Acórdão de 2º Grau

Prisão em flagrante 0800980-55.2020.8.18.0059


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE MINISTERIAL – FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §4º, I, DO CP) – 1 CONDENAÇÃO – REJEIÇÃO – ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE – 2 IMPROVIMENTO UNÂNIME. 1 Por força da inexistência de provas extremes de dúvidas acerca da tipicidade delitiva, impõe-se a rejeição do pleito condenatório; 2 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800980-55.2020.8.18.0059 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 18/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

 Apelação Criminal Nº 0800980-55.2020.8.18.0059 / Luis Correia – Vara Única.

Processo de Origem Nº 0800980-55.2020.8.18.0059 (Ação Penal).

Apelante: Ministério Público do Estado do Piauí.

Apelado: Bruno Araújo Pinto (RÉU SOLTO).

Defensora Pública: Eleen Carla Gomes Brandão1.

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

 

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE MINISTERIAL – FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §4º, I, DO CP) – 1 CONDENAÇÃO – REJEIÇÃO – ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE – 2 IMPROVIMENTO UNÂNIME.

1 Por força da inexistência de provas extremes de dúvidas acerca da tipicidade delitiva, impõe-se a rejeição do pleito condenatório;

2 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público Estadual (id. 10549314 - Pág. 1) contra da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Luis Correia/PI (em 15/03/2022; id. 10549305 - Pág. 1/3) que absolveu Bruno Araújo Pinto da suposta prática do delito em tese tipificado no art. 155, §4º, I, do Código Penal (furto qualificado), diante da narrativa fática exposta na inicial acusatória (id. 10549243 - Pág. 1/4), a saber:

Consta nos autos do inquérito policial que o dia 30 de dezembro de 2020, por volta das 16:00 h, na residência localizada na Rua Projetada 41, n° 985, bairro Beira Mar, Luís Correia-PI, o denunciado com consciência e vontade, mediante arrombamento, subtraiu um botijão de gás.

Apurou-se que a casa citada é de propriedade de Bernarda de Oliveira, e que no dia dos fatos, a vítima estava trabalhando quando recebeu a ligação do seu filho Alisson informando que a residência estava com a porta da frente aberta e haviam furtado o botijão de gás.

Após a vítima ficou sabendo, através de vizinhos, que a pessoa que tinha entrado em sua casa era Bruno, seu vizinho.

Em seguida, a Polícia Militar foi acionada, momento em que os policiais seguiram em diligências atrás do suspeito, e receberam as informações que Bruno teria recebido um golpe de faca de um desafeto e se encontrava no hospital, dessa forma conseguiram render o ora denunciado no hospital, conduzindo-o para delegacia para procedimentos cabíveis.

Em interrogatório prestado da Delegacia de Polícia, o denunciado confessou que furtou o botijão de gás de sua vizinha, dando um chute na porta para quebrar e entrar na residência, com a ajuda de seu cunhado de nome André. (folhas 11 do IP).

Em diligências, com intuito de localizar a pessoa de nome André, não foi possível localizá-lo, uma vez que a pessoa de nome Clécia, informa que não está mais morando com ele.

Dessa maneira, não existe, no momento, provas suficientes para comprovar que o crime ocorreu mediante concurso de agente.

Em relação ao objeto do furto, o denunciado informou que estava guardando na casa de sua mãe, ao chegar no local informado foi encontrado o botijão de gás que foi reconhecido e devolvido para a vítima, conforme auto de apreensão e termo de restituição.

Vale destacar que houve arrombamento na fechadura da porta de frente, conforme laudo de exame pericial para constatação (folhas 38 do IP).

Portanto, conforme provas colacionadas nos autos a autoria é certa, bem como a materialidade delitiva está positivada nos depoimentos colhidos, no auto de exibição e apreensão, bem como termo de restituição.

