Acórdão de 2º Grau

Decorrente de Violência Doméstica 0801620-67.2021.8.18.0077


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – LESÃO CORPORAL (ART. 129, §9º, DO CP) – DANO QUALIFICADO (ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DO CP) – 1 ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE – 2 DOSIMETRIA – NEUTRALIZAÇÃO DE VETORIAIS – REJEIÇÃO – PENA MANTIDA – 3 INDENIZAÇÃO EX DELICTO – PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA – CRIME PRATICADO EM ÂMBITO DOMÉSTICO – DANO PSÍQUICO IN RE IPSA – AFASTAMENTO REJEITADO – 4 IMPROVIMENTO UNÂNIME. 1 Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade delitivas, torna-se inviável o acolhimento dos pleitos absolutórios; 2 A reprimenda encontra-se devidamente fixada, impondo-se então a rejeição do pleito de redimensionamento; 3 Consoante entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça: “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória” (Tema 983). 4 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0801620-67.2021.8.18.0077 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 18/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

 Apelação Criminal Nº 0801620-67.2021.8.18.0077 / Uruçuí – Vara Única.

Processo de Origem Nº 0801620-67.2021.8.18.0077 (Ação Penal).

Apelante: Joelson Alves dos Santos (RÉU SOLTO).

Defensora Pública: Ana Cristina Carreiro de Melo1.

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

 

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – LESÃO CORPORAL (ART. 129, §9º, DO CP) – DANO QUALIFICADO (ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DO CP) – 1 ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE – 2 DOSIMETRIA – NEUTRALIZAÇÃO DE VETORIAIS – REJEIÇÃO – PENA MANTIDA – 3 INDENIZAÇÃO EX DELICTO – PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA – CRIME PRATICADO EM ÂMBITO DOMÉSTICO – DANO PSÍQUICO IN RE IPSA – AFASTAMENTO REJEITADO – 4 IMPROVIMENTO UNÂNIME.

1 Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade delitivas, torna-se inviável o acolhimento dos pleitos absolutórios;

2 A reprimenda encontra-se devidamente fixada, impondo-se então a rejeição do pleito de redimensionamento;

3 Consoante entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça: “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória” (Tema 983).

4 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Joelson Alves dos Santos (id. 11247521 - Pág. 1) contra a sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Uruçuí/PI (em 16/12/2021; id. 11247500 - Pág. 1/8) que o condenou à pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção, em regime aberto, com direito de recorrer em liberdade, substituída por sanções restritivas de direito, e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, pela prática dos delitos tipificados nos arts. 1292, §9º (lesão corporal em ambiente doméstico), e 1633, parágrafo único, III (dano qualificado), ambos do Código Penal, diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 11247450 - Pág. 1/2), a saber:

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, presentado pelo Promotor de Justiça que esta subscreve, vem à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 129, I, da CF, arts. 24 e 41, do CPP, art. 100, do CP, art. 25, III, da Lei n. 8.625/93 (LONMP) e art. 36, III e 42, VI da Lei Complementar Estadual n. 12/93, na forma da Lei 11.340/2006, oferecer DENÚNCIA em face de JOELSON ALVES DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, nascido em 07/09/1977, natural de Uruçuí -PI, CPF 926.674.493-04, filho de Maria dos Reis Alves, residente e domiciliado na Rua Projetada, Nº 07, próximo à oficina do Isaias, Bairro São Francisco, Uruçuí-PI, pela prática delituosa a seguir expendida:

O Ministério Público, com base nos autos do APF nº 9549/2021, denuncia JOELSON ALVES DOS SANTOS por ofender a integridade corporal ou a saúde da vítima Carmelina de Sousa Gonçalves, praticando lesão corporal contra sua companheira, prevalecendo de sua relação doméstica, além de ter praticado dano qualificado contra o patrimônimo (sic) do Estado, vez que danificou a viatura onde estava recolhido com vários chutes.

Consta no aludido Inquérito Policial que, no dia 30 de setembro de 2021, por volta das 13:00h, a guarnição policial estava realizando rondas ostensivas quando recebeu um chamado via COPOM, dando conta de um caso de violência doméstica no bairro São Francisco. Chegarem ao local, os PMs verificaram uma lesão na boca da vítima, assim como que o denunciado estava visivelmente embriagado. Ato contínuo, o acusado foi conduzido à delegacia e encaminhado para o Hospital Regional de Uruçuí, momento em que deu vários chutes na porta da viatura e a danificou.

