Acórdão de 2º Grau

Anulação 0752398-02.2023.8.18.0000


Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA EM SEDE DE AGRAVO INTERNO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA. 1 Ao interpor agravo interno, nos moldes do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravante deve demonstrar o desacerto dos fundamentos do decisum recorrido, sustentando a insurgência em elementos convincentes o bastante que justifique o pedido de reconsideração. 2. Nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF, o suplicante, faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 3. Após a interposição do agravo interno o agravante apresentou novos documentos, os quais demonstraram, de fato, sua insuficiência de recursos para arcar com as custas judiciais sem prejuízo do próprio sustento e também de sua família. 4 AO TEOR DO EXPOSTO, reconsidera-se a decisão agravada, ou seja, pela manutenção da assistência judiciária concedida no id 10611596, submetendo-a ao crivo do órgão colegiado, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, pronunciando-me no sentido de que o agravo interno cível seja conhecido e provido para conceder ao agravante os benefícios da gratuidade da justiça em sua integralidade. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0752398-02.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0752398-02.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: RANIERI COSTA, RANIERI COSTA EIRELI

Advogado(s) do reclamante: RANIERI COSTA JUNIOR

AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA




 

EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA EM SEDE DE AGRAVO INTERNO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA. 1). Ao interpor agravo interno, nos moldes do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravante deve demonstrar o desacerto dos fundamentos do decisum recorrido, sustentando a insurgência em elementos convincentes o bastante que justifique o pedido de reconsideração. 2). Nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF, o suplicante, faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 3). Após a interposição do agravo interno o agravante apresentou novos documentos, os quais demonstraram, de fato, sua insuficiência de recursos para arcar com as custas judiciais sem prejuízo do próprio sustento e também de sua família. 4). AO TEOR DO EXPOSTO, reconsidera-se a decisão agravada, ou seja, pela manutenção da assistência judiciária concedida no id 10611596, submetendo-a ao crivo do órgão colegiado, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, pronunciando-me no sentido de que o agravo interno cível seja conhecido e provido para conceder ao agravante os benefícios da gratuidade da justiça em sua integralidade.




DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, reconsidera-se a decisão agravada, ou seja, pela manutenção da assistência judiciária concedida no id 10611596, submetendo-a ao crivo do órgão colegiado, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, pronunciando-me no sentido de que o agravo interno cível seja conhecido e provido para conceder ao agravante os benefícios da gratuidade da justiça em sua integralidade, nos termos do voto do Relator.”




 

Relatório

Trata-se de AGRAVO INTERNO CÍVEL COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto RANIERI COSTA E OUTROS, contra decisão monocrática desta relatoria no id 10342709, que concedeu ao agravante o benefício da gratuidade judicial requestado, isentando-o do respectivo preparo.

RANIERI COSTA E OUTROS interpôs Agravo Interno Cível, requer o conhecimento e provimento, considerando os fundamentos contidos no id 10577397.

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, devidamente intimado, apresentou contrarrazões ao agravo interno cível, requer o conhecimento e improvimento, diante das exposições contidas no id 11892968.

Liminar concedida – id 10611596.

É o sucinto Relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento virtual.

Teresina – PI, data e assinatura do sistema.

Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


Relator.


                 Passo ao voto.


 

VOTO

I ADMISSIBILIDADE

Conheço do Agravo Interno Cível, haja vista que o Agravante, quando da instrumentalização deste Recurso, observou todos os requisitos legais de admissibilidade exigidos.

II MÉRITO

Nos termos do art. 1.021, caput, do CPC, contra decisão proferida pelo Relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo ser observado, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do Tribunal.

Dessa forma, importa destacar que o Código de Processo Civil, no mencionado artigo, dispõe ao relator a faculdade de reconsiderar, ao menos em parte, o ato processual realizado monocraticamente.

Para tanto, cabe à parte demonstrar os prejuízos sofridos com a decisão monocrática, devendo apresentar, em suas razões, que a decisão proferida é inadequada e está em desacordo com a legislação vigente (art. 1.021, §1º do CPC/15).

