Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0806286-55.2021.8.18.0031


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÕES CRIMINAIS – SENTENÇA CONDENATÓRIA – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/2006) – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI 10.826/2003) – POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16 DA LEI 10.826/2003) – RECURSOS EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVOS – 1 ABSOLVIÇÃO – REJEIÇÃO – ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE – 2 DOSIMETRIA – REDIMENSIONAMENTO DA PENA – ACOLHIDO – 3 REGIME INICIAL FECHADO – ALTERAÇÃO REJEITADA – 4 SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL – REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS – 5 PARCIAL PROVIMENTO UNÂNIME. 1 Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade delitivas, torna-se inviável o acolhimento do pleito absolutório; 2 Diante do afastamento das ilegalidades e teratologias verificadas na dosimetria, impõe-se o acolhimento do pleito da redução da reprimenda; 3 Fixa-se o regime semiaberto, em obediência aos parâmetros legais objetivo e subjetivos (art. 33, §2º e §3º, do CP); 4 Como os apelantes deixaram de preencher os requisitos cumulativos, impõe-se a rejeição do pleito de substituição da pena corporal (art. 44 do CP); 5 Recursos conhecidos e parcialmente providos, à unanimidade. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL 0806286-55.2021.8.18.0031 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 18/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

 Apelação Criminal Nº 0806286-55.2021.8.18.0031 / Parnaíba – 2ª Vara Criminal.

Processo de Origem Nº 0806286-55.2021.8.18.0031 (Ação Penal).

Apelante 01: Victo Eduardo Rocha de Brigo (RÉU PRESO).

Defensora Pública: Débora Cunha Vieira Cardoso1.

Apelante 02: Vithenson Lui de Araújo Guimarães (RÉU PRESO).

Advogado: Márcio Araújo Mourão (OAB/PI 8070)2.

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

 

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÕES CRIMINAIS – SENTENÇA CONDENATÓRIA – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/2006) – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI 10.826/2003) – POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16 DA LEI 10.826/2003) – RECURSOS EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVOS – 1 ABSOLVIÇÃO REJEIÇÃOACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE – 2 DOSIMETRIA – REDIMENSIONAMENTO DA PENA – ACOLHIDO3 REGIME INICIAL FECHADO – ALTERAÇÃO REJEITADA – 4 SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL – REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS – 5 PARCIAL PROVIMENTO UNÂNIME.

1 Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade delitivas, torna-se inviável o acolhimento do pleito absolutório;

2 Diante do afastamento das ilegalidades e teratologias verificadas na dosimetria, impõe-se o acolhimento do pleito da redução da reprimenda;

3 Fixa-se o regime semiaberto, em obediência aos parâmetros legais objetivo e subjetivos (art. 33, §2º e §3º, do CP);

4 Como os apelantes deixaram de preencher os requisitos cumulativos, impõe-se a rejeição do pleito de substituição da pena corporal (art. 44 do CP);

5 Recursos conhecidos e parcialmente providos, à unanimidade.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,  em CONHECER e dar PARCIAL PROVIMENTO aos recursos, apenas com o fim de redimensionar as penas impostas aos apelantes Victo Eduardo Rocha de Brigo (1º apelante) e Vithenson Lui de Araújo Guimarães (2º apelante), respectivamente, para 09 (nove) anos e 27 (vinte e sete) dias de reclusão (apelante Victo) e em 08 (oito) anos e 27 (vinte e sete) dias de reclusão (apelante Vithenson), mantendo a sentença em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelações Criminais interpostas por Victo Eduardo Rocha de Brigo (id. 8256408 - Pág. 1) e por Vithenson Lui de Araújo Guimarães (id. 8256415 - Pág. 1), doravante denominados primeiro e segundo apelantes, contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI (em 02/08/2022; id. 8256392 - Pág. 1/16) que condenou o primeiro apelante à pena de 10 (dez) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, em regime inicial fechado, sem direito de recorrer em liberdade, e ao pagamento de 770 (setecentos e setenta) dias-multa, pela prática dos delitos tipificados no art. 333, caput, c/c o art. 404, VI, ambos da Lei 11.343/2006 (tráfico majorado), e no art. 165, §1º, I, da Lei 10.826/2003 (posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito), na forma do art. 696 do Código Penal (concurso material), e o segundo apelante à pena de 09 (nove) anos, 05 (cinco) meses e 15 dias de reclusão, também em regime inicial fechado e sem direito de recorrer em liberdade, pela prática dos delitos tipificados no art. 33, caput, c/c o art. 40, VI, ambos da Lei 11.343/2006 (tráfico majorado), e no art. 147 da Lei 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), na forma do art. 69 do Código Penal (concurso material), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 8256163 - Pág. 1/4), a saber:

