
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0005871-82.2013.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Seguro, Vícios de Construção, Indenização por Dano Material, Liminar]
AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
AGRAVADO: ACELINA MARIA BACELAR OLIVEIRA, AIRTON KLEBER GOMES MATOS, ALDA MARIA DE MORAIS SILVA, ANTONIA LOPES DE SOUSA SILVA, ANTONIA NUNES E SILVA, ANTONIO ALMEIDA CAVALCANTE, ANTONIO DE MOURA RODRIGUES, ANTONIO FERREIRA DA SILVA, ANTONIO JOSE RODRIGUES, ANTONIO WILSON SARAIVA DE MELO, APRIGIO ANTERO DOS SANTOS, CARLOS MIRLHES DO VALE, CLAUDIA MARIA ROCHA, DANIELE FERREIRA LIMA DE SOUSA, DJALMA SILVA VIEIRA, ELIANE IBIAPINA LIMA, EVANGELISTA FERREIRA MARTINS, EVANDO LIRA DA CRUZ, FRANCISCA ESMERALDA DE OLIVEIRA, FRANCISCA GORETH DA CUNHA COSTA, FRANCISCA OSANA TAVARES ROCHA, FRANCISCA TERESA DOS SANTOS, FRANCISCO CHAGAS BATISTA E SILVA, FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS, FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA, FRANCISCO LOPES DA COSTA, FRANCISCO MARTINS NETO, FRANCISCO PEREIRA DA PAZ, FRANCISCO ROCHA DE OLIVEIRA FILHO, FRANCISCO RODRIGUES DA PAZ, GISLENE ALVES VERAS, JOAO DE DEUS PAZ, JOAQUIM BEZERRA DA SILVA NETO, JOSEFA MARIA NUNES RODRIGUES
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO – SENTENÇA - PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO - AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO ANTE A SUA PERDA DE OBJETO.
Vistos etc.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pela CAIXA SEGURADORA S/A, impugnando decisão proferida nos autos da Ação de Indenização de Seguro Habitacional com Pedido de Tutela Antecipada (Processo nº º 0001187-75.2009.8.18.0026, 2ª Vara de Campo Maior-PI), ajuizada por ACILINA MARIA BACELAR OLIVEIRA E OUTROS, ora agravados.
É, em resumo, o que interessa relatar. Decido.
Delineada sumariamente a pretensão recursal, passo, de logo, ao juízo de admissibilidade do agravo de instrumento, esclarecendo, por oportuno, que as questões atinentes aos requisitos de admissibilidade recursal são matérias de ordem pública, podendo ser apreciadas em qualquer tempo de grau de jurisdição, ainda que se trate de questão superveniente, o que é a hipótese dos autos.
Importa observar, que o inciso III do art. 932 do CPC, dispõe que o relator está autorizado a negar seguimento a recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Nessa mesma senda, o Regimento Interno do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...)”.
Verifica-se através de informações do Juízo originário, que já fora proferida sentença nos autos do processo de origem Processo nº 0001187-75.2009.8.18.0026, na data de 19/08/2020, tendo sido os autos encaminhados à Justiça Federal na data de 18/05/2022, informação esta suficiente para demonstrar, irrefutavelmente, que houve superveniente fato modificativo e extintivo do direito, que influi no julgamento da lide, conforme prevê o art. 493, do CPC.
Desse modo, estando prejudicado o instrumento recursal ante a perda do seu objeto, outra saída não resta, até mesmo por imperativo legal, senão reconhecer a inadmissibilidade deste recurso.
Diante do exposto, estando prejudicado o objeto deste recurso de agravo, NEGO seguimento ao mesmo, julgando-o extinto sem resolução do mérito, conforme disposto nos arts. 932, III c/c o art. 485, VI, ambos do CPC e art. 91, VI, do RITJ/PI.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo, in albis, o prazo recursal, arquivem-se os autos, com a devida baixa.
TERESINA-PI, 3 de novembro de 2023.
0005871-82.2013.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorCAIXA SEGURADORA S/A
RéuACELINA MARIA BACELAR OLIVEIRA
Publicação22/11/2023