TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Recurso em Sentido Estrito Nº 0000151-71.2018.8.18.0029 / José de Freitas – Vara Única.
Processo de Origem Nº 0000151-71.2018.8.18.0029 (Ação Penal).
Recorrente 01: Orestes Araújo Sampaio (RÉU SOLTO).
Advogado: Francisco Lucas Fontinele Lima (OAB/PI 13.574)1.
Recorrente 02: Antônio Ananias Sampaio Filho (RÉU SOLTO).
Advogado: Francisco da Silva Filho (OAB/PI 5.301)2.
Recorrente 03: José de Jesus Pierot Filho (RÉU SOLTO).
Advogado: Luiz Eduardo das Neves Silva (OAB/PI 12.324)3.
Recorrido: Ministério Público do Estado do Piauí.
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – DECISÃO DE PRONÚNCIA – HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, II, III E IV, DO CP) – 03 RECURSOS EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVOS – 1 PRELIMINAR DE NULIDADE – 1 PRELIMINAR – NULIDADE – REJEIÇÃO – 2 MÉRITO – DESPRONÚNCIA ACOLHIDA PARA 01 DOS RECORRENTES – 3 DESPRONÚNCIA REJEITADA PARA OS DEMAIS – ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – INVIÁVEL – 4 ABSOLVIÇÃO – NÃO CONHECIMENTO – 5 PROVIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO, UNÂNIMES.
1 As arguições de nulidade não merecem prosperar, sobretudo, porque não verificado qualquer prejuízo suportado. Inteligência do art. 563 do CPP;
2 Diante do total esvaziamento judicial dos indícios de autoria delitiva de José de Jesus Pierot Filho, outrora amealhados na fase inquisitorial, bem como da existência de álibis que, ouvidos em juízo, o excluíram da cena delitiva, impõe-se o acolhimento do pleito de despronúncia em favor exclusivamente desse recorrente;
3 Quanto aos demais recorrentes, em que pesem os argumentos defensivos, os autos contam com acervo inviável ao acolhimento dos pleitos de despronúncia e de absolvição sumária;
4 O pleito de absolvição revela-se inoportuno, porque de competência exclusiva do Conselho de Sentença, a ser conhecido tão somente na fase seguinte, do judicium causae;
5 Recursos conhecidos, sendo um provido e os demais improvidos, à unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos recursos, DAR PROVIMENTO ao interposto por José de Jesus Pierot Filho, com o fim de despronunciá-lo, e NEGAR PROVIMENTO aos demais recursos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Recursos em Sentido Estrito interpostos por Orestes Araújo Sampaio (em 19/03/2023, id. 10749412 - Pág. 1), por Antônio Ananias Sampaio Filho (em 24/03/2023, id. 10749619 - Pág. 1) e por José de Jesus Pierot Filho (em 26/03/2023, id. 10749620 - Pág. 1), doravante denominados primeiro, segundo e terceiro recorrentes, contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Presidente do Tribunal do Júri da 1ª Vara Única da Comarca de José de Freitas/PI (em 15/03/2023, id. 10749410 - Pág. 1/9) que os pronunciou pela suposta prática do delito tipificado no art. 1214, §2º, II, III e IV, do Código Penal (homicídio triplamente qualificado), com direito de recorrer em liberdade, diante da narrativa fática exposta na denúncia (id. 10749379 - Pág. 207/211), in verbis:
Consta dos inclusos autos de inquérito policial nº 007.298/2016 que no dia 07/08/2016, nas proximidades do Rancho Sampaio, situado as margens da rodovia PI 113 que liga José de Freitas a Teresina, os denunciados ANTÔNIO ANANIAS SAMPAIO FILHO, ORESTES ARAÚJO SAMPAIO e JOSÉ DE JESUS PIEROT FILHO, agindo com animus necandi, em concurso de agentes, por motivo fútil, mediante recurso que tornou impossível a defesa da vítima e de forma cruel, desferiram 03 disparos de arma de fogo em FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES LEAL, fazendo ainda uso de uma arma branca e de blocos de concretos (sic) para golpearem a vítima, causando-lhe as lesões descritas no Laudo de Exame Cadavérico de folhas 64/65 que foram a causa eficiente de sua morte.
Narram os autos que FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES LEAL [vítima] prestava serviços de pintura ao denunciado ORESTES ARAÚJO SAMPAIO, que é construtor em José de Freitas, e constantemente cobrava o pagamento de um serviço que fora realizado e não pago, sendo que no dia 07/08/2016 a vítima saiu de sua residência avisando a seus familiares que iria novamente cobrar o denunciado.
Há nos autos recibos datados de agosto de 2016, provenientes da loja “Nova Casa das Construções” (fls 58-60), que demonstram que a vítima recebia material em nome do acusado ORESTES ARAÚJO SAMPAIO, o que comprova a existência de uma prestação de serviços.
Apontam as investigações que a vítima FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES LEAL dirigiu-se para o sítio de ANTÔNIO ANANIAS SAMPAIO FILHO, pai de ORESTES SAMPAIO, no intuito de cobrar o débito, sendo que no dia do crime, um domingo a noite, ocorria uma reunião (churrasco) na propriedade do denunciado.
Por volta das 20h:30min a vítima FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES LEAL foi encontrada morta, estando nas proximidades do sítio de ANTÔNIO ANANIAS SAMPAIO FILHO, como é possível visualizar no Croqui do Formulário de Recognição Visuográfica de Local de Crime de fls. 05/23.