Observe-se não ser o caso de insignificância em atenção às reiteradas decisões dos Tribunais Superiores: (omissis)

ISTO POSTO, estando BRUNO ARAÚJO PINTO, incursos no art. 155, §4º, I do Código Penal, o órgão do Ministério Público, por isso, oferece a presente DENÚNCIA e requer que, recebida e autuada esta, seja os mesmos citados para responder a acusação e apresentar defesa escrita no prazo de lei, prosseguindo-se nos ulteriores termos do processo, com designação de audiência de instrução para a oitiva das testemunhas do rol abaixo, realização de interrogatório e de debates orais, tudo em conformidade com os arts. 396 e seguintes do Código de Processo Penal, quando, então, depois de produzidas as provas em juízo, deverá ser condenado nos dispositivos legais acima sugeridos.

 

Recebida a denúncia (em 23/09/2021; id. 10549245 - Pág. 1/2) e instruído o feito, sobreveio a sentença recorrida.

O Ministério Público Estadual pleiteia, em sede de razões recursais (id. 10549314 - Pág. 2/8), que seja recebido e provido o presente recurso, com o fito de que reformada a r. sentença seja BRUNO ARAÚJO PINTO condenado pela prática do crime previsto no art. 155, §4º, I, do Código Penal, nos termos da denúncia ID 20144191”.

A defesa, em contrarrazões (id. 10549325 - Pág. 1/5), refuta as teses ministeriais e pugna pela manutenção da sentença.

Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e provimento do recurso (id. 11276654 - Pág. 1/4).

Feito revisado (id.13967792).

É o relatório.

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Consoante relatado, o recurso ministerial visa, tão somente, a condenação do acusado.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

1 Da sentença absolutória.

Diante dos argumentos ministeriais para fins de condenação, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória e, eventualmente, amparar o pleito recursal.

CONJUNTO PROBATÓRIO (INSUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, o estado-acusador não logrou êxito em comprovar, de forma inequívoca, a prática do delito tipificado art. 155, §4º, I, do Código Penal (furto equiparado qualificado).

RAZÕES DE FATO. Com efeito, o acervo colhido em juízo não conta com testemunhas oculares do delito. A única testemunha, mencionada em juízo, que o teria presenciado e apontado o denunciado como o autor do delito, jamais foi ouvida (seja na fase judicial ou em sede de inquérito). Dessa forma, não se sabe da verdadeira dinâmica dos fatos.

O acusado, em autodefesa, confirmou que retirou o botijão de gás do interior da residência da vítima. Porém, negou o animus de se assenhorar do bem. Esclareceu que, na realidade, arremessou esse objeto no asfalto, com o intuito de “bagunçar” a residência da vítima, agindo em represália contra o cunhado, de nome ÁLISSON (filho da vítima e coabitante daquela residência), em decorrência de uma discussão anterior ao fato objeto da presente apuração. Por fim, acrescentou que um transeunte, que passava na ocasião, jogou o referido bem no quintal da residência da mãe do acusado (onde foi encontrado e devolvido à proprietária).

Por fim, vale destacar que a versão autodefensiva não se encontra isolada no contexto probatório. Isso porque ALISSON confirmou a existência da prévia discussão, tanto que teria sido essa a razão de retornar mais cedo para casa, a fim de conferir se o acusado de alguma forma teria se vingado, quando então verificou a porta da residência arrombada e deu por falta o botijão de gás.

De mais a mais, ninguém soube informar como esse pertence foi resgatado, esclarecimento que poderia trazer alguma elucidação acerca da dinâmica dos fatos.

PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO (INCIDÊNCIA). Em suma, o caso concreto padece de extrema dúvida acerca da tipicidade delitiva, trazendo grande perplexidade e incerteza ao julgador, de tal monta que implica em inafastável incidência do princípio do in dubio pro reo.

ABSOLVIÇÃO (MANTIDA). Assim, rejeito o pleito condenatório.

 

Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator e Presidente da Sessão) e Des. Sebastião Ribeiro Martins e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias - Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).

Impedido: Não houve.

Presente o Exmº. Srº. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina,1º a 11 de dezembro de 2023.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

Relator e Presidente da Sessão –

 

1Subscreveu as razões da apelação criminal.

Detalhes

Processo

0800980-55.2020.8.18.0059

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Prisão em flagrante

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

BRUNO ARAUJO PINTO

Publicação

18/12/2023