Consta nos autos da inclusa peça investigativa, que por volta das 17h do dia 15/12/2021, em uma residência localizada na Rua Godofredo de Miranda, nº. 300, Bairro Santa Luzia, nesta cidade, os denunciados Vithenson Lui de Araujo Guimarães e Victo Eduardo Rocha de Brito foram presos em flagrante por terem em depósito substâncias entorpecentes, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, envolvendo adolescente na prática delitiva, bem como pelo denunciado Vithenson Lui de Araujo Guimarães portar arma de fogo e munições de uso permitido e Victo Eduardo Rocha de Brito portar arma de fogo de numeração raspada e munições de uso permitido, todos sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

De acordo com os autos do anexo inquérito policial, na data e hora supramencionadas, os policiais militares José Maria Frazao Neto e Nadjha de Santana Rodrigues Lopes estavam dando apoio à equipe da Delegacia Regional de Parnaíba-PI, em um cumprimento ao mandado de prisão temporária e busca e apreensão (proc. nº. 0806088-18.2021.8.18.0031) na residência de uma pessoa de alcunhaLua” (Maria Lua Gomes de Carvalho), integrante da Facção CriminosaComando Vermelho”.

Ao chegarem à residência, os policiais militares perceberam uma intensa movimentação de pessoas e, ao adentrarem, depararam-se com três indivíduos, identificados como Vithenson Lui de Araujo Guimarães, Victo Eduardo Rocha de Brio, ora denunciados e, Carlos Henrique Lima Nascimento, menor de idade, que tentaram empreender fuga por um matagal, sendo capturados logo em seguida. Ao realizar uma busca pessoal nos indivíduos, a equipe policial apreendeu com Vithenson: a) 3,5 g (três gramas e cinco decigramas) de cocaína divididos 12 (doze) porções; b) 10,8 g (dez gramas e oito decigramas) de Cannabis sativa Lineu - maconha apensados em 01 (uma) porção; c) 01 (uma) pistola calibre 9MM, nº. de identificação 70171, com carregador; d) 34 (trinta e quatro) munições calibre 9MM; e e) 01 (uma) balaclava; f) R$ 373,00 (trezentos e setenta e três reais).

Ato contínuo, com Victo Eduardo Rocha de Brito foram apreendidos: a) 01(uma) balança de precisão; b) 01 (um) revólver calibre .38 com numeração raspada; c) 14 (quatorze) munições calibre 38; d) R$ 784,00 (setecentos e oitenta e quatro reais); e) 26,3 g (vinte e seis gramas e três decigramas) de cocaína divididos em 06 (seis) porções; f) 01 (uma) balaclava; g) 57 g (cinquenta e sete gramas) de Cannabis sativa Lineu – maconha divididos em 02 (duas) porções; e h) 15 (quinze) munições calibre .44.

Por último, com o menor de idade foram encontrados: a) 01 (uma) balança de precisão; b) 25,4 g (vinte e cinco gramas e quatro decigramas) de Cannabis sativa Lineu – maconha divididos 02 (duas) porções; c)12,5 g (doze gramas e cinco decigramas) de cocaína divididos em 21 (vinte e uma) porções; d) 06 (seis) munições calibre .32; e f) R$ 189,00 (cento e oitenta e nove reais), todos conforme Auto de Exibição e Apreensão.

Diante dos fatos, os objetos foram apreendidos e os envolvidos foram conduzidos para a Central de Flagrantes para os devidos procedimentos legais.

Em seu interrogatório, o denunciado Vithenson Lui de Araújo Guimarães negou a autoria delitiva, informando que estava em uma casa ao lado da casa de “Lua”, por volta das 16h, no dia 15/12/21, quando acordou com os barulhos de disparos de arma de fogo e, por essa razão, saiu correndo.

