TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal Nº 0800500-90.2022.8.18.0032 / Picos – 4ª Vara.
Processo de Origem Nº 0800500-90.2022.8.18.0032 (Ação Penal).
Apelante: Francisco Elialdo de Sousa Lemos (RÉU PRESO).
Advogado: Gleuton Araújo Portela (OAB/CE 11.777)1.
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – LESÃO CORPORAL (ART. 129 DO CP) – AMEAÇA (ART. 147 DO CP) – INCÊNDIO (ART. 250 DO CP) – RESISTÊNCIA (ART. 329 DO CP) – DESACATO (ART. 331 DO CP) – VIAS DE FATO (ART. 21 DA LCP) – 1 ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE – 2 DOSIMETRIA – AGRAVANTE MANTIDA – CONSTATAÇÃO DE OFÍCIO – RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVE – IMPERIOSO AFASTAMENTO – CAPITULAÇÃO READEQUADA VIA EMENDATIO LIBELLI – REFLEXO BENÉFICO – PENA FINAL REDUZIDA – 3 REGIME FECHADO – MANTIDO – 4 PARCIAL PROVIMENTO UNÂNIME.
1 Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade delitivas, torna-se inviável o acolhimento dos pleitos absolutórios;
2 Diante do afastamento de ilegalidades e teratologias verificadas na dosimetria, impõe-se o acolhimento do pleito de redução da pena;
3 Mantém-se o regime inicial fechado, em obediência aos parâmetros legais objetivo e subjetivos (art. 33, §2º e §3º, do CP);
4 Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Francisco Elialdo de Sousa Lemos para 05 (cinco) anos de reclusão, 02 (dois) anos, 05 (cinco) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção e 28 (vinte e oito) dias de prisão simples, mantendo a sentença em seus demais termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Francisco Elialdo de Sousa Lemos (id. 9569948 - Pág. 1) contra a sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 4ª Vara da Comarca de Picos/PI (em 30/09/2022; id. 9569938 - Pág. 1/28) que o condenou às penas de 06 (seis) anos e 09 (nove) meses de reclusão, de 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de detenção e de 28 (vinte e oito) dias de prisão simples, em regime inicial fechado, sem direito de recorrer em liberdade, e ao pagamento de 233 (duzentos e trinta e três) dias multa, pela prática dos delitos tipificados nos arts. 1292, §13º (lesão corporal, contra a vítima Lucilene Noronha Bispo), 1473 (ameaça, contra as vítimas Lucilene Noronha Bispo e Ericarla Ferreira Araújo Noronha), 2504, §1º, II, a (incêndio), 3295, caput, (resistência) e 3316 (desacato), todos do Código Penal, e no art. 217, caput, da LCP (vias de fato, contra a vítima Anselmo Libório Gois Júnior), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 9569839 - Pág. 1/4), a saber:
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, presentado pelo Promotor de Justiça que esta subscreve, vem à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 129, I, da CF, arts. 24 e 41, do CPP, art. 100, do CP, art. 25, III, da Lei n.º 8.625/93 (LONMP) e art. 36, III e 42, VI da Lei Complementar Estadual n.º 12/93, na forma da Lei 11.340/06, oferecer DENÚNCIA em face de FRANCISCO ELIALDO DE SOUSA LEMOS, CPF n. 823.751.353-34, RG n. 1890411, filho de Maria do Socorro Oliveira de Sousa e Pedro Teixeira de Lemos, nascido em 30/03/1980, residente e domiciliado na Rua João Cruz, n. 850, bairro Parque de Exposição, telefone (89) 99468-5357, pela prática delituosa a seguir expendida:
Conforme se extrai do caderno investigativo, o denunciado ameaçou por palavras, a companheira Lucilene Noronha Bispo de causar-lhe mal injusto e grave, ofendeu sua integridade física, por razões da condição do sexo feminino e causou incêndio na residência do casal, expondo a perigo o patrimônio da companheira, no âmbito de violência doméstica e familiar; praticou vias de fato com Anselmo Libório Gois Júnior, seu enteado; ameaçou por palavras, a ex-enteada Ericarla Ferreira Araújo Noronha, de causar-lhe mal injusto e grave; opôs-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo e desacatou funcionário público no exercício da função ou em razão dela.
