TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal Nº 0001844-84.2018.8.18.0031 / Parnaíba – 1ª Vara Criminal.
Processo de Origem Nº 0001844-84.2018.8.18.0031 (Ação Penal).
Apelante: Francisco Antônio dos Santos Freire (RÉU SOLTO).
Defensora Pública: Debora Cunha Vieira Cardoso1.
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §6º, DO CP) – 1 DOSIMETRIA – REDUÇÃO DA PENA – ACOLHIMENTO – PENA PECUNIÁRIA – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – DECOTE ACOLHIDO – REGIME INICIAL – READEQUADO DE OFÍCIO – 2 PROVIMENTO UNÂNIME.
1 Diante do afastamento de ilegalidades e teratologias verificadas na dosimetria, impõe-se o acolhimento dos pleitos de redução da pena, com reflexo favorável na alteração ex officio do regime, e de exclusão da pena pecuniária;
2 Recurso conhecido e provido, à unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e dar PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de REDIMENSIONAR A PENA imposta ao apelante Francisco Antônio dos Santos Freire para 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e de EXCLUIR A CONDENAÇÃO a título de pena pecuniária, mantendo a sentença em seus demais termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Francisco Antônio dos Santos Freire (id. 1029680 - Pág. 17) contra a sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI (em 19/12/2022; id. 11387890 - Pág. 1/5) que o condenou à pena de 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, com direito de recorrer em liberdade, e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 1552, §6º, do Código Penal (furto qualificado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 11387552 - Pág. 76/79), a saber:
I - DOS FATOS
1- Consta nos autos que o denunciado FRANCISCO ANTÔNIO DOS SANTOS FREIRE subtraiu, para si, um cavalo do interior da Fazenda do Chico Pires, local onde a vítima Francisco das Chagas Amorim da Silva, costumava guardar o animal (art. 155, §6ºdo Código Penal).
2- Segundo apurou-se em sede de investigação policial, aos 19.11.2018, em horário desconhecido, o denunciado subtraiu do interior da Fazenda do Chico Pires, 01 (um) cavalo de raça quarto de milha, de propriedade da vítima Francisco das Chagas Amorim da Silva.
3- Elucidam os autos, ainda, que após a subtração, empreendeu fuga e horas depois, já no município de Buriti dos Lopes, foi abordado por testemunhas amigas do proprietário do cavalo, que reconheceram o animal como sendo o de propriedade da vítima que fora furtada.
4- In fine, as testemunhas acionaram a autoridade policial competente, que conduziu o denunciado FRANCISCO ANTÔNIO DOS SANTOS FREIRE e efetuaram sua prisão em flagrante delito.
II – DAS PROVAS
5- O IP anexo traz, em seu bojo, a comprovação da materialidade e autoria do delito através dos depoimentos das testemunhas (Jonas Elias Gomes – qualificado às fls. 07; Felipe Mendes Rodrigues – qualificado às fls. 09) e vítima (Francisco das Chagas Amorim da Silva – qualificada às fls. 11), bem como pelo auto de apresentação e apreensão às fls. 06 e termo de restituição às fls. 13.
III – DO ENQUADRAMENTO TÍPICO
6- Provado quantum satis para a persecução penal a ação e a culpabilidade do denunciado, FRANCISCO ANTÔNIO DOS SANTOS FREIRE, o qual está incluso nas reprimendas do art. 155, §6º do Código Penal.
Recebida a denúncia (em 28/01/2019; id. 11387552 - Pág. 85/86) e instruído o feito, sobreveio a sentença recorrida.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 11387901 - Pág. 1/7), (i) o redimensionamento da pena, mediante (i-a) neutralização de vetoriais e (i-b) incidência da fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima abstrata, e (ii) a exclusão da condenação a título de pena pecuniária.
O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (id. 11387904 - Pág. 1/8), refuta parte das teses defensivas e pugna “pelo CONHECIMENTO do recurso de apelação interposto pela defesa, uma vez que atendidos os pressupostos de admissibilidade elencados pela legislação de regência, bem como requer que seja dado PROVIMENTO PARCIAL ao mesmo, somente no que tange à pena de multa”.
Por fim, o Ministério Público Superior opina “pelo conhecimento e no mérito, pelo parcial provimento do presente Apelo, para que seja refeita a dosimetria, considerando neutra a circunstância de culpabilidade, determinando-se que nova decisão seja proferida neste ponto, mantendo-se nos demais termos a d. sentença” (id. 11568790 - Pág. 1/4).
Feito revisado (id.13967804).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Como relatado, o recurso visa, em síntese, (i) o redimensionamento da pena, mediante (i-a) neutralização de vetoriais e (i-b) incidência da fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima abstrata, e (ii) a exclusão da condenação a título de pena pecuniária.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.