Em sede policial, a vítima Carmelina de Sousa Gonçalves afirmou que o denunciado ingere bebida alcoólica e sempre a agride com palavras, chamando-a de “puta”, “vagabunda” e “rapariga”, já tendo ocorrido várias agressões fisícas. No dia dos fatos, o denunciado jogou uma bolsa de ferramentas na perna da vítima, motivo pelo qual se iniciou uma discussão e o acusado deu um “mata leão” na vítima, causando lesões corporais. A briga só teve fim após a Sr. Maria de Lourdes socorrer a vítima.

Cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça já possui entendimento no sentido de que nos delitos praticados em ambiente doméstico e familiar, geralmente praticados à clandestinidade, sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevância, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios acostados aos autos (JURISPRUDÊNCIA EM TESES N. 41 – TESE 13), como é o caso dos autos.

Ademais, a materialidade e autoria dos delitos tificados (sic) nos art. 129, § 9º, do Código Penal Brasileiro, c/c art. 7, da Lei nº 11.340/2006 e do art. 163, parágrafo único, Inciso III, do Código penal, restou evidenciado através do Termo de depoimento dos condutores (id. 20577199 - Pág. 10); Termo de depoimento da vítima (id. 20577199 - Pág. 16) ; Exame de Corpo e Delito da vítima (id. 20577199 - Pág. 15); Fotografias que demonstram a danificação do ferrolho da viatura (id. 20577199 - Pág. 13).

Ressalta-se, ainda, que em consulta aos sistemas PJe e Themis Web, fora verificado que o denunciado já respondeu a diversos processos criminais, tais como: 0000891-16.2017.8,18,0077; 0000220-32.2013.8.18.0077; 0000089-86.2015.8.18.0077; 0000250-91.2018.8.18.0077.

Comprovadas a materialidade do crime e a autoria, com todas as suas circunstâncias, qualificado o acusado e devidamente classificado o crime, é de rigor o recebimento da presente denúncia.

Ante o exposto, o Ministério Público do Estado do Piauí oferece DENÚNCIA em face de JOELSON ALVES DOS SANTOS, já qualificado nos autos em epígrafe, pela prática das condutas capituladas no art. 129, § 9º, do Código Penal Brasileiro, c/c art. 7, da Lei nº 11.340/2006 e do art. 163, Parágrafo único, Inciso III, do Código penal, requerendo que, após o recebimento desta, seja ele citado, interrogado, processado e ao final condenado, nos termos dos artigos 394 a 405 do Código de Processo Penal, ouvindo-se durante a instrução criminal a vítima arrolada.

 

Recebida a denúncia (em 28/10/2021; id. 11247452 - Pág. 1/7) e instruído o feito, sobreveio a sentença recorrida.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 11247529 - Pág. 1/13), (i) a absolvição do apelante, ou, eventualmente, (ii) o redimensionamento das penas, mediante neutralização de vetoriais, e (iii) a exclusão da condenação a título de indenização.

O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (id. 11247534 - Pág. 1/13), refuta as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença.

Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do presente Recurso, para reformar a sentença a fim de neutralizar as circunstâncias judiciais da culpabilidade, da conduta social e dos motivos do crime, mantendo-se a sentença guerreada em seus demais termos(id. 11646726 - Pág. 1/9).

Revisão dispensada, nos termos dos arts. 610 e 613 do CPP, c/c os arts. 355 e 356 do RITJPI, por se tratar de apelação interposta contra sentença proferida em ação penal que apura a prática de crime cominado com pena de detenção.

É o relatório.

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Como relatado, o recurso visa, em síntese, (i) a absolvição, (ii) o redimensionamento das penas e (iii) a exclusão da condenação a título de indenização.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.

 

1 Da sentença condenatória.

Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar o pleito recursal.

CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova oral colhida em juízo, alcançando standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável) no sentido de que o acusado praticou os delitos tipificados nos arts. 129, §9º (lesão corporal em ambiente doméstico), e 163, parágrafo único, III (dano qualificado), ambos do Código Penal.

RAZÕES DE FATO. PALAVRA DA VÍTIMA RATIFICADA POR TESTEMUNHAS. No que se refere, inicialmente, à prática das lesões corporais, a vítima confirmou a versão extrajudicial que amparou o oferecimento da denúncia. Esclareceu que, naquela data fatídica, o acusado passou a proferir xingamentos contra a ela (vítima), relacionados a suas partes íntimas (dela), descontente com o relacionamento conturbado do casal, nos dias anteriores. Em determinado momento, arremessou contra ela uma bolsa de ferramentas. Em seguida, também arremessou-lhe uma cadeira. Foi então que ela tentou sair do ambiente em que se encontravam (na residência de uma vizinha). Porém, ele tomou um atalho. Arrodeando pela cozinha, alcançou-a na saída e agarrou-a por trás, na altura do pescoço. Enquanto ela gritava por socorro e tentava se desvencilhar, sobreveio a lesão no lábio, ora descrita no laudo de exame pericial (id. 11247150 - Pág. 15) e no anexo fotográfico (id. 11247154 - Pág. 1).

