Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0011981-97.2017.8.18.0084


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE DÍVIDA INEXISTENTE. RÉ NÃO COMPROVOU A CONTRATAÇÃO. ENVIO DE COBRANÇAS. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. DEVIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS FATURAS COMPROVADAMENTE PAGAS. DANOS MORAIS. INOCORRENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0011981-97.2017.8.18.0084 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 18/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0011981-97.2017.8.18.0084

RECORRENTE: ESTELINA EVANGELISTA GONCALVES

Advogado(s) do reclamante: WESLY ELOI DE OLIVEIRA

RECORRIDO: CLARO S.A.

Advogado(s) do reclamado: RAFAEL GONCALVES ROCHA, PAULA MALTZ NAHON

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE DÍVIDA INEXISTENTE. RÉ NÃO COMPROVOU A CONTRATAÇÃO. ENVIO DE COBRANÇAS. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. DEVIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS FATURAS COMPROVADAMENTE PAGAS. DANOS MORAIS. INOCORRENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.


RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado contra sentença (ID 7520972, pag. 117/120) que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, no sentido de reconhecer a inexistência de relação jurídica entre as partes razão pela qual ratifico a tutela antecipada deferida. Ademais, a situação narrada nos autos não se afigura hipótese de dano moral indenizável, de modo que, não há que se falar na verba indenizatória pleiteada na peça exordial. Em consequência, ponho fim à fase de conhecimento, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

A recorrente/autora alega em suas razões (ID 7520972, pag. 126/134): a reforma da sentença para condenar o réu em pagar danos morais e restituição em dobro dos valores indevidamente pagos.

 A recorrida/ré apresentou contrarrazões (ID 7520972, pag. 143/156) refutando as alegações da recorrente e pugnando pela manutenção da sentença.

 É o relatório.


VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Compulsando os autos, verifico que assiste razão em parte a recorrente, pois ficou certo que a cobrança foi indevida, já que não houve recurso da parte contrária sobre essa decisão, e foi colecionado aos autos comprovantes de pagamento de alguns boletos, devendo, portanto, os valores referentes a esses pagamentos indevidos serem restituídos na forma dobrada, como prescreve o parágrafo único do art. 42, do CDC.

Ocorre, porém, que para a procedência do pedido de indenização por danos morais à recorrente no presente feito, caberia a ela demonstrar que tais fatos afetaram sua intimidade a sugerir danos.

Não há nos autos, sequer, a prova de que o nome da parte autora foi inserido, no SPC/Serasa. Certo é que, tal, fato, por si só, não tem o condão de ocasionar o dano moral alegado, e, como tal, não há elementos suficientes para a caracterização da responsabilidade da recorrida em indenizar os supostos danos morais.

O simples fato de enviar correspondência de cobrança, ainda que evidentemente indevida, não pode ensejar, por si só, dano moral de quem quer que seja.

A falta de diligência da empresa recorrida neste caso, que até pode ser lamentável, até o momento não importou na prática de ato ilícito, porque como dito, não se passaram de meras cobranças, não havendo que se falar em indenização por danos morais ou na responsabilidade da recorrida pelos danos reclamados, que nem de longe restaram provados, não cabendo que sejam presumidos.

Assim, ausentes os requisitos previstos no art. 186 do Código Civil, não há que se falar na procedência do pedido inicial no tocante aos danos morais.

Ante o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe parcial provimento, a fim de determinar a restituição em dobro dos valores comprovadamente pagos, sobre tal valor deve incidir juros legais a contar do evento danoso (art. 398, CC, bem como Súmula 54 do STJ) e correção monetária a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). Ressalte-se que o valor final da indenização deverá ser apurado no momento da execução, por meio de simples cálculos aritméticos. No mais mantenho a sentença em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência em custas e honorários advocatícios em 15% sobre o valor corrigido da condenação. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão do benefício da justiça gratuita.

Assinado e datado eletronicamente.

 

ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Juiz Relator

Detalhes

Processo

0011981-97.2017.8.18.0084

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

ESTELINA EVANGELISTA GONCALVES

Réu

CLARO S.A.

Publicação

18/04/2024