Declarou que encontrou com Victo e Carlos Henrique, pois ambos também correram para um matagal, momento em que os policiais adentraram no mato e os encontraram. Asseverou que os policiais encontraram em sua posse a quantia de R$ 1,000.00 (mil reais), contudo, desconhece a origem da droga, pistola e balaclava, pois todo o material encontrado pela polícia estava dentro de uma bolsa abandonada no matagal.

Em seu interrogatório, o denunciado Victo Eduardo Rocha de Brito negou a autoria delitiva, enunciando que estava na casa de “Lua”, com Vithenson e Carlos Henrique, quando os policiais chegaram atirando e, por isso, correram para o matagal. Alegou que os policiais encontraram uma bolsa, distante do local em que estavam, mas apontaram a bolsa como sendo do trio.

Negou, por fim, ter conhecimento do material que estava na bolsa encontrada.

Em sede policial, o menor de idade Carlos Henrique Lima Nascimento exerceu seu direito constitucional de permanecer em silêncio.

Não obstante os denunciados terem sido indiciados por associação para o tráfico de drogas, tipificado no artigo 35, caput, da Lei nº. 11.343/2006, não restou provada a associação, deixando este representante ministerial de oferecer denúncia pelo referido intento criminoso.

Ao que se vê, a materialidade e autoria delitivas do crime de tráfico de drogas envolvendo adolescente na prática delitiva, previsto no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso VI, ambos da Lei nº. 11.343/2006 estão positivadas no auto de exibição e apreensão e no Laudo de Exame Pericial definitivo, como também através da prova oral produzida, isto é, por meio dos depoimentos colhidos dos policiais militares que efetuaram a prisão dos denunciados.

Do mesmo modo, a materialidade e autoria delitivas do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e porte ilegal de arma de fogo com numeração raspada, previstos respectivamente no artigo 14 e artigo 16, § 1º, inciso I, ambos da Lei nº. 10.826/2003, também estão positivadas no auto de exibição e apreensão, bem como através da prova oral produzida, isto é, por meio dos depoimentos colhidos dos policiais.

ISTO POSTO, estando VITHENSON LUI DE ARAUJO GUIMARAES incurso nas penas do artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso VI, ambos da Lei nº. 11.343/2006 e artigo 14, da Lei nº. 10.826/2003, na forma do artigo 69 (concurso material), do Código Penal Brasileiro, bem como estando VICTO EDUARDO ROCHA DE BRITO incurso nas penas do artigo 33, caput, c/c artigo 35, ambos da Lei nº. 11.343/2006 e artigo 16, § 1º, inciso I, ambos da Lei nº. 10.826/2003, na forma do artigo 69 (concurso material), do Código Penal Brasileiro, o órgão do Ministério Público oferece a presente DENÚNCIA e requer que, recebida e autuada esta, sejam eles citados para oferecer defesa prévia no prazo de lei, prosseguindo-se nos ulteriores termos do processo, com designação de audiência de instrução para a oitiva das testemunhas do rol abaixo, realização de interrogatório e de debates orais, tudo em conformidade com os artigos 396 e seguintes do CPP, quando, então, comprovados os fatos em juízo, deverão ser condenados nos dispositivos legais acima sugerido.

 

Recebida a denúncia (em 10/02/2022; id. 8256281 - Pág. 1/2) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa do primeiro apelante (Victo) pleiteia, em sede de razões recursais (id. 8256408 - Pág. 2/9), (i) a absolvição ou, subsidiariamente, (ii) o redimensionamento da pena, mediante (ii-a) neutralização de vetoriais e reconhecimento (ii-b) da minorante do tráfico privilegiado, em seu grau máximo (art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006).

O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (id. 8256423 - Pág. 1/2), refuta as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença.

A defesa do segundo apelante (Vithenson) pleiteia, em sede de razões recursais (id. 9103825 - Pág. 1/14), (i) a absolvição ou, subsidiariamente, (ii) o redimensionamento da pena, mediante (ii-a) neutralização de vetoriais, reconhecimento (ii-b) da atenuante da confissão espontânea e (ii-c) da minorante do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006), exclusão da majorante (art. 40, VI, da Lei 11.343/2006), (iii) a alteração do regime para o aberto ou (iv) a substituição da pena por sanções restritivas de direito.