Essa dinâmica dos fatos, ora narrada pela vítima, também resultou suficientemente ratificada em juízo pelas 02 (duas) testemunhas que se encontravam no local, quais sejam: MARIA DE LOURDES GUEDES MENDES e EVALDO ALVES DA SILVA.

As demais testemunhas e informantes não presenciaram o delito e limitaram-se apenas a narrar o que ouviram dizer (testemunhas indiretas) da vítima, do acusado, dessas 02 (duas) acima mencionadas (testemunhas diretas) e de uma terceira pessoa que não foi ouvida em juízo. Portanto, pouco contribuíram para a elucidação das lesões corporais.

No que se refere à prática do dano qualificado, os 02 (dois) policiais militares ouvidos em juízo confirmaram a prática do dano qualificado ao patrimônio estatal. Esclareceram que, durante a prisão, o acusado desferiu chutes na grade da viatura até danificar os ferrolhos, consoante anexo fotográfico (id. 11247150 - Pág. 13).

O acusado negou em juízo as práticas delitivas. Contudo, sua versão autodefensiva encontra-se isolada no contexto probatório. E, finalmente, as teses levantadas pela defesa técnica mostram-se absolutamente desinfluentes.

CONDENAÇÃO (MANTIDA). Forte nessas razões, rejeito os pleitos absolutórios.

 

2 Da dosimetria.

PRIMEIRA FASE – VETORIAIS IDÔNEAS – PENAS-BASE INALTERADAS. Na primeira fase das dosimetrias, consta da sentença fundamentação fático-jurídica concreta, idônea e suficiente, amparada na prova judicial, para a manutenção de cada vetorial desvalorada na origem: a) Culpabilidade: merece valoração negativa, à vista de agressão acompanhada de xingamentos ora analisados no mesmo contexto fático; (…) c) Conduta Social: merece valoração negativa, à vista de haver declarações de testemunha de que já houveram “coisas piores entre a dinâmica do casal” - em que pese controvérsia da higidez de tal testemunho de EVALDO no que tange a dizer que estava na cena do fato e depoimento que destoa em parte da declaração prestada por MARIA DE LOURDES - esposa deste. Outrossim, a controvérsia não se aponta sobre declarações ref. à dinâmica do relacionamento; ainda, somando-se a isso, ter havido ingestão de álcool – cediço ser causa de alteração de ânimos, vez consumido por sua livre disposição. Assim, justificada a valoração nesse aspecto; (…) e) Motivos: merece valoração negativa, tendo em vista que o acusado provocou a vítima em tom de ironia, perguntando se ela iria destruir o resto de suas coisas; f) Circunstâncias do crime: também se valora-se negativamente, cediço de todo o constrangimento ocasionado, sendo em localidade aberta a público e na frente de pessoas do ref. convívio, donde se torna por demais vergonhoso o episódio;” quanto à prática da lesão corporal; e “f) Circunstâncias do crime: há de valorar negativamente, eis que o contexto fora em autuação em estado flagrancial anterior e ainda mostrando-se resistente às ordens estatais;” relativamente à prática do dano qualificado.

Nesse ponto, vale ressaltar que a negativação de vetoriais demanda fundamentação expressa e amparada em elementos probatórios, de forma a evidenciar um plus na reprovabilidade e nos reflexos da conduta concreta, que extrapolam aqueles abstratamente previstos tanto no tipo genérico quanto nas definições de cada vetorial, desiderato ora observado pelo juízo sentenciante.

DEMAIS FASES – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. Quanto às fases seguintes, não foram objeto de irresignação recursal.

REPRIMENDA MANTIDA. Assim, rejeito o pleito de redução da pena.

 

3 Da indenização ex delicto.

EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO – REJEIÇÃO. Finalmente, em que pesem os argumentos defensivos, não merece acolhida o pleito de exclusão da condenação a título de indenização ex delicto.

