Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0007456-02.1997.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO. OMISSÃO VERIFICADA APENAS QUANTO À DETERMINAÇÃO DE CANCELAMENTO DO REGISTRO E À INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO EM RELAÇÃO ÀS DEMAIS MATÉRIAS. ARTIGO 1022 DO CPC. INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELOS APELANTES CONHECIDOS E ACOLHIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO APELADO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.Os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. O recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão. 3. As razões levantadas nos embargos de declaração opostos por IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A. não prosperam, tendo em vista que não há omissão ou contradição no julgado acerca das questões por ele levantadas. Não restou configurado nenhuma das hipóteses de decisão omissa ou contraditória previstas na legislação processual, de modo que a insurgência do embargante demonstra puramente insatisfação com o que foi decidido no acórdão prolatado. 4. Em contrapartida, os aclaratórios opostos por KÁTHIA MARIA BARATTA MONTEIRO SOUSA, FRANCISCO SIDNEY DA PAZ SOUSA e POSTO LADEIRA DO URUGUAI LTDA. - ME merecem acolhimento, pois o acórdão foi omisso quanto ao cancelamento da penhora e a inversão do ônus sucumbencial, embora tenha declarado extinta a execução. 5. Embargos de declaração acolhidos para integralizar o acórdão e determinar o cancelamento da penhora realizada no imóvel de Registro geral nº 02, à ficha 01, sob nº R-1-19.647, no 2º Tabelionato de Notas e Registros de Imóveis, bem como para inverter o ônus sucumbencial em desfavor de IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A. 6. Embargos de declaração opostos por IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A. rejeitados. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0007456-02.1997.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

0007456-02.1997.8.18.0140- Embargos de Declaração na Apelação Cível

Origem: Teresina / 1ª Vara Cível

Embargante/Embargado: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A E OUTROS

Advogado: Francisco Soares Campelo Filho (OAB/PI nº 2.734)

Embargado/Embargante: POSTO LADEIRA DO URUGUAI E COMÉRCIO LTDA.

Advogado: João Cleto Baratta Monteiro Sousa (OAB/PI nº 4.045) e Outros

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA

 


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO. OMISSÃO VERIFICADA APENAS QUANTO À DETERMINAÇÃO DE CANCELAMENTO DO REGISTRO E À INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO EM RELAÇÃO ÀS DEMAIS MATÉRIAS. ARTIGO 1022 DO CPC. INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELOS APELANTES CONHECIDOS E ACOLHIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO APELADO CONHECIDOS E REJEITADOS.

 1.Os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

 2. O recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.

3. As razões levantadas nos embargos de declaração opostos por IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A. não prosperam, tendo em vista que não há omissão ou contradição no julgado acerca das questões por ele levantadas. Não restou configurado nenhuma das hipóteses de decisão omissa ou contraditória previstas na legislação processual, de modo que a insurgência do embargante demonstra puramente insatisfação com o que foi decidido no acórdão prolatado.

4. Em contrapartida, os aclaratórios opostos por KÁTHIA MARIA BARATTA MONTEIRO SOUSA, FRANCISCO SIDNEY DA PAZ SOUSA e POSTO LADEIRA DO URUGUAI LTDA. - ME merecem acolhimento, pois o acórdão foi omisso quanto ao cancelamento da penhora e a inversão do ônus sucumbencial, embora tenha declarado extinta a execução.

5. Embargos de declaração acolhidos para integralizar o acórdão e determinar o cancelamento da penhora realizada no imóvel de Registro geral nº 02, à ficha 01, sob nº R-1-19.647, no 2º Tabelionato de Notas e Registros de Imóveis, bem como para inverter o ônus sucumbencial em desfavor de IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A.

6. Embargos de declaração opostos por IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A. rejeitados.




DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em CONHECER dos presentes embargos de declaração. No mérito, ACOLHER apenas aos aclaratórios opostos por KÁTHIA MARIA BARATTA MONTEIRO SOUSA e FRANCISCO SIDNEY DA PAZ SOUSA e POSTO LADEIRA DO URUGUAI LTDA. - ME para, integralizando o acórdão id. 10105067, sanar as omissões apontadas e: 1) determinar o cancelamento da penhora realizada no imóvel de Registro geral nº 02, à ficha 01, sob nº R-1-19.647, no 2º Tabelionato de Notas e Registros de Imóveis, Títulos e Documentos e Civis de Pessoas Jurídicas - 3ª Circunscrição, após o trânsito em julgado; 2) inverter o ônus sucumbencial para condenar o apelado IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A. no pagamento das custas processuais, relativas aos embargos à execução, e nos honorários advocatícios da parte apelante, que fixam em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução extinta, os quais majoram para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC/15. Por fim, REJEITAR os embargos de declaração opostos por IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A. Intimem-se. Cumpra-se. Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa na distribuição, na forma do voto do Relator.



