Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0806018-16.2021.8.18.0026


Ementa

EMENTA CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO JURÍDICA MEDIANTE CONTRATO REGULAR. PROVA DA CASA BANCÁRIA REALIZADA. INDENIZAÇÃO NÃO RECONHECIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1- A tese apresentada na petição inicial foi a de que a parte recorrente nunca contratou com o banco demandado, entretanto, isso foi desconstituído com a defesa. 2- O banco requerido apresentou contrato acompanhado de assinatura regular do contratante, documentos pessoais e comprovante de transferência com o valor contratado para a conta bancária de sua titularidade. Assim, ante a demonstração da contratação válida, o apelado se desincumbiu do ônus de fato extintivo do direito da parte recorrente, nos termos do art. 373, II, CPC. 3- In casu, não há que se falar em violação da súmula 18 do TJPI, uma vez que o banco recorrido comprovou transferência do valor contratado para a conta de titularidade do contratante, não tendo o apelante trazido provas de que o documento era inautêntico. 4- Recurso conhecido e não provido. Sentença de improcedência mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806018-16.2021.8.18.0026 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 12/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806018-16.2021.8.18.0026

APELANTE: MILTON ROSENO DA COSTA

Advogado(s) do reclamante: RODRIGUES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


 


 

EMENTA

CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.  RELAÇÃO JURÍDICA MEDIANTE CONTRATO REGULAR. PROVA DA CASA BANCÁRIA REALIZADA. INDENIZAÇÃO NÃO RECONHECIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 

 1- A tese apresentada na petição inicial foi a de que a parte recorrente nunca contratou com o banco demandado, entretanto, isso foi desconstituído com a defesa. 

2- O banco requerido apresentou contrato acompanhado de assinatura regular do contratante, documentos pessoais e comprovante de transferência com o valor contratado para a conta bancária de sua titularidade. Assim, ante a demonstração da contratação válida, o apelado se desincumbiu do ônus de fato extintivo do direito da parte recorrente, nos termos do art. 373, II, CPC.

3- In casu, não há que se falar em violação da súmula 18 do TJPI, uma vez que o banco recorrido comprovou transferência do valor contratado para a conta de titularidade do contratante, não tendo o apelante trazido provas de que o documento era inautêntico.

4- Recurso conhecido e não provido.  Sentença de improcedência mantida.


 


 


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento. Majorar os honorários em 5% ao que fora fixado na sentença, devendo-se observar os efeitos da gratuidade judiciária deferida, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dr. Édison Rogério Leitão Rodrigues (Juiz designado).

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (férias).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

O referido é verdade e dou fé.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


 

 RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por MILTON ROSENO DA COSTA  contra a sentença, proferida pelo juízo da 2ª vara da comarca de Campo Maior (PI), que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida por ele em face do BANCO CETELEM S.A., ora apelado. 

Em suas razões recursais (ID 10131797), pleiteia o recorrente a reforma da sentença para dar integral procedência à ação de origem, em que requer a declaração de inexistência do contrato de empréstimo por consignação nº 51-818291030/16, devolução em dobro dos descontos indevidos no seu benefício previdenciário e danos morais.  

Afirma que não reconhece a validade do referido empréstimo, visto nunca ter contratado ou autorizado a contração, bem como não ter sido beneficiado da referida quantia.

Argumenta que a instituição financeira tenta induzir este juízo ao erro, pois afirma que houve negócio jurídico celebrado com o autor, entretanto,não faz juntar aos autos nenhuma documentação comprobatória do negócio em questão, seja cópia do contrato, TED e/ou ordem de pagamento dos valores oriundos do suposto contrato. Nesse sentido, invoca a aplicação da súmula do 18 deste TJPI.

Em contrarrazões (ID 10131804), o banco sustenta que juntou Cédula de Crédito Bancário, documentos pessoais da parte autora, demonstrativo e comprovante de disponibilização da quantia contratada na operação (TED), os quais são capazes de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio.

Defende, ainda, que não há qualquer vício no negócio jurídico celebrado, sendo que a parte autora recebeu a quantia relativa ao empréstimo consignado.

Nesse contexto, pugna pela manutenção da sentença, uma vez que o apelante não logrou êxito em imprimir qualquer vício ao negócio jurídico, capaz de ensejar o dever de reparação.