CRIME PRATICADO EM ÂMBITO DOMÉSTICO (PENHA). INDENIZAÇÃO (OBRIGATORIEDADE DO QUANTUM MÍNIMO). Consoante entendimento recém-pacificado no Superior Tribunal de Justiça (em 28/02/2018), quando do julgamento, à unanimidade, dos Recursos Especiais 1.675.874/MS e 1.643.051/MS, ora submetidos ao rito dos recursos repetitivos (Tema 983), resultou firmada a seguinte tese: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória”.

DANO PSÍQUICO (IN RE IPSA). CONDUTA (IMBUÍDA DE DESONRA, MENOSPREZO E HUMILHAÇÃO). MERECIMENTO DA INDENIZAÇÃO (ÍNSITO À CONDIÇÃO DE VÍTIMA MULHER). RECONCILIAÇÃO (DESINFLUENTE). Noutras palavras, Para o STJ, não há razoabilidade na exigência de instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de humilhação, da diminuição da autoestima, etc., se a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo ao valor da mulher como pessoa e à sua própria dignidade (BRASILEIRO, 2020, p.4124). Isso porque, uma vez demonstrada a agressão à mulher, os danos psíquicos dela resultantes são evidentes e nem têm mesmo como ser demonstrados. O merecimento à indenização é ínsito à própria condição de vítima de violência doméstica e familiar. O dano, pois, é in re ipsa (BRASILEIRO, 2020, p.4125). Aliás, “a reparação do dano nas hipóteses de violência doméstica e familiar contra a mulher é devida mesmo que haja ulterior reconciliação entre a vítima e o agressor, seja porque não há previsão legal nesse sentido, seja porque compete exclusivamente à vítima, e não ao Judiciário, decidir se irá promover a execução ou não do título executivo (BRASILEIRO, 2020, p.4126).

Assim, rejeito o pleito de exclusão da condenação a título de indenização ex delicto.

 

Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator e Presidente da Sessão) e Des. Sebastião Ribeiro Martins e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias - Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).

Impedido: Não houve.

Presente o Exmº. Srº. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina,1º a 11 de dezembro de 2023.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

Relator e Presidente da Sessão –


1Subscreveu as razões da apelação criminal.

2Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Lesão corporal. Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. Lesão corporal de natureza grave. §1º Se resulta: I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; II - perigo de vida; III - debilidade permanente de membro, sentido ou função; IV - aceleração de parto: Pena - reclusão, de um a cinco anos. [Lesão corporal de natureza gravíssima] §2° Se resulta: I - Incapacidade permanente para o trabalho; II - enfermidade incuravel; III - perda ou inutilização do membro, sentido ou função; IV - deformidade permanente; V - aborto: Pena - reclusão, de dois a oito anos. Lesão corporal seguida de morte. §3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo: Pena - reclusão, de quatro a doze anos. Diminuição de pena. §4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. Substituição da pena. §5° O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis: I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior; II - se as lesões são recíprocas. Lesão corporal culposa. §6° Se a lesão é culposa (Vide Lei 4.611/1965): Pena - detenção, de dois meses a um ano. Aumento de pena. §7º - Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4º e 6º do art. 121 deste Código (Redação dada pela Lei 12.720/2012). §8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121 (Redação dada pela Lei 8.069/1990). Violência Doméstica (Incluído pela Lei 10.886/2004). §9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade (Redação dada pela Lei 11.340/2006): Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos (Redação dada pela Lei 11.340/2006). §10. Nos casos previstos nos §§ 1º a 3º deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9º deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) (Incluído pela Lei 10.886/2004). §11. Na hipótese do § 9º deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência (Incluído pela Lei 11.340/2006). §12. Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal , integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços (Incluído pela Lei 13.142/2015). §13. Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código (Incluído pela Lei 14.188/2021): Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos) (Incluído pela Lei 14.188/2021).

3Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Dano. Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Dano qualificado. Parágrafo único - Se o crime é cometido: I - com violência à pessoa ou grave ameaça; II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave; III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços público (Redação dada pela Lei 13.531/2017); IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima: Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

4Renato Brasileiro de Lima, in Manual de Processo Penal, Volume único, Salvador: Juspodivm, 8ª ed., 2020, p.412.

5Renato Brasileiro de Lima, in Manual de Processo Penal, Volume único, Salvador: Juspodivm, 8ª ed., 2020, p.412.

6Renato Brasileiro de Lima, in Manual de Processo Penal, Volume único, Salvador: Juspodivm, 8ª ed., 2020, p.412.

Detalhes

Processo

0801620-67.2021.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Decorrente de Violência Doméstica

Autor

Joelson Alves dos Santos

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

18/12/2023