No dia 31 de janeiro de 2022, no período da noite, na residência do casal, localizada na Rua Manoel dos Santos Neto, 314, bairro Parque de Exposição, em Picos, Lucilene Noronha Bispo ingeria bebida alcoólica na companhia do denunciado, ocasião em que decidiu chamá-lo para ir dormir no quarto, ao perceber que ele já estava embriagado.
Já no referido cômodo, o denunciado passou a proferir xingamentos contra a companheira, falando que ela era “vagabunda”, “cachorra”, “puta” e “sem vergonha”. Apesar de Lucilene manter a calma e pedir que o denunciado ficasse tranquilo e fosse dormir, ele passou a aumentar o tom da voz durante a madrugada, proferindo xingamentos, provocações e ameaças, ao afirmar que ia “ESBAGAÇAR” a companheira.
Já durante a manhã, por volta de 06h do dia 1º de fevereiro de 2022, o filho da vítima, Anselmo Libório Gois Júnior, pediu ao denunciado que parasse com as ameaças e xingamentos contra a mãe dele, mas foi agredido com um soco na face direita desferido pelo denunciado, ainda mais enfurecido com o pedido.
Ato contínuo, FRANCISCO ELIALDO passou a arremessar objetos de vidro em direção à Lucilene, cujos estilhaços a lesionaram. Diante disso, a vítima saiu da residência e tentou acionar a polícia, mas foi agredida pelo companheiro com um soco na boca, que a fez perder parte de um dente, bem como teve seu cabelo puxado e foi derrubada ao chão.
Em seguida, a vítima Lucilene utilizou a motocicleta emprestada de Ericarla Ferreira Araújo Noronha para se afastar do local e ir até a Delegacia. Enquanto isso, o denunciado ficou na residência e, utilizando um lança chamas (botijão de gás e isqueiro), ateou fogo no local, cujas chamas atingiram dois cômodos (quarto e cozinha) e destruiu diversos pertences da companheira (cama box, ventilador, estante, bolsas, duas malas com vestidos novos, sandálias, maquiagem, perfumes e vários documentos importantes).
Além do mais, ainda proferiu ameaças contra Ericarla por ela ter fornecido ajuda a Lucilene e fez a seguinte promessa: “EU VOU METER BALA NA CABEÇA”.
Quando a guarnição da polícia chegou ao local, os policiais visualizaram hematomas nos braços e pernas de Lucilene, além de presenciarem o dano causado no interior da residência em razão do incêndio. Na ocasião, o denunciado já havia se evadido do local e encontrava-se na residência de sua genitora, em uma rua atrás da residência do casal.
Diante da gravidade da situação, foi solicitado reforço e os policiais se deslocaram até o imóvel em que o denunciado se encontrava. Ao tentarem realizar a abordagem do denunciado, foram impedidos pelo irmão dele que, de início, negava que o irmão estivesse no local. Logo em seguida, voltou atrás, mas impediu a entrada dos policiais.
Ocorre que, nesse interim, o denunciado saiu da residência em posse de um pedaço de pau na mão e passou a ofender os policiais militares de “pau no cu”, “cú de galinha”, “zé ruelas”, etc. Em razão da situação de flagrante, alguns policiais pularam o muro da residência e tentaram imobilizar o denunciado, que se rebelava de forma violenta contra eles com chutes, xingamentos e ameaças.
O laudo de exame de corpo de delito consignou que Lucilene Noronha Bispo apresentava estigma ungreal em antebraço, equimose em dedo da mão direita e equimose na perna esquerda.
Já o Laudo Pericial no local do incêndio consignou “que, de acordo com as evidências físicas e circunstâncias conhecidas, a causa mais provável do sinistro fora intencional, haja vista a provável existência de um foco secundário sem comunicação com o primeiro - característica típica do incendiarismo-, como também a presença de botijão de gás na sala (com a braçadeira da mangueira desconectada do fogão) e próximo a um isqueiro deixado no chão. A disposição desses elementos em conjunto sugere que o isqueiro pode ter sido utilizado como agente de ignição das chamas”. Ademais, concluiu que o local examinado, qual seja a residência da vítima Lucilene, fora palco de incêndio parcial produzindo danos e prejuízos ao patrimônio alheio.
Foram requeridas e deferidas as medidas protetivas de urgência em favor da vítima Lucilene.