Pelos vestígios que foram encontrados no local, o perito responsável por perícias externas do Instituto de Criminalística do Piauí (ICRIM-PI) informou a provável dinâmica do ocorrido (fl. 118/119 – outras constatações):
“(...) a vítima se deslocava na motocicleta YAMAHA/FACTOR YBR 125K, provavelmente em fuga de seu algoz, quando foi atingida por 03 (três) projeteis de arma de fogo, todos na região dorsal da vítima, que veio a cair sobre o pavimento de entrada de uma fazenda as margens da PI 113, após cair sobre o pavimento a vítima recebeu dois golpes com instrumento perfuro inciso na região do tórax e dois golpes com blocos de concreto na região da cabeça, na parte frontal, a posição final de repouso do cadáver sugere que os golpes na cabeça e no peito foram realizados após os disparos já com a vítima descaída sobre o pavimento”.
Pela perícia técnica realizada, constata-se que a vítima FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES LEAL deslocava-se em sua motocicleta YAMAHA/FACTOR YBR 125K, possivelmente para fugir, quando foi alvejada com 03 disparos de arma de fogo, sendo que ao cair foi esfaqueada, assim como teve arremessados contra sua cabeça 02 (dois) blocos de concretos.
É importante destacar que a autoridade policial ouviu as testemunhas ALYSSON MAGALHÃES DE ALMEIDA e TEODORO DA SILVA ALMEIDA, ambos funcionários do Supermercado “Comercial Carvalho”, que passaram no exato momento em que ANTÔNIO ANANIAS SAMPAIO FILHO batia descontroladamente na vítima FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES LEAL, mesmo estando esta agonizando, cuspindo sangue e respirando com dificuldade.
ANTÔNIO ANANIAS SAMPAIO FILHO estava acompanhado de seu filho ORESTES ARAÚJO SAMPAIO, de JOSÉ DE JESUS PIEROT FILHO e de uma quarta pessoa que não foi identificada nas investigações.
As informações prestadas pelas testemunhas ALYSSON MAGALHÃES DE ALMEIDA e TEODORO DA SILVA ALMEIDA são de tamanha veracidade que, em interceptação telefônica autorizada por este juízo (Auto Circunstanciado 0105/NI/2016), ANTÔNIO ANANIAS SAMPAIO FILHO confirma que “botou o pé” na cabeça da vítima (fl 50 – autos apartados), afirmando ainda “TOMA INFELIZ AGORA VOCÊ NÃO VAI MAIS ROUBAR NINGUÉM”.
Nos autos apartados, as testemunhas formalizaram ainda Autos de Reconhecimento Fotográfico (fls 12, 17, 17, 18) apontando os denunciados como as pessoas que agrediam a vítima FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES LEAL quando esta ainda estava viva e agonizando.
A testemunha TEODORO DA SILVA ALMEIDA informou ainda que “parou um veículo com um casal que não sabe dizer quem são, mas que afirmaram que passaram no local na hora que o rapaz estava sendo agredido e que eram três homens que o agrediam”.
Outro ponto importante é que a testemunha FERNANDO FERREIRA DE MATOS NETO (fls. 30 – autos apartados) informou para a autoridade policial que um amigo de nome “PAULO” havia lhe informado que no domingo, por volta das 20h:00min, visualizou 04 pessoas ao redor do corpo da vítima dentre estas ANTÔNIO SAMPAIO e ORESTES SAMPAIO.
Ademais salta aos olhos a contradição existente nos depoimentos dos denunciados ORESTES ARAÚJO SAMPAIO e JOSÉ DE JESUS PIEROT FILHO, a qual demonstra que este último estava presente no churrasco que transcorria no sítio de ANTÔNIO ANANIAS SAMPAIO FILHO.
ORESTES ARAÚJO SAMPAIO ao ser indagado sobre o motivo do senhor JOSÉ DE JESUS PIEROT FILHO estava no churrasco no dia do crime, pois era apenas conhecido da família respondeu: “que não sabe o dizer o motivo dele ter sido convidado” (fl. 26).
Por fim, a polícia judiciária ouviu PAULO ALVES DE OLIVEIRA, o qual confirmou que no dia do crime visualizou ANTÔNIO ANANIAS SAMPAIO FILHO e JOSÉ DE JESUS PIEROT FILHO, demonstrando que efetivamente este último estava no local do crime e não em um posto de gasolina (Posto Frota) como o acusado havia afirmado para a autoridade policial no depoimento de fl. 54.
Também foi elucidado pela polícia judiciária que o motivo do delito foi uma desavença financeira (dívida), pois ORESTES ARAÚJO SAMPAIO não teria pago um serviço de pintura realizado, gerando insistentes cobranças por parte da vítima.
Tal fato foi narrado por familiares de FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES LEAL, sobretudo por ALINE CUNHA FERREIRA, que inclusive informou o número do telefone celular do denunciado ORESTES em seu depoimento realizado poucos dias após o crime.
FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES LEAL foi morto de forma cruel, pois recebeu 03 tiros, sendo esfaqueado e teve seu crânio afundado pelo arremesso de blocos de concreto. A vítima mesmo agonizando era agredida, o que demonstra o desejo de seus algozes em prolongar ao máximo o seu sofrimento, em provocar dor desnecessária e padecimento.