RELATÓRIO


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A., KÁTHIA MARIA BARATTA MONTEIRO SOUSA e FRANCISCO SIDNEY DA PAZ SOUSA, e POSTO LADEIRA DO URUGUAI LTDA. - ME contra acórdão da 3ª Câmara Especializa Cível proferido nas Apelações Cíveis nº 0007456-02.1997.8.18.0140 interpostas por POSTO LADEIRA DO URUGUAI LTDA. – EPP, KATHIA MARIA BARATTA MONTEIRO SOUSA e FRANCISCO SIDNEY DA PAZ SOUSA, deu provimento aos recursos.

 Ementa do julgado:


APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE POR ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE POR CONFIGURAÇÃO DE JULGAMENTO CITRA PETITA. CAUSA MADURA. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE CONTINÊNCIA. DUPLICATAS. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 2º DA LEI N. 5.474/68. NULIDADE DA EXECUÇÃO. PROVIMENTO DOS EMBARGOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÕES PROVIDAS.

1. Ficam resguardados os atos processuais que foram praticados sob a vigência do CPC/73, não podendo o CPC/15 retroagir para atingi-los. No entanto, os atos processuais praticados na vigência do CPC/15 deverão obedecer ao regramento neste Código previsto.

2. A jurisprudência dos Tribunais Estaduais pátrios têm decidido que, em que pese a necessidade da produção de provas e o julgamento antecipado do mérito se sujeitarem ao crivo do magistrado instrutor do feito, na condição de destinatário final da prova, tal fato não o autoriza a optar pela abreviação do procedimento sem oportunizar às partes que requeiram as provas que entenderem ser necessárias e sem lhes dar ciência da decisão que as indefira para que sobre ela se manifestassem.

3. A sentença a quo implicou em cerceamento de defesa ao julgar antecipadamente o mérito dos embargos à execução, sem se manifestar, expressamente, sobre questões fáticas controvertidas, bem como sem oportunizar aos Embargantes, ora Apelantes, que se manifestassem sobre as provas que pretendiam produzir e sobre a própria decisão do magistrado a quo de julgar antecipadamente o mérito da demanda.

4. Em virtude da ausência de intimação válida dos Embargantes, ora Apelantes, KATHIA MARIA BARATTA MONTEIRO SOUSA e FRANCISCO SIDNEY DA PAZ SOUSA, dos autos judiciais praticados pelo magistrado a quo, a nulidade da sentença recorrida por error in procedendo é a medida que se impõe.

5. Restando configurada sentença citra petita, há evidente violação ao princípio da congruência ou adstrição, de modo que padece de nulidade a sentença recorrida, em decorrência de violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC/15.

6. Não obstante o reconhecimento da nulidade da sentença, quer seja pela configuração de error in procedendo ou pela ocorrência de julgamento citra petita, deixo de determinar o retorno dos autos à primeira instância, uma vez que há questão de mérito suficiente para solucionar a lide e que se encontra devidamente instruída e em condições de imediato julgamento, em conformidade com o art. 1.013, § 3º, do CPC/15.

7. Incide ao caso o art. 249, § 2º, do CPC, segundo o qual, podendo ser decidido o mérito em favor da parte a quem aproveitaria o reconhecimento da nulidade, deve-se proceder ao julgamento do mérito (princípio da primazia do julgamento do mérito).

8. As garantias estabelecidas no contrato de prestação de serviços ou compra e venda de produtos mercantis não se vinculam às duplicatas ora executadas, tendo em vista que a causa da duplicata, nos termos do art. 2º da Lei 5.474/68, é a fatura e não o contrato. Assim, o fiador de contrato de fornecimento de produtos não pode ser convertido em avalista de duplicata.

