 (dois) anos e 3 (três) meses da prisão, o processo ainda se encontra pendente de julgamento pelo Tribunal do Júri, em flagrante constrangimento ilegal por excesso de prazo, que, em caso de condenação a pena mínima prevista para o tipo é de 6 (seis) anos, montante de reprimenda que recomendaria o cumprimento de pena, desde o início, no regime semiaberto.
Ao final requer o impetrante, a concessão de medida liminar para reconhecer o excesso de prazo, com a consequente revogação da prisão preventiva imposta ao paciente e expedição do competente alvará de soltura. No mérito, que seja confirmada a liminar deferida.
Em despacho inicial foi deferido o pedido liminar, a fim de determinar a revogação da prisão do paciente, se por outro motivo não estiver preso. Contudo, em razão da gravidade dos fatos constantes dos autos, a soltura incondicionada do paciente não se revela a solução mais apropriada, razão pela qual devem ser aplicadas medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal: comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades (inciso I); proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução (inciso IV); recolhimento domiciliar noturno, a partir das 20h00min, e também nos dias de folga (inciso V); bem como se fazer presente em todos os atos processuais, advertindo-o que, caso não cumpra qualquer das medidas cautelares impostas, poderá ter sua prisão preventiva decretada, nos termos do art. 282, § 4º, Código de Processo Penal.
Devidamente notificada a autoridade apontada como coatora prestou as informações de praxe.
Manifestando-se, em fundamentado parecer a Procuradoria-Geral de Justiça, opinou “pela CONCESSÃO PARCIAL da ordem, pugnando-se pela ratificação da liminar concedida na Decisão Monocrática de id. 12844663, para expedição de alvará de soltura condicionada à aplicação das medidas cautelares, nos moldes dispostos no decisum liminar.”
É o relatório.
VOTO
Trata-se de ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por GUSTAVO BRITO UCHÔA, em favor de GERSON FERREIRA PONTE, apontado como autoridade coatora a MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina.
O paciente alega, em síntese, que se encontra sofrendo constrangimento ilegal por excesso de prazo, pois permanece preso desde 28/4/2021, ou seja, há mais de 2 (dois) anos e 3 (três) meses, contados da data da impetração, em decorrência do cumprimento de mandado de prisão preventiva expedido em seu desfavor.
Na verdade, sabemos que o excesso de prazo para a conclusão da instrução processual deve ser analisado com base no princípio da proporcionalidade, segundo o qual se deve aferir se há razoabilidade entre o lapso temporal dos atos processuais realizados, que pode ser dilatado conforme a complexidade do caso ou na hipótese de haver justificativa legítima para o atraso.
No caso, não obstante o disposto no Enunciado n.º 21 do Superior Tribunal de Justiça: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução", não se pode perder de vista que já transcorreram mais de 2 (dois) anos e 3 (três) meses, desde a prisão do paciente, e que o atraso se deu, notadamente, em decorrência de interposição de Recurso em Sentido Estrito por parte do Órgão Ministerial.
Registra-se que não há informação nos autos de designação de julgamento perante o Tribunal do Júri, não havendo previsão de que ocorra dentro de prazo razoável para a duração do processo, violando o preceito legal disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil, que assim prevê:
LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Considerando todo esse quadro fático, entendo que o lapso temporal transcorrido até então, sem designação de Sessão do Júri para julgamento do paciente, mostra-se desarrazoado e desproporcional, pois os julgamentos devem ser céleres para evitar demora na prisão cautelar, não podendo o paciente pagar pela morosidade do julgamento do recurso, ao qual não deu causa.
Desse modo, em que pese à complexidade da ação penal em questão, que exige maior cautela na prática dos atos processuais, verifica-se que o excesso de prazo não é atribuível à defesa, cumprindo salientar, que não parece razoável prolongar ainda mais o encarceramento cautelar do paciente, sobretudo porque a demora, como visto, deve-se principalmente à interposição do Recurso em Sentido Estrito que, inclusive, não obteve êxito.
Isto posto, nos termos do parecer da Procuradoria Geral de Justiça, concedo a ordem impetrada para confirmar a liminar deferida, em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0759295-46.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorGERSON FERREIRA PONTE
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação22/11/2023