Segundo o exame cadavérico de FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES LEAL (fl. 64) este sofreu “agressões múltiplas por AÇÃO DE INSTRUMENTOS CONTUNDENTE, PÉRFUROCONTUNDENTE, PÉRFUROCORTANTE E CORTANTE”.
Concluiu o senhor perito médico no referido exame, após minuciosa descrição, que:
“as que contribuíram especificamente para o óbito foram as por ação contundente que levou a TRAUMATISMO CRANIOENCEFALICO e a por ação PÉRFUROCORTANTE no tórax que levou a CHOQUE HIPOVOLÊMICO HEMORRÁGICO POR HEMOTÓRAX TRAUMÁTICO POR LESÃO DE LOBO PULMONAR. CONCLUSÃO: MORTE POR POLITRAUMATISMO POR AGRESÃO FÍSICA”
Por fim, ficou evidenciado que a vítima não tinha como se defender, pois os denunciados estando em superioridade numérica não permitiram nenhum tipo de defesa, qualquer reação de FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES LEAL.
Ante o exposto, constatada a autoria e a materialidade do fato delituoso, este membro ministerial denuncia ANTÔNIO ANANIAS SAMPAIO FILHO, ORESTES ARAÚJO SAMPAIO e JOSÉ DE JESUS PIEROT FILHO como incursos no art. 121, § 2º, inc. II, III e IV (homicídio qualificado) c/c art. 29 do Código Penal brasileiro requerendo que após o registro e autuação sejam os acusados citados e, finalizada a instrução processual, pronunciados e submetidos a julgamento perante o Egrégio Tribunal do Júri popular desta comarca.
Por fim, requer o Ministério Público que em caso de condenação dos denunciados este juízo estabeleça valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos na forma do art. 387, inc. IV, do Código de Processo Penal.
Recebida a denúncia (em 23/08/2018, id. 10749379 - Pág. 220/221) e instruído o feito, sobreveio a decisão de pronúncia.
A defesa do primeiro recorrente (Orestes) pleiteia, em sede de razões recursais (id. 10749412 - Pág. 1/13), (i) a absolvição ou (ii) a impronúncia.
A defesa do segundo recorrente (Antônio Ananias) pleiteia, em sede de razões recursais (id. 10749619 - Pág. 1/25), (i) a absolvição ou (ii) a impronúncia.
A defesa do terceiro recorrente (Pierot) pleiteia, em sede de razões recursais (id. 10749620 - Pág. 1/7), preliminarmente, (i) a nulidade da pronúncia, por ausência de fundamentação, ou, no mérito, (ii) a absolvição ou (iii) a impronúncia.
O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (id. 10749621 - Pág. 1/9), refuta as teses defensivas e pugna pela manutenção da decisão.
Exercendo juízo de retratação (id. 10749622 - Pág. 1), o magistrado a quo manteve a decisão de pronúncia, ao tempo em que determinou a remessa dos autos à instância superior.
Por fim, o Ministério Público Superior opinou, em síntese, pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 11509893 - Pág. 1/5).
Revisão dispensada, nos termos dos arts. 355 do RITJPI e 610 do Código de Processo Penal, por se tratar de recurso em sentido estrito.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.
Conforme relatado, os recursos visam, preliminarmente, (i) a nulidade da pronúncia (3º recorrente), ou, no mérito, (ii) a absolvição (1º, 2º e 3º recorrentes) ou (iii) a impronúncia (1º, 2º e 3º recorrentes).
Antes de adentrar no mérito, faz-se necessária a apreciação da preliminar.
1 Da preliminar.
NULIDADES – GENERALIDADES. No que toca à matéria de nulidades, tornou-se assente na jurisprudência pátria que, para o seu reconhecimento, torna-se necessária a demonstração do prejuízo, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal5 – âmbito normativo do dogma fundamental da disciplina das nulidades pas de nullité sans grief –, que também compreende as nulidades absolutas6.
NULIDADES RELATIVAS. Mais especificamente no que se refere às nulidades por vícios procedimentais (error in procedendo), para além da escolha doutrinária e jurisprudencial pelo princípio da conservação – implicando em necessária demonstração do prejuízo concreto efetivamente suportado pela parte, ainda que existente o vício7 –, exige-se ainda arguição oportuna, sob pena de preclusão temporal e convalidação.
Tecidas essas considerações iniciais, passo à análise da arguição em específico.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – VÍCIO INEXISTENTE. Ao contrário do que alega a defesa, a decisão conta com fundamentação suficiente acerca da materialidade e dos indícios suficientes de autoria dos acusados, embasada na prova colhida em juízo. Sequer poder-se-ia acoimá-la de concisa. E, quanto menos, houve violação ao princípio da motivação das decisões.
PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES. Nesse ponto, aliás, cumpre esclarecer que não se deve confundir a ausência de fundamentação – vedação imposta pela Carta Magna no inciso IX do art. 93 – com a fundamentação sucinta das decisões, que não comporta nulidade. Com efeito, a jurisprudência pátria adota o entendimento de que não padece de tal vício a decisão que, apesar de concisa e sucinta, esteja fundada em elementos concretos devidamente comprovados nos autos, bastando que o julgador exponha de modo claro as razões de seu convencimento8.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. De mais a mais, a aguerrida defesa não se desincumbiu de comprovar eventual prejuízo suportado, pressuposto para o reconhecimento das nulidades, seja relativa ou absoluta, em atenção ao diploma de regência (art. 563 do CPP) e ao princípio que as disciplina (pas de nulité sans grief).
Assim, rejeito a arguição de nulidade.
