TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801191-02.2022.8.18.0066
APELANTE: ANTONIA MARIA DE MATOS
Advogado(s) do reclamante: IGO NEWTON PEREIRA ALVES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO – TARIFAS BANCÁRIAS - CESTA BENEFICIÁRIO 1 - CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA – DESCONTOS DEVIDOS - DANOS MORAIS INEXISTENTES - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Da análise da documentação colacionada, há provas de que a autora autorizou e usufruiu os serviços bancários sujeitos à cobrança de tarifas. O contrato juntado aos autos pelo banco apelado demonstra a contratação do serviço pela apelante, o que justifica os descontos em seu benefício previdenciário.
2. No que se refere aos danos morais, estes não estão comprovados em razão da ausência de conduta ilícita e do nexo de causalidade.
3. Sendo assim, a instituição financeira não pode ser condenada, já que sua conduta está respaldada pelo ordenamento jurídico.
4. Recurso da autora conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801191-02.2022.8.18.0066
Origem:
APELANTE: ANTONIA MARIA DE MATOS
Advogado do(a) APELANTE: IGO NEWTON PEREIRA ALVES - PI6790-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO:
Trata-se de recurso de apelação interposto por ANTÔNIA MARIA DE MATOS em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados, visando reformar a sentença proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA nº 0801191-02.2022.8.18.0066.
Na sentença de id 12445134, o juízo “a quo” julgou improcedentes os pedidos da autora, por considerar válida a contratação celebrada entre as partes.
Em suas razões recursais (id 12445137), a apelante requer a reforma da sentença e a condenação do Banco Bradesco S/A em indenização por danos morais e danos materiais, consistentes na devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados da remuneração.
Nas contrarrazões (id 12445140), o Banco Bradesco S/A, ora apelado, requer a manutenção da sentença de improcedência e o desprovimento do recurso de apelação.
Não há manifestação do Ministério Público porque a matéria em debate não é do seu interesse jurídico.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível para sua inclusão em pauta, nos termos do art. 934, do CPC.
VOTO
Voto do Relator
I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Reitero a decisão de id nº 12445144 e conheço a Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
II. DO MÉRITO
Conforme relatado, a demanda em análise discute suposta cobrança indevida de tarifas bancárias impostas à consumidora, sobretudo, por serem incidentes em conta destinada exclusivamente a receber benefício previdenciário (INSS).
A parte requerente pleiteou a restituição, em dobro, dos valores descontados, além de indenização por dano moral, sendo ambos os pedidos julgados improcedentes.
Importante ressaltar, ademais, que o caso em voga deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC –, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade da demandante, por ser considerada consumidora.
Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:
Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
De uma minudente análise dos autos, verifico que foi colacionado aos autos o contrato que comprova a autorização, por parte da apelante, de cobrança de tarifas nos seus rendimentos.
Logo, restando demonstrado que a recorrente contratou conta bancária sujeita à cobrança de tarifas ou se beneficiou de serviços bancários não gratuitos, é legítima a cobrança de tarifas bancárias pelo banco, não havendo falha na prestação dos serviços da instituição financeira.
No caso em análise, verifico que a autora contratou espontaneamente o serviço oferecido pela instituição financeira, logo, é devida a cobrança da tarifa impugnada. Além do mais, não há demonstração de que a autora foi induzida a erro nem de que o banco tenha agido de má-fé.
Ademais, também não há que se falar em qualquer outro vício do consentimento que macule o negócio jurídico celebrado, já que não há comprovação de dolo (intenção de lesar alguém), coação, fraude ou simulação no negócio pactuado entre as partes.
Parece-me que não há que se falar em responsabilidade do banco, porque a sua conduta de descontar o valor da tarifa foi devidamente autorizada pela consumidora. A autorização da requerente, mediante a assinatura do contrato, exclui a responsabilidade do fornecedor por rompimento do nexo causal.
Em relação ao dano moral, objeto deste recurso, entendo que não está caracterizada a responsabilidade do banco réu, já que a sua conduta foi devidamente consentida pela demandante. Embora o CDC prescreva a responsabilidade objetiva do fornecedor, a lei consumerista também admite excludente de responsabilidade, como é o caso de o serviço ser prestado após expresso consentimento do consumidor.
Na hipótese dos autos, não ficou demonstrado o abalo a direito da personalidade da recorrente. Não vejo violação à honra, à imagem nem a qualquer outro direito personalíssimo que justifique a indenização por danos morais. Vislumbro tão somente um mero aborrecimento da vida cotidiana que pode ter sido causado pela inabilidade ou inexperiência da requerente em contratar.
Sem agressão a bens e valores de ordem moral, torna-se inviável a concessão de indenização à suplicante. Para caracterização do dano moral, deve a parte ter suportado uma dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo da normalidade, interfira intensamente no psicológico da pessoa, causando-lhe sofrimento, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar e sua integridade psíquica. No caso dos autos, não verifico a ocorrência do alegado dano, porque houve expressa anuência na contratação e não há comprovação dos vícios do consentimento já mencionados.
Assim, deixo de fixar indenização por danos morais.
III. DISPOSITIVO
Por todo o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender a todos os requisitos legais de sua admissibilidade para, no mérito, negar-lhe provimento, e manter a sentença em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 01/12/2023
0801191-02.2022.8.18.0066
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorANTONIA MARIA DE MATOS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação13/12/2023