O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (id. 10749539 - Pág. 1/10), refuta parte das teses defensivas e manifesta-se no sentido de PROVÊ-LO PARCIALMENTE, a fim de que seja corrigido o cálculo da terceira fase da dosimetria, bem como da pena definitiva, aplicando a fração de 2/3 (dois terços) referente a causa de diminuição de pena disposta no artigo 33, § 4º, da Lei Nº. 11.343/2006”.

Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo improvimento do recurso de apelação interposto por Victo Eduardo Rocha de Brito mantendo-se a sentença guerreada em todos os seus termos e conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação interposto por Vithenson Lui de Araújo Guimarães a fim de que seja corrigido o cálculo da terceira fase da dosimetria, bem como da pena definitiva, aplicando a fração de 2/3 (dois terços) referente a causa de diminuição de pena disposta no artigo 33, § 4º, da Lei Nº. 11.343/2006 (id. 11136437 - Pág. 1/10).

Feito revisado (id.13967249).

É o relatório.

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.

Como relatado, os recursos visam, em síntese, a absolvição (1º e 2º apelantes), o redimensionamento da pena (1º e 2º apelantes), sua substituição (2º apelante) ou a alteração do regime (2º apelante).

Como não foram suscitadas preliminares, passo à análise do mérito.

 

1 Da sentença condenatória.

Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar o pleito recursal.

CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova oral colhida em juízo, alcançando standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável) no sentido de que os acusados praticaram os delitos tipificados no art. 33, caput, c/c o art. 40, VI, ambos da Lei 11.343/2006 (1º e 2º apelantes), no art. 16, §1º, I, da Lei 10.826/2003 (1º apelante) e no art. 14 do mesmo diploma legal (2º apelante).

RAZÕES DE FATO. Com efeito, um dos policiais, dentre os ouvidos em sede de inquérito, ratificou em juízo a sua versão extrajudicial, que ora amparou o oferecimento da denúncia. Identificou-se como membro de uma das equipes responsáveis pelo cumprimento do mandado de busca e apreensão, naquela mesma residência de onde os acusados saíram correndo, em direção a um matagal, levando consigo alguns pertences. O depoente chegou a testemunhar a tentativa malsucedida de fuga, que resultou na prisão em flagrante deles, em posse dos materiais apreendidos (drogas e armamento), descritos na denúncia.

Os acusados negaram as autorias e materialidades delitivas. Alegaram que se encontravam em residências distintas quando então ouviram disparos e, assustados, correram para o mesmo matagal onde foram capturados pelos policiais. Acrescentaram que, por uma infeliz coincidência, próximo a eles, foi encontrada uma mochila (de origem desconhecida para eles), e que nela continha todo o material apreendido (arsenal bélico e drogas). Sucede que essas versões autodefensivas, além de carecerem de mínima verossimilhança, encontram-se absolutamente isoladas no contexto probatório.

CONDENAÇÕES (MANTIDAS). Forte nessas razões, rejeito os pleitos absolutórios.

 

2 Da dosimetria.

PRIMEIRA FASE – NEUTRALIZAÇÃO DE 01 DAS 02 VETORIAIS – ACOLHIDA – PENA-BASE REDUZIDA. Na fase inicial das dosimetrias, foram negativadas apenas duas vetoriais (natureza e quantidade), tão somente para um dos delitos (tráfico), em desfavor de ambos os apelantes.

NATUREZA DA DROGA. A legenda quanto à natureza mais grave da droga cocaína e maconha – não merece ressalvas, devendo ser mantida.

QUANTIDADE DA DROGA. Por outro lado, inexiste plus de reprovabilidade na pequena quantidade da droga apreendida – 26,3g de cocaína e 57g de maconha, em posse do 1º apelante (Victo); 3,5g de cocaína e 10,8g de maconha, em posse do 2º apelante (Vithenson) – devendo então ser neutralizada.

Assim, reduzo cada pena-base para 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão (quanto ao tráfico) e mantenho inalteradas as demais reprimendas originalmente fixadas no mínimo legal (arts. 14 e 16, §1º, I, da Lei 10.826/2003).

