Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0010514-38.2019.8.18.0044


Ementa

RECURSO INOMINADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INADIMPLEMENTO DA CLÍNICA PRESTADORA. RESCISÃO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. ARTS. 186, 475 E 927 DO CC. PRÓTESE NÃO FINALIZADA E NÃO COLOCADA À DISPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR. COMPENSAÇÃO MORAL DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0010514-38.2019.8.18.0044 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 05/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010514-38.2019.8.18.0044

RECORRENTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., PAULO ROBERTO VIGNA

 

RECORRIDO: GLAYDSON PEREIRA DAS NEVES, ANDRESSA GALINA FELICIO

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INADIMPLEMENTO DA CLÍNICA PRESTADORA. RESCISÃO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. ARTS. 186, 475 E 927 DO CC. PRÓTESE NÃO FINALIZADA E NÃO COLOCADA À DISPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR. COMPENSAÇÃO MORAL DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0010514-38.2019.8.18.0044
Origem: 
RECORRENTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., PAULO ROBERTO VIGNA 
Advogado do(a) RECORRENTE: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477-A

RECORRIDO: GLAYDSON PEREIRA DAS NEVES, ANDRESSA GALINA FELICIO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de recurso contra sentença onde o juízo a quo julgou procedente em parte o pedido, com fulcro no art.487, I, CPC :

Ante o exposto e o mais constante nos autos, julgo com base no art. 487, inciso I, do CPC e demais fundamentos jurídicos supramencionados, procedentes parcialmente os pedidos autorais, e o faço para: i) condenar a requerida, AMIL - ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S/A, a devolver ao autor/GLAYDSON PEREIRA DAS NEVES a quantia de R$ 3.835,44 (três mil oitocentos e trinta e cinco reais e quarenta e quatro centavos), a título de danos materiais, com juros e correção monetária a contar do prejuízo; e ii) condenar a requerida a indenizar a requerente/ANDRESSA GALINA DAS NEVES, a título de dano moral, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros legais desde a citação e correção monetária a partir desta data.

Sem custas processuais e honorários de sucumbência, na forma do disposto no art. 55, da Lei nº 9099/95.

Inconformada com a sentença proferida, a parte demandada interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese: da síntese processual e dos esclarecimentos necessários para o total provimento do recurso; do mérito recursal – ausência de defeito na prestação de serviço-impossibilidade de restituição de valores;  ausência de dano moral; do pedido.

Sem contrarrazões da parte recorrida.

É o sucinto relatório.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

In casu, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantenho a sentença guerreada por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da condenação atualizado.

Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.

 

 

 

 

 

 



Teresina, 04/03/2024

Detalhes

Processo

0010514-38.2019.8.18.0044

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.

Réu

GLAYDSON PEREIRA DAS NEVES

Publicação

05/03/2024