TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756671-58.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: CICERO GERSON DE MACEDO
Advogado(s) do reclamante: RUBENS BATISTA FILHO, CICERO GUILHERME CARVALHO DA ROCHA BEZERRA
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO EXTRAJUDICIAL. ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES ANTES DO LEILÃO. DÍVIDA QUITADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO ARREMATANTE. 1. Na decisum impugnada (ID 7955468), o juízo a quo, indeferiu o pedido de anulação da arrematação pleiteada pelo Banco do Nordeste do Brasil, ora agravado. 2. Em suas razões recursais (ID 7955465), o agravante, alega que, no decorrer da Ação de Execução de Titulo Executivo Extrajudicial, procurou o Banco do Nordeste do Brasil e em 09 de Junho de 2022, antes da ocorrência do leilão, e requereu solicitação de suspensão da cobrança judicial- art. 3º da lei nº 14.166/2021, o que foi prontamente atendido pelo banco, e em respeito a Lei retro mencionada, foi informado pelo Banco que deveria pagar o importe de R$ 32.686,74, valor este já incluso o valor principal, custas e honorários. Assim, foi acordado entre o Banco do Nordeste e o Agravante, que este efetuaria o pagamento do débito no dia 10 de junho de 2022, como de fato ocorreu, tendo sido pago R$ 14.768,74 em uma operação e R$ 18.100,00 em outra. 3. Em contrarrazões (ID 9043904), confirma todo o alegado pelo agravante e também requer a anulação da decisão agravada. 4. Nos autos do processo originário, o juiz se piso no Despacho ID 32187309, no qual informou que o leiloeiro anexou pagamentos das parcelas efetuados pela parte arrematante do bem e que os pagamentos estão sendo realizados em depósitos judiciais e que o bem leiloado não iria ser adjudicado até o julgamento final do agravo nº 0756277-51.2022.8.18.0000, que no Acórdão ID 13465632, à unanimidade, deu provimento ao recurso, mantendo incólume a decisão proferida em sede de liminar. 5. Confirmando o posicionamento desta corte e tendo em vista que a quitação do débito fora realizada comprovadamente antes do leilão e da arrematação do bem penhorado, bem como diante da comprovada tempestividade das manifestações juntadas nos autos do juízo a quo, pugnado pela suspensão do leilão ante a renegociação da dívida, com acordo firmado pelas partes, entendo ser justa e necessária a reforma da decisão interlocutória agravada para que seja declarada a nulidade da arrematação, com a devolução dos valores pagos pelo arrematante, os quais estão depositado em juízo, conforme informado no Despacho ID 32187309. 6. DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, para anular a decisão agravada e devolver os valores pagos pelo arrematante, os quais estão depositados em juízo.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, para anular a decisão agravada e devolver os valores pagos pelo arrematante, os quais estão depositados em juízo. O Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado qualquer interesse público previsto nas hipóteses do art. 178, do Código de Processo Civil – CPC. (ID 8638000), nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO), interposto por CÍCERO GERSON DE MACEDO, em face de decisão interlocutória, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Padre Marcos – PI, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO EXTRAJUDICIAL-nº 0000205-11.2013.8.18.0062, tendo como agravado, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, todos qualificados e representados.
CÍCERO GERSON DE MACEDO interpôs Agravo de Instrumento, requer o conhecimento e provimento, diante as exposições contidas no ID 7955465 e seguintes.
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, devidamente intimado, apresentou contrarrazões ao recurso de agravo de instrumento, também requerendo a reforma da aludida decisão interlocutória, pleiteando sua reforma integral.
O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR devolveu os autos sem emitir parecer de mérito. (ID 8638000).
É o relatório.
Passo ao voto.
I ADMISSIBILIDADE
Conheço do Agravo de Instrumento, haja vista que o agravante, quando da instrumentalização deste Recurso, observou todos os requisitos legais de admissibilidade exigidos.
II DO MÉRITO
Na decisum impugnada (ID 7955468), o juízo a quo, indeferiu o pedido de anulação da arrematação pleiteada pelo Banco do Nordeste do Brasil, ora agravado.
Em suas razões recursais (ID 7955465), o agravante, alega que, no decorrer da Ação de Execução de Titulo Executivo Extrajudicial, procurou o Banco do Nordeste do Brasil e em 09 de Junho de 2022, antes da ocorrência do leilão, e requereu solicitação de suspensão da cobrança judicial- art. 3º da lei nº 14.166/2021, o que foi prontamente atendido pelo banco, e em respeito a Lei retro mencionada, foi informado pelo Banco que deveria pagar o importe de R$ 32.686,74, valor este já incluso o valor principal, custas e honorários. Assim, foi acordado entre o Banco do Nordeste e o Agravante, que este efetuaria o pagamento do débito no dia 10 de junho de 2022, como de fato ocorreu, tendo sido pago R$ 14.768,74 em uma operação e R$ 18.100,00 em outra.
Ressalta que quitou seu débito antes da realização do Leilão e o Banco do Nordeste do Brasil requereu a suspenção da ação do processo originário em 08 de junho de 2022. Porém, antes que houvesse manifestação por parte do r. Juízo, o Leilão foi realizado com arrematação do bem. Em nova manifestação o Banco do nordeste reiterou em 22 de junho de 2022 o pedido de nulidade de arrematação do bem penhorado, realizada em 14 de junho de 2022, tendo em vista o pedido de suspensão processual para renegociação.
Em decisão datada de 28 de junho de 2022, o MM. Juiz INDEFERIU o pedido do Banco do Nordeste. Inconformado, o Banco do Nordeste, ora agravado, interpôs Agravo de Instrumento requerendo a anulação da r. Decisão , que indeferiu o pedido de anulação da arrematação pleiteada, pedido este que fora deferido por esta corte no autos do processo AI nº 0756277-51.2022.8.18.0000.