Da Incidência da Lei nº 11.340/06
Cumpre ressaltar que o presente caso retrata típica situação de violência doméstica e familiar contra a mulher, visto que o denunciado, mediante ação baseada no gênero e, ademais, revelando uma concepção de domínio sobre a companheira, ofendeu sua integridade física, proferiu ameaças de morte e causou incêndio em sua residência, destruindo e danificando seus pertences e objetos pessoais.
Tal cenário revela que o denunciado, acreditando que a sua posição de homem e companheiro, o permitia submetê-la à violência física, psicológica e patrimonial, logo praticou o crime desfrutando da situação de vulnerabilidade ou hipossuficiência por elas oferecidas, o que justifica a aplicação das disposições contidas na Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha). Consoante o exposto: (omissis)
Comprovadas a materialidade dos crimes através do Registro de Boletim de Ocorrência, dos Laudo de Exame Pericial de Corpo de Delito, do Laudo Pericial em local do incêndio, bem como através dos Termos de Representação Criminal; e a autoria pela prova oral amealhada nos autos, com todas as suas circunstâncias, qualificado o acusado e devidamente classificados os crimes, é de rigor o recebimento da presente denúncia.
Em consulta aos sistemas informatizados, verifica-se que o denunciado responde a processo por homicídio culposo na direção de veículo automotor na Comarca de Tamboril/CE (0003356-87.2010.8.06.0170) e violência doméstica e familiar nos autos de n. 0000120-71.2020.8.18.0032, em Picos.
Ante o exposto, o Ministério Público do Estado do Piauí oferece DENÚNCIA em face de FRANCISCO ELIALDO DE SOUSA LEMOS, já qualificado nos autos em epígrafe, como incurso no art. 129, §1º, III, § 13, art. 147 e 250, § 1º, inciso II, alínea “a” do CP c/c a Lei nº 11.340/2006, em relação à vítima Lucilene Noronha Bispo; art. 21 da LCP, tendo como vítima Anselmo Libório Gois Júnior; art. 147 do CP em relação à vítima Ericarla Ferreira Araújo Noronha; e artigos 329 e 331 do CP, requerendo que, após o recebimento desta, seja ele citado, interrogado, processado e ao final condenado, nos termos dos artigos 394/405 do Código de Processo Penal, ouvindo-se durante a instrução criminal a vítima e as testemunhas arroladas.
Requer-se a fixação de valor mínimo para a reparação dos danos morais causados pela infração, com esteio no art. 387, IV, do CPP.
Recebida a denúncia (em 14/06/2022; id. 9569842 - Pág. 1/2) e instruído o feito, sobreveio a sentença recorrida.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 9569950 - Pág. 1/13), (i) a absolvição do apelante, (ii) a redução da pena, mediante decote da agravante do abuso de autoridade (art. 61, II, f, do CP8), e (iii) a alteração do regime para o semiaberto.
O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (id. 9569959 - Pág. 1/12), refuta as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença.
Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 9884511 - Pág. 1/19).
Feito revisado (id.13967605).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Como relatado, o recurso visa, em síntese, (i) a absolvição, (ii) a redução da pena e (iii) a alteração do regime.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.
1 Da sentença condenatória.
Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar o pleito recursal.
CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova oral colhida em juízo, alcançando standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável) no sentido de que o acusado praticou os delitos tipificados nos arts. 129, §9º (lesão corporal), 147 (ameaça), 250, §1º, II, a (incêndio), 329, caput, (resistência) e 331 (desacato), todos do Código Penal, e no art. 21, caput, da LCP (vias de fato).
De fato, a então companheira do acusado (LUCILENE, vítima 01), bem como o filho dela e enteado dele (ANSELMO, vítima 02) confirmaram de forma uníssona a versão exposta na denúncia, no sentido de que o acusado, ELIALDO, naquela madrugada fatídica, passou a xingar sua então companheira (LUCILENE, vítima 01), sem razão aparente, senão meramente devido à sua condição de mulher. O filho dela, enteado dele (ANSELMO, vítima 02), acordou e imediatamente solicitou-lhe que cessassem aquelas agressões morais. Como resposta, o acusado desferiu um soco no rosto de ANSELMO (vítima 02). O mesmo golpe também acertou o rosto de LUCILENE. Isso porque ela, ao perceber a intenção de agredir o seu filho, posicionou-se entre os dois, com a finalidade de proteger o rapaz (à época com 17 anos). Porém, foi tamanha a violência empregada nesse golpe que, como resultado, LUCILENE teve um dente quebrado e ANSELMO permaneceu com o rosto inchado (muito embora o rapaz não tenha admitido isso em juízo e a perícia médica não tenha especificado tais lesões). Por tais razões, o acusado foi condenado pelas práticas de vias de fato e de lesão corporal leve, respectivamente contra as vítimas ANSELMO e LUCILENE.