9. Reconhecida a ilegitimidade passiva de KATHIA MARIA BARATTA MONTEIRO SOUSA e FRANCISCO SIDNEY DA PAZ SOUSA.

10. No presente caso, não há falar em continência, tampouco em reunião dos processos, tendo em vista que a ação n. 0011993-36.2000.8.18.0140 já se encontra devidamente julgada. Inteligência da Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça.

11. As duplicatas que fundamentam a execução em questão, quais sejam, duplicatas nº 040.914 e 040.854, não possuem o número de ordem, de modo que não preencheram os requisitos legais elencados no art. 2º da Lei n. 5.474/68.

12. A ausência dos requisitos previstos no art. 2º da Lei n. 5.474/68 implica na ausência de certeza do título de crédito, descaracterizando-o, tornando nula a execução, nos termos do art. 803, I, do CPC/15.

13. A inexistência de título executivo válido implica na carência da ação, por ausência de interesse processual, o que impõe a extinção da ação execução, sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC/15), matéria de ordem pública, que pode e deve ser reconhecida, de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 485, § 3º, do CPC/15).

14. APELAÇÕES PROVIDAS.


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A.: em suas razões, alegou que: i) o acórdão foi omisso ao não se manifestar sobre a tese firmada pelo STJ em sede de repetitivo (tema 437); ii) houve omissão quanto à tese de “nulidade guardada” ou “nulidade de algibeira, uma vez que as partes KÁTHIA MARIA BARATTA MONTEIRO SOUSA e FRANCISCO SIDNEY DA PAZ SOUSA levantaram a tese apenas em sede de recurso, mesmo tendo a oportunidade de arguí-la anteriormente; iii) houve omissão quanto ao preenchimento dos requisitos da duplicata; iv) o julgado foi contraditório ao não reconhecer a continência com a ação 0011993-36.2000.8.18.0140, mas anula a sentença por considerá-la citra petita por não ter se manifestado sobre os contratos da mencionada ação; v) houve contradição também ao anular a sentença porque o magistrado não oportuniza as partes se manifestarem sobre a produção de provas, e, ao mesmo tempo, aplicar a teoria da causa madura. Ao final, pugnou pelo acolhimento do recurso e modificação do julgado.

 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos KÁTHIA MARIA BARATTA MONTEIRO SOUSA e FRANCISCO SIDNEY DA PAZ SOUSA: em suas razões, alegaram que: i) o acórdão foi omissão ao não determinar o cancelamento da penhora objeto de garantia, mesmo sendo reconhecida a ilegitimidade passiva dos ora embargantes; ii) o julgado foi omissão ao não reverter o ônus sucumbencial. Ao final, pugnou pelo acolhimento do recurso.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por POSTO LADEIRA DO URUGUAI LTDA. - ME: em suas razões, alegou, em suma, que o acórdão foi omisso ao não reverter o ônus sucumbencial. Ao final, pugnou pelo acolhimento do recurso.

Contrarrazões apresentadas nos ids. 12657498, 12789368.

É o relatório. Decido.


VOTO


1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, e por partes legítimas, além de ser instrumento idôneo para dirimir a suposta omissões e contradições apontadas. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso.


2 MÉRITO

 De início, registre-se que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.

 O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos.

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.



E mais, consoante o art. 1.022, parágrafo único, inciso I e II, do CPC, a decisão judicial é considerada omissa quando deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC. Por oportuno, transcrevo ipsis litteris os retromencionados artigos.



Art. 1.022 (...)

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.


2.1) Da omissão quanto ao tema 437, do STJ

 In casu, o embargante IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A. alega que o acórdão foi omisso ao não se manifestar sobre a tese firmada pelo STJ em sede de repetitivo (tema 437), que possui a seguinte redação: “Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes”.

 Analisando o acórdão recorrido, vislumbro que, embora não haja manifestação expressa sobre o entendimento supra, do STJ, o julgado não foi omisso nesse ponto.

Isso porque o cerceamento de defesa se deu pela ausência de pronunciamento do juízo a quo acerca do pedido de avaliação do bem penhorado, o que ficou esclarecido no julgado (id. 10105067):


Acontece que, em petição de ID 2608545, p. 458, o Apelante POSTO LADEIRA DO URUGUAI LTDA. – EPP requereu a avaliação do bem penhorado originalmente, bem como pugnou pela rescisão dos contratos firmados pelas partes e que deram origem aos títulos ora executados, informando que tal questão controvertida encontrava-se em julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça, por meio do REsp 1455296/PI.


