Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0757081-82.2023.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 999, CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Deve ser mantida a decisão que indeferiu efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento interposto quando ausentes os requisitos autorizadores à sua concessão. 2. Agravo Interno conhecido e desprovido. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 6.ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, para manter a decisão que negou efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto, conforme os fundamentos expostos, na forma do voto do Relator. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0757081-82.2023.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 29/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0757081-82.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: AGENCIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO PIAUI

 

AGRAVADO: TEREZA DA SILVA LIMA, LEUDILENE DA SILVA LIMA

Advogado(s) do reclamado: RAFAEL ANTONIO MELO DE SOUSA

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 999, CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Deve ser mantida a decisão que indeferiu efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento interposto quando ausentes os requisitos autorizadores à sua concessão.

2. Agravo Interno conhecido e desprovido.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 6.ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, para manter a decisão que negou efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto, conforme os fundamentos expostos, na forma do voto do Relator.

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de agravo interno interposto pela Agência de Desenvolvimento Habitacional (ADH) em face da decisão que indeferiu o efeito suspensivo nos autos de Agravo de Instrumento n.º 0757368-79.2022.8.18.0000 (ID 8209518).

Em seu arrazoado (ID 12078724), alegou a recorrente que deve ser modificada a decisão não suspendeu o decisum de primeiro grau por não concorrer a plausibilidade do direito invocado pela parte recorrida perante o direito juízo singular para conceder uma tutela antecipada em prol da parte agravada, desaparecendo um dos requisitos cumulativos indicados no art. 300, CPC.

Asseverou que o direito constitucional à moradia às pessoas portadoras de deficiência está regulamentado em diversos preceitos infralegais, e que o regente do empreendimento imobiliário conduzido pela ADH/PI no Residencial  Jacinta Andrade na Capital do Piauí, deve ser o normativo anterior ao ano de 2009.

Afirmou que no Ofício n.º 480/2022, assegurou que quando a interessada recebeu o imóvel foi informada de que não a ADH não dispunha mais de imóveis adaptados para pessoas com necessidades especiais,  uma vez que já haviam sido distribuídas a esse público por sorteio público em 2009, e já haviam sido entregues aos contemplados em 2012.

Disse ainda, que se trata de uma obra que não foi bancada com recursos do Programa Minha Casa Minha Vida, mas sim por meio dos Programas Pro Moradias, OGU, FNHIS, Semeando Moradia e Programa Nacional de Habitação Rural – PNHR, sendo pois observada a Lei n.º

  11.124/2005, instituidora do Sistema Nacional de Interesse Social.

Assinalou que o diploma no art. 4.º, II, alínea “h”, a fixação de quotas para idosos, deficientes e famílias chefiadas por mulheres dentre o grupo identificado como o de menor renda, não havendo como aplicar uma regra editada depois, por força da Lei n.º 13.146/2015, mais notadamente do art. 32, I, a obras que foram encerradas antes de entrar em vigor o diploma legislativo em comento.

Disse que não se aplica o Decreto n.º 6.949/2009, pois seria imperativa a interveniência da União na Ação, posto ser o ente promulgado da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, competiria a ele ministrar as condições adequadas para a ADH/PI adaptar e/ou realocar a parte agravada nos termos postulados.

A parte agravada, apesar de intimada, não apresentou contrarrazões.

Encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta, nos termos do art. 1021, §2.º, do CPC.

É, em apertada síntese, o relatório.

 


VOTO


 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

II – MÉRITO

De pronto, registro que não deve ser provido o presente agravo interno, isso porque em suas razões recursais, a ADH vem  trazendo novos argumentos que não foram objeto de análise nem da decisão proferida em primeiro grau tampouco no indeferimento do efeito suspensivo ao agravo de instrumento por ela interposto.