2 Do mérito.
Em que pese a nomenclatura utilizada nos pedidos, na realidade, depreende-se das razões de pedir que os recursos, no mérito, visam, tão somente a despronúncia. Nota-se que as defesas deixaram de declinar quaisquer das hipóteses de absolvição sumária, tema passível de conhecimento nessa fase do judicium accusationis. E, quanto ao pleito de absolvição, revela-se inoportuno, porque de competência exclusiva do Conselho de Sentença, na fase seguinte, do judicium causae.
Portanto, deixo de conhecer do pleito de absolvição.
Por outro lado, em atenção aos princípios da ampla defesa e da fungibilidade, o referido pedido (de absolvição) será enfrentado como de absolvição sumária.
2.1 Da pronúncia.
Diante dos argumentos defensivos para fins de despronúncia e de absolvição sumária, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão suficiente para amparar os pleitos recursais.
RECORRENTES 01 E 02 – ORESTES – ANTÔNIO ANANIAS – PRONÚNCIA MANTIDA. Na espécie, consta do caderno processual vertente fática apta a subsidiar a decisão de pronúncia do 1º e 2º recorrentes (ORESTES e ANTÔNIO ANANIAS), a par das demais elencadas nos autos, extraível de elementos de prova técnica e oral – sobretudo, colhida em juízo –, que perfazem acervo suficiente (i) à comprovação da materialidade, (ii) a subsidiar os indícios suficientes de autoria e (iii) para a manutenção da classificação delitiva (art. 121, §2º, II, III e IV, do Código Penal).
RECORRENTE 03 – PIEROT – IMPERIOSA DESPRONÚNCIA – INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DELITIVA, OUTRORA COLHIDOS EM INQUÉRITO, ESVAZIADOS EM JUÍZO – ÁLIBIS QUE TAMBÉM COMPROVAM EM JUÍZO A SUA EXCLUSÃO DA CENA DELITIVA. Apenas excepcionalmente quanto ao 3º recorrente (PIEROT), inexiste no caderno judicializado vertente fática apta a amparar a decisão de pronúncia, notadamente porque o Estado-acusador não logrou êxito em levantar, nessa fase do judicium accusationis, qualquer indício suficiente de autoria delitiva, ao passo que a defesa apresentou álibis que reforçaram a tese da negativa de autoria.
É o que se passa a expor.
Do 3º recorrente (PIEROT).
Inicialmente no que se refere ao 3º recorrente (PIEROT), cumpre esclarecer que foi denunciado por 02 (duas) razões básicas. A primeira, porque o inquérito contava com testemunhas que teriam visualizado na cena delitiva o vaqueiro de ANTÔNIO ANANIAS (de nome PIEROT). A segunda, porque uma testemunha teria sido subscritora de um Auto de Reconhecimento que apontava PIEROT como um dos autores do delito.
Sucedeu, porém, que esses elementos informativos resultaram absolutamente esvaziados na fase judicial.
De fato, nenhuma testemunha ou informante apresentou versão fática em juízo que pudesse minimamente amparar a decisão de pronúncia em desfavor do 3º recorrente (PIEROT).
DEPOIMENTOS EXTRAJIDICIAIS – RETIFICADOS EM JUÍZO. A menção de que PIEROT seria o vaqueiro presente na cena delitiva (extraída dos depoimentos judiciais) não encontrou respaldo algum em audiência. Os subscritores dos depoimentos extrajudiciais (que mencionam essa condição de vaqueiro de ANTÔNIO ANANIAS), ao serem indagados em juízo se confirmavam (ou não) os referidos trechos (de suas versões extrajudiciais), responderam de forma negativa, asseverando que jamais fizeram tais afirmações. Na realidade, esclareceram que que (i) além de desconhecerem a pessoa de PIEROT, (ii) ainda negaram qualquer menção ao seu nome na fase de inquérito, quanto menos na qualidade de vaqueiro e, ainda menos, (vaqueiro) de ANTÔNIO ANANIAS.
CONHECIDOS DE PIEROT. Ademais, dentre os que mencionaram possuir estreito convívio com PIEROT, todos descartaram em absoluto qualquer eventual hipótese de que laborasse como vaqueiro. Aliás, confirmaram a versão autodefensiva de que trabalharia, na verdade, “com som automotivo e venda de cosméticos”.
CONHECIDOS DE ANTÔNIO ANANIAS. Além disso, dentre os que mencionaram possuir estreito convívio com ANTÔNIO ANANIAS, todos descartaram em absoluto qualquer eventual hipótese de que PIEROT frequentasse o rancho de ANTÔNIO ANANIAS, quanto menos laborando para ele na condição de vaqueiro. Aliás, confirmaram a versão autodefensiva de que trabalharia, na verdade, “com som automotivo e venda de cosméticos”.
Aliás, uma testemunha-chave, o vaqueiro PAULO, afirmou em juízo que visualizou na cena delitiva o verdadeiro vaqueiro de JOSÉ ANANIAS. Ressaltou que embora conhecesse sua fisionomia, desconhecia o seu nome. Na sequência, rejeitou qualquer possibilidade de que PIEROT fosse o tal vaqueiro, porque destacou que a figura de PIEROT seria-lhe desconhecida àquela época, tando que foi somente em audiência que o viu pela primeira vez.
