Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0000053-63.2008.8.18.0053


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA DECLARATÓRIA DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO VIRTUAL – RECURSO EXCLUSIVAMENTE MINISTERIAL – 1 NULIDADE ACOLHIDA – PRESCRIÇÃO VIRTUAL – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – SÚMULA 438 DO STJ – 2 PROVIMENTO UNÂNIME. 1 Diante da ausência de previsão legal apta ao amparo da prescrição virtual, impõe-se o acolhimento da arguição de nulidade da decisão que a reconheceu. Observância da Súmula 438 do STJ. Precedentes; 2 Recurso conhecido e provido, à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000053-63.2008.8.18.0053 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 18/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal Nº 0000053-63.2008.8.18.0053 / Guadalupe – Vara Única.

Processo de Origem Nº 0000053-63.2008.8.18.0053 (Ação Penal).

Apelante: Ministério Público do Estado do Piauí.

Apelada: Maria da Guia Rocha (RÉ SOLTA).

Advogado: Francisco de Assis Urquiza Júnior (OAB/PI 11892).

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

 

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA DECLARATÓRIA DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO VIRTUAL – RECURSO EXCLUSIVAMENTE MINISTERIAL – 1 NULIDADE ACOLHIDA – PRESCRIÇÃO VIRTUAL – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – SÚMULA 438 DO STJ – 2 PROVIMENTO UNÂNIME.

1 Diante da ausência de previsão legal apta ao amparo da prescrição virtual, impõe-se o acolhimento da arguição de nulidade da decisão que a reconheceu. Observância da Súmula 438 do STJ. Precedentes;

2 Recurso conhecido e provido, à unanimidade.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso e dar-lhe PROVIMENTO, para anular a decisão atacada e determinar o prosseguimento do feito, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público Estadual (id. 11122304 - Pág. 147) contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Guadalupe/PI (em 09/05/2022, id. 11122304 - Pág. 143/144) que declarou a extinção da punibilidade, em favor da denunciada Maria da Guia Rocha, por força do alcance do lapso prescricional aplicável à espécie, ora calculado com base na pena hipotética (prescrição virtual, antecipada ou em perspectiva), pela suposta prática do delito em tese tipificado no art. 121, caput, c/c o art. 14, II, do Código Penal (homicídio qualificado na modalidade tentada), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 11122304 - Pág. 2/5), a saber:

DOS FATOS

Consta da peça inquisitória que no dia 22 de setembro de 2008 (22/09/2008), por volta das 15:30 horas, em sua residência, após discutir com o seu companheiro, [a denunciada MARIA DA GUIA ROCHA] atentou contra a vida do mesmo efetuando disparo de arma de fogo.

Conta, o inquérito policial, que a denunciada, após discussão com seu companheiro, muniu-se da referida espingarda e após traçar ameaças com seu companheiro, desferiu um disparo, que chegou inclusive a lesioná-lo, conforme laudo de exame de corpo de delito de fl. 20.

Insta observar que a consumação do ato não se deu porque a testemunha do fato, Danilo da Silva Mota, no momento do disparo, puxou a vítima pelo braço.

DO DIREITO

A conduta acima narrada subsume-se ao tipo penal descrito no art. 121, caput, do Código Penal, c/c art. 14, II, do Código Penal.

 

O dominus litis pleiteia, em sede de razões recursais (id. 11122304 - Pág. 148/152), o conhecimento e provimento do presente do presente recurso, para que seja anulada a sentença do MM. Juiz a quo, que decretou a prescrição pela pena em perspectiva, antecipada ou virtual, dando assim, prosseguimento do feito em seus ulteriores termos”.

A defesa da acusada deixou de apresentar as contrarrazões, mesmo devidamente intimada para essa finalidade (id. 11122311 - Pág. 1), consoante certidão expedida pela Secretaria Cartorária (id. 11122310 - Pág. 1).

Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e provimento do recurso (id. 11583972 - Pág. 1/4).

Feito revisado (id.13968067).

É o relatório.

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, o recurso visa, tão somente, o reconhecimento da higidez da pretensão punitiva estatal.

Como a questão preliminar confunde-se com o tema de fundo, passo à análise do mérito recursal, onde será oportunamente analisada.

 

1 Da extinção da punibilidade.

PRESCRIÇÃO VIRTUAL (AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL). RECONHECIMENTO (INVIÁVEL). SÚMULA 438 DO STJ (OBSERVÂNCIA). Consoante orientação pacífica, firmada e mantida pelo Superior Tribunal de Justiça: É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal(Súmula 438 do STJ). Confira-se os precedentes mais recentes:

EMENTA: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO MAJORADO. PRESCRIÇÃO VIRTUAL. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SÚMULA 438/STJ. INCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Não se há falar no reconhecimento da denominada prescrição virtual ou antecipada, pois, nos termos do que dispõe o enunciado n. 438 da Súmula deste Superior Tribunal, verbis: "É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal". Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp 1.947.891/RJ, Rel. Min. JESUÍNO RISSATO, Des. Convocado do TJDFT, 5ªT., j.14/09/2021) [grifo nosso]

 

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECEPTAÇÃO SIMPLES. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR, QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR NO MANDAMUS ORIGINÁRIO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO VIRTUAL. IMPOSSIBILIDADE. INADMISSÍVEL A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA COM FUNDAMENTO EM PENA HIPOTÉTICA, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA OU SORTE DO PROCESSO PENAL. ENUNCIADO N. 438 DA SÚMULA DO STJ. APLICABILIDADE. TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. ENUNCIADO N. 691 DA SÚMULA DO STF. APLICABILIDADE. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. PARECER MINISTERIAL PELO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Sem razão o recurso, uma vez que o interesse de agir ministerial, que repousa na necessidade de aplicação da lei penal a fato definido como crime, não pode ser obstado pelo reconhecimento da prescrição pela pena virtual, sem amparo legal, em flagrante violação à Súmula 438/STJ, segundo a qual: É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal (AgRg no AREsp n. 1.708.563/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, 15/9/2020, DJe 23/9/2020). 2. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no HC 572.247/SP, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ªT., j.02/03/2021) [grifo nosso]

 

CASO CONCRETO. NULIDADE E PROSSEGUIMENTO DO FEITO (ACOLHIDOS). Na espécie, o juízo singular reconheceu a prescrição virtual, instituto há muito rechaçado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por força da ausência de previsão legal.

Forte nessas razões, acolho os pleitos ministeriais.

 

Posto isso, CONHEÇO do recurso e dou-lhe PROVIMENTO, para anular a decisão atacada e determinar o prosseguimento do feito, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso e dar-lhe PROVIMENTO, para anular a decisão atacada e determinar o prosseguimento do feito, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator e Presidente da Sessão) e Des. Sebastião Ribeiro Martins e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias - Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).

Impedido: Não houve.

Presente o Exmº. Srº. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina,1º a 11 de dezembro de 2023.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

Relator e Presidente da Sessão –

 

Detalhes

Processo

0000053-63.2008.8.18.0053

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

MARIA DA GUIA ROCHA

Publicação

18/12/2023