Por outro lado, como afirmado na decisão que deferiu a antecipação de tutela em primeiro grau, o magistrado  quo se fundamentou no art. 196, Constituição Federal, no Decreto n.º 6.949/2009, e, principalmente no art. 73, II, da Lei n.º 11.977/2009, que dispõe sobre o Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), que assegura disponibilidade de unidades adaptáveis ao uso por pessoas com deficiência, com mobilidade reduzida e idosos.

O STF entende que o artigo 19 da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto 6.949 /2009) estabelece o direito à vida independente e inclusão na sociedade, a evidenciar que as pessoas com deficiência podem e são legitimadas a exercerem livremente e sem embaraços discriminatórios a mesma liberdade de escolha que as demais pessoas, sendo papel do Estado a implementação de mecanismos com objetivo de facilitar a tais pessoas o desempenho desse direito (ADI, 6989 PI, j. 15/08/2023).

Por sua vez, a decisão atacada se encontra em sintonia com a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que traz políticas públicas de inclusão à pessoa com deficiência, prevendo no Capítulo V – o direito à moradia, dispondo nos arts. 31 a 33, que o poder público adotará programas e ações estratégicas para apoiar a criação e a manutenção de moradia para a vida independente da pessoa com deficiência.

O cotejo dos autos processuais na primeira instância, evidencia que a casa foi entregue a parte agravada em péssimas condições, por outro lado a documentação e fotos anexadas confirmam sua precariedade, onde se vê que o imóvel em referência não possui mínima condição de habitação para uma pessoa sem dificuldades de locomoção, as fotos ali colacionadas demonstram que Leudilene da Silva Lima possui deficiências e, em decorrência da precariedade das condições da casa, tem sofrido ferimentos na tentativa de locomoção, sendo dever do Poder Público, em todas as suas esferas, oferecer-lhe condições de moradia, saúde e vida digna. Negar tal direito seria não só uma afronta à Constituição Federal, mas também uma afronta a sua dignidade como ser humano e, ainda, uma inobservância do disposto nos arts. 31 e 33, da Lei n.º 13146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência.

É dever da administração assegurar às pessoas portadoras de necessidades especiais o direito à moradia digna, com estruturas adequadas capazes de proporcionar a livre mobilidade da pessoa com deficiência.

Em que pesem as ponderações da ADH, os argumentos de inexistir obrigação legal a amparar a pretensão da autora não se sustentam, porquanto a obrigação do Estado, aqui compreendendo todos os entes da federação, de assegurar os direitos fundamentais das pessoas com deficiência física está especificamente prevista na Constituição Federal, tanto que o art. 23 e inciso II preveem expressamente a "competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência".

Neste contexto, há respaldo constitucional e legal a compelir o Estado do Piauí a adotar medidas que visem à proteção da saúde e bem estar da pessoa portadora de necessidades especiais, estando, pois, presentes os requisitos para a procedência do pedido inicial, tal como deferida pelo juízo de primeiro grau, não merecendo, portanto, qualquer alteração a decisão combatida.

As normas constitucionais em referência são de eficácia plena e aplicabilidade imediata, tratam de direito natural, inerente a todo cidadão.

O Poder Público tem obrigação de promover políticas públicas com intuito de garantir a inclusão social de pessoas especiais na socie- dade, capacitando-as para o exercício da cidadania, em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana.

Além do comando constitucional, a Lei Federal 13.146/2015, Estatuto da Pessoa com Deficiência , dispõe sobre normas gerais e critérios básicos para promoção de acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida;

Incumbe ao Poder Judiciário, sem ofensa ao princípio da separação dos Poderes, mandar e fazer com que se cumpra a lei e a Constituição. Se o Estado-Administração não as cumpre, a própria Carta indica a jurisdição como meio de forçar o cumprimento da obrigação (art. 5º, XXXV).

