TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0024574-63.2012.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Valença do Piauí / Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Antônio José Ribeiro Lima
DEFENSOR PÚBLICO: Silvio César Queiroz Costa
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. DOSIMETRIA PENAL. REVISÃO DA PENA-BASE. NEUTRALIZAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, “o simples fato de a conduta ter sido praticada durante o período noturno, sem respaldo em outro elemento concreto que denote a maior gravidade do delito, não permite a imposição da pena-base acima do piso legal, não constituindo motivação idônea para a exasperação da reprimenda na primeira fase da dosimetria” (HC 497.004/MS).
2. Na espécie, considerando a inexistência de provas de que o período em que se deu o crime porte ilegal de arma de fogo foi relevante para a consumação do delito, ou, ainda, que tenha dificultado a apuração policial, tem-se por inviável a valoração negativa das circunstâncias do crime.
3. Pena definitiva redimensionada para 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
4. Em relação pleito de parcelamento da pena de multa, observa-se que compete ao juízo das execuções conhecer do pedido e dos incidentes relativos ao cumprimento das penas, restando descabido deferimento do parcelamento por esta Corte Estadual. Precedentes do STJ.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para neutralizar a circunstância judicial da das circunstâncias do crime e redimensionar a pena para 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantendo a sentença condenatória nos seus demais termos, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 24 de novembro a 01 de dezembro de 2023.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Antônio José Ribeiro Lima em desafio à sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, que CONDENOU o apelante à pena de 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/03).
Nas razões recursais, a defesa requereu, em síntese, a neutralização do vetor das circunstâncias do crime, com a consequente fixação da pena-base no mínimo legal; e a redução e parcelamento da pena de multa.
Nas contrarrazões, o parquet requereu o improvimento do apelo, pontuando que a valoração negativa das circunstâncias do crime, no caso em tela, mostra-se plenamente adequada, tendo em vista que delito foi praticado em horário noturno e descoberto durante uma abordagem policial, não havendo o que se falar em equívoco do magistrado, havendo a conduta do apelante revelado uma complexidade e uma gravidade superior à típica do tipo penal em questão.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso defensivo, para que seja feito o decote das circunstâncias do crime, bem como redimensionada a pena de multa.
É o relatório.
VOTO
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
Inicialmente, insta registrar que a materialidade e autoria do crime encontram-se devidamente comprovadas nos autos, não sendo sequer matéria de irresignação das partes. Assim, cinge-se a controvérsia a aspectos da dosimetria penal.
Sobre a primeira fase da dosimetria penal, cumpre esclarecer que inexiste no ordenamento qualquer critério matemático rígido para a fixação da pena-base, entretanto, o magistrado deve apresentar fundamentação razoável, seguindo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem se vincular obrigatoriamente ao critério puramente aritmético.
O art. 59 do Código Penal traz 08 (oito) vetores – culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, comportamento da vítima, motivos, circunstâncias e consequências do crime – que orientam o magistrado na tarefa de individualizar a pena-base, fixando a reprimenda entre os intervalos máximo e mínimo abstratamente previstos pelo legislador nos tipos penais. Segundo precedentes jurisprudenciais, essa atividade do magistrado consiste numa atuação de discricionariedade vinculada.
Do exposto, verifica-se que para que o sentenciado tenha direito à fixação da pena-base no mínimo legal não poderá existir contra si nenhuma circunstância judicial desfavorável, hipótese em que o juiz sentenciante não terá elementos concretos para justificar eventual acréscimo de pena. D’outro norte, a existência de uma única circunstância judicial desfavorável bastará para a exasperação da pena-base, afastando-a do mínimo lega previsto em abstrato.
No caso em apreço, o juiz sentenciante exasperou a pena-base ao reputar desfavorável ao acusado a vetorial das circunstâncias do crime, conforme fundamentação a seguir reproduzida:
“Circunstâncias do crime – o crime foi praticado em horário noturno e descoberto durante uma abordagem policial”.
Nesse cenário, a Defesa requer a fixação da pena-base no mínimo legal, sob o argumento de que a fundamentação utilizada para a exasperar é inidônea.
Pois bem. De plano, verifica-se assistir razão à defesa. Isso, porque o fato de crime de porte ilegal de arma de fogo ter sido praticado durante o período noturno não constitui, por si só, fundamento idôneo para desvalorar o vetor das circunstâncias do crime.
Segundo a jurisprudência do STJ, “o simples fato de a conduta ter sido praticada durante o período noturno, sem respaldo em outro elemento concreto que denote a maior gravidade do delito, não permite a imposição da pena-base acima do piso legal, não constituindo motivação idônea para a exasperação da reprimenda na primeira fase da dosimetria (HC 497.004/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019)”.
Na espécie, considerando a inexistência de provas de que o período em que se deu o crime porte ilegal de arma de fogo foi relevante para a consumação do delito, ou, ainda, que tenha dificultado a apuração policial, tem-se por inviável a valoração negativa das circunstâncias do crime.
Devida, portanto, a neutralização da vetorial das circunstâncias do crime e o sequente refazimento do cálculo dosimétrico.
Refazimento da dosimetria
Consoante pacífico entendimento da Corte Superior, as Cortes Estaduais podem corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença sendo mais recomendada a realização de novo cálculo da pena (REsp 943823/ RS[1]), o que faço a seguir:
Crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/03)
Primeira fase da dosimetria:
Ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Segunda fase da dosimetria:
Não incidem circunstâncias atenuantes ou agravantes, razão pela qual torno intermediária a pena anteriormente fixada.
Terceira fase da dosimetria:
Não incidem causas de aumento ou redução da pena, pelo que torno definitiva a pena de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Pena pecuniária
A defesa requer, ademais, a redução e/ou parcelamento da pena de multa, em razão da condição de hipossuficiência do réu.
De início, verifica-se que o pleito de fixação de pena de multa no mínimo legal foi acolhido durante o refazimento do cálculo dosimétrico, sendo a pena pecuniária fixada em 10 (dez) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Em relação ao pedido de parcelamento da pena de multa, observa- se que compete ao juízo das execuções conhecer do pedido e dos incidentes relativos ao cumprimento das penas. A propósito:
“Admite-se o parcelamento da pena pecuniária, caso comprovada, ao juízo da execução, a impossibilidade de pagamento em parcela única” (REsp 1832207/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 30/06/2020).
Descabido, portanto, o deferimento do pleito de parcelamento por esta Corte Estadual.
DISPOSITIVO
À luz do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para neutralizar a circunstância judicial da das circunstâncias do crime e redimensionar a pena para 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantendo a sentença condenatória nos seus demais termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
[1] STJ. REsp 943823/ RS. Ministro Felix Fischer. T5- Quinta Turma. 10/03/2008.
Teresina, 06/12/2023
0024574-63.2012.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorANTONIO JOSE RIBEIRO LIMA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação06/12/2023