1 Da dosimetria.
PRIMEIRA FASE – 03 VETORIAIS NEGATIVAS – INIDÔNEAS – PENA-BASE REDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL. Relativamente à fase inicial da fixação da reprimenda, todas as circunstâncias judiciais desvaloradas na origem – culpabilidade, antecedentes e circunstâncias dos delitos – carecem de fundamento fático-jurídico suficiente e/ou arrimo na prova dos autos, razão pela qual promovo a redução da pena-base para o quantum mínimo legal de 02 (dois) anos de reclusão.
USO DE ANOTAÇÕES SEM TRÂNSITO EM JULGADO – VIOLAÇÃO À SÚMULA 444 STJ. A propósito, o uso de anotações criminais, sem referência ao trânsito em julgado viola entendimento jurisprudencial pacífico, inclusive na Súmula Nº 444 do STJ, no sentido de que “[é] vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”, extensível também a condenações sem trânsito em julgado3.
Na espécie, a magistrada de origem fez referência meramente genérica à existência de sentença condenatória transitada em julgado. Porém, os presentes autos não contam com qualquer folha de antecedentes. Além disso, após pesquisa nos processos virtuais de primeiro grau (ThemisWeb e PJe), dos 03 (três) eventos encontrados, nenhum conta com sentença condenatória. Aliás, fora à parte o presente feito (Processo 0001844-84.2018.8.18.0031), observando então detidamente os outros dois, cumpre destacar que um deles conta, na realidade, com sentença absolutória (Processo 0001792-88.2018.8.18.0031), enquanto o outro sequer conta com sentença (Processo 0800130-95.2023.8.18.0123).
GENERALIDADES – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO NE BIS IN IDEM. Padecem de generalidade e, portanto, de violação ao princípio do ne bis in idem, pois confundem-se com os elementos do tipo penal em apreço (furto qualificado), as menções no sentido de que: “sua conduta merece reprovação e censura”, “cometeu o crime de modo premeditado [dolo]”, “é imputável” e “sabia do risco de praticar crime”.
INDIFERENTES PENAIS – ELEMENTARES DO TIPO – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO AUTO INCRIMINAÇÃO – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO NE BIS IN IDEM. Revelam indiferentes penais e, portanto, não constituem automático plus de reprovabilidade as seguintes legendas (inclusive reiteradas, para mais de uma vetorial, em patente violação ao princípio do ne bis in idem): “saiu cavalgando até a vizinha cidade de Buriti para não ser descoberto” e “levou o animal para outra cidade para não ser descoberto”. Aliás, a finalidade de assenhorar-se do bem alheio constitui elementar do tipo (furto qualificado), sendo razoável que em todas as práticas delitivas o agente busque ocultar a posse da res furtiva. Vale dizer, essa desvaloração já foi considerada pelo legislador, quando da fixação do quantum mínimo e máximo em abstrato, sendo vedada então nova consideração, dessa vez pelo julgador, para fins de incremento da pena concreta, sob pena de violação ao princípio do ne bis in idem. Além disso, exigir do agente atuação diversa, de forma a facilitar a descoberta do crime, violaria o princípio da não autoincriminação (nemo tenetur se detegere).
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE DENÚNCIA E SENTENÇA. Finalmente, como a denúncia revela-se omissa acerca do horário da prática delitiva (furto qualificado), a juíza sentenciante incorreu em violação aos princípios da correlação e da ampla defesa, ao utilizar da majorante do furto em horário noturno (ainda que computada a título de vetorial negativa).
Nesse ponto, vale ressaltar que a negativação de vetoriais demanda fundamentação expressa e amparada em elementos probatórios, de forma a evidenciar um plus na reprovabilidade e nos reflexos da conduta concreta, que extrapolam aqueles abstratamente previstos tanto no tipo genérico quanto nas definições de cada vetorial, desiderato ora inobservado pela juíza sentenciante.
Assim, reduzo a pena-base ao mínimo legal de 02 (dois) anos de reclusão.
SEGUNDA FASE – INALTERADA NA ORIGEM – 01 ATENUANTE E 01 AGRAVANTE – CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA – INTEGRAL COMPENSAÇÃO. Na fase intermediária, ora não objeto de irresignação recursal, o quantum de pena não sofreu alteração na origem.
E, embora originalmente reconhecidas a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP) e a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), resultaram integralmente compensadas.
Por outro lado, impõe-se o afastamento ex officio da agravante.
De fato, consoante mencionado em linhas anteriores, os antecedentes do acusado não contam sequer com sentença condenatória, quanto menos transitada em julgado.
De consequência, mantenho tão somente a atenuante.
Contudo, resulta inviável a redução da pena intermediária aquém do mínimo legal, por força de óbice legal (art. 59, II, do CP4), consoante orientação jurisprudencial pacífica do STJ (Súmula Nº 231, j.22/09/1999)5 e do STF (RE 597.270 QO-RG/RS, j.26/03/2009, com repercussão geral)6.
Portanto, mantenho a pena intermediária no mínimo legal de 02 (dois) anos de reclusão.