Outra testemunha-chave, o vaqueiro FERNANDO – que se qualifica como testemunha indireta, pois limitada a relatar o que ouviu dizer do vaqueiro PAULO –, também alinhou-se à versão judicial apresentada pelo próprio vaqueiro PAULO. Além disso, assegurou (i) que conhece todos os vaqueiros da região, (ii) que desconhece a figura de PIEROT, quanto menos na condição de vaqueiro, e (iii) que conhecia o verdadeiro vaqueiro de JOSÉ ANANIAS, àquela época (do crime), de nome RAIMUNDO PARABU.
AUTO DE RECONHECIMENTO – RETIFICADO EM JUÍZO. Acrescente-se, ainda, que o respectivo Auto de Reconhecimento (de PIEROT) resultou rechaçado em juízo pelo subscritor (testemunha TEODORO), ao ressaltar que, na realidade, procedeu a um único reconhecimento, ora exclusivamente de ANTÔNIO ANANIAS, após a autoridade policial apresentar-lhe 03 (três) fotografias, de tal maneira que (i) rejeitou a realização de três Autos de Reconhecimento, (ii) confimou tão somente a de um único (de ANTÔNIO ANANIAS) e (iii) descartou expressamente os reconhecimentos de PIEROT e de ORESTES.
Se, de um lado, a vertente acusatória resultou esvaziada em juízo (quanto à eventual autoria delitiva atribuída a PIEROT); de outro lado, a vertente autodefensiva resultou fortemente reforçada na fase judicial.
ÁLIBIS. De fato, a aguerrida defesa logrou comprovar que, no exato momento do delito, o 3º recorrente (PIEROT), na realidade, estaria em local absolutamente afastado da cena delitiva.
Com efeito, 03 (três) álibis ouvidos em audiência – RAIMUNDA NONATA, JOSIEL ALVES e FRANCINALDO FERREIRA – confirmaram a versão autodefensiva (de PIEROT) no sentido de que, naquela data fatídica, o 3º recorrente (PIEROT) esteve sempre na companhia de familiares e amigos (incluindo os referidos álibis), desde as 10h (dez horas) até cerca de 21h (vinte e uma horas), sem que deles se afastasse. Nesse interregno, o delito teria ocorrido às 19h (dezenove horas), em local absolutamente afastado daqueles em que PIEROT e seu grupo frequentavam. Tanto isso que a notícia da morte da vítima (até então desconheciam se tratar de homicídio) chegou até o grupo enquanto ainda estavam reunidos com PIEROT (frise-se, que nunca teria se afastado deles, porque sempre se encontrava em seus respectivos campos de visão, consoante reiteradamente esclareceram, enfatizaram e reforçaram, em respostas às indagações formuladas em audiência). Essa conjuntura, portanto, torna absolutamente inviável qualquer participação de PIEROT nesse homicídio.
Forte nessas razões, acolho o pleito de despronúncia, formulado pelo acusado José de Jesus Pierot Filho.
Dos demais recorrentes (ORESTES e ANTÔNIO ANANIAS).
Quanto aos demais recorrentes (ORESTES e ANTÔNIO ANANIAS), o acervo colhido em juízo (depoimentos e interrogatórios) e/ou submetido ao contraditório e ampla defesa (incluindo o vídeo da cena delitiva) conta com indícios suficientes da autoria delitiva.
Do 1º recorrente (ORESTES).
Inicialmente no que se refere ao acusado ORESTES, a então companheira de FRANCISCO (ALINE CUNHA) e o irmão dele (VENÍCIO) confirmaram em audiência as respectivos versões extrajudiciais que ampararam o oferecimento da denúncia em seu desfavor.
Alinharam-se no sentido de que FRANCISCO (vítima) efetivamente vinha prestando serviços, como pintor, para ORESTES, há cerca de 06 (seis) meses, em vários empreendimentos. Porém, o vínculo entre eles não se restringia apenas na relação de trabalho. Também haviam pactuado a aquisição/compra, por FRANCISCO, de um dos imóveis residenciais que ORESTES havia construído. Inclusive coube a FRANCISCO e VENÍCIO a pintura, realizada por etapas, concluída em um mês. O imóvel seria destinado à coabitação do casal. Planejavam a mudança para o local antes da chegada do primeiro filho, pois descobriram que a depoente havia engravidado no mês de abril daquele ano fatídico (04/2016), tanto que, ao tempo da oitiva judicial da genitora (12/2019), a criança (cf. a depoente) estaria em vésperas de completar 03 (três) anos de idade.
Como resultado dessa relação mista de negócio e trabalho, as figuras de credor e devedor se confundiram. FRANCISCO e ORESTES passaram a se desentender. A vítima cobrava frequentemente as contraprestações pelos meses de trabalho dedicados exclusivamente a ORESTES. Como não tinha outra fonte de renda (senão os serviços de pintura), lamentava até mesmo não ter dinheiro para abastecer sua motocicleta, sobrevindo em juízo inclusive notícias de que estaria em débito em um posto de combustível.
As cobranças se intensificaram às vésperas da data fatídica, realizadas mediante ligações telefônicas, que sempre partiam do celular da então companheira. Aliás, devido ao fato de FRANCISCO não possuir aparelho celular próprio, utilizando-se sempre daquele pertencente a ALINE, então ela, ao emprestar-lhe o celular, vinha presenciando as referidas cobranças, cheias de estresse e de indignação, cada vez maiores.