Sem Manifestação do Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (ID 12973732)

É a síntese do necessário.

 


 

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):


I – DA RELAÇÃO CONSUMERISTA  

Inegável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor consoante disposto nos artigos 2º e 3º.

 Ademais, quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso.

Assim, estabelecida a aplicação dos preceitos consumeristas à hipótese vertente em favor da parte recorrente, passa-se à análise da matéria impugnada.


II - DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO

A celeuma cinge-se sobre a existência ou não dos requisitos necessários para a configuração do contrato de empréstimo bancário, na modalidade de consignação em pagamento.

Diante das súmulas 07 do STJ e nº 279 do STF, este órgão é soberano no reexame de provas, razões pelas quais passa-se a apreciá-las. 

O banco requerido apresentou contrato acompanhado de assinatura regular do contratante (ID 10131782), documentos pessoais e comprovante de transferência com o valor contratado, qual seja, R$ 3.052,00 (três mil e cinquenta e dois reais) para a conta bancária de sua titularidade  (ID 10131787).

Assim, ante a demonstração da contratação válida, o apelado se desincumbiu do ônus de fato extintivo do direito da parte recorrente, nos termos do art. 373, II, CPC.

Por outro lado, dispõe o CPC, em seu artigo 350 que “se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este  será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova”.

Ocorre que, no momento da réplica, a parte autora quedou-se a realizar alegações genéricas, repetindo os mesmos argumentos da petição inicial. Nessa toada, o requerente sequer chegou a impugnar contrato e o comprovante de transferência juntados pelo banco, tecendo argumentos abstratos que não possuem o condão de retirar a validade da documentação acostada pela instituição financeira.

Sendo assim, não subsiste qualquer fundamento para declarar inexistente ou nulo o negócio jurídico pactuado voluntariamente entre as partes, ante a presença dos requisitos formais para sua validade.

Cotejando as provas constantes nos autos, entende-se que foram atendidos os requisitos legais da avença, por isso, em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a manutenção de todos os efeitos do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes.

Como regra, cabe ao autor a prova do fato constitutivo da pretensão deduzida e ao réu a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo.

Ocorrendo a réplica do artigo 350 do Código de Processo Civil, caberia ao autor impugnar os novos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão trazidos na contestação, mediante elementos de convicção e não alegações genéricas. 

Se tal não ocorre, essa omissão traduz-se em confissão do autor, dispensado o réu de produzir prova a respeito, já que sobre fatos incontroversos, não se faz prova, com a incidência do inciso III do artigo 374 do Código de Processo Civil.

Portanto, tendo o banco requerido trazido aos autos contrato com os requisitos legais e documento que corrobora com a tese de que foi transferido os valores para a conta da parte recorrente beneficiária, demonstrado está fato extintivo do direito da recorrente (art. 373, II, CPC), devendo ser julgado improcedente o pedido de declaração de inexistência do contrato, posto que ausente qualquer vício que o macule. 

A tese apresentada na petição inicial foi a de que a parte recorrente nunca contratou com o banco demandado, entretanto, isso foi desconstituído com a defesa. 

Não é todo e qualquer empréstimo consignado de aposentado que pode ser objeto de controvérsia judicial. 

Dentro desse contexto, não reflete a realidade a alegação da recorrente de que a contratação comprometeu densamente os proventos da parte autora, pois os valores debitados mensalmente (72 x R$ R$ 93,52 -noventa e três reais e cinquenta e dois centavos) atinge o percentual autorizado legalmente para contratar (Lei nº 10.820/2003, artigo 6º). 

Por fim, não houve violação da súmula 18 do TJPI, a qual enuncia que: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.

Isso porque, na defesa do banco recorrido foi comprovado a transferência do valor contratado para a conta de titularidade do contratante, não tendo o apelante trazido provas de que o documento era inautêntico.

            III– DISPOSITIVO.

 

Ante o exposto, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo do que mais consta dos autos, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO para NEGAR-LHE PROVIMENTO.

Majoro os honorários em 5% ao que fora fixado na sentença, devendo-se observar os efeitos da gratuidade judiciária deferida. 

É o voto.

Teresina (PI), data de julgamento registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator


 



Detalhes

Processo

0806018-16.2021.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MILTON ROSENO DA COSTA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

12/12/2023