No entanto, o magistrado a quo promoveu o julgamento antecipado do mérito sem sequer se manifestar sobre essas questões levantas pelo ora Apelante, seja para deferi-las ou para indeferi-las.”


(…)


Assim, entendo que a sentença a quo implicou em cerceamento de defesa ao julgar antecipadamente o mérito dos embargos à execução, sem se manifestar, expressamente,

sobre questões fáticas controvertidas, bem como sem oportunizar aos Embargantes, ora Apelantes, que se manifestassem sobre as provas que pretendiam produzir e sobre a própria decisão do magistrado a quo de julgar antecipadamente o mérito da demanda.


Por essa razão, vejo inexiste omissão nesse ponto.


2.2) Da omissão sobre a “nulidade de algibeira”

 O embargante IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A. alega que o acórdão foi omisso pela falta de pronunciamento do julgado acerca da nulidade de algibeira em relação a tese da ilegitimidade passiva.

 Convém registrar que a “nulidade de algibeira ou de bolso”, situação em que a parte, tendo chance de alegar a nulidade, decide por se manter em silêncio, para então apresentá-la no momento processual que lhe favorecer. Tal comportamento não é admitido pelo STJ, em respeito ao princípio da boa-fé processual (art. 5°, do CPC/15).

 No caso em exame, parece-me não ser caso de omissão. Ainda que, a parte tenha arguido a ilegitimidade em sede de recurso, restou fundamentado no julgado a opção de acolhê-la por ser matéria de ordem pública, que independe de requerimento das partes:


Por fim, frisa-se que a legitimidade das partes consiste em condição da ação, consoante inteligência do art. 17 e art. 485, VI, do CPC, e, por ser questão de ordem pública, pode ser analisada em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente do requerimento das partes, não havendo falar em preclusão.”


Assim, não acolho a alegada omissão.


2.3) Da omissão acerca dos requisitos da duplicata

 Nesse ponto, verifico que a alegada omissão reflete apenas inconformismo frente ao julgado, já que foi fartamente fundamentado o motivo de não estarem preenchidos os requisitos das cártulas, para que pudessem fundamentar a ação executiva. A respeito disso, destaco mais um trecho do acórdão:


Diante do exposto, tendo em vista que as duplicatas que fundamentam a execução em questão (duplicatas nº 040.914 e 040.854) não possuem o número de ordem, não há dúvidas de que elas não preencheram os requisitos legais elencados no art. 2º da Lei n. 5.474/68.”


De mais a mais, oportuno pontuar que os embargos de declaração tem como função a integração do julgado, e não a reforma ou invalidação da decisão impugnada, não se prestando para provocar mera rediscussão e rejulgamento do feito.

 Neste mesmo sentido, é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça.


PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. ARTIGO 1022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Ausência dos pressupostos do art. 1022 do Código de Processo Civil.

2. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim.

3. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003349-6 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/03/2019 ) 



Assim, não há omissão nesse particular.


2.4) Da contradição entre continência e julgamento citra petita

 Alega o embargante IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A. que o julgado foi contraditório ao não reconhecer a continência com a ação 0011993-36.2000.8.18.0140, mas anula a sentença por considerá-la citra petita por não ter se manifestado sobre os contratos da mencionada ação.

 A respeito disso, não vislumbro a levantada contradição. O julgado foi claro ao fundamentar a ausência de continência pelo julgamento anterior da ação supostamente continente, o que não impede de reconhecer a ausência de fundamentação da sentença no que pertine a alegação de nulidade do contrato que originou as duplicatas. Logo, rejeitados os aclaratórios nesse ponto.


2.5) Da contradição entre cerceamento de defesa e aplicação da causa madura

 O embargante IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A. alega que houve contradição também ao anular a sentença porque o magistrado não oportuniza as partes se manifestarem sobre a produção de provas, e, ao mesmo tempo, aplicar a teoria da causa madura.