Na sequência, as vítimas ANSELMO e LUCILENE retiraram-se do imóvel – primeiro ele, depois ela, ambos visando buscar socorro – mas, antes, ainda presenciaram o acusado quebrar a louça da cozinha, arremessando-lhes pratos e copos. E, embora não lograsse acertar os alvos visados (vítimas), ainda assim feriram-se com os estilhaços. E, finalmente, também presenciaram ELIALDO desconectar o botijão de gás e munir-se de um isqueiro.
Quando as vítimas já se encontravam fora da residência, ERICARLA (futura vítima 03) passou em frente, pilotando uma motocicleta. Observou o incêndio que consumia o imóvel do casal, em meio aos escombros de dois dos seus cômodos, que vieram abaixo, totalmente destruídos, como resultado da explosão do botijão. Notou, ainda, que ELINALDO (acusado) se retirava do imóvel, levando consigo uma bolsa. Observou também ANSELMO (vítima 02) sentado na calçada, coberto de sangue, com um lado do rosto inchado (depois descobriu ter sido em razão do soco desferido pelo acusado). Na ocasião, foi abordada por LUCILENE (vítima 01), também coberta de sangue, desesperada, solicitando-lhe o veículo emprestado, com a finalidade de contactar as autoridades, uma vez que não conseguiram via ligação telefônica. LUCILENE então se dirigiu, nesse veículo, até a Delegacia de Polícia, onde logrou acionar a Polícia Militar e ali aguardou a chegada da primeira viatura. Depois tomou conhecimento de que, nesse interregno, a vizinhança havia acionado o Corpo de Bombeiros, que também se deslocou à primeira cena delitiva para apagar o incêndio.
Quando LUCILENE (vítima 01) retornou da delegacia, escoltada pela primeira viatura da Polícia Militar, sua residência já havia sido incendiada e o acusado se refugiado num imóvel vizinho, ora residência da genitora dele, onde sediaria os demais delitos. O pequeno contingente policial (de apenas dois militares) mostrou-se incapaz de cercar as duas saídas do imóvel. Então, com o fim de evitarem uma nova fuga, buscaram reforços. Uma segunda viatura e 03 (três) motopatrulheiros se dirigiram ao local. Durante mais de uma hora, as equipes tentaram convencê-lo a se entregar, até que finalmente realizaram a sua prisão. Nesse período, o acusado estendeu seus xingamentos também a ERICARLA e aos policiais, incluindo os dois militares ouvidos em juízo, que confirmaram a prática do desacato narrado na denúncia. Além disso, foi necessário o uso da força policial para contê-lo, enquanto tentava golpear os militares, incluindo um dos ouvidos em juízo, de tal forma que também veio a praticar o delito de resistência.
Foi nesse último palco delitivo que ELIALDO proferiu ameaças de morte contra ERICARLA (vítima 03), simplesmente em razão de ter emprestado a motocicleta a LUCILENE (vítima 01). Também ali todos presenciaram ele proferir ameaças de morte contra LUCILENE (vítima 01), trazendo verossimilhança à versão por ela apresentada de que ele já a vinha ameaçando de morte desde o primeiro palco delitivo (a residência alvo do incêndio por ele praticado).
Dessa forma, todas essas vítimas e testemunhas acima mencionadas confirmaram em juízo, de forma uníssona e detalhada, as respectivas versões extrajudiciais que ampararam o oferecimento da denúncia.
TESES DEFENSIVAS – DESINFLUENTES. Tanto que a própria defesa técnica, ao formular os pleitos absolutórios, deixou de mencionar nas razões de pedir eventuais elementos de convicção colhidos em juízo que amparassem suas pretensões, em nítida desconsideração ao princípio da dialeticidade. Limitou-se, tão somente, a explorar a negativa de autoria, a qual se encontra absolutamente isolada no acervo probatório. Deixou, portanto, de adentrar na análise percuciente (em profundidade e extensão) da integralidade do acervo probatório. Aliás, em autodefesa, o acusado limitou-se à mera alegação de que não se lembrava de detalhes dos fatos, mas tão somente de relances. Sucedeu, porém, que foi sim capaz de relembrar os fatos imediatamente anteriores e posteriores ao delito.
