TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802309-84.2020.8.18.0162
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: MARIA FELIX PEREIRA
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSUMO ACIMA DA MÉDIA USUAL DO CONSUMIDOR. FATURA EXORBITANTE. COBRANÇA INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SUSPENSÃO FORNECIMENTO DE ENERGIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
RELATÓRIO
Trata-se de ação movida em face de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., objetivando a declaração de nulidade dacobrança, que gerou a multa de R$ 1.128,26 após corte/suspensão no fornecimento energia elétrica, bem como a condenação da requerida no pagamento de indenização a título de danos morais.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:
Ante o exposto, julgo, nos termos do art. 487, I do CPC, parcialmente procedentes os pedidos constantes da inicial, para:
a) Condenar a Ré a declarar NULO o valor cobrado no mês de outubro/2019, no valor de R$ 1.128,26 (um mil cento e vinte e oito reais e vinte e seis centavos) da Unidade Consumidora nº 3881580, devendo tais valores serem refaturados pela média, nos termos da Resolução 414/2010 da ANEEL, como forma de evitar o enriquecimento ilícito de qualquer das partes, bem como após o refaturamento, proceder à compensação dos valores devidos com os valores eventualmente já pagos, devolvendo-se o excedente em espécie ou o convertendo em crédito para as faturas futuras, devendo toda obrigação de fazer acima relatada ser realizada em até 15 (quinze) dias úteis.
b) Confirmar a tutela de urgência deferida no id nº 12183186 para determinar que a Ré se abstenha de efetuar o corte de energia elétrica no imóvel da Requerente (Unidade Consumidora nº 3881580) motivada pelo não pagamento do valor do débito questionado na presente demanda, sob pena de, não o fazendo, incorrer em multa de (R$ 100,00) por cada dia de descumprimento, que fica limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais);
c) Determinar que a Ré se abstenha de incluir o nome da autora nos cadastros de restrição ao crédito pelo débito objeto desta ação, ora declarado nulo, sob pena de aplicação de multa de R$ 100,00 (cem reais), cuja aplicação fica limitada a 10 (dez) dias/multa; e caso exista a negativação, deverá retirar no prazo de 10 (dez) dias sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), cuja aplicação fica limitada a 10 (dez) dias/multa.
d) Condenar a Ré a pagar à autora a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 240 do CPC/2015) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).
Inverto ônus da prova.
Considerando a gratuidade da justiça em primeiro grau, deixo para apreciar o pedido de benefício da justiça gratuita em eventual interposição de recurso.
Sem custas e honorários, conforme art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Inconformada com a sentença proferida, a parte demandada interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese: dos fatos; da legalidade do procedimento de inspeção adotado; da presunção de legalidade dos atos da equatorial; o dano moral; da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais.Nesse sentido, é que requer-se a reforma da sentença que declarou nulo o valor cobrado no mês de outubro/2019 e retirar a condenação da Recorrente em indenização por dano moral, julgado improcedente o pedido inicial.
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata o processo de tema relacionado à relação de consumo, pois, a demandante se enquadra no conceito de consumidor, conforme descrito no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor e a demandada ajusta-se ao conceito de fornecedora, nos termos do artigo 3º do mesmo diploma legal. Ademais, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às concessionárias de serviços públicos, ao teor do artigo 22.
De acordo com o artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Como concessionária de serviço público de energia elétrica a ré responde objetivamente pelos danos e somente não será responsabilizada se provar a inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme dispõem os incisos I e II, do § 3º, do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Neste contexto, após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso e mantenho a sentença guerreada em seus todos os seus próprios e jurídicos termos.
Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado.
Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 13/12/2023
0802309-84.2020.8.18.0162
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCombustíveis e derivados
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuMARIA FELIX PEREIRA
Publicação18/12/2023