TERCEIRA FASE – INALTERADA NA ORIGEM. Na fase final, ora não objeto de irresignação recursal, à míngua de fatores de alteração reconhecidos na origem (ou passíveis de reconhecimento), a pena manteve-se inalterada.
Dessa forma, fixo a pena definitiva no mínimo legal de 02 (dois) anos de reclusão.
Forte nessas razões, acolho o pleito de redução da pena.
2 Da pena pecuniária.
AFASTAMENTO IMPERIOSO – PRECEITO SECUNDÁRIO SILENTE. Impõe-se, ainda, o acolhimento do pleito de afastamento da pena pecuniária. De fato, a condenação a título de pena pecuniária não encontra previsão no preceito secundário da norma em comento: “A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos” (art. 155, §6º, do CP).
Portanto, acolho do pedido de exclusão da pena pecuniária.
3 Do regime inicial.
REGIME INICIAL SEMIABERTO – ALTERAÇÃO DE OFÍCIO PARA O ABERTO. Promovo ex officio a alteração do regime inicial de cumprimento para o aberto, como medida necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime. Com efeito, além do quantum da reprimenda (objetivamente) indicar o regime mais brando (aberto), inexiste fator relevante (de ordem subjetiva) que o afaste, diante da neutralização das vetoriais desvaloradas na origem e do afastamento da majorante da reincidência (art. 33, §2º, alínea b, e §3º, do CP7).
Posto isso, CONHEÇO e dou PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de REDIMENSIONAR A PENA imposta ao apelante Francisco Antônio dos Santos Freire para 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e de EXCLUIR A CONDENAÇÃO a título de pena pecuniária, mantendo a sentença em seus demais termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e dar PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de REDIMENSIONAR A PENA imposta ao apelante Francisco Antônio dos Santos Freire para 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e de EXCLUIR A CONDENAÇÃO a título de pena pecuniária, mantendo a sentença em seus demais termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator e Presidente da Sessão) e Des. Sebastião Ribeiro Martins e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias - Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº. Srº. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina,1º a 11 de dezembro de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
– Relator e Presidente da Sessão –
1Subscreveu as razões da apelação criminal.
2Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Furto. Art. 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. §1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. §2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa. §3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico. Furto qualificado. §4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas. §4º-A A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (Incluído pela Lei 13.654/2018). §5º A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior (Incluído pela Lei 9.426/1996). §6º A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração (Incluído pela Lei 13.330/2016). §7º A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego (Incluído pela Lei 13.654/2018).
3Neste sentido: EMENTA: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE. AÇÃO PENAL EM CURSO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SÚMULA N. 444/STJ. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente. 2. Inquéritos policiais, ações penais em andamento e até mesmo condenações sem trânsito em julgado não podem ser considerados como maus antecedentes, má conduta social ou personalidade desajustada, e servir de supedâneo para justificar o afastamento da reprimenda básica do mínimo legalmente previsto em lei, sob pena de malferir o princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade. Nesse diapasão, a Súmula n. 444 do Superior Tribunal de Justiça – STJ. 3. A incidência da causa especial de redução da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas pressupõe a ocorrência, cumulativa, de 4 requisitos: (a) ser primário; (b) possuir bons antecedentes; (c) não dedicar-se a atividades criminosas; (d) não integrar organização criminosa. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias evidenciaram a dedicação do paciente em atividades criminosas, inclusive tendo sido condenado anteriormente por delito da mesma natureza ao que ora se examina, o que afasta, de plano, a redução da pena pretendida. Precedentes. 4. O STF, no julgamento do HC n. 111.840/ES, declarou inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/90, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/07, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados. Assim, o regime prisional deverá ser fixado em obediência ao que dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º e art. 59, ambos do Código Penal – CP. In casu, a quantidade, a natureza e a diversidade da droga apreendida - 30 pedras de crack, 14 pinos de cocaína e 07 trouxinhas de maconha - utilizadas na terceira fase da dosimetria para afastar a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º da Lei de Drogas, justificam a fixação do regime prisional mais gravoso. Precedentes. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem, de ofício, para reduzir a pena do paciente ao patamar de 5 anos de reclusão, mais o pagamento de 500 dias-multa, mantidos os demais termos do decreto condenatório. (STJ, HC 388955/SP, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, 5ªT., j.02/05/2017).
4Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: (…) II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;
5A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (STJ, Súmula Nº 231, 3ª Sessão, j.22/09/1999).
6Confira-se o leading case no STF: EMENTA: AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (STF, RE-RG-QO 597.270/RS, Rel. Min. CEZAR PELUSO, Pleno, j.26/03/2009, com repercussão geral, Tema 158).
7Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Art. 33. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (…) §2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (...) a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. §3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.
0001844-84.2018.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto
AutorFRANCISCO ANTONIO DOS SANTOS FREIRE
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação18/12/2023