MEMÓRIA SELETIVA. Dessa forma, sua versão carece de verossimilhança, pois evidencia uma memória (deliberadamente) seletiva dos eventos, mencionando somente o que seria conveniente à sua autodefesa.
EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. Demais disso, seu interrogatório indica o consumo por ato voluntário, posto que desejado livremente pelo acusado, razão pela qual seria inviável afastar a imputabilidade do agente, nos termos do que dispõe o art. 28, II, do Código Penal9. Aliado a isso, não caberia a aplicação da teoria da actio libera in causa10, pois não há elementos nos autos a comprovar a inimputabilidade pelo consumo de bebida alcoólica, decorrente de vício, considerado doença mental, nos termos do art. 26, caput, do Código Penal11. Assim, não haveria razão para excluir a imputabilidade ou para afastar a culpabilidade12.
A defesa técnica alega, ainda, que ELIALDO não agiu com dolo específico, porque sem intenção de ameaçar, de desacatar e de oferecer resistência. Aduz também que o acusado estaria sob o efeito de álcool e drogas, sem condições de tomar consciência das palavras que proferia. E, finalmente, argumenta que as ameaças seriam incapazes de intimidar as vítimas e que os desacatos não teriam a intenção de menosprezar, humilhar ou desprestigiar os policiais.
Sem razão.
Com efeito, a defesa desconsiderou que ELIALDO foi intelectualmente capaz de agir com precisão cirúrgica, ao atear fogo na residência e explodir dois de seus cômodos, logrando êxito em atingir os seus objetivos, porém, atente-se, sem se ferir e, mais que isso, ainda levando consigo os seus próprios pertences, previamente salvaguardados. Vale dizer, agiu com inteligência e sagacidade suficientes para se precaver. Recolheu previamente os seus pertences e resguardou-se dos efeitos da explosão e do incêndio. Retirou do imóvel os seus próprios pertences, ora acondicionados naquela bolsa visualizada por ERICARLA (vítima 03), quando ele se retirava do imóvel em chamas. Aliás, iniciou o incêndio a partir do quarto de casal, onde se concentravam os pertences de mais elevado valor da sua ex-companheira LUCILENE (vítima 01), os quais foram completamente consumidos pelo fogo e devastados pela explosão, consoante LUCILENE lamentou em juízo: “fiquei só com a roupa do corpo”; “tive que recomeçar a vida do zero”). Na sequência, ELIALDO refugiou-se diligentemente na residência da genitora, onde o seu irmão, PAULO CÉSAR, mencionou em juízo ter presenciado ele chegar, portando consigo a mencionada bolsa. Muito astutamente, permaneceu ali, em absoluto silêncio, enquanto o irmão tentava convencer as autoridades de que o acusado não se encontrava ali escondido. Depois, ELIALDO passou a discutir com os policiais, defendendo o seu direito à inviolabilidade do domicílio, negando que estivesse em estado de flagrante delito e exigindo deles a exibição de mandado judicial. Nesse interregno, proferia xingamentos e ameaças, dirigidas tanto às vítimas quanto aos policiais. Diante dessa conjuntura fática, observa-se que ele, na realidade, sempre manteve sim capacidade plena de entendimento e autodeterminação. Noutras palavras, não parece razoável defender o contrário.
As próprias vítimas mencionaram em audiência o elevado temor gerado pelas ameaças. Aliás, as condutas praticadas por ELIALDO de per si indicam que ele seria sim capaz de cumprir as suas promessas. E, finalmente, o teor das ameaças e desacatos certamente demonstram a nítida intenção de intimidar as vítimas e de menosprezar os policiais.