SEGUNDA FASE – 01 ATENUANTE NA ORIGEM – SEGUNDA ATENUANTE – REJEIÇÃO. Na fase intermediária, foi reconhecida na origem tão somente a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP), para ambos, ora razoavelmente computada em 1/6 (um sexto).

Nesse ponto, as defesas visam o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP).

Sem razão.

Como mencionado no tópico anterior, negaram as autorias e materialidades de todos os delitos.

De consequência, mantendo a fração razoável de desconto da atenuante, reduzo cada pena intermediária para 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão (quanto ao tráfico) e mantenho inalteradas as demais reprimendas originalmente fixadas no mínimo legal (arts. 14 e 16, §1º, I, da Lei 10.826/2003).

TERCEIRA FASE – 01 MAJORANTE RECONHECIDA NA ORIGEM (ART. 40, VI, DA LEI 11.343/2006) – PLEITO DE DECOTE – REJEITADO. Na fase final da dosimetria, foi reconhecida na origem tão somente a majorante da prática delitiva envolvendo criança ou adolescente (art. 408, VI, da Lei 11.343/2006), exasperada no grau mínimo de 1/6 (um sexto), a qual as defesas visam o afastamento.

Também sem razão.

Como mencionado no tópico anterior, os apelantes foram presos em companhia de um adolescente, que também portava consigo drogas e armamento.

01 MINORANTE (ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/2006) – PLEITO DE RECONHECIMENTO – REJEITADO. As defesas pleiteiam, ainda, o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado, em seu grau máximo (art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006).

Igualmente sem razão.

O juízo singular afastou a minorante sob o fundamento de que há fortes indíciosde que se dedicam a atividades criminosas.

A premissa fática é verdadeira, por força das circunstâncias do delito, porque foram presos em flagrante, quando atuavam em conjunto de agentes, em local conhecido como boca de fumo, na posse de forte arsenal bélico (armas de fogo municiadas e cartuchos extras) e de duas espécies distintas de drogas (cocaína e maconha, inclusive fracionadas e prontas para a comercialização). Dessa forma, a conclusão (de afastamento da minorante) decorre razoavelmente de quadro fático.

Dessa forma, em que pesem os argumentos defensivosno sentido de que seriam réus primários, tanto que, na sentença, não consta reconhecimento de maus antecedentes ou de reincidência –, em casos de igual jaez, em que as circunstâncias do delito evidenciam que o acusado não é iniciante no comércio de drogas, o Superior Tribunal de Justiça tem mantido o afastamento da minorante. Confira-se: “Na terceira fase, é incabível a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, uma vez que as circunstâncias do delito, tais como quantidade e forma de acondicionamento da droga, participação de outras pessoas, inclusive de outros Estados, evidenciam que o paciente não é iniciante no comércio de drogas.” (STJ, HC 461985/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ªT., j.04/08/2020);Embora o agravante seja tecnicamente primário e de bons antecedentes, revela-se inviável a aplicação da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, porquanto a considerável quantidade de entorpecente apreendido (1Kg de cocaína), bem como sua natureza altamente lesiva, levam a crer que se dedica às atividades criminosas e que não é iniciante no comércio ilícito de drogas.” (STJ, AgRg no HC 244574/AC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 5ªT., j.18/12/2012).

Forte nessas razões, mantendo a fração razoável de incremento da majorante, fixo cada pena definitiva em 06 (seis) anos e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, para o 1ª e 2º apelantes (quanto ao tráfico), e mantenho inalteradas as demais reprimendas originalmente fixadas no mínimo legal de 02 (dois) anos de reclusão, para o 2º apelante (quanto ao art. 14 da Lei 10.826/2003), e de 03 (três) anos de reclusão, para o 1º apelante (quanto ao art. 16, §1º, I, da Lei 10.826/2003).

CONCURSO MATERIAL DE DELITOS. Finalmente, por força do cômputo material (art. 69 do CP), ora não objeto de irresignação defensiva, torno então as penas definitivas em 09 (nove) anos e 27 (vinte e sete) dias de reclusão (1º apelante) e em 08 (oito) anos e 27 (vinte e sete) dias de reclusão (2º apelante).

Assim, acolho os pleitos de redução das penas.