 À primeira vista, parece, de fato, contraditória a utilização dos dois institutos no mesmo julgado. No entanto, foi suficientemente esclarecido o motivo para aplicação da causa madura, pois havia questão de mérito suficientemente capaz e resolver a lide, qual seja, a inexistência de título executivo e a consequente carência de ação. Destaco a seguir, trecho do julgado embargado, onde fundamentada tal possibilidade:


Todavia, não obstante o reconhecimento da nulidade da sentença, quer seja pela configuração de error in procedendo ou por ocorrência de julgamento citra petita, deixo de determinar o retorno dos autos à primeira instância, uma vez que há questão de mérito suficiente para solucionar a lide e que se encontra devidamente instruída e em condições de imediato julgamento, em conformidade com o art. 1.013, § 3º, do CPC/15.”


Logo, não reconheço a contradição nesse ponto.


2.6) Da omissão quanto ao cancelamento da penhora

 Os embargantes KÁTHIA MARIA BARATTA MONTEIRO SOUSA e FRANCISCO SIDNEY DA PAZ SOUSA defendem que o acordão ao não determinar o cancelamento da penhora objeto de garantia, mesmo sendo reconhecida a ilegitimidade passiva dos ora embargantes.

 Nesse ponto, entendo que assiste razão ao embargante. Com o acolhimento dos embargos à execução e consequente extinção da ação executiva, sem resolução do mérito, não há mais razão para a manutenção da penhora realizada no bojo dos autos do processo executivo (id. 2608544, fls. 36/36), do imóvel de propriedade dos executados Francisco Sidney da Paz Sousa e Káthia Maria Baratta Monteiro Sousa.

 Assim, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, a fim de determinar o cancelamento da penhora realizada no imóvel de Registro geral nº 02, à ficha 01, sob nº R-1-19.647, no 2º Tabelionato de Notas e Registros de Imóveis, Títulos e Documentos e Civis de Pessoas Jurídicas - 3ª Circunscrição, após o trânsito em julgado.


2.7) Da omissão quanto ao ônus sucumbencial

 Os embargantes KÁTHIA MARIA BARATTA MONTEIRO SOUSA e FRANCISCO SIDNEY DA PAZ SOUSA e POSTO LADEIRA DO URUGUAI LTDA. - ME argumentam que o acórdão foi omisso ao não atribuir ao apelado os ônus da sucumbência. E nesse ponto, vejo que, de fato, houve omissão.

 Como já dito alhures, os embargos à execução foram acolhidos e a ação executiva foi extinta sem resolução de mérito, uma vez que inexistente o título que embasou a execução proposta. Logo, o exequente, ora apelado, deve suportar o ônus decorrente da sucumbência.

 Importante pontuar que a sentença foi prolatada sob a égide do CPC/15, motivo pelo qual os honorários devem ser fixados de acordo com o novel Códex.

 No caso em exame, os honorários devem ser fixado sobre o proveito econômico obtido (art. 85, §2° do CPC/15), qual seja, o valor patrimonial alcançado com o acolhimento dos embargos à execução. Portanto, fixo a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução extinta, a qual majoro para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC/15.


3. DISPOSITIVO

 Forte nessas razões, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração. No mérito, ACOLHO apenas aos aclaratórios opostos por KÁTHIA MARIA BARATTA MONTEIRO SOUSA e FRANCISCO SIDNEY DA PAZ SOUSA e POSTO LADEIRA DO URUGUAI LTDA. - ME para, integralizando o acórdão id. 10105067, sanar as omissões apontadas e:

 1) determinar o cancelamento da penhora realizada no imóvel de Registro geral nº 02, à ficha 01, sob nº R-1-19.647, no 2º Tabelionato de Notas e Registros de Imóveis, Títulos e Documentos e Civis de Pessoas Jurídicas - 3ª Circunscrição, após o trânsito em julgado;

2) inverter o ônus sucumbencial para condenar o apelado IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A. no pagamento das custas processuais, relativas aos embargos à execução, e nos honorários advocatícios da parte apelante, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução extinta, os quais majoro para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC/15

 Por fim, REJEITO os embargos de declaração opostos por IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A.

 É como voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 24.11.2023 a 01.12.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dr. Édison Rogério Leitão Rodrigues (Juiz designado).

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (férias).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

-RELATOR-


 

Detalhes

Processo

0007456-02.1997.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pagamento

Autor

POSTO LADEIRA DO URUGUAI E COMERCIO LTDA - ME

Réu

IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.

Publicação

15/12/2023