De fato, consoante acervo colhido em juízo, as ameaças direcionadas a LUCILENTE (vítima 01) foram as seguintes: “[consoante LUCILENE] me ameaçou direto nesse dia, dizia que iria chegar o dia em que iria me pegar (…) dizia que se me pegasse eu ia ver o que ele ia fazer comigo, ia me quebrar todinha, ia fazer comigo pior do que ele já fez com as outras mulheres que ele já teve (…) quando saísse ia me pegar e me esbagaçar todinha”; “[consoante PM MÁRCIO] olha tu vai ver o que vou fazer contigo quando eu sair daqui (…) olha o que tu está fazendo comigo olha o que tu está fazendo comigo sua vagabunda”; “[consoante ERICARLA] ela contou que ele tinha tentado matar ela e inclusive incendiou a casa, eu mesma vi a casa acabada, ele explodiu o botijão de gás dentro da casa, agrediu ela, ela coberta de sangue”.
Ainda consoante o acervo judicial, as ameaças dirigidas a ERICARLA (vítima 03) foram estas: “[consoante LUCILENE] ele falou que quando saísse ia dar um tiro nela, porque ela tinha me emprestado a motocicleta (…) quando saísse ia dar um tiro na cabeça dela, olha sua vagabunda quando eu sair eu vou te dar um tiro na cabeça”; “[consoante PM MÁRCIO] ele a ameaçou de morte dizendo, olha vagabunda vou te pegar depois, falou isso na nossa frente”; “[consoante ERICARLA] me agrediu verbalmente, me ameaçou de dar um tiro na cara e de me agredir, fiz a queixa por ver aquela situação e ver que ele é capaz de cumprir o que promete”.
Finalmente, colhe-se do acervo judicial os seguintes desacatos aos policiais: “[consoante LUCILENE] que eram uns merdas, que não tinham direito de adentrar senão com mandado (…) mais especialmente ao comandante, dizia você é um policial de bosta, você não vale nada, o tempo todo falando isso (…) chamou também os policiais de corruptos”; “[consoante PM MÁRCIO] seus fela-da-puta vocês não vão entrar aqui e não vão me levar (…) policiais de merda”.
Enfim, diante desse quadro, parece absolutamente irrazoável defender as teses de que ELIALDO, em meio a essa dinâmica, não detinha plena intelecção e consciência de que proferia referidas ameaças e xingamentos ou de que tais ameaças seriam incapazes de intimidar as vítimas, ou de que ao proferir tais xingamentos não tinha a intenção de desacatar os policiais.
Forte nessas razões, rejeito os pleitos de absolvição.
2 Da dosimetria.
No que se refere à fixação da pena, a defesa pleiteia tão somente o decote da agravante do abuso de autoridade (art. 61, II, f, do CP).
Sem razão.
Após análise atenta do processo dosimétrico, conclui-se que o juízo sentenciante não recaiu em qualquer ilegalidade ou teratologia, ressalvado um único ponto que passou despercebido pelas partes e pelos custos legis. Fora isso, a sentença não merece reforma.
A mencionada agravante, a qual a defesa pleiteia o decote, somente foi reconhecida quando da fixação da reprimenda de apenas um dos delitos: o das ameaças praticadas contra a ex-companheira LUCILENE.
A agravante possui a seguinte dicção legal: “Art. 61. São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: (…) II - ter o agente cometido o crime: (…) f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica”.
Observa-se, portanto, que não se trata de elementar do tipo em comento (ameaça): “Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave”. Vale dizer, não constituem, nem qualificam o crime. Além disso, inexiste incompatibilidade entre os dispositivos ou tampouco violação ao princípio do ne bis in idem.
Forte nessas razões, rejeito o pleito de decote da agravante.
3 Da reforma ex officio.
NOVATIO LEGIS IN PEJUS – IMPERIOSO AFASTAMENTO – CAPITULAÇÃO READEQUADA DE OFÍCIO. Como mencionado no tópico anterior, a sentença merece reforma em um único ponto, que passou despercebido pelas partes e pelos custos legis, consoante exposição a seguir.
Inicialmente, cumpre destacar que o dominus litis pleiteou a condenação do acusado pela prática de lesão corporal qualificada (pela natureza grave) contra a sua ex-companheira, vítima LUCILENE (art. 129, §§1º, III, e 13, do CP, consoante capitulação exposta na denúncia).
O juízo singular, porém, ao constatar a ausência de prova da materialidade da referida qualificadora (dada a carência de laudo pericial conclusivo), condenou então o acusado nas penas do art. 129, §13, do Código Penal (lesão corporal praticada contra a mulher, em razão da condição do sexo feminino).