Desse modo, ao menos em análise perfunctória, não vislumbro desacerto da decisão de primeiro grau, diante das provas documentais anexadas aos autos, onde se verifica que a casa entregue não possuía condições de moradia digna a qualquer pessoa, ainda mais, quando há pessoa portadora de deficiência comprovada, socialmente vulnerável, que se apresenta em situação de risco, diante das precárias condições do imóvel. Neste sentido:

 

AÇÃO CIVIL PÚBLICA – Escola Estadual – Reparo e adaptação para acesso aos portadores de deficiência – Dever do Estado – Arts. 227 e 244 CF – Integração social – Previsão em legislação federal e estadual – Estatuto da Pessoa com Deficiência - Precedentes – Sentença mantida – Reexame necessário desprovido. (TJ-SP - Remessa Necessária Cível: 10130300820178260223 SP 1013030-08.2017.8.26.0223, Relator: J. M. Ribeiro de Paula, Data de Julgamento: 23/11/2021, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 23/11/2021), grifei.


APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - INTEMPESTIVIDADE - REJEITADA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ADAPTAÇÃO DE PRÉDIO PÚBLICO - PROMOÇÃO DE ACESSIBILIDADE - OMISSÃO - SITUAÇÃO VIOLADORA DE DIREITOS FUNDAMENTAIS - ORDEM DE IMPLEMENTAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO - POSSIBILIDADE - RESERVA DO POSSÍVEL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INEXEQUIBILIDADE. 1. A observância das balizas temporais previstas em lei para a interposição do recurso desconstrói a alegação de intempestividade. 2. O Constituinte impôs ao Poder Público o dever de remover as barreiras físicas que possam impedir ou dificultar o acesso de pessoas com deficiência aos prédios, logradouros e veículos públicos. 3. As ações que visam garantir acessibilidade para pessoas com restrição de mobilidade, sobretudo nos edifícios de uso público, se voltam para o respeito aos direitos fundamentais do indivíduo. 4. O Poder Judiciário pode, sem patrocinar a violação ao princípio da separação dos poderes, determinar a implementação de políticas públicas em defesa de direitos fundamentais. Precedente do Supremo Tribunal Federal. 5. A mera alegação de ausência de previsão orçamentária não afasta a obrigação de garantir o mínimo existencial. Precedentes. (TJ-MG - AC: 50042722520178130290, Relator: Des.(a) Carlos Henrique Perpétuo Braga, Data de Julgamento: 10/08/2023, 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/08/2023), grifei.


EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - MUNICÍPIO DE MACHADO - OBRAS DE ACESSIBILIDADE NO BANHEIRO DA RESIDÊNCIA DA AUTORA - FILHO MAIOR E INCAPAZ PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA - PARALISIA CEREBRAL E TETRAPARESIA - IMPOSIÇÃO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. A Constituição Federal, no art. 23 e inciso II, dispõe acerca da competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência. Por outro lado, o Estatuto da Pessoa com Deficiência prevê a competência do ente público em garantir a moradia digna, com estruturas adequadas à pessoa com deficiência, havendo amparo constitucional e legal a compelir o Município a adotar medidas que visem à proteção da saúde e bem estar da pessoa portadora de necessidades especiais, estando, pois, presentes os requisitos para a procedência do pedido inicial. Confirmada a sentença no reexame necessário, prejudicado o recurso voluntário.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0390.14.003375-9/001, Relator(a): Des.(a) Judimar Biber , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/05/2018, publicação da súmula em 22/05/2018), grifei.


III – DISPOSITIVO

Isso posto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, para manter a decisão que negou efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto, conforme os fundamentos expostos.

É como voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Presidente e Relator, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

Ausente justificada: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Hugo de Sousa Cardoso, Procurador(a) de Justiça.

Sala das Sessões Virtuais da 6.ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina/PI, realizada no período de 17 a 24 de novembro de 2023.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

                            Relator

 



 

Detalhes

Processo

0757081-82.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

AGENCIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO PIAUI

Réu

TEREZA DA SILVA LIMA

Publicação

29/11/2023