 

3 Do regime inicial.

REGIME INICIAL FECHADO – ALTERAÇÃO PARA O ABERTO – REJEIÇÃO. Rejeito o pleito de alteração do regime inicial de cumprimento para o aberto, como medida necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime. Com efeito, além do quantum das reprimenda (objetivamente) indicar o regime mais grave (fechado), persiste fator relevante (de ordem subjetiva) que implicaria na sua fixação, per saltum, diante da manutenção da vetorial desvalorada (art. 33, §2º, alínea a, e §3º, do CP9).

 

4 Da substituição.

SURSIS PENAL E CONVERSÃO DA PENA (INVIÁVEIS). Finalmente, o apelante deixou de preencher as condições cumulativas necessárias ao deferimento (i) da suspensão condicional da pena (art. 77 do CP10) e (i) da substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direito (art. 44, caput e incisos I, II e III, do CP11). Com efeito, além de descumprir o critério objetivo, diante do quantum final da reprimenda ultrapassar o limite legal – não superior a (02) dois e (04) quatro anos, respectivamente, para a primeira e segunda benesses , também persistem empecilhos de ordem subjetiva (vetorial desvalorada).

 

Posto isso, CONHEÇO e dou PARCIAL PROVIMENTO aos recursos, apenas com o fim de redimensionar as penas impostas aos apelantes Victo Eduardo Rocha de Brigo (1º apelante) e Vithenson Lui de Araújo Guimarães (2º apelante), respectivamente, para 09 (nove) anos e 27 (vinte e sete) dias de reclusão (apelante Victo) e em 08 (oito) anos e 27 (vinte e sete) dias de reclusão (apelante Vithenson), mantendo a sentença em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e dar PARCIAL PROVIMENTO aos recursos, apenas com o fim de redimensionar as penas impostas aos apelantes Victo Eduardo Rocha de Brigo (1º apelante) e Vithenson Lui de Araújo Guimarães (2º apelante), respectivamente, para 09 (nove) anos e 27 (vinte e sete) dias de reclusão (apelante Victo) e em 08 (oito) anos e 27 (vinte e sete) dias de reclusão (apelante Vithenson), mantendo a sentença em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator e Presidente da Sessão) e Des. Sebastião Ribeiro Martins e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias - Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).

Impedido: Não houve.

Presente o Exmº. Srº. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina,1º a 11 de dezembro de 2023.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

Relator e Presidente da Sessão –


1Subscreveu as razões da apelação criminal.

2Subscreveu as razões da apelação criminal.

3Lei de Drogas (Lei 11.343/2006). Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. §1º - Nas mesmas penas incorre quem: I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas; II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas; III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas. IV - vende ou entrega drogas ou matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente (Incluído pela Lei 13.964/2019). §2º - Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga (Vide ADI nº 4.274): Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa. §3º - Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28. §4º - Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, (vedada a conversão em penas restritivas de direitos – trecho com execução suspensa pela Resolução Nº 5/2012 do Senado Federal), desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

4Lei de Drogas (Lei 11.343/2006). Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito; II - o agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública ou no desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância; III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos; IV - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva; V - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal; VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação; VII - o agente financiar ou custear a prática do crime.

5Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003). Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (Redação dada pela Lei 13.964/2019): Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. §1º Nas mesmas penas incorre quem (Redação dada pela Lei 13.964/2019): I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato; II – modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz; III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar; IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado; V – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; e VI – produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo. §2º Se as condutas descritas no caput e no § 1º deste artigo envolverem arma de fogo de uso proibido, a pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos (Incluído pela Lei 13.964/2019).

6Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Concurso material. Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

7Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003). Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente (Vide Adin 3.112-1).

8Lei de Drogas (Lei 11.343/2006). Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito; II - o agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública ou no desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância; III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos; IV - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva; V - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal; VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação; VII - o agente financiar ou custear a prática do crime.

9Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Art. 33. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (…) §2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (...) a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. §3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.

10Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. §1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício. §2º - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.

11Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; II – o réu não for reincidente em crime doloso; III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. §2º. Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

Detalhes

Processo

0806286-55.2021.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

2º Distrito Policial de Parnaíba

Réu

VITHENSON LUI DE ARAUJO GUIMARAES

Publicação

18/12/2023