TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800832-77.2021.8.18.0069
APELANTE: ANTONIA PEREIRA DA SILVA SANTOS
Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO CANCELADO. INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS NOS PROVENTOS DE PENSÃO POR MORTE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O contrato de empréstimo consignado contra o qual a Apelante se insurge foi cancelado pelo Banco Apelado e excluído dos seus proventos, antes mesmo de ser efetuado qualquer desconto.
2. A inexistência de desconto demonstra a ausência de prejuízo à autora, bem como a inexistência de dano moral indenizável. Precedentes.
3. Apelação da requerente conhecida e desprovida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800832-77.2021.8.18.0069
Origem:
APELANTE: ANTONIA PEREIRA DA SILVA SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO:
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIA PEREIRA DA SILVA SANTOS em face do BANCO PAN S/A, atual BANCO PANAMERICANO S/A, ambos qualificados, visando reformar a sentença proferida nos autos de AÇÃO ORDINÁRIA nº 0800832-77.2021.8.18.0069.
Na sentença, o juízo “a quo” julgou improcedentes os pedidos da inicial e ainda condenou a autora em má-fé, para afastar a responsabilidade o banco requerido, pois o contrato foi cancelado, antes mesmo da disponibilização dos valores e do início dos descontos.
Irresignada com a sentença, a autora, ora apelante, interpôs o presente recurso, no qual arguiu a irregularidade da contratação por ausência de TED. Por fim, requer a reforma da sentença no sentido de lhe ser concedida indenização por danos morais e materiais.
Embora intimado, o Banco Panamericano S/A não apresentou contrarrazões.
Os autos não foram enviados ao Ministério Público, porque a matéria discutida não é do seu interesse jurídico.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
VOTO
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
A apelação cível merece ser conhecida, eis que preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. Confirmo, portanto, a decisão de id 12567946.
II – MÉRITO
Insurge-se a parte apelante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos constantes na inicial, indeferindo indenização por danos morais e materiais.
Creio que o juízo sentenciante julgou acertadamente. A sentença de improcedência deve ser mantida.
Analisando os autos, verifico que dos documentos existentes, se evidencia que o contrato de empréstimo contra o qual a apelante se insurge, qual seja, o contrato nº 334938558-7, foi excluído em 25/10/2020, antes mesmo de ocorrer o primeiro desconto previsto para novembro de 2020, ou seja, sem que tivesse sido feito qualquer desconto nos proventos de pensão da ora demandante.
Dito de outra forma, conforme o extrato juntado no id 12557578, o contrato n. 334938558-7 (iniciado em maio de 2020) foi excluído dos proventos da recorrente antes mesmo da ocorrência de qualquer desconto, o que demonstra a ausência de prejuízo a ela, bem como a inexistência de ato ilícito praticado pelo Banco Panamericano S/A.
Embora o contrato tenha iniciado em maio de 2020, o início dos descontos estava previsto somente para novembro de 2020, porém, antes mesmo de haver qualquer desconto, o contrato foi encerrado em 25 de outubro de 2020. Isso exclui a responsabilidade da instituição financeira porque não realizou desconto na remuneração da requerente, sem haver, por consequência, dano algum a ela.
Ora, se o referido contrato foi anulado pelo próprio Banco Apelado, constata-se que o negócio jurídico não se concretizou, não havendo falar em necessidade de decretação de sua nulidade e/ou inexistência, tampouco em repetição de indébito, porque ele não produziu qualquer efeito jurídico, não ocasionando qualquer desconto indevido nos proventos de aposentadoria da demandante.
Em consequência, também não há falar em indenização por danos morais, na medida em que não restou configurado o próprio dano, pois o Banco requerido diligenciou, tempestivamente, no sentido de cancelar o empréstimo consignado nº 334938558-7, e não efetuar qualquer desconto. Assim, a situação descrita pela recorrente não ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano e da vida em sociedade, não configurando dano moral indenizável.
Segundo a doutrina e a jurisprudência pátrias, o dano moral se configuraria com a publicização de uma pendência indevida ou exposição do consumidor a situação humilhante, bem como ofensa a atributo da sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no art. 5º, incs. V e X, da CF/88, o que não ocorreu neste caso.
Daí porque a jurisprudência dos Tribunais Estaduais pátrios tem sido pacífica em afirmar que, “demonstrada a inexistência de descontos do benefício previdenciário da parte autora, referente a empréstimo consignado, não há falar em danos morais diante da ausência de ato ilícito praticado pelo banco requerido”. É o que se vê das seguintes ementas:
“RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE JULGAMENTO CITRA PETITA AFASTADA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA. EMPRÉSTIMO CANCELADO. AUSÊNCIA DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR DO COTIDIANO. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0005390-86.2020.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 13.10.2021) (TJ-PR - RI: 00053908620208160079 Dois Vizinhos 0005390-86.2020.8.16.0079 (Acórdão), Relator: Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 13/10/2021, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 13/10/2021)”
“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – AUSÊNCIA DE DESCONTOS – CONTRATO CANCELADO E EXCLUÍDO ANTES DO DESCONTO DA PRIMEIRA PARCELA – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – RECURSO NÃO PROVIDO. Demonstrada a inexistência de descontos do benefício previdenciário da parte autora, referente a empréstimo consignado, não há falar em danos morais diante da ausência de ato ilícito praticado pelo banco requerido.(TJ-MS - AC: 08199049620198120001 MS 0819904-96.2019.8.12.0001, Relator: Des. Divoncir Schreiner Maran,Data de Julgamento: 22/02/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/02/2021)”
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE DESCONTO. CONTRATO CANCELADO E EXCLUÍDO ANTES DO DESCONTO DA PRIMEIRA PARCELA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DE OUTROS TRIBUNAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, pelo conhecimento e improvimento do recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão. Fortaleza, 19 de outubro de 2021 DURVAL AIRES FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-CE - AC: 00501031220218060170 CE 0050103-12.2021.8.06.0170, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 19/10/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/10/2021)”
Por essas razões, entendo que não merece qualquer reparo a sentença impugnada.
DA MÁ-FÉ
Requer a demandante que seja retirada a sua condenação em má-fé.
Neste ponto da sentença atacada, creio que tem razão a apelante. Penso que não há má-fé da autora. Parece-me muito mais que ela desconhece os fatos que a cercam, não havendo clara intenção de lesar o Banco Panamericano S/A e muito menos de induzir o poder judiciário a erro.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, para dar-lhe parcial provimento, no sentido de retirar a condenação da apelante em má-fé. Mantenho a sentença nos seus demais termos.
Condeno a apelante em custas e honorários sucumbenciais, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, mas aplico a condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
É o voto.
Teresina, 01/12/2023
0800832-77.2021.8.18.0069
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIA PEREIRA DA SILVA SANTOS
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação13/12/2023