Em contrarrazões (ID 9043904), confirma todo o alegado pelo agravante e também requer a anulação da decisão agravada.
Pois bem.
Da análise detida do caso, verifica-se, que se trata de bens penhorados para adimplemento de dívida junto ao banco agravante, onde, fora requerido a realização de hasta pública, porém, antes da ocorrência do leilão, foi solicitado nos autos do processo, a suspensão do leilão ante ao pagamento da dívida, objeto da execução.
A respeito da suspensão dos processos, assim preceitua o art. 313, inciso II, do Código de Processo Civil, in verbis:
(...)
“Art. 313. Suspende-se o processo:
II - pela convenção das partes”;
(...)
Ademais, o art. 15-G da Lei 7.827/89, bem como o art. 3° da Lei Complementar n° 14.166, que regulamenta o financiamento da operação dos autos, dispõe:
Art. 15-G. Para os fins do disposto nos arts. 15-E e 15-F desta Lei: (Incluído pela Lei nº 14.166, de 2021) I - o encaminhamento para cobrança judicial, as execuções e as cobranças judiciais em curso e o prazo de prescrição das dívidas para as quais foi solicitada a renegociação ficam suspensos a partir do protocolo do pedido de renegociação até o término da análise do pedido pelo banco administrador; (Incluído pela Lei nº 14.166, de 2021) (negritamos).
“Art. 3º Para as renegociações extraordinárias de que trata o art. 15-E da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, realizadas até 31 de dezembro de 2022, aplicam-se as disposições deste artigo.” (negritamos)
Nessa toada, uma vez solicitada pelo exequente a suspensão processual pelos fatos expostos, caberia ao Juízo de piso apreciar o pleito, antes mesmo do início do leilão, que somente ocorreu em data posterior ao requerimento.
Dessa forma, vejamos entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul – TJ/RS:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE DO ARREMATANTE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. VENDA JUDICIAL DO IMÓVEL. ANTERIOR QUITAÇÃO DO DÉBITO PELO DEVEDOR EM EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE CARTA DE ARREMATAÇÃO E DE REGISTRO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. RESTITUIÇÃO DO VALOR AO ARREMATANTE. De acordo com a lei, a aquisição da propriedade se dá mediante o registro do título translativo, prevalecendo, assim, o que consta na matrícula do imóvel, tendo a arrematação deixado de se perfectibilizar considerada a inexistência da assinatura da carta de arrematação e o daí decorrente registro, porque o Município demandado, então exequente em execução fiscal, informou a quitação do débito pelo espólio em data anterior à venda judicial. Justifica-se, assim, reafirmar a sentença de improcedência do pedido feito na ação de imissão na posse, como também as indenizações pretendidas, considerado que a arrematação do imóvel deixou de se realizar e o preço pago foi restituído ao arrematante. Apelação cível desprovida. (TJ-RS - AC: 50002927020198210066 RS, Relator: Lizandra Cericato, Data de Julgamento: 06/10/2021, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 14/10/2021) (negritamos).
Nos autos do processo originário, o juiz de piso no Despacho ID 32187309, informou que o leiloeiro anexou pagamentos das parcelas efetuados pela parte arrematante do bem e que os pagamentos estão sendo realizados em depósitos judiciais e que o bem leiloado não iria ser adjudicado até o julgamento final do agravo nº 0756277-51.2022.8.18.0000, que no Acórdão ID 13465632, à unanimidade, deu provimento ao recurso, mantendo incólume a decisão proferida em sede de liminar.
Nesse mesmo sentindo, confirmando o posicionamento desta corte e tendo em vista que a quitação do débito fora realizada comprovadamente antes do leilão e da arrematação do bem penhorado, bem como diante da comprovada tempestividade das manifestações juntadas nos autos do juízo a quo, pugnado pela suspensão do leilão ante a renegociação da dívida, com acordo firmado pelas partes, entendo ser justa e necessária a reforma da decisão interlocutória agravada para que seja declarada a nulidade da arrematação, com a devolução dos valores pagos pelo arrematante, os quais estão depositado em juízo, conforme informado no Despacho ID 32187309.
Seguindo o mesmo entendimento:
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. NULIDADE DO LEILÃO E AUTO DE ARREMATAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS NA ARREMATAÇÃO. I - Com o julgamento proferido no Mandado de Segurança nº 2012.02.01.019275-8 anulando os atos referentes ao leilão, bem como a suspensão do processo de execução por força do parcelamento, o direito líquido e certo de FELIPE MATZ VIEIRA se faz manifesto, com a consequente devolução dos valores pagos quando a arrematação, com os consectários legais. II - Mandado de Segurança concedido. (TRF-2 XXXXX20134020000 RJ XXXXX-39.2013.4.02.0000, Relator: LANA REGUEIRA, Data de Julgamento: 16/02/2016, 3ª TURMA ESPECIALIZADA).
Ressalta-se que, os valores depositados judicialmente já são submetidos à incidência de juros e correção monetária pela instituição financeira em que o valor está depositado, de modo que se houver nova incidência de correção monetária, acarretaria o enriquecimento sem causa por parte do arrematante do bem.
III DISPOSITIVO
DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, para anular a decisão agravada e devolver os valores pagos pelo arrematante, os quais estão depositados em juízo.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado qualquer interesse público previsto nas hipóteses do art. 178, do Código de Processo Civil – CPC. (ID 8638000)
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 18 de dezembro de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0756671-58.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCédula Hipotecária
AutorCICERO GERSON DE MACEDO
RéuBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Publicação19/12/2023