Na sexta-feira, 02 (dois) dias antes daquele domingo fatídico, a depoente presenciou a mais estressante dessas ligações telefônicas. Ao final, ORESTES prometeu realizar o pagamento no dia seguinte, sábado. Porém, o prazo venceu, sem a quitação da dívida, tendo ORESTES alegado que não havia levantado a quantia. E, finalmente, naquele domingo fatídico, a depoente presenciou a última ligação telefônica. FRANCISCO voltou a cobrar ORESTES. Porém, dessa vez, solicitava-lhe o pagamento de, pelo menos, metade da dívida. Segundo a depoente, foi nesse último contato telefônico que eles combinaram de FRANCISCO dirigir-se até ORESTES para receber o pagamento, naquele mesmo sítio, onde, minutos depois, na pista que margeia o referido imóvel, FRANCISCO seria vítima (i) de disparos de arma de fogo (03 perfurações na região dorsal, não transfixantes, sendo dela retirados 03 projéteis), (ii) de esfaqueamento (02 ferimentos no tórax esquerdo, sendo um inciso e um perfuroinciso penetrante) e (iii) de “fratura com afundamento dos ossos da face” (02 ferimentos contusos, sendo que 02 pedras de cimento/concreto, sujas de sangue, uma delas pesando quase 6kg, foram encontradas próximas da vítima e submetidas a exame, apresentando resultado positivo para detecção de sangue humano), totalizando “07 (sete) lesões espalhadas pelo corpo”, consoante atestam o Formulário de Recognição Visuográfica de Local de Crime (id. 10749379 - Pág. 74/93), o Laudo de Perícia Papiloscópica (id. 10749379 - Pág. 132/133), o Laudo de Biologia Forense (id. 10749379 - Pág. 136/138) e o Laudo Cadavérico (id. 10749379 - Pág. 134/135).
A propósito, parte dessa tortura foi gravada em vídeo, por uma das testemunhas ouvidas em juízo (TEODORO). As imagens mostram a vítima sendo violentamente pisoteada no estômago, enquanto ainda agonizava. O vídeo foi inclusive acostado aos autos (id. 10749382 - Pág. 94/95), tendo sido objeto de perícia (id. 10749379 - Pág. 63/69) e visualizado em audiência, durante a oitiva da testemunha TEODORO (autor da filmagem), que confirmou ser ANTÔNIO ANANIAS quem a pisoteava, ora o genitor de ORESTES e proprietário do RANCHO SAMPAIO, onde cerca de 150m da entrada desse imóvel a vítima foi encontrada, imóvel rural que, aliás, seria vizinho ao de ORESTES.
Aliás, nesse vídeo, é possível inclusive ouvir uma voz em específico, que se distingue das demais (e que não se confunde com a de ANTÔNIO ANANIAS). Essa voz parte de um homem em notável estado de alteração emocional, que lamentava repetidamente: “ele não murchou em nada, não murchou, não sabe o rumo não, não murchou ele não”.
Diante dessa conjuntura, não se afasta a possibilidade de que o Tribunal do Júri venha a razoavelmente compreender que FRANCISCO tenha insistido na cobrança dessa dívida e que não se intimidou (não murchou), mesmo sob ameaças e tentativas de intimidação, por parte do seu algoz, que portava a arma de fogo, sendo que, em algum momento dessa dinâmica, a vítima foi perseguida de perto e baleada (nas costas), no perímetro entre o posto de combustível e as propriedades vizinhas de ORESTES e de ANTÔNIO ANANIAS, enquanto seguia na rodovia PI-113, no sentido de José de Freitas/PI a Teresina/PI, consoante informes extraídos do Formulário de Recognição Visuográfica de Local de Crime (id. 10749379 - Pág. 74/93) e dinâmica narrada no Laudo de Perícias Externas (id. 10749379 - Pág. 185/193). Confira-se:
Pelos vestígios encontrados no local foi possível a análise e interpretação dos fatos, chegando-se a provável dinâmica do ocorrido, que a vítima se deslocava na motocicleta YAMAHA/FACTOR YBR 125K, provavelmente em fuga de seu algoz, quando foi atingida por 03 (três) projeteis de arma de fogo, todos na região dorsal da vítima, que veio a cair sobre o pavimento de entrada de uma fazenda as margens da PI 113, após cair sobre o pavimento a vítima recebeu dois golpes com instrumento perfuro inciso na região do tórax e dois golpes com blocos de concreto na região da cabeça, na parte frontal, a posição final de repouso do cadáver sugere que os golpes na cabeça e no peito foram realizados após os disparos já com a vítima descaída sobre o pavimento.
Ainda acerca dessa dinâmica, vale também destacar que ALINE (então companheira de FRANCISCO) afirmou em juízo que, na segunda-feira imediatamente seguinte ao domingo fatídico, chegou a conversar com ORESTES, por telefone, em 02 (duas) ocasiões. Ela buscava informações acerca da dinâmica dos fatos ocorridos no domingo, pois a vítima havia saído de motocicleta às 19h (dezenove horas), com a finalidade de se encontrar com ORESTES, porém, logo depois, foi encontrada morta. No primeiro contato, a ligação partiu da depoente. Em resposta a suas indagações, ORESTES negou ter se encontrado com FRANCISCO e afirmou que sequer tinha conhecimento acerca do local do falecimento. Porém, no segundo contato telefônico, que partiu de ORESTES, sucedeu que ele alterou aquela versão inicial. Dessa vez, ORESTES admitiu que se encontrou com a vítima no posto de combustível (local de onde partiriam até o sítio, onde a vítima receberia o pagamento, sendo porém abatida a meio caminho).