Sucede que o referido dispositivo entrou em vigor em 29/07/2021 (Lei 14.188/2021) – portanto, após os fatos ora em apuração, frise-se, praticados em 31/01/2021 –, cujo preceito secundário prevê pena mais grave – “reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos” – em comparação àquela prevista no art. 129, §9º, do Código Penal (lesão corporal em ambiente doméstico) – “detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos” –, que se encontrava em vigor desde 07/07/2015 (Lei 13.142/2015) e, portanto, vigorava à época do fato em apuração.
Em apertada síntese, o novel dispositivo consiste em novatio legis in pejus, sendo então inviável retroagir para alcançar fato anterior à sua entrada em vigor.
Por fim, cumpre mencionar que, após a leitura atenta da denúncia e da sentença, constata-se que o dominus litis pleiteou inadvertidamente (tanto que injustificadamente) a aplicação do novo dispositivo, recaindo então o juízo singular (também inadvertidamente) no mesmo equívoco.
Dessa forma, no que toca exclusivamente à prática da lesão corporal contra a vítima LUCILENE, impõe-se a reforma da sentença, com o fim de proceder, via emendatio libelli (arts. 38313 e 41814 do CPP), à melhor adequação da capitulação, para então condenar o acusado nas penas do art. 129, §9º, do Código Penal.
Procedendo, então, à readequação da reprimenda – e considerando que foram reconhecidas na origem tão somente 02 (duas) vetoriais negativas (devidamente justificadas) – fixo a pena final de 11 (onze) meses e 07 (sete) dias de detenção, reitere-se, no que toca exclusivamente à prática da lesão corporal contra a vítima LUCILENE (art. 129, §9º, do CP).
E, finalmente, diante do concurso de delitos, mediante incidência do cômputo material (art. 69 do CP), outrora adotado na origem e ora não objeto de irresignação, torno as penas definitivas em 05 (cinco) anos de reclusão, em 02 (dois) anos, 05 (cinco) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção e em 28 (vinte e oito) dias de prisão simples.
4 Do regime inicial.
REGIME FECHADO – MANTIDO – ALTERAÇÃO PARA SEMIABERTO – REJEIÇÃO. Em que pesem os argumentos defensivos, impõe-se a manutenção do regime fechado, como medida necessária e suficiente à reprovação e prevenção dos crimes. Com efeito, em que pese a pena resultar em quantum final que (objetivamente) indique o regime intermediário (semiaberto), por outro lado, persiste fator relevante (de ordem subjetiva) que impõe a fixação, per saltum, do próximo regime mais grave (fechado), diante da manutenção de vetoriais desvaloradas (art. 33, §2º, alínea a, e §3º, do CP15).
Posto isso, CONHEÇO e dou PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Francisco Elialdo de Sousa Lemos para 05 (cinco) anos de reclusão, 02 (dois) anos, 05 (cinco) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção e 28 (vinte e oito) dias de prisão simples, mantendo a sentença em seus demais termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Francisco Elialdo de Sousa Lemos para 05 (cinco) anos de reclusão, 02 (dois) anos, 05 (cinco) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção e 28 (vinte e oito) dias de prisão simples, mantendo a sentença em seus demais termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator e Presidente da Sessão) e Des. Sebastião Ribeiro Martins e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023).
Ausência justificada da Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).
Impedido: Não houve.
Presente a Exmª. Srª. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues, Procuradora de Justiça.
Sessão por Vídeoconferência da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 24 de janeiro de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator e Presidente da Sessão -
1Procuração (id. 14178787) posterior ao relatório.
2Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Lesão corporal. Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. Lesão corporal de natureza grave. §1º Se resulta: I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; II - perigo de vida; III - debilidade permanente de membro, sentido ou função; IV - aceleração de parto: Pena - reclusão, de um a cinco anos. [Lesão corporal de natureza gravíssima] §2° Se resulta: I - Incapacidade permanente para o trabalho; II - enfermidade incuravel; III - perda ou inutilização do membro, sentido ou função; IV - deformidade permanente; V - aborto: Pena - reclusão, de dois a oito anos. Lesão corporal seguida de morte. §3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo: Pena - reclusão, de quatro a doze anos. Diminuição de pena. §4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. Substituição da pena. §5° O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis: I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior; II - se as lesões são recíprocas. Lesão corporal culposa. §6° Se a lesão é culposa (Vide Lei 4.611/1965): Pena - detenção, de dois meses a um ano. Aumento de pena. §7º - Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4º e 6º do art. 121 deste Código (Redação dada pela Lei 12.720/2012). §8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121 (Redação dada pela Lei 8.069/1990). Violência Doméstica (Incluído pela Lei 10.886/2004). §9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade (Redação dada pela Lei 11.340/2006): Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos (Redação dada pela Lei 11.340/2006). §10. Nos casos previstos nos §§ 1º a 3º deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9º deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) (Incluído pela Lei 10.886/2004). §11. Na hipótese do § 9º deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência (Incluído pela Lei 11.340/2006). §12. Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal , integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços (Incluído pela Lei 13.142/2015). §13. Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código (Incluído pela Lei 14.188/2021): Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos) (Incluído pela Lei 14.188/2021).
3Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Ameaça. Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.
4Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Incêndio. Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem: Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa. Aumento de pena. §1º - As penas aumentam-se de um terço: I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio; II - se o incêndio é: a) em casa habitada ou destinada a habitação; b) em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura; c) em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo; d) em estação ferroviária ou aeródromo; e) em estaleiro, fábrica ou oficina; f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável; g) em poço petrolífico ou galeria de mineração; h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta. Incêndio culposo. §2º - Se culposo o incêndio, é pena de detenção, de seis meses a dois anos.
5Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Resistência. Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de dois meses a dois anos. §1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa: Pena - reclusão, de um a três anos. §2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.
6Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Desacato. Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
7Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei Nº 3.688/1941). Art. 21. Praticar vias de fato contra alguem: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitue (sic) crime. Parágrafo único. Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos (Incluído pela Lei 10.741/2003).
8Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Circunstâncias agravantes. Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: I - a reincidência; II - ter o agente cometido o crime: a) por motivo fútil ou torpe; b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime; c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido; d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum; e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge; f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica; g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão; h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida; i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade; j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido; l) em estado de embriaguez preordenada.
9Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal: I - a emoção ou a paixão; II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos. §1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. §2º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
10A propósito, mutatis mutandis para embriaguez, conferir na doutrina, in verbis: Embriaguez voluntária ou culposa: voluntária é a embriaguez desejada livremente pelo agente e culposa aquela que ocorre por conta da imprudência do bebedor. Preceitua o Código Penal que, nesses casos, não se pode excluir a imputabilidade do agente, vale dizer, não se pode afastar a culpabilidade. (...) A teoria da actio libera in causa: com base no princípio de que a 'causa da causa também é causa do que foi acusado', leva-se em consideração que, no momento de se embriagar, o agente pode ter agido dolosa ou culposamente, projetando-se esse elemento subjetivo para o instante da conduta criminosa. (...) No prisma de que a teoria da actio libera in causa ('ação livre na sua origem') somente é cabível nos delitos preordenados (em se tratando de dolo) ou com flagrante imprudência no momento de beber estão os magistérios de Frederico Marques, Magalhães Noronha, Jair Leonardo Lopes, Paulo José da Costa Júnior, Júrgen Baumann, Munhoz Neto, entre outros, com os quais concordamos plenamente. No restante dos casos, aplica-se para punir o embriagado que comete o injusto penal, a responsabilidade penal objetiva. (Guilherme de Sousa Nucci, in Código Penal Comentado. 11ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p.229/302).
11Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
12No mesmo sentido: STJ, REsp 908.396/MG, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, 5ªT., j.03/03/2009; TJDFT, Acórdão n.357639, 20070110849304APR, Rel. GEORGE LOPES LEITE, Rev. SANDRA DE SANTIS, 1ª Turma Criminal, j.14/05/2009, DJe. 18/06/2009, p.194; TJDFT, Acórdão n. 477830, 20100810027689APR, Rel. ALFEU MACHADO, 2ª Turma Criminal, j.03/02/2011, Dje.08/02/2011, p.278.
13Código de Processo Penal (Decreto Lei 3.689/1941). Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.
14Código de Processo Penal (Decreto Lei 3.689/1941). Art. 418. O juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da constante da acusação, embora o acusado fique sujeito a pena mais grave.
15Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Art. 33. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (…) §2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (...) a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. §3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.
0800500-90.2022.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalDecorrente de Violência Doméstica
AutorFRANCISCO ELIALDO DE SOUSA LEMOS
Réu3ª DELEGACIA REGIONAL DE PICOS
Publicação30/01/2024