Nesse prisma, infere-se no processo principal – Agravo de Instrumento nº 0760660-72.2022.8.18.0000, respectivamente, no id 10342709, que este relator não concedeu os beneplácitos da justiça gratuita ao agravante.

Contudo, foi interposto o presente recurso – Agravo Interno Cível (0752398-02.2023.8.18.0000), contra a decisão que denegou à assistência judiciária gratuita, de modo que, houve a análise do pedido de reconsideração e posteriormente, foi concedida à justiça gratuita, conforme se depreende no id 10611596.

O art. 99, § 2º do CPC, estipula que o indeferimento do pedido de gratuidade judicial, fica condicionado à ausência, nos autos, de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, oportunizando, no entanto, ao interessado a comprovação do preenchimento dos pressupostos de direito.

Analisando os autos, ao verificar os fundamentos deduzidos pelo agravante, depreende-se que o aludido benefício deve lhe ser concedido, visto que foram acostados ao processo documentos hábeis atestando a hipossuficiência financeira do agravante.

Desse modo, a Constituição Cidadã em seu art. 5°, inciso LXXIV, assegura o beneplácito referido, mas condicionou o seu deferimento àqueles que comprovem a insuficiência de recursos.

Por conseguinte, a assistência judiciária encontra respaldo também no princípio da solidariedade, enunciado no inciso I do art. 3° da CF ao enunciar que: “Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I- construir uma sociedade livre, justa e solidária.”

Essa norma constitucional “determina uma direção a seguir, como o norte da bússola a orientar o marinheiro em noite escurade indiscutível caráter orientativo: trata-se de um estado ideal a ser atingido, uma finalidade a ser alcançada pela sociedade brasileira”

No seu efeito vertical, o princípio da solidariedade consubstancia um solene dever do Estado, no sentido de minimizar o quanto possível as desigualdades de toda ordem, através da firme ação estatal na implantação de políticas eficazes de correção dos desníveis sociais. E, evidentemente, dentro desse claro objetivo constitucional se insere, por igual, o princípio do livre acesso à justiça com o seu corolário imprescindível da assistência judiciária gratuita aos necessitados.

A questão posta em disputa está a reclamar por um tratamento diferente, haja vista a singularidade do agravante que logrou comprovar não dispor de renda mínima insuficiente a justificar a declaração de renda perante o fisco.

Ao que emerge da decisão hostilizada, nada disso foi levado em conta, para rejeição do pleito do recorrente.

Com efeito, o indeferimento da gratuidade da justiça decretada pela decisão agravada não deve prevalecer, pois fere, sobremaneira, o direito fundamental do acesso à justiça.

Nesse mesmo sentido, segue o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás – TJ/GO em casos semelhantes:

“AGRAVO INTERNO. PROVA HIPOSSUFICIÊNCIA PARA AFERIÇÃO DO PEDIDO DE GRATUIDADE. CUMPRIMENTO PARCIAL DO COMANDO JUDICIAL. JUNTADA GUIA RECURSAL. RIGOR EXCESSIVO. ASSISTÊNCIA DEFERIDA. 1. Havendo indicativos de dificuldades financeiras da empresa viável a concessão da assistência judiciária gratuita. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Apelação (CPC) 0009366-30.2013.8.09.0051, Rel. Des(a). SIVAL GUERRA PIRES, 6ª Câmara Cível, julgado em 05/08/2020, DJe de 05/08/2020)”

Em corolário, em Juízo de retratação, salutar a manutenção da decisão contida no id 10611596.

IV DISPOSITIVO.

AO TEOR DO EXPOSTO, reconsidera-se a decisão agravada, ou seja, pela manutenção da assistência judiciária concedida no id 10611596, submetendo-a ao crivo do órgão colegiado, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, pronunciando-me no sentido de que o agravo interno cível seja conhecido e provido para conceder ao agravante os benefícios da gratuidade da justiça em sua integralidade.


É o voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manole de Sousa Dourado e Dr. Paulo Roberto de Araújo Barros, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 290/2023, de 27 de janeiro de 2023.

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

 

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0752398-02.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Anulação

Autor

RANIERI COSTA

Réu

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Publicação

12/12/2023