Esses elementos de convicção certamente consubstanciam indícios suficientes da autoria/participação delitiva do acusado ORESTES.
VERSÃO AUTODEFENSIVA – NEGATIVA DE AUTORIA AINDA ISOLADA – MERA MENÇÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE ÁLIBIS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO EM JUÍZO. De mais a mais, ORESTES mencionou em autodefesa que, na ocasião do delito, encontrava-se numa festa, no interior de sua propriedade rural, localizada de 8 a 10km (oito a dez quilômetros) de proximidade do local onde a vítima foi assassinada.
Sucede que essa pequena distância pode ser facilmente vencida por um veículo automotivo, no intervalo de 5 a 10min (cinco a dez minutos), considerando também que os imóveis de ORESTES e de ANTÔNIO ANANIAS são vizinhos e margeados por via asfaltada, consoante Formulário de Recognição Visuográfica de Local de Crime: “PI-113”; “Pavimentação: Asfalto” (id. 10749379 - Pág. 74/93). Aliás, segundo esse mesmo documento, (i) “o crime aconteceu em frente ao portão de entrada de uma propriedade há poucos metros da entrada da cidade”, sendo (ii) “que este [crime] ocorreu em local ermo, apesar da ocorrência de uma festa particular no Sítio Sampaio, que fica a cerca de 150 metros do local”, e (iii) como “Hora presumida da morte: 20h30 do dia 07/08/2016”.
O acusado ORESTES também mencionou em autodefesa a existência de álibis que estariam em sua companhia no exato momento do crime. Porém, diante da omissão defensiva em apresentar esses álibis em juízo, assumiu então o risco pela perda da chance probatória9. Nessa senda, atraiu para si o ônus probatório (art. 156 do CPP), uma vez que a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito incumbe a quem alega.
Essas ressalvas certamente fortalecem os indícios suficientes da autoria/participação delitiva do acusado ORESTES, a justificar a manutenção da decisão de pronúncia.
Do 2º recorrente (ANTÔNIO ANANIAS).
Finalmente, no que se refere ao acusado ANTÔNIO ANANIAS, a prova judicializada conta com testemunha ocular do delito.
De fato, o então segurança do Supermercado COMERCIAL CARVALHO, SR. TEODORO, confirmou em juízo a versão extrajudicial que ora amparou o oferecimento da denúncia em desfavor de ANTÔNIO ANANIAS. Esclareceu que passava de automóvel, pela rodovia PI 113, quando avistou algumas pessoas ao redor de alguém deitado no chão. Curioso, resolveu se aproximar. Desceu do veículo e visualizou um senhor jogar um bloco de concreto sobre a cabeça da vítima, enquanto ela ainda agonizava no chão.
Consoante já mencionado, o depoente inclusive registrou em vídeo parte dessa tortura, consistente na vítima sendo violentamente pisoteada no estômago, enquanto ainda agonizava. E, durante a oitiva da testemunha TEODORO (autor da filmagem), também confirmou ser ANTÔNIO ANANIAS quem a pisoteava, ora o genitor de ORESTES e proprietário do RANCHO SAMPAIO, onde cerca de 150m da entrada desse imóvel a vítima foi encontrada (imóvel rural que, aliás, seria vizinho ao de ORESTES).
Também consoante já mencionado, foi essa testemunha TEODORO quem subscreveu o Auto de Reconhecimento de ANTÔNIO ANANIAS, tendo ainda confirmado em juízo a sua autenticidade, bem como a certeza de que realmente era ANTÔNIO ANANIAS a pessoa que teria visualizado na cena delitiva, não só pisoteando a vítima (cena inclusive gravada em vídeo), mas também a apedrejando na cabeça (em momento anterior ao início da gravação desse vídeo).
Além disso, cumpre tecer alguns comentários acerca do mencionado vídeo. Nele é possível divisar 04 (quatro) vozes distintas. Uma delas já foi destacada em linhas anteriores. Porém, existe uma outra, em particular, que também merece destaque. Aparenta ser de um idoso. Pela dinâmica do vídeo, certamente seria ele a pessoa que diz “Aqui, fi-duma-égua”, imediatamente antes de um pisão no abdômen nu da vítima, usando-se do pé esquerdo, descalço. Imediatamente é possível ver escorrer o sangue fluir da boca da vítima, que depois move o abdômen com dificuldade de respirar. Embora pareça inicialmente um chute, por outro lado, foi dado com tamanha velocidade e pressão, que o pé estanca em cima da vítima, com o agressor usando o peso do próprio corpo para afundar o abdômen da vítima. Esse agressor faz isso com extrema violência, tanto que ecoa alto o barulho gerado pela pancada (ressoando como um bofete).
Importa também destacar que alguém fala “não mata não, tio” imediatamente antes desse instante em que a vítima sofre essa pisada. Trata-se de uma terceira voz, mais compassiva, de um jovem, distinta das duas até aqui mencionadas. Aparenta como se essa testemunha ocular pedisse uma trégua a esse agressor, em defesa da vítima, como se já soubesse previamente que daria essa pisão. Vale dizer, seria como se tivesse presenciado tantas pisadas e com tamanha frequência que pudesse até prever essa em específico, captada no vídeo.
A quarta voz foi identificada em juízo pelo próprio TEODORO, dizendo ser autor da frase “Tô filmando só ele mesmo (vítima)”, em resposta à preocupação externada por essa testemunha, ao alertar a todos “tá filmando aí”.
