TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010514-38.2019.8.18.0044
RECORRENTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., PAULO ROBERTO VIGNA
RECORRIDO: GLAYDSON PEREIRA DAS NEVES, ANDRESSA GALINA FELICIO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INADIMPLEMENTO DA CLÍNICA PRESTADORA. RESCISÃO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. ARTS. 186, 475 E 927 DO CC. PRÓTESE NÃO FINALIZADA E NÃO COLOCADA À DISPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR. COMPENSAÇÃO MORAL DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0010514-38.2019.8.18.0044
Origem:
RECORRENTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., PAULO ROBERTO VIGNA
Advogado do(a) RECORRENTE: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477-A
RECORRIDO: GLAYDSON PEREIRA DAS NEVES, ANDRESSA GALINA FELICIO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de recurso contra sentença onde o juízo a quo julgou procedente em parte o pedido, com fulcro no art.487, I, CPC :
Ante o exposto e o mais constante nos autos, julgo com base no art. 487, inciso I, do CPC e demais fundamentos jurídicos supramencionados, procedentes parcialmente os pedidos autorais, e o faço para: i) condenar a requerida, AMIL - ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S/A, a devolver ao autor/GLAYDSON PEREIRA DAS NEVES a quantia de R$ 3.835,44 (três mil oitocentos e trinta e cinco reais e quarenta e quatro centavos), a título de danos materiais, com juros e correção monetária a contar do prejuízo; e ii) condenar a requerida a indenizar a requerente/ANDRESSA GALINA DAS NEVES, a título de dano moral, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros legais desde a citação e correção monetária a partir desta data.
Sem custas processuais e honorários de sucumbência, na forma do disposto no art. 55, da Lei nº 9099/95.
Inconformada com a sentença proferida, a parte demandada interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese: da síntese processual e dos esclarecimentos necessários para o total provimento do recurso; do mérito recursal – ausência de defeito na prestação de serviço-impossibilidade de restituição de valores; ausência de dano moral; do pedido.
Sem contrarrazões da parte recorrida.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
In casu, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantenho a sentença guerreada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 04/03/2024
0010514-38.2019.8.18.0044
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorAMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
RéuGLAYDSON PEREIRA DAS NEVES
Publicação05/03/2024