Por fim, em que pese a negativa de autoria e a alegação autodefensiva de que estaria dentro do RANCHO SAMPAIO na ocasião dos disparos, por outro lado, o acusado ANTÔNIO ANANIAS confirma que esteve na cena delitiva. E, embora tenha negado a participação delitiva, ainda assim, persistem (em paralelo, nos referidos elementos de convicção) indícios suficientes de autoria delitiva.
Esses elementos de convicção certamente consubstanciam indícios suficientes da autoria/participação delitiva do acusado ANTÔNIO ANANIAS, a justificar a manutenção da decisão de pronúncia.
Forte nessas razões, rejeito os pleitos de despronúncia e de absolvição sumária, formulados pelos demais recorrentes.
Aliás, quanto a esse último pedido, formulado pelas defesas de ORESTES e de ANTÔNIO ANANIAS, nota-se que, para além de deixarem de declinar quaisquer das hipóteses de absolvição sumária (em violação ao princípio da dialeticidade), também inexiste vertente fática apta ao seu acolhimento.
Posto isso, CONHEÇO dos recursos, DOU PROVIMENTO ao interposto por José de Jesus Pierot Filho, com o fim de despronunciá-lo, e NEGO PROVIMENTO aos demais recursos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos recursos, DAR PROVIMENTO ao interposto por José de Jesus Pierot Filho, com o fim de despronunciá-lo, e NEGAR PROVIMENTO aos demais recursos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator e Presidente da Sessão) e Des. Sebastião Ribeiro Martins e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº. Srº. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Sessão por Vídeoconferência da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 31 de janeiro de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator e Presidente da Sessão -
1Subscreveu as razões da apelação criminal.
2Subscreveu as razões da apelação criminal.
3Subscreveu as razões da apelação criminal.
4Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Homicídio simples. Art. 121. Matar alguem: Pena – reclusão, de seis a vinte anos. Caso de diminuição de pena. §1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. Homicídio qualificado. §2° Se o homicídio é cometido: I – mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; II – por motivo futil; III – com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; IV – à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido; V – para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime: Pena – reclusão, de doze a trinta anos. Feminicídio (Incluído pela Lei 13.104/2015). VI – contra a mulher por razões da condição de sexo feminino: (Incluído pela Lei 13.104/2015). VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição: (Incluído pela Lei 13.142/2015). VIII – (VETADO); Pena – reclusão, de doze a trinta anos. §2º-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve: (Incluído pela Lei 13.104/2015): I – violência doméstica e familiar (Incluído pela Lei 13.104/2015); II – menosprezo ou discriminação à condição de mulher (Incluído pela Lei 13.104/2015). Homicídio culposo. §3º Se o homicídio é culposo (Vide Lei 4.611/1965): Pena – detenção, de um a três anos. Aumento de pena. §4º No homicídio culposo, a pena é aumentada de um terço, se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. §4º No homicídio culposo, a pena é aumentada de um terço, se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de catorze anos (Redação dada pela Lei 8.069/1990). §4º No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos (Redação dada pela Lei 10.741/2003). §5º Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária (Incluído pela Lei 6.416/1977). §6º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.§7º A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado (Incluído pela Lei 13.104/2015): I – durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto (Incluído pela Lei 13.104/2015); II – contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência (Incluído pela Lei 13.104/2015); III – na presença de descendente ou de ascendente da vítima (Incluído pela Lei 13.104/2015).
5Código de Processo Penal (Decreto Lei 3.689/1941). Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.
6Confira-se no STF: ARE 984373 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, 1ªT., j.14/10/2016; RHC 122467, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, 2ªT., j.03/06/2014.
7Confira-se na jurisprudência do STF: “EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE DEFENSOR CONSTITUÍDO. PREJUÍZO DEMONSTRADO. Ausência de intimação do defensor constituído para comparecer na audiência de oitiva das testemunhas da acusação. O legislador processual penal acolheu expressamente o princípio de conservação, significando que, sem prejuízo, não há que se reconhecer nulidade, ainda que se esteja diante de vício existente. Prejuízo aferido em relação ao procedimento concreto no qual está sendo questionado o descumprimento da normativa estabelecida em lei. Desrespeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a prova oral produzida na audiência de instrução realizada sem a prévia intimação do defensor constituído e do próprio réu foi relevante na conclusão do juízo condenatório Prejuízo demonstrado. Nulidade reconhecida. Recurso ordinário em habeas corpus não provido, mas com concessão da ordem ofício, para invalidar, desde a audiência de inquirição de testemunhas da acusação, inclusive, o Processo nº 035.020.583.437 (2965) da Terceira Vara Criminal da Comarca de Vila Velha/ES, anulando, em consequência, a condenação penal imposta.” (STF. RHC 107394, Rel. Min. ROSA WEBER, 1ªT., j.16/04/2013).
8Confira-se, no STF: AI 666723 AgR, Rel. Min. CARLOS BRITTO, 1ªT., j.19/05/2009; ARE 848112 AgR, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, 2ªT., j.09/12/2014. Confira-se, ainda, no STJ: HC 222.758/MS, Rel. Min. JORGE MUSSI, 5a T., j.20/03/2012.
9Aury Lopes Júnior, in Direito Processual Penal, 17ª ed., São Paulo: Saraiva, 2020, p.42.
0000151-71.2018.8.18.0029
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorORESTES ARAUJO SAMPAIO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação02/02/2024